Resolução nº 65/2022
Institui a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Política regulamenta a proteção de dados pessoais nas atividades administrativas e, no que couber, nas atividades legislativas da ALRN, bem como no seu relacionamento junto a outros Poderes, Órgãos, servidores, colaboradores, contratados, interessados e o público em geral.
§ 1º O tratamento de dados pessoais pela ALRN em suas plataformas e sistemas poderá ser regulamentado, de acordo com suas peculiaridades, por atos normativos específicos formulados e interpretados em consonância com os princípios e as diretrizes desta Política.
§ 2º Compete à Mesa desta Casa Legislativa expedir os atos necessários à sua regulamentação, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Considera-se, para efeitos desta Resolução, as definições constantes do art. 5º. da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 3º A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos seguintes princípios previstos no art. 6º. da Lei Federal nº 13.709 , de 2018:
I - finalidade;
II - adequação;
III - necessidade;
IV - livre acesso;
V - qualidade dos dados;
VI - transparência;
VII - segurança;
VIII - prevenção;
IX - não discriminação;
X - responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela ALRN deve atender a sua finalidade pública, com o objetivo de executar suas atribuições legais e constitucionais.
Parágrafo único. O Regimento Interno da ALRN (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021, posteriormente alterada pela Resolução nº 38 , de 19 de agosto de 2021 e pela Resolução nº 42 , de 06 de outubro de 2021) e as demais normas de organização da Casa Legislativa definem as funções e atividades que constituem as finalidades e os critérios balizadores do tratamento de dados pessoais para fins desta Política.
Art. 5º A ALRN poderá, nas atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências e de acordo com os princípios e as bases legais estipuladas pela LGPD, proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares.
§ 1º O tratamento de dados pessoais pela ALRN ocorrerá em atendimento à sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, em especial para o cumprimento de suas funções representativa, legislativa e fiscalizatória.
§ 2º Considera-se legítimo interesse da ALRN, de que trata o art. 10 da Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo norte - rio-grandense, de legislar sobre os assuntos de interesse estadual, de controle e fiscalização dos atos do poder executivo estadual, da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.
§ 3º No exercício de atividades administrativas não vinculadas diretamente ao exercício de suas competências legais e constitucionais típicas, a ALRN poderá obter o consentimento dos titulares para tratar seus dados pessoais, sempre respeitando e concretizando a autodeterminação informativa dos envolvidos, da seguinte forma:
I - por escrito ou por qualquer outro meio que demonstre, de forma expressa e inequívoca, a vontade do titular, observado o disposto no art. 12 desta Resolução; e
II - específica, vinculado ao tratamento de dados pessoais que envolva finalidades ou compartilhamentos previstos originalmente.
§ 4º O consentimento para o tratamento de dados pessoais será fornecido diretamente por seu titular ou por pessoas previstas no inciso I do caput do art. 12 desta Resolução.
§ 5º Na hipótese de mudanças no tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o titular e as pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 12 serão informados previamente.
§ 6º O consentimento poderá ser alterado ou revogado a qualquer tempo, mediante manifestação expressa pelos meios e ferramentas digitais disponibilizados pela ALRN para esse fim.
Art. 6º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 7º Os dados pessoais tratados pela ALRN serão:
I - protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações;
II - mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificados ou eliminados mediante informação ou constatação de impropriedade ou face a solicitação de remoção considerada procedente, devendo a eventual neutralização ou descarte do dado observar as condições da legislação e os prazos de retenção de dados;
III - compartilhados somente para o exercício das atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências legais e constitucionais, ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis; e
IV - revistos em periodicidade mínima anual, sendo de imediato eliminados aqueles que já não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter encerrado o seu prazo dretenção.
Art. 8º Esta Política não se aplica às atividades de tratamento de dados pessoais:
I - realizadas por gabinetes parlamentares, por lideranças partidárias, por frentes parlamentares e por quaisquer unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, quando relacionadas ao desempenho do mandato eletivo;
II - realizadas para fins exclusivamente:
a) jornalísticos, artísticos ou acadêmicos;
b) segurança interna da ALRN e de seus membros ou colaboradores.
Art. 9º A responsabilidade da ALRN pelo tratamento de dados pessoais estará circunscrita aos deveres decorrentes do exercício de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais, pautando-se pelo princípio da prestação de contas, com emprego e demonstração das boas práticas de governança e de segurança da informação a fim de cumprir as normas de proteção de dados pessoais por meio de medidas eficazes.
Art. 10. A ALRN deverá adotar todas as medidas possíveis para garantir o usufruto dos direitos assegurados pela LGPD, bem como pelas legislações e atos normativos correlatos, ao titular dos dados pessoais, informando adequadamente os procedimentos necessários à sua fruição nos respectivos sítios eletrônicos e materiais de divulgação específicos.
CAPÍTULO III DAS MEDIDAS E REGRAS PARA TRATAMENTO DE DADOS
Art. 11. As contratações realizadas pela ALRN com terceiros após a entrada em vigor da presente Resolução deverão estar de acordo com esta Política, com as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 2018, e com as orientações estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Parágrafo único. Os contratos em vigor poderão ser revistos para adaptação e adequação a esta Política, e, dentro de suas particularidades, aditados ou regidos por disciplina própria para a consecução dessa reformulação.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes será realizado com vistas ao seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, mediante consentimento, específico e em destaque, fornecido:
I - exclusivamente pelos pais ou pelo representante legal, na hipótese de menor de 16 anos;
II - pelo menor, com assistência dos pais ou do representante legal, na hipótese de adolescente com idade entre 16 e 18 anos incompletos.
§ 1º A Assembleia Legislativa poderá coletar e divulgar internamente dados pessoais de crianças e adolescentes sem o consentimento a que se refere o caput:
I - quando for necessário contatar os pais ou o representante legal, para a proteção do menor;
II - em razão de dever previsto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 2º Os dados coletados na forma prevista no
§ 1º não serão armazenados, podendo ser utilizados uma única vez e divulgados externamente apenas:
I - para fins do disposto no inciso II do
§ 1º do presente artigo;
II - mediante requisição de autoridade policial ou judicial.
§ 3º As informações sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes serão fornecidas pela Assembleia Legislativa de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físicas, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais, quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento do menor.
Art. 13. Os portais da ALRN na internet poderão utilizar recursos (cookies) para registrar e gravar, no dispositivo do usuário, as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de aprimoramento dos serviços, desde que respeitadas as normas de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 14. Para os fins do art. 5º., VI, da LGPD, o papel de controlador é exercido pelo Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Assembleia Legislativa, dirigida por sua Mesa e Diretoria-Geral.
Parágrafo único. A ALRN desempenhará funções típicas de controlador de dados de acordo com as obrigações estabelecidas na LGPD.
Art. 15. A ALRN poderá requisitar, a qualquer tempo, informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos, prestadores de serviços ou parceiros, respeitando-se o sigilo empresarial e as demais proteções legais.
Parágrafo único. Os fornecedores de produtos, prestadores de serviços e outros parceiros, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados pela ALRN, poderão ser considerados controladores ou operadores, de acordo com cada situação e, em qualquer caso, deverão aderir a esta Política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão os seguintes:
I - assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais definidas pela ALRN;
II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais, nos termos definidos na legislação, em normas administrativas da ALRN e nos instrumentos contratuais;
III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecimento de prova eletrônica a qualquer tempo;
IV - seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela ALRN;
V - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição a ALRN, mediante solicitação;
VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pela ALRN ou por quem por ela autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - auxiliar, sempre que demandado pela ALRN, no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII - comunicar formalmente e de imediato ao encarregado a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
IX - descartar de forma irrecuperável, ou devolver para o contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.
Art. 16. A função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 5º., VIII, da LGPD) será exercida por unidade da ALRN indicada pela Mesa.
§ 1º O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Assembleia Legislativa, os gabinetes parlamentares, as lideranças partidárias, as frentes parlamentares, as unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, os titulares dos dados pessoais e a ANPD, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 5º. da LGPD.
§ 2º Os pedidos de titulares dos dados serão dirigidos à Ouvidoria da ALRN, que os receberá e, indicando a pertinência temática à proteção de dados pessoais, encaminhará ao encarregado para análise.
§ 3º O encarregado examinará os pedidos, solicitando diligências instrutórias aos demais setores da Casa quando necessário, e os encaminhará à Diretoria - Geral, com parecer e proposta fundamentada de solução.
§ 4º Em seguida, o pedido será encaminhado para a Mesa, a quem cabe a decisão final.
§ 5º Em qualquer hipótese, o titular dos dados será comunicado da solução adotada pelo controlador.
Art. 17. Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores da ALRN a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pela ALRN ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 18. A ALRN poderá padronizar modelos de comunicação para utilização pelo encarregado no atendimento de solicitações ou dúvidas de titulares de dados pessoais e demais procedimentos organizacionais visando assegurar a celeridade dos requerimentos.
Art. 19. Será considerado operador (art. 5º., VII) no âmbito da ALRN, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realizar tratamento de dados pessoais em nome do controlador descrito no art. 14 desta Resolução.
§ 1º Empresa contratada que atue como operador de dados pessoais, nos termos desta Resolução, deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela ALRN, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
§ 2º Não é considerado operador, para os fins desta Política, o indivíduo natural que atue como profissional subordinado à uma pessoa jurídica ou como membro de seus órgãos.
Art. 20. Tendo em vista a necessidade e a transparência, a ALRN adotará os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros previstos pela ANPD.
Parágrafo único. Os padrões de interoperabilidade previstos no caput deste artigo serão regulamentados por portaria da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 21. A Assembleia Legislativa, por meio da Diretoria de Gestão Tecnológica, adotará medidas técnicas e administrativas necessárias para a gestão de riscos e a proteção dos dados pessoais durante todo o processo de tratamento, procedendo, em observância ao disposto na LGPD e à Política de Segurança da Informação da ALRN, quando necessário, à emissão de relatório de impacto à proteção de dados pessoais e à divulgação das informações pertinentes no Portal Assembleia.
Art. 22. A ocorrência de incidente de segurança será comunicada às autoridades competentes, à Mesa e à Diretoria-Geral desta Casa Legislativa, nos termos da Política de Segurança da Informação da ALRN.
Parágrafo único. O incidente de segurança que represente risco relevante ou que possa ocasionar dano será comunicado ao titular dos dados pessoais, ao seu representante legal ou às pessoas previstas no inciso I do caput do art. 12 desta Resolução.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A ALRN deverá reforçar e aprimorar constantemente esta Política, compreendendo estudos a fim de verificar a necessidade de sua revisão, atentando à evolução tecnológica e aos novos paradigmas de boas práticas.
Parágrafo único. As boas práticas adotadas para a proteção de dados pessoais e a governança implantada deverão ser objeto de campanhas informativas, visando a disseminar a cultura protetiva, com conscientização e sensibilização dos interessados.
Art. 24. A ALRN designará estrutura administrativa interna para o atendimento das diretrizes estabelecidas na presente Resolução e para o tratamento de dados pessoais, compreendida, no mínimo, pelo encarregado e pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), bem como pelas unidades incumbidas de efetivar tratamentos de dados pessoais e daquelas incumbidas da segurança da informação.
Art. 25. A ALRN deverá abordar as questões que permeiam a proteção de dados pessoais e a segurança da informação em seus planos estratégicos, bem como nos documentos e nas práticas deles decorrentes.
Art. 26. A Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais e a Política de Segurança da Informação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte são complementares, devendo ser interpretadas em conjunto.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de dezembro de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Download do documento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS E REGRAS PARA TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Nenhum Ato.