Resolução nº 67/2023
Altera a Resolução nº 14, de 22 de outubro de 2015, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Revogada pela Resolução nº 133 /2025) Altera a Resolução nº 14 , de 22 de outubro de 2015, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pelo artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 14 , de 22 de outubro de 2015, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 17. O servidor do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa exonerado, aposentado, demitido do cargo efetivo ou destituído do cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.
§ 6º O membro do Poder Legislativo Estadual que encerre seu mandato tem direito à indenização relativa às férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, apurada de data a data, calculada com base na remuneração do mês que findou o mandato, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 7º Para a apuração do período a ser indenizado será considerada a data do início do exercício no âmbito da Assembleia Legislativa, observando-se os períodos não usufruídos, e será calculado com base na remuneração do mês em que for publicada a data da vacância do cargo exercido,
considerando - se, ainda, o adicional constitucional." (NR) "CAPÍTULO VI DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Art. 18-A Fica facultado ao Diretor Administrativo e Financeiro, mediante requerimento de membro ou de servidor do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa que possua direito a férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 ou posteriores, a conversão de até uma terça parte das férias em abono pecuniário.
§ 1º Para possibilitar a conversão será exigido que o solicitante tenha cumprido o primeiro período aquisitivo de férias no exercício do cargo na Assembleia Legislativa, nos termos
§ 1º do art. 3º. desta Resolução.
§ 2º A conversão do terço de férias em abono pecuniário deverá ser requerida até o dia 10 (dez) do mês anterior ao gozo das férias, definido em escala ou anuído pela chefia imediata, que recairá, necessariamente, no terço final.
§ 3º O membro ou servidor que tenha interesse na conversão deverá solicitá-la por intermédio do Portal do Servidor, informando a quantidade de dias que pretende converter, limitado a 10 (dez) dias, levando-se em conta o período de férias de até 30 (trinta) dias, correspondendo ao terço de que trata o
§ 2º
§ 4º Os requerimentos formulados por qualquer outro meio não serão conhecidos.
§ 5º Caberá à Mesa da Assembleia por ato próprio, definir novos períodos de férias que poderão ser convertidos em abono pecuniário.
§ 6º O servidor que tenha direito a férias em prazo superior aos 30 (trinta) dias definidos por lei, o abono pecuniário observará a regra do pagamento mensal, atendendo-se ao que dispõe o
§ 3º
Art. 18-B O requerimento da conversão da fração de férias em abono pecuniário poderá ser indeferido, mediante decisão da Presidência da Mesa da Assembleia, no que se refere aos requerimentos solicitados pelos membros do Poder Legislativo, e, por ato do Diretor Administrativo e Financeiro, com relação aos servidores, nas seguintes hipóteses: I - inexistência de disponibilidade financeira; e II - interesse público.
Art. 18-C Os pedidos deferidos serão inseridos num cronograma de pagamentos a partir de dezembro de 2023, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da administração, bem como levarão em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Os pedidos deferidos serão inseridos em cronograma de pagamentos, cuja ordem deverá observar a data do protocolo do requerimento e buscará atender o maior número de interessados simultaneamente. @ Assinatura Digital 9 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 - Ano VI - nº 1224
§ 2º Para o efeito de equacionamento da disponibilidade orçamentária e financeira, independentemente da data do protocolo do requerimento, poderá ser determinada a reunião de todos os pedidos deferidos, procedendo-se o pagamento compatível com a capacidade financeira da Assembleia Legislativa.
§ 3º O abono pecuniário de que trata esta Resolução tem caráter indenizatório, e não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição previdenciária.
§ 4º Na hipótese de restrições orçamentárias devidamente comprovadas, a administração poderá justificadamente parcelar ou postergar o pagamento do abono pecuniário até que cesse o motivo apontado.
Art. 18-D O pagamento da conversão da terça parte das férias em abono pecuniário, bem como a proporcionalidade do respectivo adicional, terá como base de cálculo a remuneração do mês em que ela for solvida, e será efetuado em até dois dias antes do início do primeiro período de gozo, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.
Art. 18-E A Coordenadoria de Remuneração e Benefícios com apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, deverá, com base no período aquisitivo disposto no caput do art. 18-A desta Resolução, fazer um levantamento global contendo o alcance e o custo financeiro da totalidade dos valores destinados ao pagamento do abono pecuniário dos membros e servidores da Assembleia Legislativa que possuam férias relativas ao período aquisito de 2023/2024.
Parágrafo único. Após o levantamento disposto no caput, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios encaminhará a planilha financeira à Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira, a fim de que esta sirva de base para escrituração contábil do empenho e posterior individualização do pagamento indenizatório que cada servidor venha a fazer jus nos termos desta Resolução.
Art. 18-F A Diretoria Administrativa e Financeira será responsável pela execução desta Resolução, ficando, desde já, autorizada a programar a conversão da terça parte de férias em abono pecuniário, de forma coletiva e antecipada, mediante ato formal, daqueles membros ou servidores que porventura tenha requerido, observada a planilha elaborada pela Coordenadoria de Remuneração e Benefícios, podendo, inclusive, editar atos normativos complementares para regular os procedimentos para operacionalização do objeto desta Resolução.
§ 1º Caso o servidor tenha recebido antecipadamente o pagamento do abono pecuniário de conversão da terça parte de férias, este será calculado com base na remuneração do mês em que for pago, não ocasionando o direito a qualquer complementação de diferença no momento da fruição de férias do saldo remanescente, seja por reajuste, revisão ou reposição inflacionária.
§ 2º Havendo a opção do pagamento antecipado, o servidor ou membro fará jus a proporcionalidade do valor do adicional de 1/3 (um terço constitucional) de férias que porventura faça jus.
§ 3º O saldo remanescente do valor correspondente ao terço constitucional de férias será calculado sobre a remuneração do período do gozo das férias, excluída a quota parte já antecipada, sem que importe em complementação remuneratória em caso de existir diferença entre o valor pago antecipadamente e o feito dentro do período do gozo de férias.
Art. 18-G Poderão ser priorizados pagamentos, independente da escala elaborada pela Diretoria Administrativa e Financeira, no caso das seguintes situações de vulnerabilidade: I - doença crônica ou grave de membro ou servidor, de dependente legal, ascendente ou descendente, comprovada por laudo médico, em que tenha a necessidade de tratamento cirúrgico ou especializado, ou que exijam a aquisição de medicamentos de alto valor, nos casos em que não houver cobertura total pelo plano de saúde, ou se a urgência do tratamento não permitir a espera de autorização do plano de saúde; II - falecimento de dependentes ou familiares até o terceiro grau de parentesco; III - outros casos excepcionais, a critério da Diretoria Administrativa e Financeira, em decisão fundamentada.
Art. 18-H Não será concedida a interrupção ou suspensão dos dois terços do saldo de férias remanescente, salvo na hipótese de: I - concessão de licença para tratamento de saúde com antecedência de dois dias antes do gozo das férias; II - concessão de licença à gestante e à adotante; III - concessão de licença-paternidade; e IV - extrema necessidade do serviço, devendo ser justificado pelo chefe imediato e anuído pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 1º Na hipótese de ser concedida uma das licenças previstas nos incisos I a III, em até 02 (dois) dias antes do início do gozo do saldo remanescente de férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após o término do afastamento.
§ 2º Havendo impossibilidade de observância do disposto na parte final do
§ 1º, a fruição do saldo remanescente das férias deverá ser realizada até o final do exercício anual em que foi convertida a terça parte de férias em abono pecuniário." (NR) "CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
Art.19-A. A Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira elaborará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da conversão em abono pecuniário, das férias dos membros e dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a sua adequação orçamentária-financeira com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância aos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 19-B Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada, mediante ato específico, a conceder a conversão da terça parte das férias em abono pecuniário dos servidores da entidade, observadas as diretrizes estipuladas nesta Resolução." (NR) SPC ALRN ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 - Ano VI - nº 1224
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.
Art. 3º As dúvidas, os casos omissos e eventuais conflitos normativos serão resolvidos pela Presidência da Assembleia Legislativa, com base nas legislações esparsas que tratam a matéria e nos princípios gerais de direito.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 13 de dezembro de 2023. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente