Resolução nº 3/2023
Institui a Política de Governança do Processo Administrativo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Institui a Política de Governança do Processo Administrativo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, por meio desta Resolução, a Política de Governança do Processo Administrativo Digital, com o objetivo de promover o uso intensivo e continuamente atualizado das tecnologias da informação na gestão do Processo Administrativo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Processo Administrativo Digital é o conjunto de atividades e procedimentos amparados por uma infraestrutura de tecnologias da informação, voltados ao uso do meio eletrônico para o protocolo e a tramitação de processos administrativos e documentos no âmbito dos Órgãos e das Unidades da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Digital deve compreender ferramentas e soluções tecnológicas em prol dos seguintes objetivos:
I - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança da informação, transparência e economicidade;
II - ampliar a celeridade na tramitação de processos administrativos;
III - favorecer a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas;
V - instrumentalizar os autos de acordo com as normas aplicáveis;
VI - promover a simplificação administrativa e a modernização da gestão.
Art. 3º A Política de Governança do Processo Administrativo Digital se fundamenta nos seguintes princípios:
I - acessibilidade: promover amplo acesso aos documentos e atos do processo administrativo;
II - colaboração: estabelecer parcerias entre as Unidades e os Gabinetes Parlamentares da Assembleia Legislativa e os Órgãos da Administração Pública que utilizam os documentos e atos do processo administrativo;
III - eficiência e eficácia: fazer o melhor uso dos recursos disponíveis para, com o menor custo, protocolar, tramitar, concluir e dar acesso aos documentos e atos do processo administrativo;
IV - razoável duração do processo e celeridade: realizar os atos processuais de maneira ágil, garantindo uma tramitação processual em tempo razoável;
V - confiabilidade: aumentar o grau de confiança na tramitação do processo, atendendo às expectativas geradas a partir do protocolo daquele;
VI - transparência: dar conhecimento, de maneira completa e autorizada, no momento oportuno, dos documentos e atos do processo administrativo;
VII - integridade: apresentar um sistema completo para a tramitação do Processo Administrativo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Art. 4º A Política de Governança do Processo Administrativo Digital deve considerar os seguintes elementos:
I - aprimoramento contínuo da comunicação e do intercâmbio de informações entre os setores, órgãos e Poderes envolvidos no Processo Administrativo Digital;
II - processos de trabalho integrados aos recursos tecnológicos de forma a oferecer informação com alta qualidade e em tempo devido;
III - recursos humanos em número suficiente e qualificação adequada ao desempenho de suas tarefas;
I - V - aplicação intensiva e efetiva de tecnologias da informação continuamente atualizadas;
V - computadores, scanners, impressoras e demais equipamentos necessários à implantação do Processo Administrativo Digital em quantidade e configurações adequadas à utilização do sistema.
Art. 5º Os atos processuais serão registrados, visualizados e terão trâmite e controle por meio eletrônico, com as respectivas senhas e assinaturas digitais, contendo os elementos que tragam segurança e permitam a identificação do usuário responsável pela prática do ato respectivo.
§ 1º A impressão em meio físico do processo digital deverá apresentar elementos que permitam aos interessados identificar a autenticidade dos documentos extraídos.
§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da senha e da assinatura eletrônica.
§ 3º A violação de procedimentos no âmbito do Processo Administrativo Digital será passível de apuração administrativa na forma da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 4º Nos casos de indisponibilidade prolongada do Processo Administrativo Digital que cause dano à celeridade, será permitida a prática de atos processuais segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado e anexado ao processo digital.
Art. 6º A digitalização de documentos recebidos de particulares ou de órgãos e entidades externas para fins de protocolo de processos ou de juntada a processos já em trâmite, deverá ser feita, preferencialmente, na Divisão de Protocolo e Arquivo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados nos termos deste artigo são de responsabilidade dos particulares ou dos órgãos e entidades externas, que responderão nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
Art. 7º Para os Processos Administrativos Digitais regidos por esta Resolução, deverão ser observados os prazos definidos na legislação, em especial, na Lei Complementar Estadual nº 303 , de 09 de setembro de 2005, para a manifestação dos interessados e para a decisão do gestor.
Art. 8º O sistema informatizado de gestão do Processo Administrativo Digital deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.
Art. 9º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de Processo Administrativo Digital da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, se o sistema informatizado de gestão de Processo Administrativo Digital do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, devidamente certificado pela Diretoria de Gestão Tecnológica, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 7h e 23h; ou
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h.
§ 3º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 7h dos dias de expediente e as ocorridas em feriados, finais de semana ou recesso, a qualquer hora, não produzirão o efeito do
§ 2º ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Quarta-feira, 22 de Março de 2023 - Ano VI - nº 1042
Art. 10. Os documentos produzidos eletronicamente, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11. É dever do Poder Legislativo Estadual controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus Órgãos e Unidades, assegurando proteção e transparência.
§ 1º Caberá à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte decretar sigilo a processos protocolados ou em trâmite na Casa Legislativa.
§ 2º Serão utilizados, para fins de classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo, os critérios previstos na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e na Resolução nº 055 , de 01 de julho de 2022, da ALRN.
Art. 12. Na implementação da Política de Governança do Processo Administrativo Digital, caberá à Diretoria-Geral zelar pela sua aplicação no âmbito da Assembleia Legislativa, coordenando o diálogo entre os demais setores envolvidos.
Art. 13. A Diretoria Administrativa e Financeira e a Diretoria de Gestão Tecnológica disponibilizarão os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à gestão do Processo Administrativo Digital.
Art. 14. A Diretoria de Gestão Tecnológica atuará como suporte tecnológico da informação, atendendo às demandas de desenvolvimento de soluções de tecnologias de informação específicas e suporte à Política de que trata esta Resolução, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do sistema de gestão do Processo Administrativo Digital.
Art. 15. A Diretoria Administrativa e Financeira coordenará o Grupo Técnico de Gestão do Processo Administrativo Digital, responsável pelo gerenciamento, pela análise, pela avaliação, pela gestão de riscos e pelo monitoramento contínuo dos parâmetros do sistema do Processo Administrativo Digital.
§ 1º O Grupo Técnico de Gestão do Processo Administrativo Digital será composto por servidores lotados nos setores que diretamente participarão deste processo, indicados pela respectiva chefia e designados em portaria da Diretoria-Geral, observados os seguintes quantitativos:
I - 01 (um) servidor indicado pela Presidência;
II - 01 (um) servidor indicado pela Diretoria-Geral;
III - - 01 (um) servidor indicado pela Diretoria Administrativa e Financeira;
I - V - 01 (um) servidor indicado pela Diretoria de Gestão Tecnológica;
V - 01 (um) servidor indicado pela Assessoria de Planejamento;
VI - 01 (um) servidor indicado pela Procuradoria-Geral;
VII - 01 (um) servidor indicado pela Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira;
VIII - 01 (um) servidor indicado pela Coordenadoria de Compras e Patrimônio;
IX - 01 (um) servidor indicado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
X - 01 (um) servidor indicado pela Divisão de Protocolo e Arquivo.
§ 2º Serão igualmente indicados pela chefia imediata e designados em portaria da Diretoria-Geral os suplentes de cada um dos servidores titulares do Grupo Técnico de Gestão do Processo Administrativo Digital.
Art. 16. Fica criada a Comissão Especial para Implantação do Processo Administrativo Digital com composição e quantitativo de membros semelhantes àqueles descritos no artigo anterior.
§ 1º A Comissão Especial para Implantação do Processo Administrativo Digital terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da portaria que designar os seus membros, devendo, neste prazo, promover a implantação do Processo Administrativo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa.
§ 2º A Comissão Especial para Implantação do Processo Administrativo Digital deverá apresentar "Manual de Utilização e Rotinas" do Processo Administrativo Digital.
§ 3º Os membros da Comissão Especial para Implantação do Processo Administrativo Digital poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes, os quais serão indicados na forma do art. 15,
§ 2º, desta Resolução.
§ 4º O prazo previsto no
§ 1º poderá ser, excepcionalmente, prorrogado em ato fundamentado da Diretoria-Geral.
Art. 17. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial para Implantação do Processo Administrativo Digital, a gestão do sistema será realizada pelo Grupo Técnico de Gestão do Processo Administrativo Digital.
Art. 18. As modificações de procedimentos decorrentes da mudança na dinâmica processual e da aplicação do Processo Administrativo Digital serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e às orientações técnicas pertinentes.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 20. A Política instituída nesta Resolução poderá ser regulamentada por Ato da Mesa.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de março de 2023.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Nenhum Ato.