Resolução nº 30/2023
Dispõe sobre a regulação da estrutura organizacional e o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 30, de 05 de julho de 2023.
Dispõe sobre a regulação da estrutura organizacional e o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021),
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regula a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte prevista nos arts. 43 a 47 da Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher não tem vinculação com a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, sendo Unidade Administrativa independente.
Art. 3º A Procuradoria Especial da Mulher tem por finalidade a defesa e a promoção da igualdade de gênero, da autonomia, do empoderamento e da representação das pessoas que se identificam com o gênero feminino, bem como o enfrentamento à todas as formas de discriminação e violência praticadas contra elas, bem como o atendimento interdisciplinar (psicológico, social, jurídico, de orientação e informação) à mulher vítima de violência.
§ 1º A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da mulher, o Poder Executivo e demais órgãos integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da mulher.
§ 2º Além das atribuições dispostas no art. 45 da Resolução nº 31 , de 2021 compete-lhes ainda:
I - fomentar a participação e representação das mulheres na política;
II - estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas inclusivas, em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres na sociedade em geral;
III - realizar e implementar eventos educativos, sociais, técnicos e científicos por meio de debates, seminários, simpósios, palestras e cursos com enfoque na temática de gênero, os quais sejam destinados também à conscientização política e cultural da sociedade potiguar, em especial na igualdade de gênero, na participação da mulher na política e no combate à violência de gênero;
IV - cooperar e construir parcerias ou intercâmbios com o Poder Executivo, o Poder Judiciário, os Órgãos da Administração Pública municipais, estaduais, nacionais e/ou organismos internacionais, públicos e privados, visando à consecução ou implementação de políticas públicas para o desenvolvimento das mulheres;
V - promover pesquisas e estudos sobre a violência e discriminação contra as mulheres e todas as temáticas de gênero, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
VI - propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e da sociedade civil;
VII - buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade;
VIII - auxiliar as Comissões da Assembleia Legislativa na discussão de proposições que tratem no mérito, de direito relativo à mulher ou à família;
IX - participar de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
X - exortar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 5 - Igualdade de Gênero, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, consistente em "alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas";
XI - emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, às proposições apresentadas no Poder Legislativo Estadual que afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres potiguares;
XII - atender autoridades, no âmbito de sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em visitas à Assembleia Legislativa, bem como encaminhar suas demandas aos órgãos competentes.
Art. 4º A estrutura organizacional da Procuradoria Especial da Mulher, de que trata o art. 1º., terá a seguinte composição:
I - Gabinete da Procuradoria Especial da Mulher - PROMULHER;
II - Unidade de Assessoramento de Desenvolvimento da Mulher na Política; e
III - Unidade de Assessoramento de Prevenção e Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência.
§ 1º Cada unidade terá suas competências definidas na presente Resolução.
§ 2º O cumprimento das atribuições de cada unidade será realizado pelos servidores nela lotados e por outros servidores ou terceiros que respectivamente venham a ser temporariamente designados ou convidados a participarem.
Art. 5º Compete ao Gabinete da Procuradoria Especial da Mulher - PROMULHER:
I - dirigir os trabalhos da PROMULHER em termos de políticas públicas para mulheres e defesa de seus interesses;
II - articular e integrar as ações, os projetos e os programas com vistas a defesa e a promoção da igualdade de gênero;
III - apresentar e orientar as propostas de políticas públicas para mulheres junto às instâncias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - representar o Poder Legislativo Estadual nas ações, nos eventos e nos programas referentes às temáticas das mulheres;
V - orientar o cumprimento das leis orçamentárias que tenham como objeto a promoção da igualdade entre homens e mulheres;
VI - zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa;
VII - promover, através de ações conjuntas, o fortalecimento da participação feminina nos espaços de poder;
VIII - participar como representante da Assembleia Legislativa em conselhos estaduais ou órgãos governamentais quando designado;
IX - desempenhar outras atividades afins.
