Resolução nº 41/2021
Dispõe sobre a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º O servidor em atividade do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte que possua direito a 01 (um) exercício de licença-prêmio não usufruída, poderá requerer a conversão em pecúnia de até 3 (três) meses por exercício financeiro, desde que a impossibilidade do gozo resulte de necessidade do serviço.
§ 1º Entenda-se por necessidade do serviço o requerimento de gozo de licença-prêmio indeferido ou suspenso pela Administração, bem como aquele em que se pleiteia deferimento para usufruto oportuno, desde que conste expressamente tal ressalva no ato da autoridade competente e limitado a um único período de concessão.
§ 2º Excepcionalmente, são consideradas por necessidade do serviço, até a data desta Resolução, a licença-prêmio requerida e não usufruída.
§ 3º É extensível o direito que trata o caput deste artigo aos servidores em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, desde que, ao tempo do requerimento esteja em efetivo exercício no cargo, aplicando-se, no que couber, os requisitos contidos na Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994 e na Resolução nº 072 , de 25 de setembro de 2017.
§ 4º Podem também ser indenizados por conversão em pecúnia de 01 (um) exercício de licença-prêmio não usufruída: I - o servidor do Poder Legislativo Estadual que se encontre cedido à outro Poder ou Órgão, desde que o período aquisitivo refira-se a tempo efetivamente prestado ao cedente; II - aqueles servidores que estiverem lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional, desde que o período aquisitivo se refira ao tempo efetivamente prestado ao cessionário e haja ônus para Assembleia Legislativa.
§ 5º No que se refere ao inciso I, o valor da indenização corresponderá a remuneração do seu cargo efetivo no mês do pagamento.
§ 6º Já no caso do inciso II o valor da indenização corresponderá ao valor atual dispendido pela Assembleia Legislativa, relativo ao pagamento da representação por exercer cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 2º Fica autorizada a Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa a deferir a conversão de licença-prêmio em pecúnia, limitada a um único período aquisitivo, desde que, observados os seguintes requisitos: I - seja requerido pelo servidor em atividade; II - seja realizado o exame de conveniência e oportunidade pelo Administrador no ato de sua conversão; III - exista interesse público; IV - exista disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os requerimentos que atendam os requisitos dos incisos II e III, serão sobrestados até a implementação do requisito constante no inciso IV.
§ 2º O pagamento das conversões em pecúnia previsto nesta Resolução seguirá os critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração,
considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 3º A conversão da licença-prêmio reconhecida nos termos desta Resolução, terá natureza indenizatória devendo ser precedida de requerimento apresentado pelo interessado até o dia 31 de dezembro de 2023, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o qual: I - será elaborado mediante formulário disponível no Portal do Servidor, disponível no link http://intranet.al.rn.leg.br/intranet2/index.php; II - deverá ser instruído necessariamente com informação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas contendo a indicação dos registros funcionais sobre a licença-prêmio não gozada; III - dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pela Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira - CEFO da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as Leis Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal; I - V - em ato contínuo, será encaminhado para decisão da Diretoria-Geral da ALRN e, se deferido, incidirá sobre um único período de licença-prêmio, cabendo ainda à Coordenadoria de Gestão de Pessoas proceder a atualização dos registros individuais do servidor contemplado.
§ 1º Os pedidos deferidos serão inseridos num cronograma de pagamentos, cuja ordem de pagamento deverá observar a data do protocolo do requerimento e a disponibilidade financeira, de modo a atender o maior número de interessados simultaneamente, podendo a indenização individual ser paga de forma parcelada.
§ 2º Para o efeito de equacionamento da disponibilidade orçamentária e financeira, independentemente da data do protocolo do requerimento, poderá ser determinada a reunião de todos os débitos, procedendo-se ao parcelamento compatível com a capacidade de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º Na apreciação do requerimento deverá ser observada a regra prescricional disposta no Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932.
§ 4º Se ao tempo em que for requerida a opção de que trata o caput deste artigo, estiver vigente regras dispostas na Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, poderá até a data limite prevista no caput, utilizar-se como saldo para se valer como lapso temporal para fins de contabilização do quinquênio ininterrupto de exercício, sem que isso conte como quebra de continuidade do sobredito prazo.
§ 5º O prazo previsto no caput poderá ser reaberto, em qualquer época, na hipótese de haver disponibilidade financeira para a conversão além do limite estabelecido no art. 1º.
Art. 4º O pagamento administrativo ao servidor em atividade que ajuizou ação buscando a indenização referida nesta Resolução fica condicionado a comprovação da desistência e extinção do processo judicial.
Art. 5º O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia disposto nesta Resolução, terá como base de cálculo a remuneração do mês do pagamento do cargo do servidor em atividade no Poder Legislativo, excluídas verbas indenizatórias, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia disposto nesta Resolução, terá como base de cálculo a remuneração do cargo ocupado pelo servidor no mês de publicação desta Resolução, resguardadas as recomposições e reajustes salarias, incluídas as verbas de caráter não eventual as quais o servidor faz jus, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Instrução Normativa editada pela Diretoria-Geral definirá a fórmula e a composição da base de cálculo para pagamentos das conversões de licenças-prêmios em pecúnia que alude o caput deste artigo, inclusive discorrendo de forma pormenorizada as de caráter não eventual. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2023)
Art. 6º A Coordenadoria de Remuneração e Benefícios - CRB com apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, deverá com base na data-limite do requerimento disposto no art. 3º., fazer um levantamento global contendo o alcance e o custo financeiro, levando em consideração ainda, que: I - se o servidor efetivo percebia em sua remuneração valor correspondente ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada, deve este ser incluído na base de cálculo para efeitos do pagamento da indenização, bem como suas vantagens pessoais permanentes; II - se o servidor exclusivamente comissionado ocupava cargos diversos ao que atualmente exerce, o valor da indenização será correspondente ao valor atual da remuneração do cargo comissionado ocupado ao tempo em que preencheu os requisitos para a fruição da licença-prêmio a ser indenizada. @ Assinatura Digital 2
Parágrafo único. Após o levantamento disposto no caput, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios encaminhará a planilha financeira à Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que esta sirva de base para escrituração contábil do empenho e posterior individualização do pagamento indenizatório que cada servidor venha a fazer jus nos termos desta Resolução.
Art. 7º A Diretoria-Geral da ALRN será responsável pela execução desta Resolução, ficando, desde já, autorizada a programar a conversão de licença-prêmio em pecúnia, de forma coletiva, mediante ato formal, a ser expedido até a data-limite para apresentação do requerimento disposto no art. 3º., observada a planilha elaborada pela CRB, podendo inclusive editar atos normativos complementares para regular os procedimentos para operacionalização do objeto desta Resolução.
Art. 8º Poderão ser priorizados pagamentos, independente da escala elaborada pela Diretoria-Geral, no caso das seguintes situações de vulnerabilidade: I - doença crônica ou grave do servidor, de dependente legal, ascendente ou descendente, comprovada por laudo médico, em que tenha a necessidade de tratamento cirúrgico ou especializado, ou que exijam a aquisição de medicamentos de alto valor, nos casos em que não houver cobertura total pelo plano de saúde, ou se a urgência do tratamento não permitir a espera de autorização do plano de saúde; II - falecimento de dependentes ou familiares até o terceiro grau de parentes; III - outros casos excepcionais, a critério da Diretoria-Geral, em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Eventual pagamento parcial da indenização não alterará a ordem do pedido de escala de pagamentos.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.
Art. 10. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos inativos, desde que tenham requerido a conversão, em pecúnia, dos períodos não gozados, em espécie, da licença-prêmio por assiduidade, nos cinco anos subsequentes a publicação do ato de aposentadoria, e, ainda, por ocasião do pedido de aposentadoria não tenha sido utilizado o período da licença-prêmio para fins de contagem para o tempo de aposentadoria.
Parágrafo único. O valor da indenização terá como base a remuneração do mês em que ocorreu o ato de aposentação, observado ainda as diretrizes a serem fixadas pela Diretoria-Geral que complementará os procedimentos para operacionalização do objeto desta Resolução.
Art. 11. Os casos omissos e eventuais conflitos normativos serão decididos pelo Presidente da ALRN.
Art. 12. O art. 1º. da Resolução nº 072 , de 2017, passa a contar com a seguinte redação: "Art. 1º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte terá direito a fruir a licença estabelecida no art. 102 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, fazendo jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade." (NR)
Art. 13. Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada mediante ato específico a conceder a conversão das licenças-prêmio em pecúnia dos servidores da Fundação Djalma Marinho, observadas as diretrizes estipuladas nesta Resolução.
Art. 14. Fica revogado o art. 8º. da Resolução nº 072 , de 2017.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de setembro de 2021. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente