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Resolução nº 38/2021

Altera dispositivos da Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Altera dispositivos da Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e

Art. 36,

§ 6º, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No início da legislatura, a partir das 10h30min (dez horas e trinta minutos) do dia 1º de fevereiro, a Assembleia reunir-se-á em sessões preparatórias, destinadas à instalação da legislatura, à posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa." (NR)

Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, mediante convocação do Presidente, a partir das 10h30min (dez horas e trinta minutos), em horário por ele designado, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembleia Legislativa." (NR)

Art. 3º O inciso I do art. 15 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

...

I - os registros podem ser alterados, a requerimento das bancadas, desde que seja feita comunicação ao Presidente até 1 (uma) hora após o encerramento da sessão que o elegeu;" (NR)

Art. 4º O art. 35 da Resolução nº 31 , de 2021, será acrescido dos §§ 2º e 3º, transformando-se o parágrafo único em

§1º, com as seguintes redações:

"Art. 35. ...

...

§ 1º O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.

§ 2º O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Deputados em sessão, nem os apartear, podendo interrompê-los para:

I - comunicações importantes;

II - adverti-los quanto à observância do Regimento;

III - deliberação acerca da prorrogação da sessão ou da Ordem do Dia;

IV - prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;

V - cumprimento do

§ 6º do art. 245.

§ 3º O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que queira, como Deputado, participar das discussões, e não a reassumirá enquanto não se encerrar a votação da matéria que se propôs debater." (NR)

Art. 5º Os §§ 1º, 2º, 3º e 6º do art. 36 da Resolução nº 31 , de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...

...

§ 1º Quanto às sessões da Assembleia:

...

XIX - propor a transformação da sessão pública em secreta;

XX - retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, ou para sanar falhas da instrução;

...

XXIX - disponibilizar as atas no sistema eletrônico.

§ 2º Quanto às proposições:

...

VII - determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

VIII - velar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação;

IX - devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no

§ 1º do art. 227;

X - apensar uma proposição a outra que trate de idêntica matéria, tendo prioridade a mais antiga sobre a mais recente, e, em caso de coincidir o dia de registro do protocolo de entrada da proposição, a mais sobre a menos abrangente;

XI - assinar os autógrafos das proposições aprovadas pela Assembleia Legislativa e encaminhá-los ao Poder Executivo;

XII - incluí-las na Ordem do Dia, quando expirado o prazo para o parecer nas Comissões.

§ 3º Quanto às Comissões:

...

VII - propor ao Plenário a constituição de Comissão de representação externa da Assembleia.

...

§ 6º Quanto à sua competência geral, dentre outras:

I - substituir, nos termos dos arts. 60 e 61 e da Constituição Estadual , o Governador do Estado;

II - decidir sobre a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, em caso de urgência, interesse público relevante ou nos termos previstos na Constituição Estadual ;

III - dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 7º;

IV - conceder licença aos Deputados;

V - justificar ausências e aplicar penalidades a Deputados, tudo nos limites da competência que lhe atribui este Regimento;

VI - convocar suplentes;

VII - declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado;

VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território estadual;

IX - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia;

X - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

XI - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Assembleia, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

XII - promulgar as leis, nas hipóteses do

§ 7º do art. 49 da Constituição do Estado , os decretos legislativos e as resoluções da Assembleia, bem como assinar os atos da Mesa;

XIII - deliberar ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 34;

XIV - assinar a correspondência da Assembleia dirigida ao Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Defensor Público-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da União, inclusive o Tribunal de Contas, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador-Geral da República, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Território, aos Presidentes de Assembleias Legislativas, aos Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil, e às autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes à Assembleia, no curso de feitos judiciais;

XV - dar o devido encaminhamento aos documentos recebidos pela Assembleia;

XVI - autorizar as despesas, sendo por elas responsável nos termos da lei;

XVII - avocar a representação da Assembleia quando se trate de atos e cerimônias de especial relevância, ou designar Deputado para representá-la;

XVIII - indicar Deputados para compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do

§ 1º do art. 53;

XIX - cumprir e fazer cumprir o Regimento." (NR)

Art. 6º A alínea "d" do inciso I do art. 40 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ...

I - ....

d) supervisionar a elaboração das atas e revisá-las;" (NR)

Art. 7º Acresce a alínea "x" ao inciso IV e altera o inciso VI, ambos do art. 64 da Resolução nº 31 , de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 64. ...

...

IV - ....

...

x) assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos, às pessoas com deficiência e à família;"

(NR)

..

VI - Comissão de Saúde:

..

f) assistência social e proteção à maternidade e à infância;

g) assistência às pessoas com deficiência;

h) saneamento; resíduos urbanos em geral;

i) proteção ao idoso." (NR)

Art. 8º O

§ 3º do art. 70 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. ...

..

§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade do período definido quando de sua instalação, mediante requerimento subscrito por 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, para conclusão de seus trabalhos, comunicado por escrito ao Presidente, lido em Plenário e publicado no Diário Oficial Eletrônico." (NR)

Art. 9º O parágrafo único do art. 71 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. ...

..

Parágrafo único. Na sessão seguinte ao recebimento ou à aprovação de requerimento, o Presidente consultará os Líderes sobre a indicação dos membros das respectivas bancadas, observando os §§ 1º e 2º do art. 66." (NR)

Art. 10. O caput do art. 72 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. O ato de nomeação dos membros da Comissão, sob a forma prevista no art. 56 deste Regimento, publicado no Diário Oficial Eletrônico, fixará local, dia e hora para a reunião de eleição do Presidente e Vice-Presidente, e designação do Relator, reunião esta que se realizará dentro de 2 (dois) dias." (NR)

Art. 11. Acresce o parágrafo único ao art. 74 da Resolução nº 31 , de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 74. ...

..

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da Comissão as regras de impedimentos, devendo a questão ser submetida à deliberação da própria Comissão." (NR)

Art. 12. O art. 79 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. ...

..

§ 1º Todos os registros dos trabalhos da Comissão ficarão disponíveis aos interessados.

§ 2º Em casos excepcionais, para não prejudicar o inquérito, a Comissão, se assim deliberar, poderá realizar reuniões secretas, bem como resguardar os registros, conforme o disposto nos arts. 99 e 128 deste Regimento." (NR)

Art. 13. O inciso XIV do art. 84 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. ...

..

XIV - certificar a aprovação das atas das reuniões e determinar a publicação no Diário Oficial Eletrônico, nos termos do art. 132;" (NR)

Art. 14. Acresce o

§ 6º ao art. 99 da Resolução nº 31 , de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 99. ...

..

§ 6º Os registros marcados pela confidencialidade, sigilo ou reserva, por imperativo legal ou por deliberação da Comissão, ficarão sob a guarda e responsabilidade de seu Presidente, que não os poderá ceder, nem autorizar cópia ou transcrição, sem deliberação da Comissão." (NR)

Art. 15. O

§ 1º do art. 121 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. ...

..

§ 1º A Comissão que por último tiver deliberado encaminhará a matéria à Mesa até a sessão seguinte, para ser anunciada na forma do inciso I do art. 163." (NR)

Art. 16. O art. 125 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 125. Se o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou da Comissão de Finanças e Fiscalização for pela inadmissibilidade de qualquer proposição, a matéria estará rejeitada, devendo ser arquivada pelo Presidente da Assembleia, salvo recurso ao Plenário, não tendo sido unânime o parecer, nos termos dos §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 121.

§ 1º Para os fins deste artigo, havendo parecer nas condições nele previstas, a Comissão encaminhará a matéria à Mesa até a sessão seguinte, para ser anunciada na Ordem do Dia." (NR)

Art. 17. O inciso I do art. 129 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. ...

..

I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos 3 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR)

Art. 18. O

§13 do art. 180 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. ...

..

§ 13 A transmissão por rádio, internet ou televisão, bem como a gravação das sessões e audiências públicas da Assembleia Legislativa, observará o disposto no art. 151." (NR)

Art. 19. Altera a redação do inciso III, suprime a alínea "b" e renomeia as alíneas subsequentes do art. 196 da Resolução nº 31 , de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 196. ...

..

III - de resolução, destinados a apresentar proposta de emenda à Constituição Federal na forma do art. 60, III, da CF, e ainda, destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Assembleia, que interessem apenas à sua economia interna, tais como:

..

b) Regimento Interno;

c) organização dos serviços administrativos;

d) delegação legislativa." (NR)

Art. 20. Suprime o inciso II e renumera o inciso subsequente do art. 212 da Resolução nº 31 , de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 212. ...

..

II - realização de sessão solene." (NR)

Art. 21. O art. 216 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 216. Às proposições em regime de urgência só podem ser apresentadas emendas nas Comissões, admitindo-se, porém, emenda em Plenário, se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Assembleia." (NR)

Art. 22. O inciso II do art. 234 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234. ...

..

II - disponibilização no sistema eletrônico antes da Ordem do Dia;"

(NR)

Art. 23. O art. 238 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 238. ...

..

II - as Comissões têm o prazo de 2 (dois) dias para emitir e deliberar o parecer, a contar da distribuição da proposição ao Relator ou aos Relatores;

..

VII - para os fins previstos neste artigo, é na secretaria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que correm todos os prazos e trâmites referentes às matérias em regime de urgência;" (NR)

Art. 24. O art. 239 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239. Recebida a proposição, ou esgotado o prazo das Comissões, o Presidente incluirá a matéria na Ordem do Dia, respeitado o anúncio a que se refere o

§ 2º do art. 178, e observados os preceitos dos arts. 161, 162, §§ 1º e 3º do art. 179, e inciso III do

§ 3º do art. 36 todos deste Regimento." (NR)

Art. 25. O art. 264 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 264. Aprovado definitivamente um projeto, é encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final." (NR)

Art. 26. O art. 275 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 275. Recebida comunicação do Congresso Nacional ou de Assembleia Legislativa sobre proposta de emenda à Constituição Federal, para a manifestação prevista no inciso III do art. 60 da mesma Carta, será, depois de lida e publicada, submetida a parecer, em até 15 dias, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que redigirá projeto de resolução a respeito, cumprindo-se as regras dos §§ 1º a 3º do artigo anterior." (NR)

Art. 27. O

§ 2º do art. 283 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 283. ...

..

§ 2º Tratando-se de projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o Presidente da Assembleia remeterá cópias ao Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Defensor PúblicoGeral e Procurador-Geral de Justiça, abrindo-lhes oportunidade de apresentar, em 10 (dez) dias, sugestões do interesse do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público." (NR)

Art. 28. O art. 310 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. A Assembleia conhecerá da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, consoante decisão definitiva de Tribunal, através de comunicação do Presidente do Tribunal, de representação do Procurador-Geral de Justiça ou de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1º A comunicação, representação ou projeto devem ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Tribunal, do parecer do Procurador-Geral de Justiça, e com certidão do trânsito em julgado da decisão." (NR)

Art. 29. O

§ 2º do art. 336 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 336. ...

..

§ 2º Também não se considerará a ausência do Deputado que comprovar, mediante atestado médico, sua impossibilidade de comparecer por razões de saúde, ou, ainda, que justificar a realização de viagem para desempenho de atividade parlamentar."

(NR)

Art. 30. Altera o

§ 1º, suprime o

§ 2º e renumera os parágrafos subsequentes do art. 343 da Resolução nº 31 , de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 343. ...

..

§ 1º Na hipótese de ter assumido o Suplente, o Deputado pode desistir da licença, antes do prazo para ela originalmente fixado, se por motivo justificado e desde que já tenham se passado, pelo menos, 60 (sessenta) dias.

§ 2º Assiste ao primeiro Suplente, ou aos demais, se esse já estiver em exercício, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa.

§ 3º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, bem como a investidura nos cargos de que trata o inciso I do art. 41 da Constituição do Estado , o Suplente que não assumir no prazo do

§ 6º do art. 7º, perde definitivamente o direito à suplência.

§ 4º O Suplente, que não assumir o exercício do mandato nos termos dos §§ 3º e 4º, só poderá fazê-lo depois de transcorridos 120 (cento e vinte) dias da ocorrência da vaga.

§ 5º O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.

§ 6º Antes de prestar o compromisso, o Suplente, pela primeira vez convocado, tomará as providências do caput do art. 6º, e seu

§ 1º

§ 7º Ao Suplente em exercício só se concederá licença para tratamento de saúde." (NR)

Art. 31. O

§ 2º do art. 353 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 353. ...

..

§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão encaminhadas ao arquivo." (NR)

Art. 32. O

§ 2º do art. 354 da Resolução nº 31 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 354. ...

..

§ 2º A realização de audiência pública fora da sede da Assembleia Legislativa, bem como a realização de visita, deverá observar o disposto no

§ 9º do art. 180." (NR)

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de agosto de 2021.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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