Resolução nº 57/2022
Dispõe sobre a consolidação das Medalhas da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a consolidação das Medalhas da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º A concessão e a confecção das Medalhas da Assembleias Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passam a ser regidas pelos termos da presente consolidação.
Art. 2º As medalhas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte observarão o modelo unificado constante do Anexo I desta Resolução, com comprimento máximo de 6,5 centímetros, 3 milímetros de espessura, e serão confeccionadas em latão com banho de inox, com as seguintes características:
I - anverso: ao centro, imagem em nível 1 milímetro abaixo do contorno; tendo gravada circundando-a, em alto relevo, inscrição referente ao nome da medalha no espaço superior e inscrição referente à autoridade que deu origem à instituição da medalha no detalhe constante da base inferior;
II - reverso: ao centro, o brasão do Rio Grande do Norte cunhado em alto relevo; tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Estado do Rio Grande do Norte" no espaço superior e a inscrição "ALRN" no detalhe constante da base inferior;
III - contorno circular gravado com estrelas em baixo relevo e detalhe constante da base inferior, que possuirá nível 1 milímetro superior ao restante do contorno;
IV - borda ondulada;
V - passador vertical em latão com banho de inox e colar em cetim azul com velcro, com 50 centímetros de altura e 35 milímetros de largura.
Parágrafo único. O centro da medalha, em seu anverso, será destinado para a inserção de imagem que guarde pertinência com objeto da honraria.
Art. 3º Acompanham as medalhas o respectivo diploma, que será assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e estojo expositor, revestido em veludo de luxo, acolchoado, na cor preta, com aba e fecho dourado.
Parágrafo único. As características do diploma e demais complementos das Medalhas serão definidos em Ato da Mesa.
Art. 4º São medalhas da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte:
I - Medalha do Mérito Legislativo;
II - Medalha do Mérito Social "Maria do Céu Fernandes";
III - Medalha do Mérito Cultural "Câmara Cascudo";
IV - Medalha do Mérito Educacional "Noilde Ramalho";
V - Medalha do Mérito Esportivo "Marinho Chagas";
VI - Medalha do Mérito em Direitos Humanos "Marcos Dionísio";
VII - Medalha do Mérito em Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Medalha do Mérito em Trabalho Voluntário "Irmã Lúcia Montenegro".
Parágrafo único. As medalhas observarão o formato e as dimensões estabelecidas nesta Resolução, com a inclusão de imagem ao centro conforme as suas especificações.
Art. 5º A Medalha do Mérito Legislativo é destinada a agraciar pessoas que comprovadamente tenham oferecido, em suas respectivas áreas de atuação, contribuição relevante ao Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito Legislativo será concedida anualmente em número máximo de 5 (cinco) em sessão solene a ser realizada, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de novembro.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com a imagem constante do Anexo II desta Resolução, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito Legislativo" em sua fração superior e a inscrição "ALRN" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 6º A Medalha do Mérito Social "Maria do Céu Fernandes" é destinada a homenagear mulheres cujo trabalho seja destaque no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito Social "Maria do Céu Fernandes" será concedida anualmente a apenas uma mulher em sessão solene a ser realizada, preferencialmente, no dia 08 de março, em homenagem ao Dia Internacional da Mulher.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com a imagem constante do Anexo III desta Resolução, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito Social" em sua fração superior e a inscrição "Maria do Céu Fernandes" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 7º A Medalha do Mérito Cultural "Câmara Cascudo" é destinada a agraciar pessoas que na sua atuação tenham oferecido relevante contribuição à cultura do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito Cultural "Câmara Cascudo" será concedida anualmente em número máximo de 5 (cinco), em sessão solene a ser realizada, preferencialmente, em dezembro, mês de aniversário do patrono.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com imagem da efígie do historiador Luiz da Câmara Cascudo, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito Cultural" em sua fração superior e a inscrição "Câmara Cascudo" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 8º A Medalha do Mérito Educacional "Noilde Ramalho" é destinada a agraciar pessoas que comprovadamente tenham oferecido, na área da educação, contribuição relevante ao ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito Educacional "Noilde Ramalho" será concedida anualmente em número máximo de 5 (cinco), em sessão solene a ser convocada para este fim.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com imagem da efígie da Professora Noilde Pessoa Ramalho, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito Educacional" em sua fração superior e a inscrição "Noilde Ramalho" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 9º A Medalha do Mérito Esportivo "Marinho Chagas" é destinada a agraciar pessoas que comprovadamente tenham oferecido, na área do esporte, contribuição relevante ao Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito Esportivo "Marinho Chagas" será concedida anualmente em número máximo de 10 (dez), em sessão solene a ser convocada para este fim.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com imagem da efígie do esportista Francisco das Chagas Marinho, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito Esportivo" em sua fração superior e a inscrição "Marinho Chagas" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 10. A Medalha do Mérito em Direitos Humanos "Marcos Dionísio" é destinada a agraciar pessoas e entidades que comprovadamente tenham oferecido, na área dos direitos humanos, contribuição relevante ao Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito em Direitos Humanos "Marcos Dionísio" será concedida anualmente em número máximo de 10 (dez), em sessão solene a ser convocada para este fim.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com imagem da efígie do advogado Marcos Dionísio de Medeiros Caldas, conforme modelo constante do Anexo VII desta Resolução, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito em Direitos Humanos" em sua fração superior e a inscrição "Marcos Dionísio" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 11. A Medalha do Mérito em Segurança Pública e Defesa Social é destinada a agraciar agentes operadores de segurança pública e defesa social que tenham efetivamente se destacado nas atividades do setor com relevante contribuição ao Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito em Segurança Pública e Defesa Social será concedida anualmente em número máximo de 24 (vinte e quatro), em sessão solene a ser convocada para este fim.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com imagem constante do Anexo VIII desta Resolução, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito em Segurança Pública e Defesa Social" em sua fração superior e a inscrição "ALRN" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 12. A Medalha do Mérito em Trabalho Voluntário "Irmã Lúcia Montenegro" é destinada a agraciar pessoas e/ou organizações, associações, instituições e fundações que se destacam no desempenho de atividades distintamente notáveis e relevantes na atuação do trabalho voluntário no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Medalha do Mérito em Trabalho Voluntário "Irmã Lúcia Montenegro" será concedida anualmente em número máximo de 10 (dez) entre pessoas e entidades, em sessão solene a ser convocada para este fim.
§ 2º Em seu anverso, ao centro, a Medalha contará com imagem da efigie da Irmã Lúcia Montenegro, conforme modelo a ser regulamentado por Ato da Mesa, tendo gravada circundando-a, em alto relevo, a inscrição "Medalha do Mérito em Trabalho Voluntário" em sua fração superior e a inscrição "Irmã Lúcia Montenegro" no detalhe constante da base inferior do contorno.
Art. 13. A concessão das Medalhas fixadas no artigo 4º depende de Requerimento legislativo, de autoria individual ou coletiva, acompanhado de curriculum vitae do homenageado e de amplos esclarecimentos sobre a sua atuação em favor do Estado do Rio Grande do Norte, publicados no Diário Oficial Eletrônico.
§ 1º A apreciação e a escolha dos agraciados será realizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 2º As propostas aprovadas terão seus respectivos Atos publicados no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 14. Os Deputados Estaduais que estejam exercendo seus mandatos parlamentares não poderão ser agraciados com a concessão de medalhas.
Parágrafo único. A medalha poderá ser uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 15. A entrega oficial das medalhas será feita em sessão solene designada pela Mesa Diretora ou aprovada por meio de Requerimento Parlamentar nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 16. A iniciativa para a instituição de novas medalhas observará os parâmetros definidos nesta Resolução, que constituirão critérios para análise de sua admissibilidade.
Parágrafo único. A Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que não estiver devidamente formalizada e em termos.
Art. 17. Ficam revogadas a Resolução nº 28 , de 04 de junho de 2004, a Resolução nº 29 , de 16 de novembro de 2004, a Resolução nº 34 , de 26 de novembro de 2008, a Resolução nº 82 , de 31 de outubro de 2017, a Resolução nº 107 , de 24 de maio de 2018, a Resolução nº 30 , de 05 de novembro de 2020, e a Resolução nº 53 , de 10 de março de 2022.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de dezembro de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
MODELO DA MEDALHA DO MÉRITO SOCIAL
ANEXO IV
MODELO DA MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL
@ Assinatura Digital 8
ANEXO V
MODELO DA MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL
ANEXO VI
MODELO DA MEDALHA DO MÉRITO ESPORTIVO
(©Assinatura Digital 9
ANEXO VII
ANEXO VIII
MODELO DA MEDALHA DO MÉRITO EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Download do documento
ANEXO I
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 28/2004 de //
Resolução nº 29/2004 de //
Resolução nº 34/2008 de //
Resolução nº 82/2017 de 01/11/2017
Resolução nº 107/2018 de 28/05/2018
Resolução nº 30/2020 de 05/11/2020
Resolução nº 53/2022 de 10/03/2022