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Resolução nº 5/2023

Dispõe sobre as licitações e contratações administrativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; altera atribuições dos órgãos e autoridades responsáveis pelas licitações e contratações, e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre as licitações e contratações administrativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; altera atribuições dos órgãos e autoridades responsáveis pelas licitações e contratações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Aplicação

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas aplicáveis às licitações e contratações administrativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para execução desta Resolução, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte poderá, em relação ao que não for objeto de regulamentação própria, aplicar os regulamentos editados pela União.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte poderá utilizar-se, no que couber, da regulamentação editada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Aplicam-se às licitações e contratações disciplinadas por esta Resolução as normas que conferem tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas, estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e pela legislação estadual vigente.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo ser exigida do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações cujo prazo de vigência seja superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II Dos Princípios

Art. 4º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável e do formalismo moderado, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I Da Autoridade Máxima

Art. 5º O Presidente é a autoridade máxima no âmbito dos processos de licitações e contratações administrativas da Assembleia Legislativa, competindo-lhe, entre outras atribuições: I - aprovar o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou o projeto executivo, nos processos de licitações e contratações, bem como os planos de trabalhos propostos nos processos de celebração de convênios ou outras parcerias; II - autorizar a contratação direta por dispensa do procedimento licitatório ou sua inexigibilidade; III - autorizar a abertura de procedimento licitatório e elaborar ou aprovar as justificativas atinentes às exigências editalícias; IV - homologar o resultado da licitação e adjudicar o objeto ao vencedor; V - decidir pela revogação ou anulação da licitação; VI - celebrar contratos administrativos, atas de registro de preços, convênios, acordos de cooperação e ajustes congêneres, bem como os respectivos termos aditivos; VII - decidir quanto à aplicação de sanção de declaração de inidoneidade a licitantes ou contratados após prévio procedimento administrativo em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII - decidir acerca dos procedimentos auxiliares à licitação; IX - exercer as demais atribuições conferidas nesta ou em outra Resolução.

Parágrafo único. As competências indicadas neste artigo, exceto as previstas nos incisos IV, V, VI e VII, poderão ser delegadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa àqueles que regimentalmente possuam atribuições decisórias nos procedimentos licitatórios.

Seção II Da Gestão Por Competências

Art. 6º Caberá à Mesa, ou a quem as normas internas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos do quadro permanente da Administração; II - tenham atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A Mesa, ou quem as demais normas internas de organização administrativa indicarem, deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação de um mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Art. 7º Compete, ainda, à Mesa, no âmbito dos processos de licitações e contratações administrativas: I - aprovar o Plano de Contratações Anual; II - regulamentar os assuntos pertinentes às licitações e contratações conforme previsto nesta Resolução; III - editar normas que tratem de aspectos procedimentais relacionados às licitações e contratações administrativas no âmbito da Assembleia Legislativa; e IV - exercer as demais atribuições conferidas nesta ou em outra Resolução.

Art. 8º As competências atribuídas à Mesa e ao Presidente nesta Resolução não excluem a possibilidade da atribuição, pelas normas internas de organização administrativa ou pelo Regimento Interno, de competências decisórias a outras autoridades administrativas que atuam nos processos de licitações e contratações.

Seção III Do Agente de Contratação

Art. 9º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa nomeada pelo Presidente da Mesa, ou por quem as normas internas de organização administrativa indicarem, preferencialmente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A equipe de apoio será designada por ato editado pela Mesa, ou por quem as normas internas de organização administrativa indicarem, e será composta, em sua maioria, por servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa, conforme estabelecido no art. 6º., inciso I.

§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 6º. desta Resolução, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação designado na forma do caput e responsável pela sua condução será referenciado como pregoeiro.

§ 5º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Resolução serão regulamentadas em Ato da Mesa.

Art. 10. Além dos requisitos previstos no art. 6º., desta Resolução, observa-se-á o seguinte: I - tenha conhecimentos relacionados a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; II - reúna conhecimentos da legislação específica e geral; III - seja detentor de habilidades que lhe permitam instaurar o certamente licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações, com a finalidade de estimular a competição.

Parágrafo único. A capacitação a que se refere o inciso II não se limita ao conhecimento da legislação própria, devendo contemplar o domínio específico das técnicas de condução do certame e de negociação.

Art. 11. Ato do Presidente fixará a lotação do Agente de Contratação de que trata esta seção.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão de Agente de Contratação, além das normas estipuladas nesta seção, reger-se-ão, no que couber, pelas normas aplicáveis aos demais servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, especialmente no que toca ao controle de frequência, podendo inclusive ser disciplinado por Ato próprio da Mesa. CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES

Art. 13. Os processos licitatórios no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte observarão as fases previstas no art. 17 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 14. A fase preparatória dos processos licitatórios da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte será composta pelas seguintes etapas: I - planejamento; II - formalização da demanda; III - elaboração de estudo técnico preliminar; IV - análise de riscos; V - confecção de termo de referência ou projeto básico; VI - pesquisa mercadológica; e VII - elaboração da minuta edital de licitação e da minuta de contrato.

Seção I Da Fase Preparatória Subseção I Do Planejamento

Art. 15. Nos processos licitatórios e nas contratações realizadas pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte será observado o princípio do planejamento.

Art. 16. A partir de documentos de formalização de demandas, o órgão da Administração responsável pelo planejamento das contratações elaborará Plano de Contratações Anual.

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual será regulamentado por Ato da Mesa. Subseção II Da Formalização da Demanda

Art. 17. Os processos licitatórios serão iniciados a partir de documentos de formalização da demanda, por meio do qual os órgãos demandantes descreverão a necessidade da contratação e formularão justificativa fundamentada quanto ao interesse público envolvido no atendimento da referida necessidade.

Parágrafo único. As regras sobre os documentos de formalização de demanda serão estabelecidas em regulamento, editado por Ato da Mesa. Subseção III Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 18. O estudo técnico preliminar constitui documento que caracteriza o interesse público envolvido na contratação, evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, além de dar base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação.

Parágrafo único. As normas pertinentes ao estudo técnico preliminar serão regulamentadas por Ato da Mesa. Subseção IV Do Termo de Referência e do Projeto Básico

Art. 19. O termo de referência e o projeto básico são documentos necessários à contratação de bens e serviços, sem os quais não poderão ser realizadas as contratações pretendidas, elaborados com base nos estudos técnico preliminares.

Parágrafo único. Ato da Mesa regulamentará as normas relativas à elaboração e instrução do termo de referência e do projeto básico. Subseção V Da Estimativa do Valor da Contratação

Art. 20. A Administração deve estimar previamente o valor da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. As normas que tratam da estimativa do valor da contratação serão estabelecidas em Ato da Mesa, que estabelecerá, entre outras disposições específicas, os parâmetros a serem utilizados na pesquisa mercadológica para aferir o melhor preço: I - no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral; II - no processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis; e III - nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação. Subseção VI Da Análise Jurídica da Contratação

Art. 21. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º O órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 2º Ato da autoridade máxima de assessoramento jurídico da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte poderá estabelecer hipóteses em que a análise jurídica prévia será dispensável, considerando-se o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Subseção VII da Divulgação do Edital

Art. 22. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação.

§ 1º O inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos será publicado e mantido no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 2º O aviso de licitação será publicado obrigatoriamente no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 3º É obrigatória a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial.

Seção II Dos Modelos Padronizados de Documentos

Art. 23. O órgão da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos poderá instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal.

Seção III Da Aquisição de Bens de Consumo

Art. 24. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.

Parágrafo único. As normas sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo serão regulamentadas por Ato da Mesa. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

Art. 25. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações: I - credenciamento; II - pré-qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro cadastral.

Seção I Do Credenciamento

Art. 26. O credenciamento poderá ser usado nas hipóteses em que a Administração se dispõe a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas.

§ 1º A contratação resultante do procedimento de credenciamento fundamenta-se na inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, IV, da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 2º O procedimento de credenciamento será realizado por meio da divulgação de edital de chamamento de interessados, o qual será mantido à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Seção II Do Sistema de Registro de Preços

Art. 27. O sistema de registro de preços poderá ser adotado em situações que, pela natureza do objeto pretendido, ainda que frequente a sua necessidade, seja conveniente para a Administração que a contratação ocorra parceladamente, à medida em que a demanda se faça necessária, ou quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.

Parágrafo único. As normas quanto ao registro de preços serão estabelecidas por Ato da Mesa. CAPÍTULO V DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 28. Os contratos administrativos celebrados pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, assim como os aditamentos respectivos, serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura, como condição de eficácia: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 29. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, além de estar subordinadas ao controle social.

Art. 30. O controle das contratações será feito pelos servidores, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou da entidade, assim como pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno da Assembleia Legislativa, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas. CAPÍTULO VII DAS IRREGULARIDADES

Art. 31. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente no caso de incorrer nas infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 32. A Assembleia Legislativa regulamentará por resolução própria o processo administrativo de responsabilização e definirá o seu rito procedimental, observando-se o seguinte: I - condução do processo de responsabilização por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis; II - garantia ao licitante ou contratado do contraditório e da ampla defesa; e III - análise jurídica prévia no caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 33. A Administração, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 A Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60. Compete à Diretoria-Geral: XVIII - por delegação da Mesa ou do Presidente, exercer competências no âmbito dos processos de licitações e contratações." (NR) "Art. 65. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira: V - no âmbito dos processos de licitações e contratações: a) autorizar o prosseguimento do processo após análise das informações contidas nos documentos de formalização de demanda; b) aprovar a indicação de servidores para o exercício da fiscalização do contrato e, após a sua celebração, editar o competente ato de designação dos fiscais titulares e substitutos." (NR) "Art. 84. Compete à Coordenadoria de Compras e Patrimônio: II - REVOGADO IX - REVOGADO X - zelar pelo planejamento das contratações administrativas, ficando responsável pelo recebimento das demandas dos setores demandantes e consolidação do Plano de Contratações Anual; XI - elaborar o calendário de contratações; XII - aplicar penalidades a licitantes e contratados, de acordo com regulamentação específica; XIII - supervisionar os processos administrativos de apuração de responsabilidade - PAAR, no âmbito da Assembleia Legislativa; XIV - indicar servidores das áreas técnicas para compor equipes de planejamento de contratação, quando o objeto da contratação assim o exigir." (NR) "Art. 85. A Coordenadoria de Compras e Patrimônio compõe-se de: V - Divisão de Planejamento das Contratações." (NR) "Art. 87. Compete à Divisão de Licitações: V - REVOGADO VI - elaborar minutas e redigir editas de licitação e de procedimentos auxiliares; VII - providenciar as publicações oficiais dos avisos de licitação, extratos, bem como despachos e decisões do agente de contratação; VIII - gerenciar e administrar o controle do Sistema de Registro de Preços; IX - cadastrar as empresas vencedoras nos sistemas utilizados pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e naqueles definidos nos regulamentos dos órgãos de controle externo, nas modalidades: Concorrência, Pregão e Diálogo Competitivo; X - executar outras atividades correlatas." (NR) "Art. 88. REVOGADO" (NR) "Art. 90. Compete à Divisão de Gestão de Contratos e Convênios: I - elaborar as minutas de contratos, convênios e outros ajustes; II - executar, no âmbito da Assembleia Legislativa, as ações referentes à celebração e ao gerenciamento dos contratos, convênios e outros ajustes; III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, convênios e outros ajustes celebrados pela Assembleia Legislativa; IV - numerar o termo, tanto para alteração de contrato, quanto para outros ajustes; V - redigir contratos, convênios e outros ajustes, bem como providenciar as respectivas publicações; VI - auxiliar, no que couber, os fiscais no controle e avaliação da execução de contratos, convênios e outros ajustes firmados pela Assembleia com entidades prestadoras de serviços; VII - notificar o representante legal da empresa contratada para firmar contrato, atender solicitações e realizar atualização documental; XI - emitir alertas aos fiscais de contratos e às unidades administrativas interessadas, para fins de sua renovação ou realização de novo procedimento de contratação, com antecedência razoável necessária à tramitação processual; XII - REVOGADO XIV - REVOGADO XVII - REVOGADO XVIII - REVOGADO XIX - REVOGADO XXI - verificar a documentação referente à despesa, no tocante às notas fiscais, certidões e outros documentos comprobatórios; "(NR) "Art. 92. A Divisão de Gestão de Material e Patrimônio compete: XII - prestar as informações necessárias à Coordenadoria de Compras e Patrimônio a fim de subsidiar a elaboração do Plano de Contratações Anual." (NR) "Art. 93-A. A Divisão de Planejamento das Contratações é a unidade responsável pelo planejamento das contratações da Assembleia Legislativa." (NR) "Art. 93-B. Compete à Divisão de Planejamento das Contratações: I - receber as demandas dos setores administrativos que tratam da aquisição de bens e da contratação de serviços; II - auxiliar na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termos de Referência, Anteprojetos e Projetos Básicos; III - auxiliar a Coordenadoria de Compras e Patrimônio na elaboração do Plano de Contratações Anual; IV - propor a abertura de processo de padronização e a utilização de catálogo eletrônico de padronização; V - executar outras atividades correlatas." (NR) "Art. 93-C. A Divisão de Planejamento das Contratações é composta pelo Núcleo Operacional de Apoio e Pesquisa.

