Resolução nº 66/2022
Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar e estabelece os procedimentos disciplinares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar e estabelece os procedimentos disciplinares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, destinado a nortear os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Deputado Estadual.
§ 1º O procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de violação das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar estão, igualmente, regulados neste Código.
§ 2º As normas estabelecidas neste Código complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º Para os fins deste Código, define-se como:
I - ética: o conjunto de princípios e normas constantes da Constituição Federal, Constituição Estadual e da legislação que rege a probidade administrativa e a conduta comportamental, além dos costumes que visam o bom comportamento moral dos parlamentares;
II - decoro parlamentar: comportamento ético e moral do representante popular em consonância com as suas funções e responsabilidades perante o Parlamento Estadual e a sociedade.
Art. 3º O Deputado Estadual, no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstos.
Parágrafo único. A atividade parlamentar será norteada pela observância aos princípios da democracia, moralidade, legalidade, representatividade, compromisso social, respeito à vontade da maioria, isonomia, transparência, boa-fé e eficiência.
Art. 4º Será assegurada a plena liberdade do exercício do mandato, a defesa de suas prerrogativas, bem como a supremacia do Plenário, em obediência aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e ao estatuído nesta Resolução, consoante as previsões disciplinares nela definidas.
Parágrafo único. Consideram-se institutos destinados à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo, as imunidades, prerrogativas e franquias, asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis e pelo Regimento Interno.
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Art. 5º O processo disciplinar será regido pelo devido processo legal, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º. da Constituição Federal.
CAPÍTULO II DAS REGRAS FUNDAMENTAIS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Seção I Das Regras Fundamentais
Art. 6º O exercício do mandato de Deputado Estadual exige conduta compatível com os preceitos das Constituições Federal e Estadual, do Regimento Interno, deste Código e demais princípios dos agentes políticos e da moral individual e social.
Art. 7º O Deputado Estadual, indispensável ao Poder Legislativo, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública e da paz social, subordinando a atividade parlamentar à elevada função que exerce.
Seção II Dos Direitos
Art. 8º São direitos dos Deputados:
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território estadual;
II - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
III - solicitar, na forma regimental, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembleia Legislativa;
IV - fazer parte das Comissões;
V - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
VI - integrar as comissões externas e desempenhar missão autorizada;
VII - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Assembleia Legislativa, respeitados os lacrados em razão de sessão secreta;
VIII - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
IX - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
X - gozar de licença, nos termos regimentais.
Art. 9º Quando no curso de uma discussão ou em outra circunstância, um Deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia ou de Comissão que mande apurar a veracidade da manifestação e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da denúncia.
Parágrafo único. O Presidente da Assembleia ou da Comissão, no prazo de três dias úteis, encaminhará o expediente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que instituirá o processo na forma desta Resolução.
Art. 10. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do mandato parlamentar, o Deputado será representado judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 8º do art. 38 da Constituição Estadual , desde que por este expressamente solicitada.
Seção III Dos Deveres
Art. 11. São deveres fundamentais dos Deputados, além dos previstos em normas específicas:
I - promover a defesa do interesse público, do Estado e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as leis e as normas internas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento da ordem constitucional, da valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - comparecer e contribuir para a ordem das sessões legislativas e ordinárias, extraordinárias, bem como às reuniões das Comissões de que seja membro, às da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Audiências Públicas, que haja requerido;
VI - examinar, sob a ótica do interesse público, todas as proposições submetidas à sua apreciação;
VII - tratar com respeito, descrição e independência os colegas, as autoridades, os funcionários públicos e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade do cargo, zelando pelo respeito ao seu caráter nas relações com as pessoas;
IX - manter, sob qualquer circunstância, o decoro parlamentar e preservar a imagem do Parlamento;
X - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
XI - defender com destemor os direitos, reputação e prerrogativas dos Deputados;
XII - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
XIII - não portar armas no recinto da Assembleia Legislativa;
XIV - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
XV - manter discrição e sigilo, em razão de funções que ocupe, sobre as matérias que requeiram caráter reservado;
XVI - não abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, fora ou nas dependências da Assembleia Legislativa;
XVII - trajar vestimenta de acordo com os padrões exigidos do cargo que ocupa e usar corretamente passeio completo nas sessões da ALRN;
XVIII - evitar a utilização de recursos e pessoal de qualquer repartição pública, em atividades não relacionadas com o exercício parlamentar;
XIX - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da ALRN.
Parágrafo único. Ao início de apreciação de matéria que envolva, direta ou indiretamente, interesses patrimoniais ou morais do Deputado, haverá por bem esclarecer esses interesses e declinar da discussão e votação ou explicar as razões pelas quais entenda legítima sua participação no processo.
Seção IV Dos Atos Incompatíveis
Art. 12. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, puníveis na forma deste Código:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo pelas Constituições Federal e Estadual;
II - a inobservância das vedações do art. 39 da Constituição Estadual ;
III - perceber, ou tentar perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
IV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
V - fraudar, ou tentar fraudar por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos com a finalidade de alterar o resultado de deliberação;
VI - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 32;
VII - praticar tráfico de influência com o escopo de encobrir delitos penais praticados por terceiros;
VIII - adquirir, no exercício de mandato, bens considerados como incompatíveis com seus rendimentos, que caracterizem enriquecimento ilícito;
IX - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato, visando a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam caracterizar aplicação indevida de recursos públicos;
X - praticar atos que visem a concessão ou subvenção, em qualquer rubrica orçamentária, a entidade de que participe o Deputado ou parente seu, consanguíneo ou afim, até terceiro grau;
XI - praticar irregularidade no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente que atente contra a dignidade da investidura, do Poder Legislativo e das instituições democráticas, bem como a promoção de interesse contrário aos fins do Poder Público;
XII - praticar, no exercício da função parlamentar, condutas que configuram improbidade administrativa.
Seção V Dos Atos Atentatórios
Art. 13. Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código, entre outras que caracterizam desabono à devida atividade parlamentar:
I - perturbar a ordem das sessões da Assembleia, das reuniões de Comissão ou das audiências públicas, inclusive impedir ou tentar impedir durante as sessões ou reuniões do Plenário da Assembleia Legislativa, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos Presidentes;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da ALRN;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da ALRN, por atos ou palavras caluniosas, difamatórias ou injuriosas, a:
a) outro Deputado, ou desacatar a Mesa ou Comissão, ou seus respectivos Presidentes;
b) servidor do Poder Legislativo ou a qualquer outro cidadão;
IV - usar do poder e das prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar qualquer pessoa, com o fim de obter favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a ALRN ou Comissão hajam resolvido manter secretos;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso ou reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - utilizar a verba de gabinete, a infraestrutura, os funcionários, os serviços administrativos da ALRN ou qualquer outro recurso inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios estabelecidos no caput dos arts. 37 e 26, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da ALRN, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de Comissão;
X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 11 deste Código.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
TÍTULO II DA ÉTICA DA IMUNIDADE E DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
CAPÍTULO I DA ÉTICA DA IMUNIDADE
Art. 14. A imunidade parlamentar, prevista no
§ 3º do art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, constitui direito inalienável do Deputado, observando-se, prioritariamente, que:
I - seja exercida pelo Deputado como instrumento de defesa da democracia, dos direitos dos cidadãos, das minorias e da justiça social;
II - seja utilizada única e exclusivamente como instrumento de garantia para o exercício do mandato em toda a sua plenitude, coibindo-se quaisquer limitações a essa atividade, salvo as previstas nas Constituições Federal e a do Estado do Rio Grande do Norte;
III - sirva de esteio para evitar a injusta e ilegal intervenção de qualquer pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de qualquer dos Poderes, no exercício do mandato;
IV - seus efeitos, relativamente à inviolabilidade, alcancem apenas as opiniões, palavras e votos proferidos face o exercício do mandato, na defesa das prerrogativas asseguradas pelas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
Art. 15. O requerimento para sustação de processo criminal instaurado contra Deputado deverá observar as seguintes regras:
I - ser formulado por partido político com representação na Assembleia;
II - demonstrar que os crimes objeto do processo criminal que se pretende sustar foram cometidos após a diplomação do denunciado;
III - conter cópia integral dos autos do processo criminal.
§ 1º A instrução do processo ficará a cargo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, garantindo-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário da Assembleia, no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
Art. 16. Recebido o requerimento, o Presidente da Assembleia despachará o expediente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, observadas as seguintes normas:
I - o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar fornecerá cópia do requerimento e seus anexos ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar alegações em petição escrita e indicar provas;
II - depois de transcorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, com ou sem a apresentação de alegações, o Conselho procederá às diligências e à instrução que entender necessárias, findas as quais emitirá parecer, no prazo de cinco dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, na forma de projeto de resolução;
III - o projeto de resolução elaborado será encaminhado à Presidência da Assembleia, para inclusão na Ordem do Dia, em regime de urgência;
IV - o Plenário deliberará acerca do projeto de resolução elaborado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em reunião aberta, mediante escrutínio secreto, considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos membros da Assembleia;
V - caso o projeto de resolução aprovado seja pelo deferimento do requerimento de sustação, considerar-se-á sustado o processo criminal a partir de sua publicação;
VI - a decisão será comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Não será concedida dilação de prazo nos requerimentos para sustação de processo criminal contra deputado.
TÍTULO III DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 17. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído na forma do art. 53 do Regimento Interno.
§ 1º A designação dos membros do Conselho far-se-á por Ato do Presidente na forma do
§ 1º do art. 53 do Regimento Interno da ALRN, observado o prazo de trinta dias úteis da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, para mandato até a posse dos novos integrantes.
§ 2º O término do mandato dos membros do Conselho se dará com a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho.
§ 3º A representação numérica do Conselho atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa, nos termos do
§ 2º do art. 53 do Regimento Interno da ALRN.
§ 4º Cabe aos Líderes, no prazo de setenta e duas horas, depois de notificado, apresentar ao Presidente da Assembleia Legislativa, os nomes dos Deputados indicados para compor o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido ou bloco parlamentar.
§ 5º O Presidente da Assembleia Legislativa fará, de ofício, a designação, se no prazo previsto no parágrafo anterior, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor o Conselho.
§ 6º As indicações pelos partidos ou blocos parlamentares ou a designação de ofício pelo Presidente da Assembleia de que trata os §§4º e 5º, deverão observar as restrições previstas no
§ 4º do art. 53 do Regimento Interno da ALRN.
Art. 18. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao sistema que contenham informações sobre o mandato parlamentar e demais bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Assembleia Legislativa, onde constem, dentre outros, os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares e, em especial, sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Assembleia Legislativa;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do Poder Público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;
II - à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
§ 1º A Mesa, no prazo de 90 (noventa) dias deverá organizar e manter, junto à Diretoria Legislativa, o Sistema de Acompanhamento e Informação do mandato parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Deputado que, em casos devidamente justificados, poderá ser solicitado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, podendo ser solicitados diretamente à Mesa, por escrito e com justificativa, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
Seção II Dos Impedimentos
Art. 19. Não poderão ser membro do Conselho os membros da Mesa, bem como os Líderes de Partido ou Bloco Parlamentar, e ainda, o Deputado:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos na ALRN;
III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;
IV - condenado em processo criminal, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado ou que haja decisão judicial provisória impeditiva de seu exercício junto ao Conselho.
Seção III Da Competência
Art. 20. Ao Conselho de Ética e Decorro Parlamentar, dentre outras incumbências dispostas no Regimento Interno, compete-lhes:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código e da legislação pertinente, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar, do funcionamento harmônico e da imagem do Legislativo Potiguar;
II - auxiliar a Mesa na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da ALRN;
III - apresentar proposições atinentes à matéria de sua competência, visando manter a consolidação e modernização deste Código;
IV - instaurar o processo disciplinar e todos os atos necessários à sua instrução, nos casos de aplicação de penalidade disciplinar, de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda deste e demais casos e termos constantes deste Código;
V - elaborar projeto de resolução que importe em sanção ética que deva ser submetida a julgamento pelo Plenário;
VI - opinar sobre o cabimento das sanções que devem ser impostas, de ofício, pela Mesa;
VII - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade cabível nos casos em que for de sua competência, na forma prevista neste Código;
VIII - promover cursos preparatórios sobre ética e a atividade parlamentar, os quais serão obrigatórios para os Deputados, quando do exercício do primeiro mandato, bem como cursos, palestras e seminários, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos processuais;
IX - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto alterar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
X - manter contato com órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;
XI - assessorar as Câmaras de Vereadores, através de cursos, no estímulo à implantação e prática dos preceitos de ética parlamentar;
XII - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões e Deputados, sobre matérias de sua competência.
Art. 21. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aprovará Regimento Interno específico destinado a complementar regras de seu funcionamento e a organização de seus trabalhos.
Parágrafo único. Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões técnicas da Casa.
CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Seção I Disposições Gerais
Art. 22. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, coincidente com o biênio da formação do Conselho.
Art. 23. Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a ordem necessária;
II - designar dentre os membros do Conselho, Secretário "ad hoc", para secretariar os trabalhos durante as reuniões;
III - fazer ler a ata da reunião anterior;
IV - designar relator ao processo sujeito a parecer;
V - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação do Conselho e proclamar o resultado da votação;
VI - solicitar ao Presidente da Assembleia a designação de substitutos;
VII - dar conhecimento à Comissão das matérias recebidas ou de fatos noticiados através de quaisquer meios de comunicação que digam respeito ao decoro parlamentar ou à imagem da ALRN;
VIII - tomar as providências que julgar necessárias, de ofício ou a requerimento de um dos membros da Comissão, a fim de obter os esclarecimentos acerca das questões suscitadas no inciso anterior;
IX - conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados que a solicitarem, garantindo-se, para tanto, o tempo de quinze minutos, que poderá ser prorrogado por igual período;
X - advertir o orador que perturbar, no decorrer dos debates na Comissão, a ordem das reuniões;
XI - encaminhar à Mesa, para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo, os editais de convocação e as atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
XII - representar a Comissão na relação com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XIII - prestar à Mesa as informações solicitadas;
XIV - resolver de acordo com este Código, ou quando omisso, de acordo com o Regimento Interno da Casa, as questões de ordem ou reclamações suscitadas.
§ 1º Ao Presidente, compete ainda, desempatar as votações ostensivas nas deliberações do Conselho e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.
§ 2º O Presidente não poderá funcionar como Relator.
Art. 24. O Presidente do Conselho será, nas suas ausências, impedimentos ou licenças, substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência deste, pelo mais idoso dos seus membros, dentre os de maior número de legislaturas estaduais.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Vice-Presidente desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente.
Seção II Das Eleições
Art. 25. A eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho dar-se-á em reunião especialmente convocada para este fim, pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º O Conselho elegerá, dentre seus membros e por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente observando-se, nessa eleição, no que couber, as disposições do Regimento Interno aplicáveis às comissões técnicas.
§ 2º Presidirá a reunião o último Presidente do Conselho, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas estaduais.
§ 3º É permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, desde que o Deputado seja mantido como membro titular.
§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente do Conselho.
§ 5º Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que ocorrerá o provimento na forma prevista no art. 24 deste Código.
CAPÍTULO III DAS REUNIÕES
Art. 26. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação do Presidente da Assembleia Legislativa, para instaurar o processo disciplinar contra Deputados, nos casos e termos deste Código.
§ 1º Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Assembleia Legislativa, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto no Regimento Interno.
§ 2º As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação em apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de dez dias úteis.
§ 3º As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar.
§ 4º O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Assembleia Legislativa, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da Assembleia.
§ 5º A reunião do Conselho não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em debate.
Seção I Das Ausências às Reuniões
Art. 27. A ausência do membro titular garante ao suplente participar, automaticamente, da reunião do Conselho, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a decisão.
Parágrafo único. O membro suplente não poderá ser designado Relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do titular.
Seção II Do Afastamento da Função no Conselho
Art. 28. O membro do Conselho que se enquadrar na situação de impedimento previsto no art. 19 será, de imediato, afastado da função, de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até a modificação da situação ou decisão final sobre o caso.
§ 1º Quando do afastamento do titular houver impedimento para assunção do respectivo suplente, compete ao Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença, no prazo de quarenta e oito horas, depois de notificado pelo Presidente da Assembleia, indicar o substituto para exercício temporário, observado o previsto no
§ 6º do art. 17 e art. 19 deste Código.
§ 2º Cessado os motivos do impedimento, o titular retornará às suas atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto assumirá definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do titular.
CAPÍTULO IV DAS VAGAS
Art. 29. A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso, quando o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
Art. 30. A vaga no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será preenchida por designação do Presidente da Assembleia Legislativa, aplicando-se o estabelecido nos §§ 1º a 6º do art. 17, e no art. 19.
Art. 31. Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Deputado não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado.
CAPÍTULO V DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 32. O deputado apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura:
a) declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade;
b) cópia da sua declaração de Imposto de Renda até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega na Receita Federal;
II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador.
§ 1º As declarações referidas no inciso I, alíneas "a" e "b", serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º., XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
TÍTULO IV DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura verbal;
II - censura escrita;
III - suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - suspensão do exercício do mandato;
V - perda do mandato.
§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a ALRN, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa, elaborado e encaminhado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção I Da Censura Verbal
Art. 34. A censura verbal será aplicada, de ofício, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Deputado recorrer ao respectivo Plenário, que se manifestará, imediatamente, deferindo ou não a aplicação de penalidade.
Seção II Da Censura Escrita
Art. 35. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 13, ou, por solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no artigo anterior.
§ 1º Para a aplicação da sanção a que se refere o "caput" será observado as regras do procedimento disciplinar simplificado.
§ 2º A censura escrita pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Seção III Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 36. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Assembleia Legislativa ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 13, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste Código, observado o seguinte:
I - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente;
b) encaminhar discurso para publicação no Diário do Poder Legislativo;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) ser designado Relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
II - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso I, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;
III - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
Seção IV Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 37. A suspensão do exercício do mandato de, no máximo, 6 (seis) meses será aplicada pelo Plenário da Assembleia Legislativa, ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 13, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do exercício do mandato, superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção.
Seção V Da Perda do Mandato
Art. 38. A perda do mandato é aplicada pelo Plenário da Assembleia Legislativa ao Deputado que incidir nas condutas previstas no art. 12 deste Código e nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do art. 40, da Constituição Estadual , em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político representado no Congresso Nacional ou na própria Assembleia Legislativa, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste Código e desde que assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos III a V do art. 40 da Constituição Estadual , a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, na forma disposta nos arts. 71 a 74 deste Código.
TÍTULO V DA SINDICÂNCIA
Art. 39. Constitui a sindicância procedimento preliminar para a verificação de indícios de atos incompatíveis ou contrários ao decoro parlamentar, estando a sua instauração sob responsabilidade do 1º Secretário da Mesa.
Art. 40. A instauração da sindicância ocorrerá sempre que houver denúncia ou conhecimento de fato público e notório que envolva parlamentar e que possa representar ato incompatível ou contrário ao decoro parlamentar.
§ 1º A instauração da sindicância deverá ser comunicada aos demais membros da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às partes interessadas.
§ 2º-O 1º Secretário poderá ouvir o denunciado ou solicitar, por escrito, que o mesmo apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação preliminar.
§ 3º O prazo da sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais um único período.
§ 4º Qualquer Deputado poderá assistir a oitiva do sindicante ou do denunciante, bem como de possíveis testemunhas, podendo, ainda, formular pergunta por escrito por intermédio do 1º Secretário.
Art. 41. Concluída a sindicância, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá encaminhar relatório à Mesa, apresentando as suas conclusões, que poderá ser pela representação do parlamentar ou pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º A conclusão da sindicância deverá ser encaminhada para o denunciante para ciência, que poderá no prazo de cinco dias, a contar da data do recebimento da conclusão, apresentar recurso perante a Mesa, que decidirá no prazo de cinco dias quanto ao recurso.
§ 2º Acolhido o recurso, a Mesa formulará representação no prazo de cinco dias para fins de instauração de processo disciplinar.
TÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42. O processo disciplinar regulado neste Código compreende os seguintes procedimentos:
I - transação administrativa disciplinar;
II - procedimento disciplinar simplificado;
III - procedimento disciplinar comum;
IV - procedimento disciplinar especial.
Art. 43. As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da ALRN representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º Não serão consideradas provas, notícias divulgadas pela mídia sem a menção da fonte de origem.
§ 3º Recebido o requerimento de representação com fundamento no
§ 1º, o Presidente da Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, após analisar os fatos relacionados e as provas apresentadas, quando no prazo de dez dias, deverá em despacho:
I - adotar o procedimento disciplinar previsto no inciso I do art. 42, em se tratando de conduta punível com a sanção da censura escrita, observando ainda o disposto no art. 35;
II - concluir pela existência de indícios suficientes ou pela inocorrência de inépcia encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 33, com o fito de que seja adotado o procedimento previsto no inciso II do art. 42;
III - concluir pela existência de indícios suficientes ou pela inocorrência de inépcia, quando se tratar dos casos previstos nos incisos III e V do art. 40 da Constituição Estadual , com o fito de que seja adotado o procedimento previsto no inciso III do art. 42; ou
IV - determinar o arquivamento sumário, tendo em vista a inexistência de indícios, a inépcia da petição, ou ainda que a representação não contém dados capazes de identificar, de forma cabal, o denunciante, visto não ser admitido o anonimato.
§ 4º A decisão da Mesa no caso do parágrafo anterior é irrecorrível.
§ 5º A representação subscrita por Partido Político representado na Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 2º do art. 40 da Constituição Estadual , será encaminhada diretamente pela Mesa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso II do
§ 3º deste artigo.
§ 6º O Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
§ 7º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 36, 37 e 38, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima.
Art. 44. Será assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Deverão ser repelidas, em decisão fundamentada, as diligências meramente protelatórias.
§ 2º Qualquer parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do procedimento até a sua conclusão, mediante compromisso de sigilo.
CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - TAD
Art. 45. Nas infrações disciplinares puníveis com censura verbal, escrita ou suspensão de prerrogativas, expressas nos arts. 33, I a III, 34, 35, 36 deste Código, não sendo o caso de arquivamento de sindicância, de representação ou qualquer notícia ou comunicação referente a suposta infração disciplinar apesentada em desfavor por membro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ao receber os autos poderá propor Transação Administrativa Disciplinar TAD.
Art. 46. A Transação Administrativa disciplinar não será cabível nas seguintes hipóteses:
I - de o fato ter ocorrido com violência ou grave ameaça à pessoa;
II - quando a conduta for punível com a penalidade de suspensão do exercício do mandato ou de perda de mandato;
III - quando o representado tenha sido punido disciplinarmente dentro da mesma Legislatura;
IV - quando o representado tiver sido beneficiado nos últimos dois anos anteriores à infração, excetuada a hipótese se tiver ocorrido na legislatura anterior;
V - os motivos e as circunstâncias da infração não ser suficiente a adoção da medida.
Art. 47. A proposta de transação administrativa disciplinar poderá compreender, alternadamente ou cumulativamente, as seguintes cláusulas:
I - reparação do dano, se houver;
II - pedidos de desculpas ou retratação, se for o caso;
III - redução de até 20% (vinte por cento) do valor mensal recebido à título de Verba Indenizatória de Exercício Parlamentar - VIEP;
IV - frequência de cursos de aperfeiçoamento ou destinado a questões éticas realizados pela Escola da Assembleia;
V - medidas de interesse social;
VI - outras medidas que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entenda como necessárias, de acordo com a situação que esteja sendo apurada, devendo haver anuência do representado.
§ 1º A aceitação da proposta não implica em reconhecimento de culpa.
§ 2º A aceitação da Transação Administrativa Disciplinar acarretará a suspensão do processo ético-disciplinar pelo período de 03 (meses) a 02 (dois) anos, aguardando o cumprimento das suas cláusulas, assim como a suspensão do prazo prescricional.
§ 3º O cumprimento da TAD deverá ser comprovado nos autos do processo ético disciplinar pelo beneficiado.
§ 4º Somente será passível de homologação da TAD após o cumprimento de todas as obrigações estipuladas no Termo.
§ 5º Verificado o cumprimento de todas as obrigações previstas no Termo homologado e o processo ético-disciplinar será arquivado definitivamente com a extinção do feito.
§ 6º O cumprimento da TAD não implica em penalidade e nem gera reincidência para o beneficiado.
§ 7º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer ou justificar o inadimplemento do termo assinado.
§ 8º Não apresentado o esclarecimento ou justificativa no prazo indicado no parágrafo anterior, ou não sendo acatadas as informações apresentadas, implicará na revogação do benefício e na retomada do curso do processo ético-disciplinar em que foi celebrado e impede o representado de celebrar novo acordo pelo prazo de 02 (dois) anos, no mesmo processo ou em qualquer outro em curso, contado do despacho que declarar descumprido o acordo celebrado.
§ 9º Havendo instauração de outro procedimento disciplinar em face do representado, no decorrer do período de prova da TAD, esta será revogada, com a consequente continuidade do feito.
§ 10 Não caberá recurso da decisão que homologar a TAD.
Art. 48. A TAD será registrada em controle próprio do Conselho Ética e Decoro Parlamentar e, após 02 (dois) anos do efetivo cumprimento do período de prova ou do decurso da legislatura, o que ocorrer primeiro, terá o registro cancelado.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO
Art. 49. O procedimento disciplinar simplificado deve ser observado na aplicação da censura escrita.
Art. 50. Uma vez despachado na forma do inciso III do art. 43, o Presidente da Mesa deverá notificar o Deputado para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter a indicação dos fatos e dos dispositivos em que se enquadra a conduta do notificado.
Art. 51. Após o transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, será encaminhado o feito, no prazo de 48h, para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, se for o caso, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária.
Art. 52. Finda a instrução probatória, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer, no prazo de cinco dias, e o encaminhará à Mesa para julgamento.
Art. 53. Recebido o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Mesa, notificará o Deputado acusado, para, querendo, apresentar no prazo de 3 (três) dias alegações finais por memorial.
Art. 54. Apresentadas as alegações finais ou ultimado o prazo do artigo anterior, o Presidente da Mesa, nomeará um dos seus membros como Relator, concedendo-lhe prazo de 2 (dois) dias, para exame da matéria e apresentação, se houver, de despacho saneador, para:
I - no prazo de até 5 (cinco) dias, designar data e hora da reunião de julgamento da Mesa;
II - comunicar aos membros da Mesa e expedir mandado de notificação ao Deputado, com 2 (dois) dias de antecedência cientificando-lhe da reunião e da possibilidade de apresentação de sustentação oral, pessoalmente ou por seu advogado, por tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Cumpridas as regras do inciso II e formalmente convocados os membros pela Presidência, e notificado o Deputado, nos termos deste Código, a reunião secreta será aberta pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, e os trabalhos terão início com a concessão da palavra ao Relator para ler o relatório e o seu voto, prosseguirão com a palavra do Deputado acusado ou do seu advogado, e com a de justificação facultativa dos votos dos demais componentes da reunião, os quais são chamados em ordem da composição da Mesa.
§ 2º Aprovado o voto do Relator, em reunião secreta e voto aberto, por maioria, este apresentará Certidão de Julgamento, que deve ser assinada pelos presentes, em que conste o nome dos Deputados votantes, votos a favor, votos contra, e abstenções, a proclamação dos resultados, bem como a imputação da pena de perda do mandado eletivo do Deputado acusado ou a sua absolvição.
