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Resolução nº 63/2022

Aprova a apresentação, nos termos do art. 60, III, da Constituição Federal, de Proposta de Emenda Constitucional, que visa alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com os Estados e o Distrito Federal.

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aprova a apresentação, nos termos do art. 60, III, da Constituição Federal, de Proposta de Emenda Constitucional, que visa alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com os Estados e o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal, alterando os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas da União em concorrentes com os Estados e o Distrito Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de dezembro de 2022.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com os Estados e o Distrito Federal.

Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22-I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

IV - informática, telecomunicações e radiofusão;

XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XII - populações indígenas;

XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XV - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVI - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XVII - sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular;

^SPC ALRN

-BRASIL (©Assinatura Digital 4

XVIII - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros;

XIX - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XX - seguridade social;

XXI - diretrizes e bases da educação nacional;

XXII - registros públicos;

XXIII - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173,

§1º, III; e

XXV - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.

§ 1º Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

§ 2º Os Estados poderão descriminalizar condutas no âmbito de seu território." (NR)

"Art. 24-I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e agrário;

IX - água e energia;

X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XI - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XIII - procedimentos em matéria processual;

XIV - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XV - assistência jurídica e defensoria pública;

XVI - proteção e integração social das pessoas com deficiência;

XVII - proteção à infância e à juventude;

XVIII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;

XIX - trânsito e transporte;

XX - sistemas de consórcio e sorteios; e

XXI - propaganda comercial.

§ 5º Para efeito deste artigo, a compreensão do que sejam normas gerais deve ser interpretada de forma restritiva." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

RIO GRANDE DO NORTE

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

RESOLUÇÃO Nº 64, de 19 de dezembro de 2022.

Regulamenta a substituição de servidores ocupantes de cargo ou função de chefia e direção em suas ausências e impedimentos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021),

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º A substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em suas ausências e impedimentos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte é regulamentada pela presente Resolução.

Art. 2º Os titulares de cargo em comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados em regimento interno ou regulamento próprio do respectivo órgão de atuação.

Parágrafo único. O substituto regimental ou regulamentar assumirá de maneira automática e cumulativa, sem prejuízo das suas atribuições, nas ausências e impedimentos legais ou regulamentares do titular.

Art. 3º Na hipótese de não haver substituto indicado, a autoridade competente poderá designar substituto para o período de ausência ou impedimento do titular.

§ 1º Os efeitos da substituição somente poderão ocorrer a contar da data do Ato de designação do substituto, não se admitindo a designação retroativa.

§ 2º O ato de designação conterá, quando possível, o motivo da substituição, bem como o prazo estimado.

§ 3º A substituição feita na forma do caput deste artigo ocorrerá de forma cumulativa com as atribuições do cargo de origem do substituto.

Art. 4º O substituto fará jus a retribuição pela substituição em casos de afastamentos iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos, sendo remunerado pelo decêndio e mais o proporcional dos dias que excederem o referido período.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, se o substituto for titular de cargo ou função de direção ou chefia, poderá ele optar pela remuneração da função ou vencimento do cargo que lhe for mais vantajoso, mediante Memorando a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP.

§ 2º Em se tratando de substituição de cargo em comissão, a retribuição do substituto se dará na forma do art. 177,

§ 2º, incisos I e II, da Resolução nº 90/2017 - ALRN.

Art. 5º O substituto responderá pelo expediente sem ônus para a Assembleia Legislativa nos casos de substituições por prazo inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 6º Decorridos 30 (trinta) dias consecutivos de substituição, o substituto passará a exercer as atribuições do cargo ou da função substituída de forma não cumulativa e, se ocupante de cargo ou função de direção ou chefia, em havendo a necessidade do serviço, poderá ser também substituído por pessoa designada, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, observando-se o disposto nos artigos 4º e 5º

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de dezembro de 2022.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

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ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Nenhum Ato.