Parágrafo único. Compete ao Núcleo Operacional de Apoio e Pesquisa: I - manter registro atualizado do cadastro de fornecedores; II - realizar pesquisa de mercado, de maneira a acompanhar os preços dos fornecedores; III - coordenar, supervisionar e executar as atividades de classificação e pesquisa de preços; IV - promover pesquisas de mercado, fornecendo informações sobre a qualidade, a eficiência, a padronização e os preços praticados dos diversos tipos de material e promover seu balizamento para orientar as compras da Assembleia Legislativa; V - conduzir e acompanhar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; VI - realizar justificativas de preços no âmbito dos processos de contratação, com o auxílio dos setores técnicos ou demandantes quando necessário; VII - emitir solicitação de despesa, ordem de compra e ordem de serviço; VIII - executar outras atividades correlatas." (NR) "Art. 93-D. Além das obrigações previstas nesta Resolução, as unidades vinculadas à Coordenadoria de Compras e Patrimônio deverão: I - prestar, quando requisitadas, as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo; II - alimentar, no que couber, os sistemas de acompanhamento disponibilizados pelos órgãos de controle referenciados no inciso anterior." (NR) "Art. 107. Compete à Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira: VI - manter a guarda dos autos dos processos de contratação vigentes e dos respectivos pagamentos, no decorrer de sua vigência; VII - remeter os processos para análise da Controladoria após o encerramento dos pagamentos dos contratos firmados pela Assembleia." (NR) (Revogado pela Resolução nº 80 /2024)

Art. 35. Para fins de cumprimento dos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.133 , de 2021, ficam criados na estrutura organizacional administrativa da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte, 03 (três) cargos em comissão de Agente de Contratação.

Art. 36. A remuneração do cargo de Agente de Contratação será fixada por lei, na forma do art. 35, II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O valor da remuneração do cargo de Agente de Contratação será automaticamente reajustado na mesma data e em percentual idêntico concedido aos demais servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Ao ocupante do cargo em comissão de Agente de Contratação que pertença ao Quadro Efetivo de Pessoal Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do norte, fica resguardado o direito de opção pela percepção da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação correspondente ao limite máximo de até 70% (setenta por cento) do valor mensal da remuneração estabelecida em lei, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridas, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e sua eficácia está condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e em especial ao atendimento dos arts. 167,

§ 7º e 169, da Constituição Federal .

Art. 38. Fica revogada a Resolução nº 059 , 16 de fevereiro de 2017.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de março de 2023. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente