Resolução nº 54/2022
Altera a Resolução nº 112, de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Resolução nº 112 , de 06 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 112 , de 06 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O auxílio de assistência à saúde destinado aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, previsto no art. 8º. da Lei Estadual nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017, aos Deputados Estaduais previsto no art. 1º. da Resolução nº 008, de 2011 - ALRN (Redação alterada pela Resolução nº 034 , de 2016 - ALRN) e dos seus dependentes, e aos servidores inativos, passa a ser regulamentado na forma desta Resolução.
§ 1º São considerados beneficiários do auxílio previsto no caput do art. 1º., os legalmente investidos em cargos de provimento efetivo e em comissão, os servidores estabilizados, os servidores inativos oriundos do Quadro de Pessoal da ALRN, os Deputados Estaduais e o suplente de Deputado Estadual que esteja exercendo o mandato parlamentar." (NR)
"Art. 1º - B
IV - os ascendentes que comprovadamente não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda e/ou vivam sob dependência econômica e que estejam sob a guarda ou curatela concedida por decisão judicial ao beneficiário titular.
§ 6º A previsão de inclusão de dependentes não se aplica aos inativos." (NR)
"Art. 2º O auxílio de assistência à saúde será prestado mediante concessão de auxílio financeiro mensal de forma pecuniária e lançado concomitante com o pagamento da remuneração dos servidores ativos, inativos e Deputados Estaduais, vedada sua antecipação." (NR)
"Art. 2º - A
§ 2º O ressarcimento será mensal, mediante crédito no contracheque do Deputado ou servidor ativo e inativo, e corresponderá às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, tratamentos psicológicos e/ou odontológicos, bem como os eventualmente pagos pelo segurado à título de coparticipação, além de despesas destinadas à saúde do beneficiário e que este esteja devidamente inscrito para percepção do auxílio, observados os limites constantes nesta Resolução.
§ 3º O valor do ressarcimento, no caso de servidores ativos, Deputados titulares ou suplentes será proporcional aos dias efetivamente exercidos ou trabalhados, quando a solicitação de concessão ocorrer no mesmo mês de assunção, assim como na hipótese de exoneração, renúncia ou término do mandato.
§ 6º Para efeito desta Resolução, o valor do benefício percebido pelo beneficiário no mês corrente será referente ao ressarcimento de despesas com saúde ocorridos no mês anterior, observados os limites constantes nesta Resolução." (NR)
"Art. 2º - B
II - para os servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) da remuneração do último nível do cargo de Analista Legislativo da ALRN, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário, nos seguintes termos:" (NR)
"Art. 6º ...
I - ...
Parágrafo único. Aplica-se aos inativos, no que couber, as disposições contidas nas alíneas "a" e "g" deste inciso." (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso XI do art. 7º. da Resolução nº 112 , de 06 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de março de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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Resolução nº 112/2018 de 06/12/2018