Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 32/2023

Dispõe sobre a implantação e a regulamentação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte na forma estabelecida pelo art. 9º. da Lei nº 10.379, de 21 de junho de 2018.

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 13 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a implantação e a regulamentação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte na forma estabelecida pelo art. 9º. da Lei nº 10.379 , de 21 de junho de 2018.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º A implantação e a regulamentação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, doravante denominado de "Diário Legislativo Eletrônico" - D.L.E, previsto no art. 9º. da Lei nº 10.379 , de 21 de junho de 2018, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O D.L.E. é o instrumento de publicação e divulgação dos atos oficiais e de comunicação em geral do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte e será veiculado, sem custos, no sítio da Assembleia.

Art. 3º As publicações constantes do D.L.E. atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Art. 4º O D.L.E. será publicado no dia subsequente àquele em que houver expediente na Assembleia Legislativa, no período compreendido entre 0h e 20h.

Parágrafo único. Considera-se como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e disponibilização da informação no Diário Legislativo Eletrônico na internet.

Art. 5º O conteúdo da publicação será assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

Art. 6º O Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte designará, por meio de ato normativo próprio, o(s) servidor(es) para assinar (em), digitalmente, em nome da Assembleia Legislativa, as publicações e divulgações disponibilizadas no D.L.E.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá manter o cadastro atualizado dos servidores designados pelo Presidente responsáveis pela divulgação dos atos descritos na Lei nº 10.379 , de 2018, observada a competência de cada unidade administrativa.

Art. 7º-O D.L.E. será publicado de terça-feira a sábado, exceto nos feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade do Natal/RN, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a publicação de edição extraordinária do Diário Legislativo Eletrônico da Assembleia Legislativa, por deliberação da Mesa.

Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade administrativa que as produziu.

Parágrafo único. As matérias a serem postadas no D.L.E. deverão ser encaminhadas pelas unidades administrativas que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente à Diretoria de Comunicação Institucional, até às 16h do dia anterior ao da publicação.

Art. 9º As informações a serem disponibilizadas pelo D.L.E. somente serão publicadas após prévio armazenamento eletrônico, mediante emprego de recursos criptográficos destinados à cifragem e impedimento de alteração dos conteúdos, medida que assegura autenticidade, integridade e validade jurídica à publicação, nos termos previstos pelo art. 3º. da Lei nº 10.379 , 2018.

Art. 10. Deverão ser utilizados meios de publicação eletrônica tecnologicamente disponíveis e de ampla utilização e padronização,

considerando a sua eficiência e desempenho, além do que, os atos a serem publicados deverão ser protegidos por sistema de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados para fins de arquivamento.

§ 1º Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no D.L.E.

§ 2º Para cumprimento do caput deste artigo, poderão ser utilizadas centrais de armazenamento e acesso de alta disponibilidade e segurança fornecidos por empresa tecnicamente qualificada para atender à demanda de acesso requisitado.

§ 3º Os sistemas a serem desenvolvidos pela Diretoria de Gestão Tecnológica deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Art. 11. As publicações não poderão sofrer modificação ou supressão após a disponibilização no D.L.E, demandando nova publicação eventuais retificações e, ainda, a devolução do prazo ao responsável ou interessado, quando for o caso.

Parágrafo único. Os documentos que não satisfizerem os requisitos formais previstos no art. 16 não serão publicados, notificando-se a unidade remetente para que faça as correções necessárias.

Art. 12. Em caso de indisponibilidade do D.L.E, por motivos técnicos, os atos constantes do mesmo serão disponibilizados na edição do dia útil seguinte ao da regularização do problema, reiniciando-se as contagens dos respectivos prazos.

§ 1º Será considerada como indisponibilidade de acesso ao D.L.E, para fins de adoção dos procedimentos previstos no caput, aquela cuja duração seja superior a 2h, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre 8h e 20h.

§ 2º Constatada a indisponibilidade da consulta ao D.L.E, a Diretoria de Gestão Tecnológica deverá publicar o aviso de indisponibilidade, no sítio da Assembleia na internet, até 23h, para fins do disposto no artigo anterior.

Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão Tecnológica:

I - providenciar e manter o pleno funcionamento e monitoramento dos sistemas informatizados, cópias de segurança e a disponibilização de consulta ao conteúdo publicado no D.L.E, II - manter registro diário dos servidores que enviaram informações para serem publicadas no D.L.E, III - emitir relatórios gerenciais com dados acerca das publicações no D.L.E, IV - elaborar e manter atualizadas as regras de operacionalização do sistema automatizado para a publicação do D.L.E, V - manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação, guarda e integridade dos dados e das edições;

VI - ficar responsável pelo sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e publicação das matérias;

VII - supervisionar o funcionamento das soluções tecnológicas previstas nesta Resolução;

VIII - providenciar e manter em pleno funcionamento, módulo sistêmico que permita aos interessados cadastrados, em caráter informativo, receber, através de envio de e-mails, comunicação sobre a publicação eletrônica referente aos atos por eles previamente selecionados.

Parágrafo único. Compete ao usuário cadastrado no módulo sistêmico referido no inciso VIII, a atualização e alteração do endereço eletrônico (e-mail), de modo que o não recebimento da mensagem indicada neste inciso não gera qualquer tipo de nulidade, vez que se trata de comunicação não oficial.

Art. 14. Compete à Diretoria de Comunicação Institucional:

I - organizar as matérias para publicação e a edição do D.L.E, II - realizar a composição e diagramação de cada edição, em conformidade com o disposto no art. 9º., I, da Lei nº 10.379 , de 2018, e demais diretrizes desta Resolução;

III - assinar eletronicamente o D.L.E, IV - disponibilizar o D.L.E. no portal da Assembleia na internet;

V - providenciar, com apoio da Diretoria de Gestão Tecnológica, a inclusão na página da intranet da Assembleia Legislativa, em destaque, um arquivo para acesso ao documento-padrão de publicação, bem como, disponibilizar as orientações devidas para a feitura do documento e o envio ao Diário Legislativo Eletrônico.

Art. 15. O D.L.E. terá as seguintes características:

I - circulação de terça-feira à sábado, em sendo estes dias feriados, no primeiro dia útil respectivamente subsequente;

II - o Brasão da Assembleia;

III - o título "Diário Legislativo Eletrônico";

IV - a citação numérica da Lei de instituição do Diário Legislativo Eletrônico;

V - numeração sequencial e ininterrupta;

VI - seções específicas para publicação de leis, atos normativos internos, atos administrativos e comunicação em geral;

VII - a data constante no Diário Legislativo Eletrônico corresponderá à data de sua disponibilização.

Art. 16. A Diretoria de Comunicação Institucional confeccionará modelo-padrão de documento para publicação no D.L.E, contendo as seguintes especificações:

I - papel tipo A4 (210 x 297mm);

II - orientação retrato e alinhamento justificado;

III - margens: esquerda (1,00 cm), direita (1,00 cm), superior (2,00 cm) e inferior (1,00 cm);

IV - largura de 8,25 cm para cada uma das 2 (duas) colunas;

V - espaçamento entre as colunas será de 0,5 cm;

VI - linha separadora de 0,05 pt;

VII - fonte arial, tamanho 10, na cor preta.

§ 1º Todos os documentos enviados deverão ter por origem texto convertido em formato PDF, baseados na padronização ABNT NBR ISSO 19005.

§ 2º Caso não seja possível tecnicamente atender ao disposto no

§ 1º deste artigo, os documentos eletrônicos utilizarão preferencialmente formatos abertos de arquivos - "Open Document Format" (ODF), baseados na padronização ABNT NBR ISO/IEC 26300.

§ 3º Não serão permitidos nos documentos:

a) brasões;

b) imagens, textos ou assinaturas digitalizadas.

Art. 17. As regras de operacionalização do D.L.E podem ser complementadas, a critério da Administração, através da instituição de um manual de procedimentos, elaborado em conjunto pela Diretoria-Geral, Diretoria de Gestão Tecnológica e Diretoria de Comunicação Institucional, aprovado por portaria do Presidente.

Art. 18. É livre o acesso ao sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do D.L.E, independente de registro ou identificação.

Art. 19. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada de atos publicados no seu Diário Legislativo Eletrônico.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 13 de julho de 2023.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Nenhum Ato.