Resolução nº 7/2023
Dispõe sobre a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, instituindo o rito procedimental de apuração de responsabilidade de eventuais infrações praticadas por licitantes ou contratados, e regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, instituindo o rito procedimental de apuração de responsabilidade de eventuais infrações praticadas por licitantes ou contratados, e regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas por fornecedores contra a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como regulamenta as competências para a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.
Art. 2º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º O PAAR deverá ser instaurado e concluído no prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da ciência da infração pela Administração, na forma do art. 158,
§ 4º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º O PAAR que não for concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, tramitará com prioridade, em caráter de urgência, devendo ser concluído nos 12 (doze) meses subsequentes.
§ 2º Nos casos em que os prazos previstos neste artigo não forem considerados, a situação deverá ser informada à Controladoria da ALRN, para análise da necessidade de abertura ou não de procedimento específico de apuração de responsabilidade do servidor que tenha dado causa à morosidade.
Art. 4º Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta Resolução, a autoridade administrativa levará em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º Havendo indícios de irregularidades, a autoridade competente poderá, conforme o caso, notificar o licitante ou contratado, para que este apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento, esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades verificadas.
§ 1º Para fins deste artigo, serão consideradas autoridades competentes, conforme o caso, servidor público ocupante de cargo de chefia dos setores demandantes, Chefe da Divisão de Licitações, Chefe da Divisão de Gestão de Contratos e Convênios, fiscais de contratos, Pregoeiro e Agentes de Contratação.
§ 2º Os argumentos apresentados serão examinados previamente pela autoridade que notificou o licitante ou contratado, em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e contratuais.
§ 3º Após análise prévia, a autoridade emitirá parecer preliminar, que conterá:
I - enquadramento da impropriedade a ser apurada;
II - fatos e argumentos trazidos pelo licitante ou contratado;
III - elementos de informação que subsidiarão a decisão da Diretoria Administrativa e Financeira quanto à necessidade de abertura de procedimento administrativo;
IV - eventuais consequências do ato infracional à Administração Pública, ao andamento do certame e/ou contrato.
§ 4º O parecer preliminar será encaminhado à Diretoria Administrativa e Financeira para análise e decisão quanto à necessidade de abertura do PAAR.
§ 5º Se, após análise da justificativa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos trazidos pela empresa podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, a Diretoria Administrativa e Financeira decidirá pelo arquivamento, por meio de despacho fundamentado.
§ 6º No caso de não serem acatados os argumentos contidos na justificativa do licitante ou contratado, ou de esta não ser apresentada, a Diretoria Administrativa e Financeira determinará a abertura do PAAR, por meio de despacho fundamentado.
§ 7º A Diretoria Administrativa e Financeira comunicará à Coordenadoria de Compras e Patrimônio acerca da abertura do PAAR, para fins do disposto no art. 43 desta Resolução.
§ 8º A aplicação de sanções requer instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão Permanente de Apuração de Infração Administrativa - COPAI, nomeada pela Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 9º A referida Comissão será composta por 3 (três) servidores estáveis.
Seção I Das Competências
Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Apuração de Infração Administrativa apurar eventual irregularidade e propor, para decisão da autoridade competente, a aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados pelo descumprimento de condições de entrega de bens e execução de serviços, ou na fase licitatória, especialmente quanto ao atendimento de condições previstas nos instrumentos convocatórios ou nos termos de contratação.
Art. 7º Conforme o fato apurado, são competentes para proferir decisões relativas ao PAAR:
I - para a aplicação de advertência: Coordenador de Compras e Patrimônio;
II - para a aplicação de multa ou de impedimento de licitar e contratar: Diretor-Geral;
III - para a aplicação de declaração de inidoneidade: exclusiva do Presidente da ALRN.
Parágrafo único. Os agentes indicados neste artigo são responsáveis pela documentação do resultado do PAAR, devendo providenciar a publicação das decisões proferidas, a devida alteração de registros cadastrais, bem como pela emissão e envio de guias e pagamento de multas.
Art. 8º Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nesta Resolução e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Provocada a autoridade competente acerca de impropriedade aferida, esta deverá determinar a instauração do PAAR, observado o disposto nos arts. 6º e 7º, desta Resolução.
Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 9º Aplica-se às autoridades competentes para decidir o PAAR as regras de impedimento e suspeição da Lei Complementar nº 303 , de 09 de setembro de 2005.
Art. 10. O agente público que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato ao seu substituto legal, abstendo-se de atuar no processo administrativo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 11. Na hipótese de suspeição ou impedimento da autoridade para proferir decisão de PAAR, passará a ser competente o seu substituto designado em lei ou regulamento.
Art. 12. Na ausência de substituto legal, o agente público deverá comunicar o fato ao Diretor-Geral, a quem caberá a designação de substituto.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 13. O fornecedor que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, seja licitante ou contratado, nos casos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade de licitar e contratar.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com o inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, especificando as provas que pretenda produzir.
