Resolução nº 61/2017
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 61/2017
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990); CONSIDERANDO que é assegurada ao Poder Legislativo a autonomia financeira, conforme dispõe o parágrafo único do art. 32 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de estabelecer normas acerca das consignações na folha de pagamento que são processadas pela Assembleia Legislativa e seus Órgãos vinculados, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º A realização de consignações na folha de pagamento dos Deputados, dos servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte é disciplinada por esta Resolução.
Art. 2º A consignação em folha de pagamento dos Deputados, dos servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, aposentados e pensionistas ocorre exclusivamente através de Sistema Eletrônico de Consignações definido e administrado pela Secretaria Administrativa - SAD.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, entende-se por: I - Sistema Eletrônico de Consignações: o conjunto de procedimentos para o controle efetivo das averbações que são consignadas em folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede mundial de computadores - internet; II - consignações compulsórias: os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou de mandado judicial; III - consignações facultativas: os descontos no subsídio dos Deputados, na remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas decorrentes de contrato, acordo, convenção ou convênio firmado entre o consignado e as consignatárias, mediante autorização pessoal expressa do Deputado, servidor ativo, aposentado ou pensionista; IV - consignante: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria Administrativa - SAD; V - consignados: Deputados, servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, aposentados e pensionistas do Poder Legislativo Estadual; VI - consignatárias: entidades elencadas no art. 6º.; VII - custo efetivo total: todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas; VIII - margem consignável: parcela percentual de remuneração do consignado, excluídas as consignações compulsórias, disponível para consignação facultativa.
Art. 4º São consignações compulsórias: I - indenizações à Fazenda Pública em decorrência de dívida ou restituição, descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte do subsídio do Deputado e da remuneração do servidor salvo as de origem fiscal; II - contribuições para os respectivos regimes previdenciários; III - pensões alimentícias fixadas judicialmente; III - cumprimento de decisão judicial; IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; V - benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual; VI - outros instituídos por lei.
Art. 5º São consignações facultativas: I - contribuições em favor de entidade sindical, conforme o disposto no art. 8º., inciso IV, da Constituição Federal ; II - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes, constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais e mensalidades de cooperativas previstas no inciso V do art. 6º.; III - contribuição para planos de saúde; IV - contribuições para planos de previdência privada; V - contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidades abertas e fechadas de previdência complementar, seguradora do ramo vida ou clube de seguros, que operem com pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; VI - poupança e prestações mensais de financiamento para aquisição de imóvel destinado à moradia própria do consignado, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário; VII - amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil e entidades abertas e fechadas de previdência complementar e seguradora do ramo vida autorizadas pela SUSEP; VIII - benefícios, auxílios e serviços prestados aos consignados por entidade consignatária; IX - quantias devidas à operadoras de cartões de crédito; X - quantias devidas à empresa privada com contrato com a Assembleia Legislativa para comercialização de alimentação nas dependências do órgão.
Art. 6º Somente podem ser admitidas como consignatárias para efeito das consignações facultativas: I - órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive para realização de operações financeiras, quando previstas no regulamento do órgão ou entidade; II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de Deputados ou servidores públicos estaduais; III - entidades sindicais representativas de servidores públicos; IV - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - cooperativas instituídas de acordo com a Lei Federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender aos consignados do Poder Legislativo; VI - entidades administradoras de planos de saúde, autorizadas a funcionar pela Agência Nacional de Saúde - ANS; VII - agentes do Sistema Financeiro de Habitação e agentes do Sistema de Financiamento Imobiliário; VIII - instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IX - empresa privada com contrato com a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a comercialização de refeições para os consignados nas dependências do órgão.
Art. 7º As entidades previstas nos incisos II a IX do art. 6º. somente podem ser aceitas como consignatárias, nos termos desta Resolução, caso estejam em dia com suas obrigações fiscais e previdenciárias e se encontrem devidamente registradas nos competentes órgãos de controle e fiscalização.
Parágrafo único. É vedada a realização de consignações originárias de operações financeiras feitas por entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Podem consignar em folha de pagamento os Deputados, servidores ocupantes de cargo efetivo, ativos e aposentados, de provimento em comissão, e pensionistas do Poder Legislativo Estadual.
Art. 9º Para fins de operação em folha de pagamento, o estabelecimento ou a empresa interessada deverá solicitar credenciamento ao Secretário-Geral, mediante requerimento fundamentado.
Parágrafo único. A entidade interessada deve juntar ao pedido de credenciamento, inclusive relativo às filiais mantidas no Estado do Rio Grande do Norte, original ou cópia autenticada de: I - prova do registro, do arquivamento ou da inscrição na Junta Comercial, no Registro de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes da pessoa jurídica; II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - alvará de funcionamento, com o endereço de localização atualizado; IV - certificado de regularidade do FGTS; V - certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social; VI - certidões negativas no cartório de protesto de títulos; VII - comprovação de abertura de conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado do Rio Grande do Norte, exceto quando a entidade interessada se tratar de instituição financeira; VIII - autorização expedida pela SUSEP, pelo Ministério da Fazenda ou pela ANS, no caso das entidades previstas nos incisos IV a VI do art. 6º.; IX - autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades previstas nos incisos VII e VIII, do art. 6º.
Art. 10. Cabe à Secretaria Administrativa processar o pedido de credenciamento para operar junto ao sistema de consignações, bem como atestar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Art. 11. O requerimento e os documentos que o acompanham, depois de autuados e processados serão submetidos à decisão do Secretário - Geral da Assembleia Legislativa, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da ALRN.
§ 1º Deferido o pedido, a requerente prevista no inciso VIII do art. 6º. é admitida no sistema, para operar por um período de 60 (sessenta) meses.
§ 2º É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a utilização de averbações oriundas de operações casadas, assim definidas no Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º A qualquer tempo é facultado à Assembleia Legislativa promover o recadastramento das consignatárias para verificação da manutenção das condições e exigências desta Resolução e das demais normas aplicáveis à espécie.
§ 4º Na data de aniversário da autorização para operar no sistema de consignação, a consignatária fica obrigada a apresentar as certidões previstas nos incisos IV, V, VI e VIII, do art. 9º., desta Resolução, com vistas a comprovar a manutenção das condições e exigências do credenciamento.
§ 5º A inobservância do contido no
§ 3º implicará na suspensão imediata do credenciamento da consignatária. Após 02 (dois) meses de descumprimento, a consignatária terá cancelado o seu credenciamento, mantidas as averbações ocorridas até a data da suspensão.
§ 6º A Assembleia Legislativa emitirá Termo de Credenciamento a requerente que obtiver o pedido de credenciamento aprovado, mediante as seguintes cláusulas essenciais: a) Obrigação da consignatária de cumprir as obrigações definidas para o cadastramento; b) Obrigação da consignatária de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações, na forma do art. 24 (contribuição ao Fundo Legislativo); c) Sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; d) Obrigação da consignante de controlar a margem consignável dos consignados; e) Obrigação da consignante de resolver reclamações levadas pela consignatária acerca do procedimento de credenciamento ou descredenciamento ou outra punição a ela aplicada, na forma do art. 22, assim como reclamações efetuadas pelos consignados.
Art. 12. Somente é admitida como consignatária aquela que operar com código próprio, vedada, em qualquer hipótese, a utilização indireta destes códigos por associações, entidades sindicais ou quaisquer outros expedientes que possam configurar burla às regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 13. As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada. Para efetivação do caso previsto no art. 5º., inciso VII, é obrigatória a assinatura eletrônica do consignado, através de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar:
§ 1º A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: (Redação dada pela Resolução nº 186 /2025) I - 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, do subsídio dos Deputados, dos proventos dos aposentados e da pensão, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º., incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII; I - 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, do subsídio do Deputado, dos proventos de aposentadoria e da pensão, destinadas às consignações facultativas previstas nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 5º.; (Redação dada pela Resolução nº 102 /2018) I - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, do subsídio dos Deputados, dos proventos dos aposentados e da pensão, destinadas às consignações facultativas previstas nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 5º.; (Redação dada pela Resolução nº 33 /2021) I - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, do subsídio do Deputado, dos proventos de aposentadoria e da pensão, destinadas às consignações facultativas previstas nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 5º.; (Redação dada pela Resolução nº 4 /2023) II - 10% (dez por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, do subsídio dos Deputados, dos proventos dos aposentados e da pensão, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º., incisos IX e X; III - 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, do subsídio dos Deputados, dos proventos dos aposentados e da pensão, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no inciso VI do art. 5º. III - 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, do subsídio do Deputado, dos proventos de aposentadoria e da pensão, destinadas às consignações facultativas previstas nos incisos III e VI do art. 5º. (Redação dada pela Resolução nº 102 /2018) III - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, do subsídio do Deputado, dos proventos de aposentadoria e da pensão, destinadas às consignações facultativas previstas nos incisos III e VI do art. 5º. (Redação dada pela Resolução nº 4 /2023) IV - fica facultada a realização de acordo entre o servidor junto com a instituição financeira, para concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados; (Redação acrescida pela Resolução nº 33 /2021) V - após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º. desta Resolução ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), o que será observado o seguinte: a) ficarão mantidos os percentuais de descontos previstos no art. 1º. desta Resolução para as operações já contratadas; b) ficará vedada a contratação de novas obrigações. (Redação acrescida pela Resolução nº 33 /2021)
§ 2º As consignações relativas às contribuições previdenciárias ordinárias e de serviço passado do plano ALERNPrev, contratadas nos termos do respectivo regulamento, bem como as consignações previdenciárias complementares dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa, não serão computadas no limite da margem consignável estabelecido no parágrafo anterior e serão averbadas obedecendo à ordem cronológica das consignações facultativas, conforme a regra disposta no art. 16, desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 186 /2025)
Art. 14. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso os valores consignados podem resultar em saldo negativo na remuneração do consignado, não podendo exceder o limite de 70% (setenta por cento) para a soma das consignações compulsórias e facultativas.
§ 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta e fechada de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 5% (cinco por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.
§ 2º As operações de crédito e financiamento, inclusive de cartões de crédito não podem exceder a 96 (noventa e seis) meses.
§ 2º As operações de crédito e financiamento, inclusive de cartões de crédito, não podem exceder a 120 (cento e vinte) meses. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2019)
Art. 15. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e para liquidação antecipada de dívida, nos termos da legislação do Banco Central do Brasil.
Art. 16. Na hipótese da existência de margem consignável as consignações facultativas devem obedecer à ordem cronológica de implantação no sistema.
Art. 17. Os créditos oriundos de empréstimos ou financiamento devem ser sempre creditados em conta corrente ou conta poupança do consignado, preferencialmente na conta corrente onde recebe sua remuneração.
Art. 18. As consignatárias devem informar o custo efetivo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. A consignatária deve disponibilizar uma via do contrato de consignação para o consignado no ato da assinatura da contratação.
Art. 20. O consignado interessado em realizar a portabilidade de créditos deve procurar a instituição financeira apta a realizar a operação, nos termos regulamentados pelo Banco Central do Brasil, e identificar os contratos através do módulo de portabilidade do Sistema Eletrônico. A consignatária que tiver o contrato, objeto da negociação quitado antecipadamente, deverá, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignação, liquidar o contrato.
Art. 21. As consignações facultativas podem ser canceladas: I - por ordem judicial; ou II - a pedido da consignatária.
Art. 22. A consignatária que transgredir as normas disciplinadas nesta Resolução pode sofrer as seguintes sanções administrativas: I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal consignado; II - suspensão temporária do credenciamento; III - cancelamento do credenciamento.
Art. 23. Efetivado o descredenciamento da consignatária através de ato publicado no Boletim Legislativo Eletrônico, em razão de desobediência às normas constantes desta Resolução, somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado administrativo da decisão de descredenciamento.
Art. 24. As entidades consignatárias contribuem mensalmente à conta do Fundo Legislativo, instituído pela Lei Complementar nº 536 , de 15 junho de 2015, a título de ressarcimento dos custos operacionais, com o percentual de 2% (dois por cento) do valor de consignações relativas à mensalidades, contribuições e prêmios, destinadas à companhias seguradoras, entidades de previdência privada e administradoras de planos de saúde, clubes e cooperativas, à amortização de empréstimos e financiamentos, destinadas à agente do Sistema Financeiro de Habitação, do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e seguradora do ramo vida.
§ 1º O recolhimento dos valores previstos neste artigo deve ser processado automaticamente pela Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária - CEFO.
§ 2º As entidades mencionadas no art. 6º., inciso I, bem como as entidades de classe e associações sindicais de servidores públicos estaduais desta Resolução, ficam isentas do recolhimento a que se refere este artigo.
§ 3º A entidade gestora do Plano de Previdência Complementar ALERNPrev e a entidade gestora do Plano de Previdência Complementar dos servidores efetivos desta Casa Legislativa estão isentas do recolhimento de custos operacionais à título de ressarcimento, mencionado neste artigo, por administrarem planos de previdência complementar destinados aos servidores e agentes políticos da própria Casa Legislativa. (Redação acrescida pela Resolução nº 186 /2025)
Art. 25. O crédito das consignações facultativas descontadas do subsídio dos Deputados e da remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas em favor das consignatárias deve ser efetivado pela Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
Art. 26. Não é permitida em folha pagamento a realização de ressarcimento, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados, que impliquem em qualquer tipo de crédito em favor dos consignados.
Art. 27. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade solidária ou subsidiária da Assembleia Legislativa por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos consignados junto às entidades consignatárias.
Art. 28. A implantação no sistema de consignação instituído por esta Resolução importa na solicitação de credenciamento dos consignatários.
Art. 29. Fica o Secretário-Geral da Assembleia Legislativa autorizado a baixar os atos necessários à execução desta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 003 /2015. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 24 de abril de 2017. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente