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Resolução nº 60/2022

Aprova a apresentação, nos termos do art. 60, III, da Constituição Federal, de Proposta de Emenda Constitucional, que visa alterar o inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a composição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aprova a apresentação, nos termos do art. 60, III, da Constituição Federal, de Proposta de Emenda Constitucional, que visa alterar o inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a composição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal, alterando o inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a composição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de dezembro de 2022.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Altera o inciso I e suas alíneas "a" e "b" do art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a composição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 1º O inciso I e suas alíneas "a" e "b" do art. 159 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 159-I. dos produtos da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dos produtos industrializados, das operações financeiras, importação e grandes fortunas e do produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido 69% (sessenta e nove por cento) na seguinte forma:

a) 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; " (NR)

Art. 2º O produto da arrecadação dos impostos sobre operações financeiras, importação e grandes fortunas e o produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda Constitucional, serão implementados a partir do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 - Ano V - nº 984

Art. 3º O percentual de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, adicionados, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme Redação dada pelo art. 1º. desta Emenda Constitucional, será implementado do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.

Art. 4º Os percentuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme a Redação dada pelo art. 1º. desta Emenda Constitucional, serão implementados da seguinte forma:

I - no primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional:

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e

b) 23,5% (vinte e três inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo de Participação dos Municípios; e

II - a partir do segundo exercício financeiro até o décimo, adicionar-se-á, aos percentuais constantes no inciso I deste artigo, 1% (um por cento) ao ano.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.

RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

RESOLUÇÃO Nº 61, de 15 de dezembro de 2022.

Aprova a apresentação, nos termos do art. 60, III, da Constituição Federal, de Proposta de Emenda Constitucional, que visa alterar os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021),

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal, alterando os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de dezembro de 2022.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

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ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Nenhum Ato.