Resolução nº 33/2016
Extingue serviços de estágios e monitoria, bem como atividades administrativas de assessoramento de caráter transitório, regulamenta o art. 47, § 3º, do Regimento Interno, adequando a Assembleia Legislativa aos padrões da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 33/2016
Extingue serviços de estágios e monitoria, bem como atividades administrativas de assessoramento de caráter transitório, regulamenta o art. 47,
§ 3º, do Regimento Interno, adequando a Assembleia Legislativa aos padrões da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Para os fins do art. 47,
§ 3º, do Regimento Interno, a verba para atender às despesas com o funcionamento dos gabinetes parlamentares é deferida conforme o praticado pela Câmara dos Deputados, sendo utilizada para a manutenção material dos gabinetes, o custeio do exercício da atividade parlamentar e o assessoramento legislativo e político aos Deputados. (Revogado pela Resolução nº 131 /2024)
Art. 2º A verba para a manutenção material dos gabinetes e o custeio do exercício da atividade parlamentar é destinada a atender exclusivamente aos gastos vinculados ao exercício da atividade parlamentar, compreendidos: I - despesas de locomoção e transporte, inclusive passagens, locação de veículos, serviços de táxi, pedágio e estacionamento, combustíveis e lubrificantes, e manutenção de veículos; II - telefonia, serviços postais, serviços de energia, água e esgoto, acesso à internet, assinatura de TV a cabo e similares, cópias reprográficas, digitais ou similares; III - material de expediente, suprimentos de informática, locação ou aquisição de licença de uso de software, assinatura de TV a cabo ou similar; IV - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, inclusive locação de imóveis, condomínio, IPTU e seguros, locação de móveis e equipamentos, material de expediente e suprimentos de informática; V - aquisição de livros e periódicos e assinatura de publicações; VI - fornecimento de alimentação e hospedagem ao parlamentar e servidores de seu gabinete; VII - serviços de segurança; VIII - consultorias e trabalhos técnicos, inclusive pesquisas socioeconômicas; IX - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data da eleição à qual o parlamentar concorrer; X - participação do parlamentar e assessores em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres; XI - contratação de pessoa física para prestação de serviço eventual, sem vínculo empregatício nos termos da Lei, e de serviços de assessoria jurídica e contábil, e outros que guardem relação com o exercício do mandato; XII - apoio cultural e a entidades sociais de utilidade pública reconhecida. XII - apoios culturais, artísticos, de assistência social, de ações de saúde, de educação, de cidadania a entidades sociais de utilidade pública reconhecida estadual ou federal, bem como a pessoa física, como forma de suprir a ausência estatal. (Redação dada pela Resolução nº 83 /2017) (Revogado pela Resolução nº 131 /2024)
Art. 3º A verba de que trata o artigo anterior é utilizada mediante o reembolso das despesas efetuadas e comprovadas, até o limite de R$ 33.930,50 (trinta e três mil, novecentos e trinta reais e cinquenta centavos), correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do que é reembolsado conforme o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 4, de 25 de fevereiro de 2015.
Art. 3º A verba de que trata o artigo anterior é utilizada mediante o reembolso das despesas efetuadas e comprovadas, até o limite de R$ 32.048,99 (trinta e dois mil, quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do que é reembolsado conforme o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 76, de 03 de fevereiro de 2016. (Redação dada pela Resolução nº 70 /2017)
§ 1º A comprovação das despesas e o respectivo reembolso se fazem conforme regras estabelecidas em Ato da Mesa, que igualmente fará as atualizações do limite, sempre respeitado o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor praticado na Câmara dos Deputados para a mesma verba.
§ 2º O reembolso da verba para a manutenção material dos gabinetes e o custeio do exercício da atividade parlamentar tem caráter indenizatório, não sendo admitido reembolso de despesa efetuada com aquisição de materiais e bens permanentes. (Revogado pela Resolução nº 131 /2024)
Art. 4º O saldo não utilizado da verba para a manutenção material dos gabinetes e o custeio do exercício da atividade parlamentar acumula-se ao longo do exercício financeiro, vedada, porém, a acumulação de um exercício para o seguinte. (Revogado pela Resolução nº 131 /2024)
Art. 5º A verba para a manutenção material dos gabinetes e o custeio do exercício da atividade parlamentar não poderá ser antecipada, transferida de um Deputado a outro, convertida em dinheiro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, remunerações, verbas ou cotas, ou neles utilizada. (Revogado pela Resolução nº 131 /2024)
Art. 6º Não serão objeto de reembolso as despesas de caráter eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 131 /2024)
Art. 7º A verba para o assessoramento legislativo e político aos Deputados é utilizada no custeio do Secretariado Parlamentar, cujos cargos, de livre nomeação e exoneração e natureza especial, têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo aos Deputados, para atendimento de suas atividades legislativas e políticas, de caráter não eleitoral.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos no Secretariado Parlamentar têm suas atribuições fixadas pelo respectivo Deputado, dentre aquelas constantes do Anexo a esta Resolução.
Art. 8º A indicação para os cargos do Secretariado Parlamentar será feita pelo Deputado, através de comunicação à Mesa, com efeito a partir da posse, observada sempre a disponibilidade da verba atribuída para tal despesa, respeitado o limite de R$ 26.756,10 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos).
Parágrafo único. A remuneração dos cargos do Secretariado Parlamentar será atualizada por Ato da Mesa sempre que reajustados os vencimentos do pessoal da Assembleia Legislativa, respeitado, porém, o limite máximo global para cada Gabinete Parlamentar de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores praticados na Câmara dos Deputados para igual verba, regulamentada pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 72, de 16 de setembro de 1997, e atualmente fixada pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 2, de 25 de fevereiro de 2015.
Art. 9º Os atos de nomeação e exoneração serão baixados pela Mesa e publicados no Boletim Legislativo Eletrônico (Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 72/1997, art. 6º.).
Art. 10. A lotação do Secretariado Parlamentar no Gabinete de cada Deputado fica limitada ao máximo de 3 (três) servidores, proibida qualquer contratação de caráter particular, com vínculo empregatício, para prestação de serviços nas dependências da Assembleia.
Art. 11. Aos cargos do Secretariado Parlamentar é atribuída remuneração idêntica à do cargo de Assessor Especial Parlamentar, fixada no Anexo da Lei nº 9.485 , de 31 de maio de 2011.
Art. 12. A jornada de trabalho do Secretariado Parlamentar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo respectivo Deputado, que comunicará à Secretaria a regularidade da prestação do serviço a cada mês.
Art. 13. São extintas e vedadas todas as despesas com serviços prestados por pessoas físicas como estagiários ou monitores, bem como aquelas com atividades administrativas de assessoramento de caráter transitório.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa, autorizada a Mesa a fazer os remanejamentos orçamentários decorrentes da extinção e vedação das despesas referidas no art. 13.
Art. 15. Ficam revogados o art. 2º., da Resolução nº 001 /2003, de 24 de fevereiro de 2003, e o Ato da Mesa nº 189 /2009, de 21 de julho de 2009.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 08 de junho de 2016. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
ANEXO Secretariado Parlamentar Atribuições - coordenar atividades administrativas e políticas; - dirigir equipe de servidores, de acordo com a orientação do parlamentar; - tratar de assuntos relacionados à contratação, exoneração, frequência, férias e outros assuntos dessa natureza; - redigir ofícios e correspondências; - cuidar das emissões e reservas de passagens aéreas; - elaborar minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei e outros; - elaborar pronunciamentos; - prestar assistência a autoridades municipais e lideranças políticas em compromissos oficiais; - assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos; - acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; - acompanhar o andamento de processos de interesse do parlamentar; - proceder a leitura diária das publicações oficiais; - controlar o material de expediente; - administrar a caixa postal eletrônica; - operar programas informatizados; - manter banco de dados; - digitar textos e documentos; - cuidar da agenda do parlamentar; - redigir ofícios e correspondências; - cuidar da preparação da correspondência; - receber e abrir correspondências; - receber, orientar e encaminhar o público; - conduzir veículos; - entregar e receber correspondências, processos e documentos; - arquivar documentos; - atender telefone; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar. DEPUTADO CARLOS AUGUSTO - PSD PROJETO DE LEI Nº 071/2016 PROCESSO Nº 1122/2016 RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASS0CIAÇÃO CLUBE MÃE VIDA NOVA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Clube Mãe Vida Nova, com sede no município de Parnamirim.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 25 de maio de 2016. Deputado CARLOS AUGUSTO MAIA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 071/2016 E PROCESSO Nº 1122/2016. A associação Clube de Mãe Vida Nova tem ações que consistem em oportunizar as participantes a troca de experiências e conhecimentos através de diversas atividades terapêuticas com as mães da comunidade, beneficiando-as em diversos aspectos de sua vida e saúde. Já conta com 100 participantes e tem grandes resultados, mostrando a importância da associação e portanto, pedimos que o projeto tramite para sua admissibilidade, em benefício de muitas mulheres da cidade de Parnamirim. Deputado CARLOS AUGUSTO MAIA DEPUTADO KELPS LIMA - SDD PROJETO DE LEI Nº 072/2016 PROCESSO Nº 1123/2016 "Declara de utilidade pública o 03 Grupo de Escoteiros do Mar de Pitangui /RN. Fraterna-Associação de Assistência a crianças e jovens em risco de exclusão social em Pitangui no Município de Extremoz, no Estado do Rio Grande do Norte". A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECRETA:
Art. 1º É declarada de utilidade pública o " 03 Grupo de Escoteiros do Mar de Pitangui/RN Fraterna-Associação de Assistência a crianças e jovens em risco de exclusão social", com sede no município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 072/2016 E PROCESSO Nº 1123/2016. O 03 Grupo de Escoteiros do Mar de Pitangui, Fraterna - Associação de Assistência, é uma instituição de caráter educacional, social e cultural e tem com objetivo básico a promoção e socialização de crianças e jovens em risco de exclusão social, com sede no município de Extremoz, no Estado do Rio Grande do Norte, presta relevante serviço na comunidade de Pitangui e adjacências. A Associação não visa lucro e tem por finalidade promover a inclusão social e cultural de crianças e adolescentes em risco exclusão social, de forma à complementar as atuações do Governo Federal, Estadual e Municipal, desenvolvendo inúmeras outras atividades compatíveis com esta finalidade.