Resolução nº 43/2021
Altera dispositivos da Resolução nº 060, de 06 de março de 2017, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Revogada pela Resolução nº 132 /2025) Altera dispositivos da Resolução nº 060 , de 06 de março de 2017, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 9º. da Resolução nº 060 , de 06 de março de 2017, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A entrega de numerário em favor do servidor será realizada mediante autorização para uso de cartão de pagamento com limite estipulado no ato de concessão, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por: I - cartão de pagamento: cartão magnético para uso exclusivo do suprido (portador), na forma disciplinada nesta Resolução, no ato de concessão e nas demais normas pertinentes; II - portador: servidor/suprido autorizado pelo ordenador de despesas a utilizar o cartão de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A emissão do cartão de pagamento será objeto de contrato entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e a Instituição Financeira contratada para prestar serviços bancários.
§ 3º A guarda, o uso e a prestação de contas do cartão de pagamento da ALRN são de responsabilidade do suprido/portador." (NR)
Art. 2º Acresce o inciso XIII ao art. 16, da Resolução nº 060 , de 2017, com a seguinte redação: "Art. 16-XIII. o extrato do demonstrativo do cartão de pagamento, contendo a movimentação completa dos recursos atinentes ao suprimento de fundos." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de novembro de 2021. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente