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Resolução nº 40/2021

Acresce e altera dispositivos da Resolução nº 089, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte; e acresce, altera e revoga dispositivos da Resolução nº 090, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.

(Vide Lei nº 11078 /2022) Acresce e altera dispositivos da Resolução nº 089 , de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte; e acresce, altera e revoga dispositivos da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução nº 089 , de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 33-A e 38-A, com as seguintes redações: "Art. 33-A. Os atuais 170 cargos de Técnico Legislativo e 210 cargos de Analista Legislativo, dispostos nos anexos II, III e IV, que ainda pertençam ao quadro de estabilizados, com sua vacância, automaticamente serão providos mediante realização de concurso público de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 5º." (NR) "Art. 38-A. Ficam transformados, sem aumento de despesa, 19 (dezenove) cargos de Consultor Legislativo, do quadro de cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, constantes do Anexo II desta Resolução, em 40 (quarenta) funções de confiança de Assessor Técnico-Consultivo, que passam a compor a estrutura organizacional administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Com a reorganização disposta na forma do caput deste artigo, e na medida em que forem designados os servidores para exercerem as funções de confiança de Assessor Técnico-Consultivo ficam extintos os cargos de Consultor Legislativo do Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º A designação para função de confiança será precedida de livre indicação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, reservados para os servidores estáveis ou estabilizados do Quadro de Pessoal da ALRN ou aos servidores efetivos cedidos de outros Poderes e Órgãos da Administração Direta e Indireta, ficando esta última limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) das funções constantes da Tabela 3, do Anexo III-A, desta Resolução.

§ 3º As 40 (quarenta) funções de confiança de Assessor Técnico - Consultivo, serão atribuídas da seguinte forma: I - FCAT-1, com experiência e conhecimento em governança; II - FCAT-2, com experiência e conhecimento em gestão administrativa; III - FCAT-3, com experiência e conhecimento em gestão financeira; IV - FCAT-4, com experiência e conhecimento em planejamento e estrutura organizacional; V - FCAT-5, com experiência e conhecimento em gestão de tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento humano e/ou logística na saúde; VI - FCAT-6, com experiência e conhecimento em gestão estratégica, almoxarifado e logística no setor público.

§ 4º Poderá a Mesa da Assembleia, por instrumento normativo próprio, regulamentar os procedimentos de implementação e organização das funções de confiança descritas no

§ 3º, inclusive, podendo dispor sobre outros aspectos operacionais e atribuições que sejam necessários ao seu bom desenvolvimento.

§ 5º Os valores de retribuição recebido pela ocupação das funções de confiança discriminadas neste artigo serão fixados em lei, e não se incorporam à remuneração do servidor para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, nem incidindo sobre elas desconto relativo à contribuição previdenciária e tampouco integram os proventos de aposentadoria e pensão.

§ 6º Não terá direito à percepção dos valores de retribuição, o servidor ausente em virtude de licenças, sejam elas remuneradas ou não, bem como de afastamento de qualquer natureza, exceto férias e licenças de curta duração ou as de maternidade e paternidade.

§ 7º Os servidores efetivos designados para as funções previstas neste artigo, estão sujeitos ao cumprimento da jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 8º As funções de confiança de Assessor Técnico-Consultivo previstas nas Tabelas 2 e 3, do Anexo III-A, ficam vinculadas ao Plenário, à Mesa, ao Colégio de Líderes, à Diretoria Legislativa, à Diretoria-Geral e à Procuradoria-Geral, cujas distribuições serão estabelecidas por Ato do Presidente.

§ 9º O indicativo dos cargos transformados, os quantitativos, a denominação e os requisitos das funções de confiança, bem como a codificação correspondente ao valor remuneratório destas, a serem fixadas por lei própria, são aquelas relacionadas nas Tabelas do Anexo III-A, da Resolução nº 090 , de 2017." (NR)

Art. 2º Acresce o

§ 5º ao art. 2º. da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: "Art. 2º

§ 5º Para fins de assessoramento à Mesa, ao Plenário e à Reunião de Líderes, aplica-se o disposto no caput do art. 3º. da Lei nº 10.261 , de 27 de agosto de 2017.

Art. 3º O art. 173, da Resolução nº 090 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173. Os Anexos III e III-A da presente Resolução define o quantitativo, a denominação e os requisitos das funções de confiança, bem como a codificação correspondente ao valor remuneratório destas, a serem fixados por lei própria." (NR)

Art. 4º O art. 179, da Resolução nº 090 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 179. Fica criado o Quadro de Funções de Confiança, constante dos Anexos III e III-A desta Resolução." (NR)

Art. 5º O

Capítulo IV passa a vigorar dividido em duas seções e acrescido do art. 179-A, com as seguintes redações: "CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO

Seção I Das Funções de Confiança (...)

Seção II Da Gratificação Por Encargo de Curso

Art. 179-A Fica instituída a gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão especial, destinada a retribuir o servidor durante o período em que estiver designado para: I - a atividade de professor de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento no âmbito da Escola da Assembleia; II - membro de comissão de avaliação ou de concurso público; III - membro de comissão especial, para exercer atividades não arroladas nas funções ordinárias de seu cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é: I - fixada por Ato do Presidente da ALRN, no montante de até 20% (vinte por cento) do valor da remuneração do último nível do cargo de Analista Legislativo da ALRN, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo; e II - cumulativa para as hipóteses previstas nos seus incisos. (NR)

Art. 6º Em decorrência das disposições constantes nesta Resolução, os Anexos II, IV e IV-A, da Resolução nº 89 e os Anexos III e III-A da Resolução nº 090 , ambas de 2017, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Resolução, respectivamente.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, quanto aos efeitos das regras dispostas no art. 179-A da Resolução nº 090 , de 2017, a partir de sua regulamentação, não se aplicando ao disposto no art. 38-A da Resolução nº 089 , de 2017, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 1º de setembro de 2021. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

ANEXO I ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 089 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 "ANEXO II - QUADRO DE CARGOS ENSINO MÉDIO E MÉDIO TÉCNICO

CARGO EXIGÊNCIA DE INGRESSO QTD.

Técnico Legislativo Ensino Médio Completo ou Ensino Médio Completo acrescido de Curso Técnico 170

Consultor Legislativo Ensino Superior Completo 01

ENSINO SUPERIOR

CARGO EXIGÊNCIA DE INGRESSO QTD.

Analista Legislativo Ensino Superior Completo 210

Procurador Ensino Superior Completo em Direito com registro profissional na OAB 4

"(NR) "ANEXO IV - CARGOS POR HABILITAÇÃO CARGO HABILITAÇÃO QTD.

TÉCNICO LEGISLATIVO Apoio Administrativo 100

Agente de Polícia Legislativa 20

Áudio 5

Contabilidade 15

Edificações 5

Taquigrafia 10

Tecnologia de Informação 10

Tecnologia de Sistema 5

ANALISTA LEGISLATIVO Administração 30

Arquitetura 4

Biblioteconomia 4

Comunicação 10

Contabilidade 7

Direito 15

Enfermagem 4

Engenharia 6

Fisioterapia 3

Medicina 3

Odontologia 2

Psicologia 4

Processo Legislativo 110

Tecnologia de Informação 10

"(NR) "ANEXO IV-A QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO TABELA CARGOS EFETIVOS PARA TRANSFORMAÇÃO

CARGO QTD.

CONSULTOR LEGISLATIVO 19

TABELA II FUNÇÕES DE CONFIANÇA TRANSFORMADAS

DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD.

ASSESSOR TÉCNICO-CONSULTIVO FCAT-1 04

FCAT-2 10

FCAT-3 08

FCAT-4 06

FCAT-5 05

FCAT-6 07

ANEXO II "(NR)

ANEXO S DA RESOLUÇÃO Nº 090 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 "ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA CÓDIGO ATRIBUIÇÃO QTD. EXIGÊNCIA

FC-1 PROCURADOR-GERAL 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.

FC-2A CHEFE DA CONTROLADORIA 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.

FC-2B PROCURADOR ADJUNTO 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.

FC-3A CHEFE DE PROCURADORIA 3 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.

FC-3B CHEFE DE DIVISÃO DA PROCURADORIA 9 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.

FC-4 SUPERVISOR DE CONTROLADORIA INTERNA 7 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.

FC-5 SUPERVISOR DE SEG. INSTITUCIONAL 4 Ocupante de cargo efetivo ou estável com ensino médio completo.

"(NR) "ANEXO III-A TABELA I CARGOS EFETIVOS PARA TRANSFORMAÇÃO

CARGO QUANTIDADE

CONSULTOR LEGISLATIVO 19

TABELA 2 FUNÇÕES DE CONFIANÇA TRANSFORMADAS

DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD.

ASSESSOR TÉCNICO-CONSULTIVO FCAT-1 04

FCAT-2 10

FCAT-3 08

FCAT-4 06

FCAT-5 05

FCAT-6 07

TABELA 3 CÓDIGO EXIGÊNCIA ATRIBUIÇÃO

FCAT-1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, com especialização em governança ou gestão pública. Desenvolver diversas atividades associadas à gestão de governança; Auxiliar no desenvolvimento das atividades relacionadas à Governança, compreendendo o registro e a divulgação de informações e de documentos oficiais e auxílio na preparação de documentos em geral; Executar tarefas diversas relacionadas com a coleta de informações sobre a legislação federal e estadual de sua área de conhecimento; Exercer atividades de assessoramento e assistência intermediárias; Elaborar minutas de atos de acordo com a orientação dos chefes imediatos; Proceder a pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, por solicitação dos chefes imediatos; Prestar apoio administrativo - operacional.

FCAT-2 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, com experiência em gestão pública e administrativa. Participar do desenvolvimento, de ajustes e aplicação na gestão administrativa; Desenvolver estudos técnicos abrangendo cenários econômicos globais, setoriais e regionais para dar subsídios aos trabalhos de análise de impactos socioeconômicos correlacionados às ações administrativas; Executar tarefas diversas relacionadas com a coleta de informações sobre a legislação federal e estadual de sua área de conhecimento; Exercer atividades de assessoramento e assistência intermediárias; Elaborar minutas de atos de acordo com a orientação dos chefes imediatos; Proceder a pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, por solicitação dos chefes imediatos; Prestar apoio administrativo - operacional.

FCAT-3 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, com experiência e conhecimento em gestão financeira. Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos e relatórios, conforme demandas solicitadas; Acompanhar as normas nacionais emitidas sobre questões de ordem financeira e contábil; Preparar material destinado às Comissões, contendo informações contábeis e financeiras; Executar tarefas diversas relacionadas com a coleta de informações sobre a legislação federal e estadual de sua área de conhecimento; Exercer atividades de assessoramento e assistência intermediárias; Elaborar minutas de atos de acordo com a orientação dos chefes imediatos; Proceder a pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, por solicitação dos chefes imediatos; Prestar apoio administrativo - operacional.

FCAT-4 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, com experiência e conhecimento em planejamento e estrutura organizacional. Desenvolver diversas atividades associadas à gestão de planejamento, da contabilidade e orçamento; Assistir Tecnicamente nos trabalhos de planejamento estratégico e acompanhamento do desempenho institucional, desenvolvendo trabalhos de pesquisa de métodos e ferramentas, apoio no levantamento de dados, zelando sempre pelo fomento e atualização dos métodos e processos de trabalho aplicados ao planejamento estratégico e avaliação institucional; Prestar assessoria no cumprimento do planejamento, orientando as diversas unidades no que tange ao processo e à metodologia utilizada para planejamento; Executar tarefas diversas relacionadas com a coleta de informações sobre a legislação federal e estadual de sua área de conhecimento; Exercer atividades de assessoramento e assistência intermediárias; Elaborar minutas de atos de acordo com a orientação dos chefes imediatos; Proceder a pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, por solicitação dos chefes imediatos; Prestar apoio administrativo - operacional.

FCAT-5 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Administração, Ciências da Computação ou formação tecnológica, Direito, na área da saúde, com experiência e conhecimento em gestão em tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento humano e/ou logística na saúde Executar tarefas diversas relacionadas com a coleta de informações sobre a legislação federal e estadual de sua área de conhecimento; Exercer atividades de assessoramento e assistência intermediárias; Elaborar minutas de atos de acordo com a orientação dos chefes imediatos; Proceder a pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, por solicitação dos chefes imediatos; Prestar apoio administrativo-operacional.

FCAT-6 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior, com experiência e conhecimento em gestão estratégica, de almoxarifado, biblioteconomia e logística no setor público. Executar tarefas diversas relacionadas com a coleta de informações sobre a legislação federal e estadual de sua área de conhecimento; Exercer atividades de assessoramento e assistência intermediárias; Elaborar minutas de atos de acordo com a orientação dos chefes imediatos; Proceder a pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, por solicitação dos chefes imediatos; Prestar apoio administrativo - operacional.