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Resolução nº 56/2022

Institui a Política de Gestão Corporativa de Riscos na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.

Institui a Política de Gestão Corporativa de Riscos na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída, por meio desta Resolução, a Política de Gestão Corporativa de Riscos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Política de Gestão Corporativa de Riscos aplica-se aos processos de trabalho desenvolvidos nos níveis estratégico, tático e operacional na Assembleia Legislativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - risco: qualquer evento que, se ocorrer, afeta o alcance dos objetivos organizacionais;

II - apetite de risco: nível de risco que a Assembleia Legislativa está disposta a aceitar;

III - gestão de riscos: processo para identificar, avaliar tratar e monitorar potenciais eventos ou situações para aumentar a chance de alcance dos objetivos;

IV - avaliação de risco: estimativa da importância de um risco, calculada com base em sua probabilidade e no impacto de sua ocorrência;

V - controles internos da gestão: regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistema informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada pela gestão e pelo corpo de servidores, destinados a mitigar os riscos e a fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos estabelecidos.

Art. 3º A Política de Gestão Corporativa de Riscos da Assembleia Legislativa rege-se pelos princípios da eficiência, da parcimônia e da redução de incertezas para a tomada de decisões.

Art. 4º São objetivos da Política de Gestão Corporativa de Riscos:

I - fortalecer a imagem institucional, promover a eficiência processual e monitorar os ambientes interno e externo, que interferem no alcance dos objetivos;

II - implantar modelo corporativo de gestão de riscos;

III - implementar governança para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do modelo corporativo de gestão de riscos;

IV - identificar, avaliar, tratar e monitorar os principais riscos que a Assembleia Legislativa está exposta;

V - auxiliar o gestor de riscos no processo de tomada de decisões.

Art. 5º São diretrizes da Política de Gestão Corporativa de Riscos:

I - obediência aos princípios de governança corporativa e ao alinhamento estratégico;

II - cooperação entre as unidades administrativas na gestão de riscos e no planejamento de ações para mitiga-los;

III - observância de requisitos e padrões compatíveis com as normas e boas práticas de gestão de riscos nacionais e internacionais.

Art. 6º São requisitos para a Política de Gestão Corporativa de Riscos:

I - definição e implantação de modelo corporativo de gestão de riscos, a ser elaborado sob a coordenação da Assessoria de Planejamento, em articulação com as demais unidades administrativas, que inclua:

a) elementos para identificação e categorização dos riscos;

b) elementos para avaliação dos riscos identificados, em termos de sua probabilidade e impacto;

c) elementos para a identificação do responsável pelos riscos;

d) a identificação de ações a serem adotadas para o tratamento dos riscos identificados;

II - definição de estratégias para comunicação dos riscos, observada a relevância dos riscos, o público afetado e os processos de trabalho impactados;

III - capacitação contínua dos gestores e servidores em matéria de gestão de riscos.

Art. 7º A gestão corporativa de riscos da Assembleia Legislativa será conduzida, avaliada e decidida pelo Comitê de Governança, com auxílio dos Comitês Executivos e da Assessoria de Planejamento.

Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Comitê de Governança fará uso da estrutura de governança estabelecida nos normativos internos da Assembleia Legislativa.

Art. 8º Compete ao Comitê de Governança, no tocante à gestão corporativa de riscos:

I - fomentar práticas de gestão de riscos;

II - formular e comunicar as diretrizes da gestão de riscos que contemplam a identificação, a análise, a avaliação e o tratamento de riscos;

III - aprovar e decidir os encaminhamentos dos planos de respostas a riscos de relevância corporativa;

IV - promover a integração entre os agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos da gestão;

V - identificar o apetite a riscos da Assembleia Legislativa para processos de trabalho que se mostram relevantes a essa identificação.

Art. 9º Compete aos Comitês Executivos em suas esferas de competência:

I - fomentar práticas de gestão de riscos;

II - aprovar e monitorar os planos de respostas a riscos;

III - promover a integração entre os agentes responsáveis pela gestão de riscos e pelos controles internos da gestão;

IV - identificar o apetite a riscos da Assembleia Legislativa para processos de trabalho que se mostram relevantes a essa identificação.

Art. 10. Compete à Assessoria de Planejamento:

I - elaborar e manter o modelo corporativo de gestão de riscos, em articulação com as demais unidades administrativas;

II - apoiar as Unidades da Assembleia Legislativa e demais envolvidos nas ações relacionadas a esta Resolução;

III - orientar a formação técnica e o treinamento dos envolvidos na gestão de riscos;

IV - assessorar o Comitê de Governança na gestão dos riscos de relevância corporativa;

V - definir processos de trabalho cujos riscos devem ser gerenciados e tratados prioritariamente, conforme a dimensão dos seus impactos;

VI - aprovar as ações propostas para tratar os riscos, assim como os prazos para sua implementação;

VII - submeter às instâncias superiores os riscos ou ações de tratamento que ultrapassam sua alçada.

Art. 11. Compete ao Diretor-Geral da Assembleia Legislativa expedir normas complementares a esta Resolução.

Art. 12. A Política instituída nesta Resolução poderá ser regulamentada por Ato da Mesa.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 08 de novembro de 2022.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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