Resolução nº 59/2022
Regulamenta os arts. 24, 27 e 28 da Lei Complementar Estadual nº 724, de 23 de novembro de 2022, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta os arts. 24, 27 e 28 da Lei Complementar Estadual nº 724 , de 23 de novembro de 2022, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DA COORDENADORIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina os arts. 24, 27 e 28 da Lei Complementar Estadual nº 724 , de 23 de novembro de 2022.
Art. 2º A Coordenadoria de Previdência Complementar - CPC prevista no art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022, é a unidade vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF responsável por acompanhar, assessorar, fiscalizar, organizar e operar os fluxos e as rotinas do Regime de Previdência Complementar instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela lei em referência.
Art. 2º A Coordenadoria de Previdência Complementar - CPC, prevista no art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022, é a unidade vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP responsável por acompanhar, assessorar, fiscalizar, organizar e operar os fluxos e as rotinas do Regime de Previdência Complementar instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela lei em referência. (Redação dada pela Resolução nº 80 /2024)
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Previdência Complementar: I - prestar assessoria, quando solicitada, em assuntos relacionados ao Regime de Previdência Complementar dos Parlamentares da Assembleia Legislativa e servidores, definidos na Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022, no âmbito de sua competência; II - receber os requerimentos dos participantes/assistidos que optem em aderir ao Regime de Previdência Complementar instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022; III - fiscalizar o cumprimento das normas e regras em todos os processos administrativos relacionados com o Regime de Previdência Complementar; IV - assistir e assessorar os participantes/assistidos, quando solicitado, nas matérias pertinentes à implementação, gestão e fiscalização do Sistema de Previdência Complementar; V - acompanhar e enviar os documentos relacionados à adesão do Regime de Previdência Complementar para a Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC que venha a ser escolhida para gerir o(s) Plano(s) de Benefício(s); VI - executar outras atividades correlatas. VI participar, por intermédio do seu coordenador, das reuniões do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC. (Redação dada pela Resolução nº 80 /2024)
Seção II Da Composição
Art. 4º A Coordenadoria de Previdência Complementar compõe-se de: I - Núcleo de Gerenciamento Previdenciário; II - Assessoria. II - Unidade de Assessoramento. (Redação dada pela Resolução nº 80 /2024)
§ 1º Compete ao Núcleo de Gerenciamento Previdenciário: I - catalogar, atualizar, supervisionar e controlar os procedimentos e as rotinas referentes à alimentação das informações relativas ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022; II - acompanhar os dados previdenciários de acordo com a legislação vigente; III - orientar os participantes/assistidos no preenchimento do requerimento de opção de ingresso no Plano de Benefícios de Previdência Complementar instituído na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte; IV - conduzir a análise e orientação sobre parametrização, critérios e padrões de informações para captação de eventuais participantes/assistidos do Plano de Benefícios de Previdência Complementar criado no âmbito da ALRN; V - orientar a análise e a inserção de dados nos procedimentos e rotinas relativos ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar; VI - efetuar procedimentos que possibilitem os participantes/assistidos conhecerem os rendimentos anuais obtidos em razão da opção de ingresso no Plano de Benefícios de Previdência Complementar; VII - atuar em conjunto com os diversos setores, visando o aperfeiçoamento e a difusão do Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022; VIII - elaborar plano de trabalho para difusão e implementação do Plano de Benefícios de Previdência Complementar instituído pela Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022; IX - acompanhar a legislação vigente referente à normatização do Regime de Previdência Complementar; X - recepcionar e consolidar as informações encaminhadas pela Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC responsável por gerir o Plano de Benefícios; XI - auxiliar a EFPC na captação ou prospecção de novos participantes para o Plano de Benefícios de Previdência Complementar da ALRN; XII - executar outras atividades correlatas.
§ 2º Compete à Assessoria:
§ 2º " Compete à Unidade de Assessoramento: (Redação dada pela Resolução nº 80 /2024) I - assessorar a autoridade hierárquica da Coordenadoria de Previdência Complementar - CPC; II - prestar assessoria na definição de diretrizes, nos planos e nas ações voltadas a difusão do Plano de Benefícios de Previdência Complementar da ALRN; III - coletar, organizar e analisar dados para embasar planos e ações da Coordenadoria; IV - auxiliar o Núcleo de Gerenciamento Previdenciário e dar apoio administrativo em outras atividades administrativas, quando determinadas pelo superior hierárquico; V - subsidiar as atividades da Coordenadoria de Previdência Complementar de questões relativas ao atendimento das determinações legais; VI - elaborar, analisar e emitir pareceres, análises técnicas e despachos, subsidiando as decisões da autoridade competente; VII - executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CAFPREC
Seção I Da Composição
Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC previsto nos arts. 24 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022, é unidade interna da Patrocinadora para auxiliar na seleção e fiscalização da Entidade Fechada de Previdência Complementar responsável pela administração do Plano de Benefícios de Previdência Complementar da ALRN.
Art. 6º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar será constituído por 10 (dez) membros, de forma paritária entre a Patrocinadora e os participantes, sendo: I - 5 (cinco) membros designados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Patrocinadora do Plano ALERNPREV, por intermédio do Presidente da Mesa; II - 5 (cinco) membros eleitos dentre os participantes e assistidos do Plano ALERNPREV, sendo 2 (dois) eleitos dentre os participantes, 2 (dois) eleitos dentre os assistidos e 1 (um) sendo o candidato mais votado dentre os terceiros colocados de cada categoria,
considerando as sobreditas categorias.
§ 1º Os membros descritos no inciso I serão designados em Ato do Presidente da Mesa, na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios, e podem a qualquer tempo ser substituídos, a critério do Patrocinador ALRN.
§ 2º Os membros descritos no inciso II serão eleitos entre seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, com garantia de estabilidade e permitida recondução, nos termos do regulamento da eleição aprovado por Ato de iniciativa da Mesa.
§ 3º Haverá perda de mandato dos membros definidos neste artigo, em caso de ausência injustificada em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) reuniões alternadas durante o ano.
§ 4º A perda de mandato poderá ocorrer também por renúncia, por condenação judicial transitada em julgado ou em decorrência de condenação em processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 8º. desta Resolução.
§ 5º Os membros do CAFPREC devem possuir formação superior completa, com notória capacitação técnica e experiência em uma ou mais das seguintes áreas: I - previdenciária; II - financeira; III - administrativa; IV - econômica; V - contábil; VI - de investimento; VII - jurídica; VIII - de fiscalização; IX - de gestão; X - de administração pública; XI - de governança; XII - atuarial; ou XIII - de auditoria.
§ 6º Será impedido de participar do Conselho pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido vínculo empregatício com a Entidade Fechada que gerir o Plano de Benefícios criado pela Patrocinadora.
§ 7º Além da composição disposta no caput e incisos deste artigo e do art.16, o Coordenador da Previdência Complementar terá assento no CAFPREC, com direito a voz nas reuniões do Conselho (Redação acrescida pela Resolução nº 80 /2024)
Art. 7º O CAFPREC terá um Conselheiro Presidente, designado pela Patrocinadora entre os membros de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 1º Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões.
§ 2º Nas ausências e eventuais impedimentos do Presidente do Conselho, será ela exercida pelo mais idoso componente do referido colegiado.
§ 3º Caberá ao Presidente do Conselho além do seu voto, o de qualidade.
§ 4º Para instalação das reuniões será necessária a presença de pelo menos 5 (cinco) de seus membros, sendo as proposições e deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 8º Em caso de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de possível irregularidade no âmbito do CAFPREC, é facultado ao Presidente do Conselho, por decisão fundamentada, afastar o sindicado ou processado, até a conclusão do processo.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Seção II Da Competência
Art. 9º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC: I - assessorar o Poder Legislativo Estadual como Patrocinador do Plano de Benefícios de Previdência Complementar na escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC responsável pela administração do Plano de Benefícios, por intermédio de processo seletivo simplificado; II - assessorar o Poder Legislativo Estadual na implantação dos planos de previdência complementar; III - acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar; IV - fiscalizar os resultados dos planos de benefícios de previdência complementar; V - recomendar as operações nos planos de benefícios que entender pertinentes, inclusive a transferência de gerenciamento; VI - interagir com a Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar responsável pela administração do Plano de Benefícios, inclusive podendo fazer proposições e manifestar-se sobre alterações no regulamento do Plano; VII - solicitar à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar esclarecimentos, relatórios, demonstrativos, pareceres e documentos necessários à análise e ao acompanhamento da gestão do respectivo Plano de Benefícios; VIII - prestar assessoramento consultivo ao Poder Legislativo Estadual na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios, quando provocado, em matérias correlatas à previdência complementar; IX - manter o sigilo das informações obtidas.
§ 1º No desempenho das atividades de fiscalização da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios, os membros do Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC, poderão ter livre acesso à Entidade contratada, dela podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 2º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC poderá solicitar dos Patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
§ 3º A fiscalização a cargo do Conselho não impede a Patrocinadora adotar outros procedimentos pela supervisão sistemática das atividades da entidade de previdência complementar.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime da Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022, ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Acompanhamento e Fiscalização de Previdência Complementar - CAFPREC.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização tributária.
§ 6º A responsabilidade de supervisão e de fiscalização dos membros do CAFPREC não se confunde com a responsabilidade dos membros dos órgãos colegiados da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC no exercício das suas atribuições.
Seção III Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 10. Para exercer suas competências, o CAFPREC funcionará com a seguinte estrutura: I - Conselho Pleno; II - Presidência; e III - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho será eleito, pelos seus pares, dentre os membros indicados no inciso II do art. 6º.
Art. 11. O CAFPREC reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, de forma virtual ou presencial, sem prejuízo de convocação extraordinária, mediante requerimento de um dos membros titulares.
Art. 12. A participação como membro do CAFPREC será considerada prestação de serviço público relevante, e poderá ser remunerada por meio de jetons, na forma definida na Lei Complementar Estadual nº 724 , de 2022, e nesta Resolução.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mediante Ato, definir o valor das jetons, bem como formular regras para o seu pagamento, obedecidas as disposições estabelecidas em lei e nesta Resolução, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Estadual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Aplicar-se-á supletivamente, naquilo que couber e não conflitar com as disposições contidas nesta Resolução e em regulamentos próprios do Poder Legislativo Estadual, os preceitos normativos constantes nas Leis Federais nos 108 e 109 , de 29 de maio de 2001.
Art. 14. Com a vacância e a extinção de 05 (cinco) cargos de Técnico Legislativo - habilitação Taquigrafia, 01 (um) cargo de Técnico Legislativo - habilitação Contabilidade, 01 (um) cargo de Assessor Especial II e 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Controle Interno ficam transformados, sem aumento de despesa, em 01 (um) cargo de Coordenador, identificado pelo código CNC-4B, 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo, identificado pelo código CNC-10 e 02 (dois) cargos de Assessor Especial I, identificado pelo código CNC-3, todos de Recrutamento Amplo e constantes do Anexo II da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017.
Art. 15. Em decorrência da reorganização disposta nos arts. 13 e 14 desta Resolução, os Anexos II e III-A, tabela 2, da Resolução nº 090 , de 2017, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 16. Enquanto não forem eleitos os membros descritos no inciso II do art. 6º. desta Resolução, os membros definidos no inciso I do mesmo dispositivo poderão provisoriamente desempenhar todas as competências e atribuições dispostas nesta Resolução, especialmente no que concerne aos atos necessários para a seleção e escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC responsável pela administração do(s) Plano(s) de Benefícios de Previdência Complementar da ALRN.
Art. 17. A Mesa da ALRN expedirá, se necessário, as orientações complementares ao que dispõe esta Resolução.
Art. 18. As despesas decorrentes para a efetivação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa previstos no ano anterior à realização.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de dezembro de 2022. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
ANEXO ÚNICO TABELA 1 CARGO VAGO E EXTINTO - ART.14 CARGO VAGO/EXTINTO QTD
Assessor Técnico de Controle Interno - ATCI 01
Téc. Legislativo - Habilitação Taquigrafia 05
Téc. Legislativo - Habilitação Contabilidade 01
TABELA 2 CARGOS TRANSFORMADOS COM A VACÂNCIA E EXTINÇÃO DA TABELA 1 EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO -
Art. 15. CARGO QTD. CÓDIGO
Assessor Especial I 2 CNC-3
Coordenador 1 CNC-4B
Chefe de Núcleo 1 CNC-10