Resolução nº 33/2021
Altera a Resolução nº 061, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 01 DE JULHO DE 2021.
Altera a Resolução nº 061 , de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021)
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 061 , de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
Parágrafo único.
I - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, do subsídio dos Deputados, dos proventos dos aposentados e da pensão, destinadas às consignações facultativas previstas nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 5º.;
II -;
III -;
IV - fica facultada a realização de acordo entre o servidor junto com a instituição financeira, para concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.131 , de 30 de março de 2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados;
V - após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º. desta Resolução ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), o que será observado o seguinte:
a) ficarão mantidos os percentuais de descontos previstos no art. 1º. desta Resolução para as operações já contratadas;
b) ficará vedada a contratação de novas obrigações." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com vigência temporária até 31 de dezembro de 2021.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 01 de julho de 2021.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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Nenhum Ato.
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Resolução nº 61/2017 de 24/04/2017