Resolução nº 55/2022
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos para acesso à informação, obtenção de cópia de documentos e vista de autos de processos administrativos e/ou legislativos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, seguirá o disposto neste normativo.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se como:
I - requerente: pessoa física ou jurídica que solicitar informação, cópia de documentos ou vista de autos de processo administrativo e/ou legislativo;
II - processo administrativo: conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela administração pública, de ofício ou a requerimento de interessado, com o objetivo de satisfazer determinadas finalidades de interesse público previstas em lei;
III - processo legislativo: conjunto de ações que têm como objetivo a elaboração de normas legais;
IV - requerimento: pedido, solicitação, petição formulada por qualquer meio legítimo;
V - vista: ato pelo qual o requerente, diretamente ou por intermédio de seu procurador ou representante legal, mediante prévia autorização, recebe autos para exame in loco ;
VI - cópia eletrônica: cópia obtida a partir de reprodução, parcial ou total, dos autos de um processo digital não disponível na rede mundial de computadores;
VII - cópia digital: arquivo eletrônico gerado a partir da digitalização completa de um caderno processual físico;
VIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa identificada ou identificável;
IX - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público, de acordo com critérios estabelecidos em lei ou ato normativo.
CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO, CÓPIA DE DOCUMENTOS OU VISTA DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO/LEGISLATIVO
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, pedido de acesso à informação, de cópia ou de vista dos autos de processo administrativo/legislativo, por intermédio do Portal da Transparência do Poder Legislativo, através de sistema eletrônico, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação clara da informação requerida, ou da qual se deseja obter cópia ou vista.
§ 1º A identificação do requerente será feita com anexação de cópia de documento de identificação oficial válido com a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da certidão de quitação eleitoral.
§ 2º Nos casos de requerimentos mediante uso de instrumento de procuração, deverá ser exigida procuração com poderes especiais para o fim a qual se destina o pedido, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, ou, tratando-se de pessoa jurídica, contrato social com a última alteração ou estatuto social.
§ 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações.
§ 4º Não será permitida a retirada ou carga dos autos de processo administrativo findo ou em andamento.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 4º O requerimento de acesso à informação será remetido à Diretoria-Geral, a quem compete autorizar a sua tramitação, com fundamento nos requisitos previstos no art. 3º. e seus parágrafos.
Parágrafo único. O acesso às informações só será imediatamente concedido se estas forem facilmente depuráveis pela administração.
Art. 5º Autorizada a tramitação, o requerimento será encaminhado ao órgão ou unidade administrativa responsável pela informação ou documento, que prestará as informações necessárias à Diretoria-Geral.
Art. 6º De posse das informações fornecidas, a Diretoria-Geral irá:
I - conceder a informação ao requerente;
II - comunicar data, local e modo para se realizar consulta, efetuar cópia ou obter certidão ou vista;
III - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
IV - comunicar que a ALRN não possui a informação, e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Art. 7º O prazo máximo de tramitação do processo de acesso à informação não será superior a 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 8º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a ALRN poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, caso esteja ela disponível ao público em formato impresso, eletrônico, ou em qualquer outro meio de acesso universal.
Art. 9º Quando não for autorizado o acesso à informação, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Parágrafo único. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela ALRN, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, o qual será regulamentado por Ato próprio da Mesa.
Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS
Art. 12. A ALRN fornecerá cópia de documentos, quando requerida, na forma prevista no art. 3º. e parágrafos, a qual poderá ser entregue em meio físico ou eletrônico, de acordo com a conveniência administrativa.
Art. 13. Na hipótese de fornecimento de cópia de documentos em meio eletrônico, deverá ser observado o seguinte:
I - o fornecimento em meio eletrônico pode ocorrer com a gravação da informação requerida em mídia digital fornecida pelo requerente;
II - no ato de entrega da mídia digital ao interessado, deverá o servidor responsável colher sua assinatura no comprovante de recebimento.
Parágrafo único. A informação requerida também poderá ser repassada via e-mail para endereço eletrônico informado no requerimento, exigindo-se comprovação de recebimento e utilizando-se sempre o endereço eletrônico corporativo da Diretoria-Geral ou outro por ela determinado.
Art. 14. A entrega das cópias por meio físico será efetuada por um servidor designado pela Diretoria-Geral, na data e no horário previamente informados ao requerente.
Parágrafo único. O servidor responsável pela entrega deverá colher assinatura do requerente no recibo de fornecimento das cópias, solicitando-lhe documento de identificação oficial para conferência.
Art. 15. No caso do não comparecimento do interessado para a retirada das cópias na data estabelecida, o material permanecerá no setor responsável pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º O interessado deverá solicitar o agendamento de uma nova data e horário para a retirada das cópias, dentro do prazo fixado no caput.
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no caput sem que o interessado faça a retirada dos documentos, as cópias serão inutilizadas.
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA VISTA DE AUTOS DE PROCESSO
Art. 16. A ALRN fornecerá vista de autos de processo, mediante requerimento apresentado na forma do art. 3º. e parágrafos.
Art. 17. Deferido o requerimento de vista de autos, a Diretoria-Geral deverá:
I - designar servidor responsável para dar vista dos autos;
II - reservar sala no prédio da ALRN para atendimento do pedido;
III - numerar a documentação, caso ainda não esteja numerada;
IV - juntar o requerimento ao processo; e
V - providenciar resposta a ser encaminhada ao requerente, na qual deve ser informado o local, a data e o horário para a vista dos autos.
Art. 18. Quando do ato de vista dos autos, o servidor designado pela Diretoria-Geral deverá solicitar documento de identificação oficial do requerente para conferência.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 19. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
§ 1º O recurso será endereçado à Diretoria-Geral, que poderá exercer juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Não havendo retratação, o recurso será remetido de ofício para análise da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VII DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 20. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais ou que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
Art. 21. O disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, sobre informações consideradas sigilosas não exclui as demais hipóteses de sigilo estatuídas em lei, no Regimento Interno da ALRN, ou em resolução, respeitadas ainda as hipóteses de sigilo decorrente de segredo de justiça e as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazo de Sigilo
Art. 22. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações definidas no art. 23, e incisos, da Lei Federal nº 12.527 de 2011, bem como aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a segurança da Casa, dos Deputados, seus familiares e de servidores; dentre as quais:
a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis da ALRN;
b) detalhamento da arquitetura de Tecnologias de Informação e Comunicação da Casa;
c) códigos-fonte de sistemas informatizados; ressalvados os casos de sua cessão voluntária e gratuita, observado o interesse da Administração;
d) análises de risco e achados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto as recomendações aceitas pela autoridade administrativa não tenham sido integralmente implementadas;
II - comprometer atividades de segurança e inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, dentre as quais:
a) arquivos de imagem e som provenientes de circuitos fechados de televisão e outros equipamentos utilizados pelas forças de segurança da ALRN;
b) geradas no exercício das atividades típicas de Segurança ou de Polícia da ALRN;
III - expor conteúdo de investigação ou decisão interna corporis, relativa a juízos éticos, ou o conteúdo de votos não ostensivos por imposição constitucional ou legal.
Art. 23. A informação em poder da ALRN, observado o seu teor, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º Serão classificadas como reservadas, e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, as informações que possam colocar em risco a segurança dos Deputados e respectivos cônjuges, companheiros(as) e filhos(as).
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no
§ 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Estado, da Casa, dos Deputados, de seus familiares e de servidores;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 6º São ultrassecretos os documentos oriundos de sessões ou reuniões secretas ou reservadas de comissão ou órgão colegiado, observado o disposto no
§ 7º
§ 7º Documentos oriundos de sessão ou reunião secreta ou reservada poderão ter seu grau de sigilo mantido, reduzido ou cancelado, no todo ou em parte, por deliberação do respectivo Plenário, ao término da sessão ou reunião.
§ 8º São obrigatoriamente ultrassecretos documentos ou dados que possam colocar em risco a garantia de vida ou a integridade física de depoente ou denunciante perante comissão ou órgão colegiado da ALRN.
Seção III Da Proteção e do Controle Das Informações Sigilosas
Art. 24. É dever do Poder Legislativo Estadual controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos, assegurando a sua proteção.
Art. 25. Ato da Mesa disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades da ALRN adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a ALRN, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, desta Resolução e das normas regulamentares pertinentes.
Art. 27. Não se dará publicidade à informações e documentos oficiais recebidos como sigilosos pela ALRN, observado o grau e prazo de sigilo impostos pela fonte.
Seção IV Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 28. Fica instituída Comissão de Informações Sigilosas - CIS, que será integrada:
I - por três Deputados indicados pelo Presidente da ALRN, com mandato de dois anos;
II - por cinco assistentes, sendo:
a) o Diretor-Geral ou um servidor por ele indicado;
b) o Procurador-Geral ou um servidor por ele indicado;
c) o Diretor Legislativo ou um servidor por ele indicado;
d) o Controlador-Geral ou um servidor por ele indicado; e
e) o Ouvidor-Geral da ALRN ou um servidor por ele indicado.
Parágrafo único. Ato da Mesa disporá sobre a organização, as competências e o funcionamento da Comissão, observadas as disposições legais e normativas, bem como sobre os procedimentos e prazos de classificação, reclassificação e desclassificação do sigilo de informações no âmbito da ALRN.
Seção V Das Informações Pessoais
Art. 29. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 30. São consideradas informações pessoais, entre outras:
I - nome de cônjuge, ou companheiro, e parentes até o 3º grau;
II - endereço de residência, endereço de correio eletrônico particular e número de telefone particular;
III - número de documentos de identificação pessoal;
IV - números identificadores de contratos de telecomunicações, passíveis de reembolso de despesas pela ALRN;
V - no caso de reembolso de despesas médico-hospitalares:
a) elemento identificador do prestador de serviço;
b) identificação ou descrição do procedimento realizado;
VI - informações médicas;
VII - discriminação de quaisquer descontos facultativos, ou decorrentes de ação judicial, incidentes sobre remuneração, proventos, subsídios, gratificações e vantagens;
VIII - informações patrimoniais e financeiras;
IX - dados biométricos.
Art. 31. As informações pessoais, quando relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, enquanto perdurar a situação que o justifique, observado o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de produção.
§ 1º A restrição de acesso à informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem não se aplica:
I - à pessoa a que se referirem;
II - a agente público legalmente autorizado; e
III - a terceiro, mediante previsão legal ou consentimento por escrito da pessoa a que se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso à informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278 , de 10 de maio de 1996.
§ 4º O acesso à informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso e será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 5º O consentimento referido no inciso III do
§ 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção, diagnóstico ou tratamento médicos, desde que a pessoa esteja física, mental ou legalmente incapaz e haja solicitação médica para acesso às informações pretendidas;
II - à realização de levantamentos estatísticos e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral previstos em lei, vedando-se a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 6º O interesse público e geral preponderante será caracterizado quando as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem forem:
I - decorrentes de investidura em cargo ou função pública;
II - acessórias a informações de interesse geral e coletivo relacionadas ao controle social sobre as receitas e despesas dos Deputados;
III - vinculadas a atos e documentos atinentes ao exercício da atividade legislativa; e
IV - divulgadas a bem da utilidade pública da informação ou da proteção da honra ou imagem de terceiros.
§ 7º A restrição de acesso à informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 8º Dar-se-á ciência a Deputado ou servidor sobre teor de requerimento de acesso à informação no qual tenha sido nominalmente identificado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial ou inquérito civil ou penal com caráter sigiloso.
§ 9º Ato da Mesa disporá sobre o tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Sem prejuízo de outras atribuições, fica o Diretor-Geral incumbido de:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e desta Resolução;
II - recomendar à Mesa as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e nesta Resolução;
III - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da ALRN no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e nesta Resolução;
IV - monitorar a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e desta Resolução no âmbito da ALRN.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá constituir comitê destinado a assessorá-lo no planejamento, na implementação, no monitoramento, na avaliação e no controle das atividades e dos projetos relacionados à adequação da ALRN à Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
Art. 33. A Mesa designará os órgãos e as unidades administrativas responsáveis pela promoção de atividades de fomento à cultura da transparência na ALRN e conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº 303 , de 09 de setembro de 2005 (PAdm), ao procedimento de acesso à informação de que trata esta Resolução.
Art. 35. Caberá à Mesa, com apoio das Diretorias Geral e de Gestão Tecnológica, regulamentar no âmbito desta Casa as diretrizes e condições do sistema de protocolo eletrônico do requerimento de acesso à informação a ser implantado no Portal da Transparência, bem como de orientar a todos os usuários do sistema de acesso quanto à aplicação das regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Para cumprimento deste artigo, deverá a Diretoria de Gestão Tecnológica adotar as providências necessárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Resolução, com o fito de implantar no Portal da Transparências os mecanismos do sistema eletrônico previsto no art. 3º., podendo ser prorrogado, a critério da Mesa, por igual período mediante justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2º Enquanto não for disponibilizado o sistema eletrônico, poderá o requerimento de acesso à informação ser recebido fisicamente via Protocolo-Geral, que adotará as regras de encaminhamento na forma desta Resolução.
§ 3º Quando implantado o novo sistema eletrônico de acesso à informação, a Diretoria de Comunicação Institucional deverá dar ampla divulgação dos mecanismos ora estabelecidos no sítio eletrônico hospedado na rede mundial de computadores.
Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 37. Os atos normativos internos expedidos pelos órgãos da administração desta Casa deverão ser adequados às disposições desta Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 38. Ficam convalidados todos os atos praticados sobre a égide do Ato da Mesa nº 249/2012.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 1º de julho de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Download do documento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO, CÓPIA DE DOCUMENTOS OU VISTA DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO/LEGISLATIVO
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA VISTA DE AUTOS DE PROCESSO
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazo de Sigilo
Seção III
Da Proteção e do Controle Das Informações Sigilosas
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Seção V
Das Informações Pessoais
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Nenhum Ato.