Resolução nº 61/2022
Aprova a apresentação, nos termos do art. 60, III, da Constituição Federal, de Proposta de Emenda Constitucional, que visa alterar os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a apresentação, nos termos do art. 60, III, da Constituição Federal, de Proposta de Emenda Constitucional, que visa alterar os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal, alterando os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de dezembro de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Altera os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.
Art. 1º Os arts. 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 166.
§ 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§ 9º, inclusive custeio, não será computada para fins do cumprimento do inciso I do
§ 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
"(NR) "Art. 198
§ 2º-I no caso da União, a receita corrente bruta do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento);
"(NR)
Art. 2º O disposto no inciso I do
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal, conforme Redação dada pelo art. 1º. desta Emenda Constitucional, será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 8% (oito por cento) da receita corrente bruta no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 9% (nove por cento) da receita corrente bruta no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; e
VI - 10% (dez por cento) da receita corrente bruta no sexto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.
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ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Nenhum Ato.