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Resolução nº 39/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos da Resolução nº 112, de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Resolução nº 112 , de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º O art. 1º. da Resolução nº 112 , de 06 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O auxílio de assistência à saúde destinado aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, previsto no art. 8º. da Lei Estadual nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017, aos Deputados Estaduais previsto no art. 1º. da Resolução nº 008 , de 2011 - ALRN (Redação alterada pela Resolução nº 034 , de 2016 - ALRN) e dos seus dependentes, passa a ser regulamentado na forma desta Resolução." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 112 , de 2018, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A, 1º-B, 2º-A e 2º-B, com as seguintes redações:

"Art. 1º - A O auxílio de assistência à saúde dos Deputados Estaduais, dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dos seus dependentes, destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução.

Art. 1º-B Serão admitidos como dependentes do beneficiário titular:

I - o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), na união estável;

II - filhos e enteados, crianças ou adolescentes sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade ou, com deficiência, enquanto durar a deficiência, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda;

III - filhos e enteados, crianças ou adolescentes sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade completos, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular.

§ 1º Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.

§ 2º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como dos respectivos enteados.

§ 3º Ao completar vinte e um (21) anos de idade, os dependentes qualificados no inciso II deste artigo, deverão apresentar declaração de matrícula, em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, sob pena de serem automaticamente excluídos do benefício do auxílio de assistência à saúde.

§ 4º A exclusão do dependente do benefício ocorrerá no mês subsequente ao que deixar de atender as condições previstas neste artigo.

§ 5º Não há limitação de idade para a dependência em função da deficiência." (NR)

"Art. 2º - A O auxílio será concedido mediante ressarcimento, a requerimento do interessado que comprovar a contratação do plano ou seguro de assistência à saúde.

§ 1º O plano ou seguro de assistência à saúde privado contratado deverá possuir autorização para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado junto ao referido órgão regulador, com permissão para comercialização.

§ 2º O ressarcimento será mensal, mediante crédito no contracheque do Deputado ou servidor, e corresponderá às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, tratamentos psicológicos e/ou odontológicos, bem como os eventualmente pagos pelo segurado à título de coparticipação, além de despesas destinadas à saúde do beneficiário e que este esteja devidamente inscrito para percepção do auxílio, observados os limites constantes nesta Resolução.

§ 3º O valor do ressarcimento será proporcional aos dias trabalhados, quando a solicitação de concessão ocorrer no mesmo mês de assunção, assim como na hipótese de exoneração.

§ 4º O beneficiário terá direito ao ressarcimento do valor despendido com apenas um plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade de assistência médica, hospitalar e odontológica ou de um plano de assistência médico-hospitalar e outro na modalidade de assistência odontológica, observados os limites constantes nesta Resolução, contemplados os valores pagos em razão de dependentes.

§ 5º O valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Deputados Estaduais e dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.

§ 6º Para efeito desta Resolução, o valor do benefício percebido pelo servidor no mês corrente será referente ao ressarcimento de despesas com saúde ocorridas no mês anterior, observados os limites constantes nesta Resolução.

§ 7º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora do pagamento, dos valores pagos exclusivamente pelos planos de assistência ou seguro saúde para cobrir a assistência à saúde quando se tratar da modalidade coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

Art. 2º-B O auxílio será pago mensalmente, mediante ressarcimento das despesas efetivamente realizadas com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica do beneficiário, respeitados os seguintes limites:

I - para os Deputados Estaduais, o auxílio corresponderá ao ressarcimento dos valores pagos mensalmente aqueles que comprovarem a contratação disposta no art. 2º.-A desta Resolução, limitado, na razão de, no máximo 5,5% (cinco inteiros e cinco décimo por cento) daquele estabelecido em espécie como reembolsável, para os Deputados Federais, no Ato da Mesa nº 89, de 14 de agosto de 2013, da Câmara dos Deputados, ou por outro instrumento normativo que venha substitui-lo;

II - para os servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) da remuneração do último nível do cargo de Analista Legislativo da ALRN, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário, nos seguintes termos:

a) 60 anos ou mais: 100% (cem por cento) do valor de referência;

b) 50 a 59 anos: 90% (noventa por cento) do valor de referência;

c) 40 a 49 anos: 80% (oitenta por cento) do valor de referência;

d) 30 a 39 anos: 70% (setenta por cento) do valor de referência;

e) até 29 anos: 60% (sessenta por cento) do valor de referência." (NR)

Art. 3º Altera o inciso I e acresce o

§ 14 ao art. 4º. da Resolução nº 112 , de 2018, com as seguintes redações:

"Art. 4º-I preenchimento do formulário de requerimento, observado o modelo previsto em Ato regulamentador publicado pela Diretoria-Geral, o qual ficará disponível na Coordenadoria de Gestão de Pessoas e no Portal do Servidor da ALRN - via Sistema da Rede Interna de Computadores/INTRANET;

§ 14 Em caso de dúvidas quanto à natureza do ressarcimento das despesas extraordinárias reembolsáveis, poderá a Coordenadoria de Gestão de Pessoas encaminhar o requerimento do servidor ao setor médico da Casa, a fim de que seja emitido laudo atestando que a solicitação se enquadra dentro dos requisitos estabelecidos nesta Resolução." (NR)

Art. 4º Acresce o art. 5º.-A à Resolução nº 112 , de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 5º - A As alterações no benefício serão efetuadas mediante requerimento do Deputado ou servidor beneficiário, diretamente no portal da intranet da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mediante juntada do formulário disposto na forma do inciso I do art. 4º. desta Resolução, instruído com a documentação comprobatória, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:

I - alteração de valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico;

II - mudança de plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico;

III - cancelamento do benefício;

IV - reativação do benefício.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular a comunicação imediata de toda e qualquer alteração ocorrida.

§ 2º O requerimento de alteração nos casos de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, na alteração de cobertura do plano, de mudança de faixa etária ou de mudança de plano ou seguro de saúde ou odontológico deverá ser instruído com a respectiva comprovação.

§ 3º Nos casos de desconto consignado em folha de pagamento, é dispensado o requerimento de alteração na ocorrência de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico e de mudança de faixa etária.

§ 4º O requerimento de cancelamento do benefício do auxílio de assistência à saúde realizado a destempo ensejará a devolução de eventuais valores indevidamente ressarcidos." (NR)

Art. 5º O art. 9º. da Resolução nº 112 , de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 10 a 13, com as respectivas redações:

"Art. 9º

§ 1º II - o documento citado no inciso I deste parágrafo pode ser substituído por declaração expedida em papel timbrado pela operadora do plano de assistência à saúde, seguro saúde ou odontológico, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, contendo a razão social, o CNPJ e discriminando o pagamento das mensalidades do exercício anterior, anexado ao formulário disponível por esta Coordenadoria ou no portal da intranet da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com prazo a ser regulamentado em Portaria da Diretoria-Geral;

§ 9º Verificado, a qualquer tempo, o recebimento indevido do auxílio de assistência à saúde, implicará a devolução ao erário, nos termos do procedimento administrativo a ser estabelecido por Ato editado pela Diretoria-Geral, sem prejuízo de apuração da prática de fraude, dolo ou má-fé, e aplicabilidade das sanções administrativas, penais e cíveis.

§ 10 O recebimento de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, sem que se aplique as regras dispostas no

§ 3º deste artigo, além do procedimento administrativo disciplinar respectivo e outras medidas cíveis e criminais pertinentes.

§ 11 No caso de descumprimento do prazo que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento dos valores despendidos pelo interessado a partir do mês do cancelamento até a sua reativação.

§ 12 O encerramento do benefício, seja a pedido do beneficiário ou por sua exoneração, antecipará a comprovação das despesas realizadas com a percepção do benefício, que deverá se efetivar em até 10 (dez) dias da data de sua ocorrência.

§ 13 Não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento, devidamente instruído, na forma desta Resolução." (NR)

Art. 6º O art. 15 da Resolução nº 112 , de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. A qualquer tempo, a Direção-Geral da ALRN poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, a comprovação de quaisquer das condições exigidas para a concessão ou manutenção do benefício, bem como de qualquer documento aqui exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso não ocorra o atendimento no prazo de dez dias." (NR)

Art. 7º O art. 16 da Resolução nº 112 , de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a conceder a revisão do benefício do auxílio de assistência à saúde dos cargos de provimento efetivo e em comissão do seu Quadro de Pessoal, nos limites previstos no inciso II do art. 2º.-B desta Resolução." (NR)

Art. 8º Em decorrência das disposições constantes nesta Resolução, os Anexos I e II da Resolução nº 112 , de 2018, ficam revogados.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 2º. e o

§ 4º do art. 4º., todos da Resolução nº 112 , de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 31 de agosto de 2021.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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