Estadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 34/2016

Altera a resolução nº 008/2011, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a concessão de auxílio de assistência à saúde aos deputados e servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 34/2016.

(Revogada pela Resolução nº 112 /2018) Altera a resolução nº 008 /2011, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a concessão de auxílio de assistência à saúde aos deputados e servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º, da Resolução 008 /2011, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o auxílio de assistência à saúde aos Deputados, servidores efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no efetivo exercício de suas atividades.

§ 1º ...

§ 2º .." "Art. 2º O valor do auxílio de assistência à saúde será mensal, de acordo com as respectivas categorias funcionais.

§ 1º Para a categoria dos servidores efetivos o valor corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º Para os detentores de cargo eletivo o valor será de até 12% (doze por cento) do subsídio mensal, desde que devidamente comprovado.

§ 3º Para os servidores exclusivamente comissionados o valor será de 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde, limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), desde que devidamente comprovado.

§ 4º Aos que aderirem ao plano de assistência à saúde de empresa devidamente credenciada à Assembleia Legislativa o valor deste será descontado no contracheque, desde que haja margem consignável disponível.

§ 5º Os comprovantes mensais do pagamento do plano de saúde a que se refere os §§ 2º e 3º devem ser apresentados semestralmente à Coordenadoria de Recursos Humanos.

§ 6º Em caso de não comprovação o valor pago a título de assistência à saúde será descontado integralmente no contracheque do mês posterior.

§ 7º O valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos."

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º ..."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 08 de junho de 2016. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente