Resolução nº 47/2023
Altera o art. 47 da Resolução nº 090, de 12 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências".
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera o art. 47 da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 6º-A, do art. 47 da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, passam a vigorar com os seguintes textos:
"Art. 47. A Procuradoria-Geral, unidade diretamente vinculada à Mesa, é o órgão responsável máximo de assessoramento jurídico, consultoria e representação judicial da Assembleia, dirigida e supervisionada pelo Procurador-Geral, a quem compete agir diretamente, ou por intermédio das unidades que a integram.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é dirigida pelo Procurador-Geral, designado pela Mesa, mediante indicação de seu Presidente, entre servidores estáveis ou estabilizados que estejam lotados no mínimo há três anos ininterruptos na Procuradoria-Geral, com graduação em Direito, devidamente registrado e com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Adjunto, sendo este indicado pelo Procurador-Geral e designado pela Mesa, entre os servidores estáveis ou estabilizados que estejam lotados no mínimo há três anos ininterruptos na Procuradoria-Geral, com graduação em Direito, devidamente registrado e com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 6º-A As chefias das Procuradorias são funções de confiança, designadas pelo Procurador-Geral, entre servidores estáveis ou estabilizados que estejam lotados no mínimo há três anos ininterruptos na Procuradoria-Geral, com graduação em Direito, devidamente registrados e com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 9º, do art. 47, da Resolução nº 090 , de 2017, e a Resolução nº 58 , de 14 de dezembro de 2022, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Em decorrência das disposições constantes nesta Resolução, o Anexo III, da Resolução nº 090 , de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º A Mesa da Assembleia Legislativa expedirá, se necessário, as orientações complementares ao que dispõe esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 13 de setembro de 2023.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 90/2017 de 12/12/2017
Resolução nº 58/2022 de //