Estadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 60/2017

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

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RESOLUÇÃO Nº 60/2017

(Revogada pela Resolução nº 132 /2025) Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DA CONCESSÃO

Art. 1º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá, excepcionalmente, precedido de empenho na dotação própria, conceder adiantamento de numerário a servidor efetivo para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - Para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes ou despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das despesas públicas; II - Para os casos de despesas miúdas de pronto pagamento discriminadas no art. 56 da Lei Estadual nº 4.041 /71.

Art. 2º A concessão de adiantamento de numerário de que trata o inciso I do artigo 1º desta Resolução limita-se a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666 /93, o que corresponde atualmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 3º A concessão de adiantamento de numerário de que trata o inciso II do artigo 1º desta Resolução limita-se ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e poderá ser concedido "em espécie", dispensado em tal caso o correspondente depósito em conta bancária específica, e a sua utilização condiciona-se à: I - Inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, do material a adquirir; II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou III - Inexistência de cobertura contratual.

Art. 4º É vedada a concessão de adiantamento de numerário para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, a Mesa da Assembleia Legislativa do RN poderá autorizar a aquisição, por adiantamento de numerário, de material permanente de pequeno vulto.

Art. 5º Não se concederá adiantamento de numerário com prazo de aplicação posterior ao do exercício financeiro correspondente ao ato concessivo.

Art. 6º Não será concedido adiantamento de numerário a servidor: I - Responsável por 02 (dois) adiantamentos; II - Que não esteja no efetivo exercício do cargo público; III - Ordenador de despesas; IV - Responsável pelo serviço de administração financeira; V - Chefe de almoxarifado e patrimônio, ou quem tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir; VI - Ocupante de função ou cargo de provimento em comissão não pertencente à lotação do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do RN; VII - Detentores de cargos de nível básico; VIII - Que esteja respondendo a procedimento administrativo; IX - Responsável por analisar e aprovar as prestações de contas relativas à adiantamentos; X - Declarado em alcance, o que caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela desaprovação das contas com imputação de débito, devendo o fato ser formalizado em ato próprio, para fins de registro e controle, pela autoridade competente.

Art. 7º A concessão do adiantamento se dará por meio do formulário Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos - PCSF, Modelo I desta Resolução, e do Termo de Dispensa de Licitação, exarado pelo Proponente e homologado pelo ordenador de despesas, Modelo II desta Resolução.

Parágrafo único. Na Proposta de Concessão do Suprimento de Fundos - PCSF - Modelo I, deverá conter: I - A finalidade da concessão do adiantamento; II - A justificativa fática e jurídica do pedido; III - A fundamentação legal; IV - Nome completo, cargo e função, CPF, setor e telefone do Proponente; V - Nome completo, cargo e função, CPF, setor e telefone do servidor público responsável (Agente Suprido); VI - Classificação da Despesa; VII - Prazo de Aplicação e de Prestação de Contas; VIII - dados da conta bancária específica aberta em nome do Suprido para tal fim; e, IX - Declaração do Suprido, devidamente assinada por ele, concordando com a concessão do adiantamento.

Art. 8º Deverá ainda compor o processo de concessão de adiantamento, o ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e financeiro e a Declaração da Comissão de Controle Interno acerca da inexistência de óbices à concessão de adiantamento em nome do responsável designado, Modelo III desta Resolução.

Art. 9º A entrega do numerário em favor do servidor será realizada mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente específica, em nome do servidor, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesa. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO

Art. 10. O prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder o período de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O período de aplicação dos recursos adiantados, não poderá exceder o dia 31 de dezembro do próprio exercício financeiro em que foi concedido.

§ 2º O período de aplicação de que trata o caput deste artigo será contado na utilização da ordem bancária de crédito, a partir da data do efetivo crédito em favor do responsável.

§ 3º Nos pagamentos efetuados através de cheque, este será nominativo em favor dos fornecedores.

Art. 11. O adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Art. 12. As despesas pagas através de regime de adiantamento não poderão exceder ao valor fixado no ato de concessão, não cabendo ao servidor o ressarcimento do valor excedido.

Art. 13. Quando da realização do pagamento, o servidor deverá efetuar retenções e/ou recolhimentos de tributos e contribuições porventura cabíveis, na forma das legislações pertinentes.

§ 1º O recolhimento de tributos e contribuições a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito dentro de seu prazo legal, determinado na legislação específica de cada tributo, respeitando, também, o prazo de aplicação do adiantamento.

§ 2º O servidor (Agente Suprido) arcará com o pagamento de juros, por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo ocorrido.

Art. 14. Nos casos previstos no

§ 2º do art. 10, o recolhimento do saldo não aplicado do adiantamento será restituído à conta bancária da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, até o último dia do prazo de aplicação do adiantamento. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados do último dia útil do término do período de aplicação.

Art. 16. O processo de prestação de contas da despesa pública realizada pelo regime de adiantamento deverá observar o que dispõe os artigos 19 e 20 da Resolução nº 011/2016-TCE, de 09 de junho de 2016, e será constituído dos seguintes elementos: I - Processo de concessão; II - Extrato da conta bancária específica, no caso do

§ 2º do art. 10; III - Primeira via da documentação comprobatória da realização da despesa, devidamente atestada pelo servidor que recebeu o material ou serviço, que não seja o Agente Suprido, e visada pela autoridade a qual o suprido esteja subordinado; IV - Comprovante de saque ou autorização emitida no ato da compra firmada pelo Portador, quando da transação com cartão corporativo, ou demonstrativo mensal e cópias de faturas, encaminhados pelo Responsável; V - Comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições, quando for o caso; VI - Comprovação do recebimento do objeto (material ou serviços) por servidor que não seja o Agente Suprido, devidamente visada pela autoridade a qual o Agente Suprido esteja subordinado; VII - Demonstrativo dos Pagamentos Realizados, conforme Modelo IV desta Resolução; VIII - Relação de Compras Efetuadas e Liquidadas, conforme Modelo V desta Resolução; IX - Demonstrativo da Receita e da Despesa - Balancete Financeiro, conforme Modelo VI desta Resolução; X - Extrato da conta bancária específica, quando for o caso, contendo a movimentação completa dos recursos atinentes ao adiantamento; XI - Documento de conciliação de saldo bancário, quando necessária; XII - Comprovante de recolhimento do saldo não aplicado, quando for o caso.

§ 1º Os comprovantes de despesas, especificados no inciso III deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão e constituir-se-ão, conforme o caso, de: I - Se o credor for por pessoa jurídica: a) Nota fiscal de prestação de serviços; ou b) Nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal, no caso de compra de material de consumo; e c) Recibo do vendedor ou do prestador do serviço comprovando o efetivo pagamento da despesa. II - Se emitidos por pessoa física: Fatura/recibo de pagamento no qual conste o número do CPF, do RG, do NIT (Número de Identificação do Trabalhador), endereço e assinatura do credor, ou, Nota fiscal avulsa expedida junto à Prefeitura Municipal do local aonde o serviço foi realizado; III - Declaração comprobatória de pagamento de despesas miúdas, emitida pelo Suprido e ratificada pela autoridade requisitante, quando da impossibilidade de obtenção de recibo, de modo a atender as disposições do art. 71 da Lei Estadual nº 4041 , de 17 de dezembro de 1971.

§ 2º O processo de prestação de contas deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo responsável pelo adiantamento.

Art. 17. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Instituição, constando, necessariamente: I - Discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido em especificidade e quantidade, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II - Atestação no próprio comprovante de despesa (notas fiscais, faturas e/ou recibos), de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por servidor que não seja o detentor do adiantamento (Agente Suprido), e visado pela autoridade competente; III - Data de emissão e data de saída (quando for o caso).

§ 1º A atestação mencionada no inciso II deste artigo deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função e matrícula.

§ 2º Exigir-se-á, sobre os pagamentos através de regime de adiantamento, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 18. Do processo de prestação de contas deve constar, ainda: I - Manifestação do Chefe do Material e Patrimônio quanto ao disposto nos incisos I, II e III do art. 3º. desta Resolução, quando for o caso; II - Declaração do responsável pelo almoxarifado de que o material adquirido lhe foi entregue para registro e para guarda, quando for o caso.

Art. 19. O ordenador de despesa deverá, expressamente, no prazo de 30 (trinta dias), após o parecer da Comissão de Controle Interno da Assembleia Legislativa do Estado do RN, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo servidor responsável pelo adiantamento, sendo: I - Regulares, quando demonstrada a correta aplicação do adiantamento, através da exatidão da documentação apresentada, a legalidade, a legitimidade e a economicidade na gestão dos recursos pelo responsável; II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; III - Irregulares, quando comprovadas as seguintes ocorrências: a) Omissão no dever de prestar contas; b) Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) Desfalque ou desvio do numerário.

Art. 20. Aprovada a prestação de contas, a Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária, no prazo de 10 (dez) dias, fará o registro da prestação de contas do detentor do adiantamento no Sistema Orçamentário e Financeiro do Órgão.

Art. 21. Nas hipóteses de o servidor não prestar contas ou de verificarem-se inconsistências e/ou irregularidades nas contas prestadas, a Comissão de Controle Interno da Assembleia Legislativa do Estado do RN concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis ao servidor a quem foi concedido o adiantamento para proceder às regularizações cabíveis.

Art. 22. Se a prestação de contas do adiantamento for considerada irregular pelo ordenador de despesa, este deverá, de imediato, adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e quantificação do dano causado ao erário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ao servidor que recebe o adiantamento de numerário é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o adiantamento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 24. Os adiantamentos concedidos são considerados despesas efetivadas, registradas sob a responsabilidade do servidor, até que seja realizada a respectiva baixa, após aprovação das contas prestadas.

Art. 25. Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados e resolvidos pela Mesa desta Casa Legislativa.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 06 de março de 2017. Deputado GUSTAVO CARVALHO Presidente em exercício