§ 3º Em caso de rejeição do voto do Relator, por maioria, o Deputado membro da Mesa que proferir o primeiro voto divergente, incontinenti lavrará a Certidão de Julgamento, para a juntada aos autos e encaminhará os autos ao Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa para a aplicação da pena imposta ou determinar o arquivamento do processo, no caso de absolvição do acusado.
§ 4º A Mesa, depois de expedir o competente ato de julgamento, juntará cópia e encaminhará o processo, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para as devidas anotações e arquivamento.
Art. 55. Da decisão que concluir pela aplicação da censura escrita, caberá, no prazo de cinco dias, recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM
Seção I Disposições Preliminares
Art. 56. O procedimento disciplinar especial deve ser observado na aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão temporária do exercício do mandato;
II - perda de mandato mediante decisão do Plenário.
Art. 57. A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:
I - registro e autuação da representação;
II - designação de Relator para promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
III - notificação ao Deputado representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no artigo seguinte.
§ 1º Na designação do Relator, o Presidente do Conselho procederá à escolha observando que o Deputado escolhido:
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Deputado representado;
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação.
§ 2º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do Conselho designará Relator substituto, no prazo de vinte e quatro horas.
Seção II Da Defesa
Art. 58. A partir do recebimento da notificação, o representado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa prévia escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito), por infração tipificada.
Art. 59. Transcorrido o prazo disposto no artigo anterior, sem que tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou defender a si mesmo.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá nomear um Deputado não membro do Conselho, preferencialmente, com formação em Direito e sobre o qual não haja nenhuma menção no processo, ainda que como testemunha.
Art. 60. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Parágrafo único. O representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Seção III Da Instrução Probatória
Art. 61. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
§ 1º A instrução probatória, em qualquer das hipóteses previstas neste Código, será processada, no máximo, em trinta dias úteis, prorrogáveis por igual prazo desde que autorizado pela Mesa.
§ 2º As diligências a serem realizadas fora do Estado do Rio Grande do Norte dependerão de autorização prévia do Presidente da ALRN.
§ 3º Durante a instrução probatória, poderão as partes requerer as diligências que entender necessárias, desde que justificadas, podendo sê-las deferidas ou não, por deliberação da maioria do Conselho.
§ 4º O indeferimento pelo Conselho de eventual pedido de diligência deverá ser devidamente motivado.
§ 5º As diligências e perícias que se façam necessárias deverão ser realizadas ou acompanhadas por funcionário estável nomeado exclusivamente para este fim.
Art. 62. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação, levar apontamentos ou consideração inicial à guisa de introdução;
II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III - após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao representado;
IV - a chamada para que os Deputados inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Conselho e a seguir os demais Deputados;
V - será concedido a cada membro, o prazo de até dez minutos, improrrogáveis, para formular perguntas, e o tempo máximo de três minutos para a réplica;
VI - será concedido aos Deputados que não integram o Conselho a metade do tempo dos seus membros;
VII - o Deputado inquiridor não será aparteado;
VIII - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
IX - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.
§ 1º A oitiva das testemunhas deverá se iniciar pelas testemunhas de acusação e, em seguida, da defesa, podendo ser alterada com a anuência do acusado ou por caso fortuito ou força maior, devidamente justificada em decisão fundamentada do Presidente do Conselho.
§ 2º Quando do arrolamento de Deputado Estadual como testemunha, este será convidado a comparecer para depoimento, podendo o convite, ser encaminhado ao Gabinete Parlamentar correspondente e, quando da ausência do Parlamentar, ser recebido pelo seu chefe de gabinete.
§ 3º O Conselho poderá, por decisão de sua maioria, diligenciar para que uma testemunha arrolada, que não tenha comparecido na data aprazada, seja ouvida em nova data.
§ 4º O Conselho poderá solicitar que a testemunha arrolada seja trazida para prestar depoimento pela parte que a arrolou, independente de intimação.
Art. 63. A Mesa da Assembleia, o representante, o representado ou qualquer Deputado poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução.
Art. 64. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Assembleia Legislativa, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do representado.
Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.
Art. 65. O levantamento e a transferência de dados sigilosos, a que se referem o artigo anterior, só serão admissíveis em relação à pessoa do representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado, justificando a necessidade da medida.
Art. 66. Concluída a instrução, será aberta vista do processo no Conselho ao representado, para apresentar as alegações finais por memorial, no prazo, improrrogável, de cinco dias úteis.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, com ou sem a apresentação das alegações finais, o Relator apresentará parecer, no prazo de dez dias úteis.
§ 2º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.
Art. 67. Recebido o parecer do Relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo cinco dias úteis, reunir-se-á para apreciá-lo, distribuídas cópias do parecer, em avulsos, aos membros do Conselho e ao representado, nas quarenta e oito horas que antecederem a reunião de deliberação.
Seção IV Da Manifestação do Conselho
Art. 68. O Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que:
I - determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;
II - determinará a aplicação das sanções previstas nos arts. 36, 37 e 38, no caso de ser procedente a representação;
III - proporá à Mesa ou ao Plenário que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou, IV - proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, nos termos deste Código, antes de deliberar.
Seção V Da Apreciação do Parecer no Conselho
Art. 69. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte procedimento:
I - anunciada a matéria pelo Presidente, passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do seu Parecer;
II - a seguir, é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao representado ou seu procurador para defesa oral;
III - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os Deputados que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem dez Deputados;
IV - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
V - ao membro do Conselho que pedir vista do processo ser-lhe-á concedida por quarenta e oito horas, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta;
VI - é facultado, a critério do Presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica, e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VII - o Conselho deliberará em processo de votação nominal aberta e por maioria simples;
VIII - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
IX - aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;
X - se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de dois dias úteis, pelo primeiro que opinou pela divergência, passando ele, a ser o redator, cabendo assim a quem abriu a divergência a feitura do voto.
Seção VI Dos Recursos
Art. 70. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Presidente do Conselho caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Assembleia.
Art. 71. Da decisão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, caberá a interposição de recurso, com efeito suspensivo no prazo de cinco dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 72. Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso a que se referem os arts. 70 e 71, o processo será encaminhado ao Presidente da Mesa para inclusão na Ordem do Dia.
Seção VII Da Apreciação do Parecer do Conselho
Art. 73. O processo disciplinar, encaminhado à Mesa com o respectivo parecer pelo arquivamento ou procedência da representação, será, no prazo de cinco dias úteis, lido no Expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo, e, em seguida:
I - nos casos de aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda do mandato, nas hipóteses previstas nos arts. 36, 37 e 38, observada a ressalva prevista no parágrafo único do art. 38, seja no prazo de cinco dias, incluído na Ordem do Dia, para decisão pelo Plenário;
II - nos casos da declaração da pena de perda do mandato, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 38, deverá ser guiado na forma regulada nos arts. 71 a 74 deste Código.
Art. 74. Na sessão de julgamento pelo Plenário, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Deputados que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um; ao final, o representado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora, para produzir sua defesa oral.
§ 1º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações na denúncia.
§ 2º Considerar-se-ão suspensas as prerrogativas regimentais, afastado, temporária ou definitivamente do cargo, conforme o caso, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na representação.
§ 3º Concluído o julgamento, o Presidente da Assembleia proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá competente resolução, destinada à declaração, conforme o caso, de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato.
§ 4º Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL DA PERDA DO MANDADO MEDIANTE DECLARAÇÃO DA MESA
Art. 75. O Deputado que se enquadrar nos dispositivos dos incisos III a V, do art. 40, da Constituição Estadual perderá o mandato por ato da Mesa, de ofício, ou mediante provocação de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 1º A provocação que deve ser formalizada ao Presidente da Assembleia Legislativa, por meio de representação, devidamente datada e subscrita, indicará o nome completo do Parlamentar, os fatos com a data do ocorrido, as provas, o pedido para notificação do Deputado e o requerimento de aplicação da pena de perda do mandato eletivo.
§ 2º A provocação de agremiação partidária deve ser subscrita pela Comissão Executiva do Diretório Regional de Partido Político com representação na Assembleia Legislativa, conter, além das exigências requeridas, Certidão do Tribunal Regional Eleitoral, atestando os nomes e cargos dos subscritores.
§ 3º Recebida a representação, de qualquer das autoridades elencadas no caput deste artigo, notificará, com cópia da representação e documentos, por funcionário designado, por ofício encaminhado pelo correio, com AR, por meio do endereço eletrônico (e-mail) ou aplicativo de rede social cadastrado junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, o Deputado acusado, em até 10 (dez) dias, para, se quiser, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar realizar as diligências que imputar necessárias, juntar novos documentos e, até o final de 30 (trinta) dias, emitir parecer a ser submetido à Mesa.
Art. 76. A Presidência da Mesa, ao receber o processo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nomeará em despacho um dos seus membros como Relator, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias, para exame da matéria e apresentação, se houver, de correções.
Art. 77. Designado, no prazo de até 10 (dez) dias, a data e a hora da reunião de julgamento da Mesa, o Presidente comunicará aos membros da Mesa, emitirá mandado de notificação ao Deputado, com 2 (dois) dias de antecedência cientificando-lhe da reunião e da possibilidade de apresentação de defesa oral, pessoalmente ou por seu advogado, por tempo de 20 (vinte) minutos.
§ 1º Formalmente convocados pela Presidência, os membros, e notificado o Deputado, nos termos deste Código, a reunião secreta será aberta pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, e os trabalhos terão início com a concessão da palavra ao Relator para ler o relatório e o seu voto, prosseguirão com a palavra do Deputado acusado ou do seu advogado, e com a de justificação facultativa dos votos dos demais componentes da reunião, os quais são chamados em ordem da composição da Mesa.
§ 2º Aprovado o voto do Relator, em reunião secreta e voto aberto, por maioria, este apresentará certidão de julgamento, que deve ser assinada pelos presentes, em que conste o nome dos Deputados votantes, votos a favor, votos contra, e abstenções, a proclamação dos resultados, bem como a imputação da pena de perda do mandado eletivo do Deputado acusado ou a sua absolvição.
§ 3º Em caso de rejeição do voto do Relator, por maioria, o Deputado membro da Mesa que proferir o primeiro voto divergente, incontinenti lavrará a certidão de julgamento, para a juntada aos autos e encaminhará os autos ao Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa para a aplicação da pena imposta ou determinar o arquivamento do processo, no caso de absolvição do acusado.
§ 4º A Mesa, depois de expedir o competente ato de declaração de perda do mandato eletivo do Deputado ou não, juntará cópia e encaminhará o processo administrativo disciplinar, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para as devidas anotações e arquivamento.
Art. 78. Da decisão que concluir pela aplicação da penalidade de perda do mandato enumeradas nas hipóteses dos incisos III e V, do art. 40, da Constituição Estadual , caberá, no prazo de dez dias, recurso ao Plenário, apenas no efeito devoluto.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os arts. 36, 37 e 38, inclusive no Plenário da Assembleia Legislativa, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do Parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando a representação ou o requerimento de representação contra Deputado for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Assembleia Legislativa, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Casa, para que tome as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 43-A da Constituição Estadual .
Seção I Dos Prazos
Art. 80. Os prazos deste Código contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Considerar-se-á o dia inicial a data em que efetivamente for comprovado a prática do ato.
§ 2º Para fins de contagem de prazo, excluir-se-á do cômputo o dia inicial e incluir-se-á do vencimento.
Art. 81. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar destinados à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato não poderão exceder o prazo de noventa dias úteis para sua deliberação, pelo Conselho, pelo Plenário ou pela Mesa, conforme o caso.
§ 1º Esgotados os prazos previstos no caput deste artigo:
I - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho;
II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para fins de apreciação do recurso previsto no art. 67, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão.
§ 2º A inobservância pelo Relator dos prazos para apresentar o parecer, autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar Relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas "a" e "b" do
§ 1º do art. 53, sendo que:
I - se a instrução do processo estiver pendente, o novo Relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) dias úteis;
II - se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Publicado o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas, até que se ultime sua apreciação.
Seção II Da Citação e Intimação
Art. 82. A intimação ou citação, quando realizada em dia não útil, reputar-se-á como realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º As intimações e citações serão feitas pessoalmente por intermédio de servidor estável nomeado pelo Conselho "ad hoc", podendo ser dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado.
§ 2º Quando, por três vezes, o intimando ou citando não for encontrado, será feita a leitura da intimação ou citação, durante 2 (duas) sessões deliberativas da Assembleia Legislativa, logo da abertura dos trabalhos.
§ 3º No dia e hora designados, independentemente de novo despacho, o servidor nomeado, nos termos do
§ 1º deste artigo, comparecerá ao domicílio ou residência do intimando ou citando, a fim de realizar a diligência:
I - se o intimando ou citando não estiver presente, o servidor nomeado nos termos do
§ 1º deste artigo procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação;
II - da certidão da ocorrência, o servidor nomeado, nos termos do
§ 1º, deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º Feita a citação com hora certa, será enviada ao intimado ou citado carta ou telegrama, dando-lhe de tudo ciência.
§ 5º Far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando ou citando, devendo ser publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo e em jornal de grande circulação, com prazo de cinco dias.
§ 6º A intimação ou citação para comparecimento em qualquer ato do processo deverá guardar um lapso mínimo de dois dias.
Seção III Do Arquivamento
Art. 83. São casos de arquivamento:
I - a prescrição;
II - a inépcia da representação por não cumprimento das regras deste Código ou pelo anonimato;
III - por falta de provas;
IV - por cumprimento de pena aplicada pela Mesa pelo mesmo fato;
V - por cumprimento do período de prova de Transação Administrativa Disciplinar;
VI - por decisão de arquivamento da Mesa, prevista no artigo 43,
§ 3º, IV, deste Código.
Parágrafo único. Só poderá ser reaberto o processo caso o arquivamento tenha se dado por falta de provas com a apresentação de novas provas.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Assembleia, auxílio de outras autoridades públicas.
Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar parecer da Procuradoria-Geral da Assembleia nos casos em que considerar que devam ser submetidos à apreciação do Ministério Público, do Poder Judiciário ou do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 85. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da Assembleia que submeta ao Plenário a prorrogação do prazo a que se refere o caput do art. 80, deste Código.
Art. 86. A renúncia do Deputado submetido a processo instaurado que vise ou possa levar à sanção em processo disciplinar, nos termos deste Código, terá seus efeitos suspensos até a sua conclusão.
Art. 87. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá funcionar durante o recesso parlamentar, por decisão da maioria de seus membros, visando à continuidade ou instauração de processo, não podendo, todavia, haver qualquer decisão terminativa quanto ao processo neste período.
Parágrafo único. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual .
Art. 88. A Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º No desempenho de suas atividades, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contará com pessoal para as funções de assessoria jurídica, secretaria, serviços de arquivos e serviços administrativos.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral da Assembleia prestar assessoria jurídica ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 89. Os documentos endereçados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar devem ser entregues no Protocolo da Assembleia Legislativa, salvo aqueles que tenham tramitação protocolizada, como determina este Código.
Parágrafo único. O responsável pelo setor de recebimento de denúncia em desfavor de Deputado Estadual deve priorizar os serviços relacionados com os processos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, imprimindo sigilo aos seus documentos.
Art. 90. Aplica-se supletivamente a este Código, no que couber, as regras dispostas no Código de Processo Penal.
Art. 91. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às normas de tramitação do art. 232 e seguintes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Art. 92. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 22 de dezembro de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Seção I
Das Regras Fundamentais
Seção II
Dos Direitos
Seção III
Dos Deveres
Seção IV
Dos Atos Incompatíveis
Seção V
Dos Atos Atentatórios
TÍTULO II
DA ÉTICA DA IMUNIDADE E DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DA IMUNIDADE
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
TÍTULO III
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Impedimentos
Seção III
Da Competência
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Das Eleições
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Seção I
Das Ausências às Reuniões
Seção II
Do Afastamento da Função no Conselho
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Censura Verbal
Seção II
Da Censura Escrita
Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Seção IV
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Seção V
Da Perda do Mandato
TÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - TAD
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Da Defesa
Seção III
Da Instrução Probatória
Seção IV
Da Manifestação do Conselho
Seção V
Da Apreciação do Parecer no Conselho
Seção VI
Dos Recursos
Seção VII
Da Apreciação do Parecer do Conselho
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL DA PERDA DO MANDADO MEDIANTE DECLARAÇÃO DA MESA
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Prazos
Seção II
Da Citação e Intimação
Seção III
Do Arquivamento
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Nenhum Ato.