Art. 6º São competências comuns das Unidades de Assessoramento:
I - assessorar a autoridade hierárquica na gestão e no monitoramento dos processos estratégicos do Gabinete da PROMULHER;
II - minutar a elaboração de atos normativos sobre matéria de interesse da Procuradoria, acompanhando a sua tramitação;
III - auxiliar na elaboração do Relatório Anual de Atividades do Gabinete da PROMULHER, bem como o seu plano de metas;
IV - prestar assessoria na definição de políticas públicas e diretrizes, nos planos, programas e projetos da Procuradoria;
V - coletar, organizar e analisar dados para embasar planos, programas e projetos da Procuradoria;
VI - subsidiar as atividades das Procuradoras da PROMULHER em questões relativas ao atendimento das determinações legais;
VII - elaborar, analisar e emitir orientações, análises técnicas e despachos, subsidiando as decisões da autoridade competente;
VIII - executar outras atividades compatíveis.
Art. 7º A Unidade de Assessoramento de Desenvolvimento da Mulher na Política tem como objetivo articular programas e projetos que visem a inclusão da mulher na política, bem como ações que valorizem ou contribuam com a saúde, a educação e o desenvolvimento igualitário de todos os gêneros.
Parágrafo único. Compete à Unidade de Assessoramento de Desenvolvimento da Mulher na Política:
I - auxiliar na elaboração de relatórios de trabalho;
II - distribuir, aos servidores do setor, as tarefas determinadas pelas Procuradoras;
III - desempenhar atividades precípuas de assessoramento à Procuradoria referente às ações e aos programas voltados para participação da mulher na política;
IV - a direção de informações, a supervisão da execução das ações, a elaboração de propostas e recomendações de diretrizes políticas que possibilitem o aprimoramento das tarefas da Unidade;
V - a implementação das atividades administrativas bem como na supervisão da execução das ações políticas, na organização e contribuição ao conjunto dos programas, projetos e ações da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na forma de dar continuidade aos princípios e diretrizes políticas, assessorando diretamente a Procuradoria Especial da Mulher nesta temática;
VI - auxiliar as Procuradoras na promoção e no apoio à aprovação da legislação para garantir a igualdade de gênero e a autonomia econômica das mulheres, bem como, acerca de déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia Legislativa;
VII - auxiliar as Procuradoras no monitoramento de ações voltadas às políticas públicas e legislações na área da saúde da mulher;
VIII - auxiliar as Procuradoras na promoção de ações que visem mais igualdade de gênero em termos de participação política;
IX - executar outras atividades compatíveis.
Art. 8º A Unidade de Assessoramento de Prevenção e Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência tem por objetivo articular e planejar as ações que vise a prevenção, o enfrentamento à violência contra a mulher, devendo assegurar um atendimento humanizado e um acolhimento multidisciplinar técnico-profissional nas áreas psicológica, social e jurídica, proporcionando a superação da situação de violência e contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania, bem como o enfrentamento ao tráfico de mulheres, visando a atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil.
Parágrafo único. Compete à Unidade de Assessoramento de Prevenção e Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência:
I - manter o efetivo controle das atividades da Unidade;
II - distribuir, aos servidores do setor, as tarefas determinadas pela Procuradora ou Chefia Imediata;
III - desempenhar atividades precípuas da Unidade;
IV - a direção de informações, a supervisão da execução das ações, a elaboração de propostas e recomendações de diretrizes políticas que possibilitem o aprimoramento das tarefas da Unidade;
V - expor e subsidiar a reflexão das atitudes agressivas do gênero masculino na reelaboração comportamental, reintegração familiar e social dos assistidos, com o propósito de tornar visível a gravidade de certos atos, pensando em alternativas para solução de conflitos, mesmo que sejam cumpridas medidas punitivas de prestação de serviços à comunidade, como também na orientação de violência de gênero ou doméstica;
VI - auxiliar o Gabinete da Procuradoria Especial da Mulher no enfrentamento à violência contra a mulher por meio de ações globais e de atendimento interdisciplinar psicológico, social, jurídico, de orientação e informação;
VII - auxiliar a Procuradoria Especial da Mulher na elaboração de projetos e programas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
VIII - integrar, fortalecer e mobilizar os serviços de redes de atendimento;
IX - sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações relativas a qualquer forma de violência contra a mulher;
X - promover as articulações institucionais que visem a proteção das mulheres vítimas de violência;
XI - atender, combater e encaminhar denúncias aos órgãos competentes sobre todas as formas de violência contra as mulheres, inclusive aquelas de ordem discriminatórias;
XII - auxiliar as Procuradoras a fiscalizar e acompanhar a execução de programas e projetos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como, a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatória;
XIII - auxiliar as Procuradoras na promoção e implementação de campanhas educativas, pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher;
XIV - combater todas as formas de violência contra as mulheres;
XV - executar outras atividades compatíveis.
Art. 9º A Procuradoria Especial da Mulher trabalhará auxiliando e cooperando com as Comissões Permanentes, encaminhando as demandas recebidas de sua competência.
Art. 10. Para implementação e integração das ações voltadas ao alcance dos objetivos e das metas institucionais prescritas nesta Resolução, a Procuradoria Especial da Mulher do Poder Legislativo Estadual poderá contar com o apoio da Diretoria de Políticas Complementares e da Escola da Assembleia, dentro de suas atribuições e áreas de atuação.
§ 1º Os programas e as ações a serem desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher, conta também, para fins de assessoramento, com os servidores lotados na Diretoria de Políticas Complementares e da Escola da Assembleia, conforme as necessidades operacionais e atividades exigidas.
§ 2º Caberá ao Presidente ou ao Diretor Administrativo e Financeiro, por delegação, a designação dos servidores lotados de que trata o
§ 1º para atuarem nos projetos, nos programas e nas ações desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher ou em parceria com outro Poder ou Órgão da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou dos Municípios, a qual será formalizada mediante requisição apresentada pela Procuradora da Mulher.
§ 3º A Procuradoria Especial da Mulher poderá trabalhar em parceria com as Diretorias e outras Unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte de forma que as ações a serem realizadas sejam desenvolvidas com eficiência e eficácia.
§ 4º Os programas e as ações institucionalizados pela Procuradoria Especial da Mulher podem ser executados com o apoio de outras Unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 5º A Diretoria de Comunicação Institucional promoverá as ações necessárias para divulgação das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher.
§ 6º As Diretorias de Gestão Tecnológica e de Comunicação Institucional deverão criar uma área ou página própria no site da Assembleia Legislativa, objetivando divulgar os programas e as ações institucionalizadas pela Procuradoria Especial da Mulher, mantendo atualização permanente com as informações sobre suas finalidades e atividades em execução ou já realizadas.
Art. 11. Os instrumentos de convênios e termos de cooperação técnica com entes públicos e/ou privados para efetivação das ações e dos programas a serem desenvolvidos pela Procuradoria Especial da Mulher, antes de celebrados, serão submetidos à análise da Procuradoria-Geral, com o fito de serem aprovados pelo Presidente da ALRN.
Art. 12. A Escola da Assembleia deverá inserir em seu calendário anual projetos educacionais que visem a capacitação dos servidores que venham atuar nos projetos, nos programas e nas ações a serem desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 13. Durante o recesso parlamentar, a Procuradoria Especial da Mulher funcionará, de forma excepcional, para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que não possam aguardar o seu término.
Art. 14. A Procuradoria Especial da Mulher apresentará, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades do exercício atual.
Art. 15. A Escola da Assembleia promoverá a capacitação dos servidores que venham atuar nos projetos, nos programas e nas ações de que trata esta Resolução.
Art. 16. A Mesa assegurará à Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 17. Para fins de atender às disposições constantes nesta Resolução, em especial ao art. 4º., serão lotados servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e servidores cedidos de outros órgãos para este fim.
Art. 18. A Procuradoria Especial da Mulher, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Resolução, deverá elaborar um estudo para apresentação dos projetos, dos programas e das ações a serem desenvolvidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Em igual prazo deverá apresentar um estudo para regulamentação da criação do Selo "Pró-mulher" de responsabilidade social, o qual será concedido na data comemorativa referente ao Dia Internacional da Mulher às pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 19. Poderá, a critério da Procuradoria Especial da Mulher, instituir a Procuradoria da Mulher Itinerante, consistente em visitas técnicas de sua equipe técnica às Câmaras Municipais para incentivar e orientar a criação de suas Procuradorias Especiais da Mulher, bem como para difundir a ideia da importância da igualdade de gênero e o combate à violência doméstica.
§ 1º Os projetos, os programas e as ações da Procuradoria da Mulher Itinerante desenvolvidos exclusivamente pela Procuradoria Especial da Mulher ou em parceria farão parte do seu calendário social anual da ALRN e poderão ser realizados em todos os municípios do Estado.
§ 2º Poderá ser realizado mais de um projeto, um programa ou uma ação por mês, desde que não conflitem ou sobreponha um ao outro, bem como seja observada a logística de execução e as diretrizes fixadas em ato próprio.
§ 3º Os municípios onde acontecerão os projetos, os programas e/ou as ações serão definidos no primeiro mês de cada quadrimestre, serão indicados pela Procuradora Especial da Mulher da Assembleia Legislativa e autorizados pelo Presidente.
§ 4º A escolha do munícipio deverá obedecer à alternância necessária para que o maior número de pessoas possa ser contemplado com as atividades desenvolvidas, excepcionalmente, poderá, a critério da Procuradoria Especial da Mulher, ser realizada mais de uma ação em município já contemplado, desde que submetida ao deferimento do Presidente.
§ 5º Para a realização dos serviços dos projetos, dos programas e/ou das ações desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte poderá realizar parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como, com a sociedade civil organizada do Estado do Rio Grande do Norte ou de outros estados, inclusive com outras Assembleias Legislativas.
§ 6º Excetuam-se às hipóteses dos §§ 3º a 5º deste artigo para a realização de projetos, programas e ações desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher, as situações resultantes de relevantes interesses públicos, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte autorizá-las de acordo com os critérios apresentados e a conveniência da Administração Pública.
§ 7º Os projetos, os programas e as ações da Procuradoria Especial da Mulher poderão ofertar serviços sociais de: atendimento médico, odontológico e psicológico à mulher vítima de violência doméstica; a realização de palestras sobre temas diversos de interesse social; minicursos de trabalhos manuais, com vistas à dar ênfase a chamada "responsabilidade social", que deve ter entre seus objetivos o estímulo ao crescimento da mulher potiguar.
§ 8º Os projetos, os programas e as ações desenvolvidas pela Procuradoria Especial da Mulher de cunho educacional, cinge-se a ofertar, dentre outras atividades, aulas, palestras, cursos e oficinas que visam promover a conscientização da importância da mulher na política e no combate à violência doméstica e do feminicídio, bem como disseminar os valores éticos e morais, visando o fortalecimento da cidadania.
§ 9º A implementação, a execução, a avaliação e os ajustes das atividades dos programas, dos projetos e das ações serão exercidas por servidores da ALRN, efetivos ou não, na forma disposta nesta Resolução.
§ 10 Para o desenvolvimento das atividades, a Procuradora Especial da Mulher poderá solicitar à Presidência da ALRN ou a quem esta designar, a disponibilização de pessoal, material e equipamentos necessários à sua realização.
Art. 20. As despesas resultantes para aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa previsto no ano anterior à realização.
Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Resolução fica condicionada à observância do caput deste artigo, bem como às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e em especial o atendimento ao art. 167,
§ 7º da Constituição Federal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de julho de 2023.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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