Seção I Da Advertência
Art. 14. Advertência é a comunicação formal, por escrito, direcionada ao contratado, após a instauração do processo administrativo sancionador, quando este der causa à inexecução parcial do contrato, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave, determinando que seja sanada a impropriedade e notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
Parágrafo único. As faltas sancionadas com a advertência são aquelas que não acarretam prejuízos significativos à Administração e somente podem ser
aplicadas durante a vigência do contrato.
Seção II Da Multa
Art. 15. A multa é a penalidade de natureza pecuniária imposta ao fornecedor, licitante ou contratado, calculada na forma do edital ou do contrato, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 16. No âmbito da licitação ou das contratações diretas, a multa poderá ser aplicada respeitando os seguintes percentuais:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta, nos casos em que a licitante deixar de apresentar a documentação exigida pelo certame;
II - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta no caso em que a licitante não mantiver a sua proposta ou deixar de celebrar o contrato no prazo de validade da proposta;
III - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta no caso em que a licitante apresentar documento falso ou em caso de recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
IV - de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da proposta no caso em que a licitante cometer fraude ou comportar-se de modo inidôneo no âmbito da licitação.
Art. 17. No âmbito do contrato e aditamentos, a sanção de multa poderá ser de caráter:
I - moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) por hora ou dia de atraso, conforme previsto em termo de referência, projeto básico, edital ou contrato, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
II - compensatório, quando serão aplicados os seguintes percentuais:
a) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada de forma proporcional sobre a parte inadimplida;
b) de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total do objeto.
Art. 18. A multa será formalizada por apostilamento contratual, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133 , de 2021, e será executada mediante:
I - quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
II - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
III - desconto no valor das parcelas devidas à contratada; ou
IV - procedimento judicial.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, a pedido do interessado, mediante autorização fundamentada do ordenador de despesa, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.
§ 3º A aplicação da multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.
§ 4º Eventual correção monetária e juros de mora deverão obedecer aos índices oficiais aplicados pelo Governo.
Seção III Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 19. Nas licitações e contratos regidos pela Lei nº 14.133 , 2021, os licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, nos termos do art. 156,
§ 4º, da Lei nº 14.133 , de 2021, sendo imposta àquele que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Seção IV Da Declaração de Inidoneidade de Licitar e Contratar
Art. 20. A declaração de inidoneidade impossibilita o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis federativos, precedida de análise jurídica, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, sendo aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos do art. 19 desta Resolução que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento, bem como àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº 12.846 , de 2013.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 21. O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução e saneamento;
III - decisão;
IV - recurso administrativo.
Seção I Da Instauração
Art. 22. O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Resolução será autuado em processo específico, com numeração única e instruído pela Diretoria Administrativa e Financeira, conforme disposto no art. 5º., devendo conter necessariamente cópias dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - identificação da suposta infração: descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;
II - qualificação do licitante ou contratado;
III - cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;
IV - cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;
V - cópia de garantia apresentada pelo fornecedor à ALRN;
VI - cronograma e diário de obra;
VII - data de início da contagem do prazo de atraso, para aplicação da multa;
VIII - parecer preliminar, relatando o impacto do descumprimento;
IX - notificação, anterior à abertura do processo, citada no art. 5º., caput, desta Resolução;
X - informações quanto às medidas saneadoras já realizadas pela equipe de gestão/ fiscalização do contrato;
XI - outros documentos que comprovem e/ou elucidem os fatos alegados.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares aos responsáveis pela denúncia de irregularidade para melhor caracterização da suposta infração.
§ 2º As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e ocorridas na mesma licitação, ou no bojo do mesmo contrato, poderão ser objeto do mesmo PAAR, exceto quando se tratar de licitantes ou contratados distintos.
§ 3º Os responsáveis pela fiscalização ou pela gestão do contrato deverão se abster de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas relativas ao objeto do PAAR, sem dar prévio conhecimento ao Presidente da COPAI.
Art. 23. O Presidente da COPAI providenciará a notificação do licitante ou contratado responsável pela irregularidade para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º A comunicação será realizada via correspondência oficial com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a ciência do destinatário, informando as disposições contratuais e normas legais que deixaram de ser atendidas e/ou foram violadas, a fundamentação legal para possível aplicação da sanção administrativa, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pela empresa, se houver, e o rito do eventual processo administrativo ao qual o fornecedor será submetido.
§ 2º Quando não for possível a notificação conforme o disposto no caput deste artigo, ou no caso de o fornecedor não ter sido encontrado ou encontrar-se em domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico da ALRN.
§ 3º A notificação feita sem a observância das prescrições legais e regulamentares, poderá ser sanada pela Administração, por meio de nova notificação ou pelo comparecimento espontâneo do interessado, quando os prazos serão restituídos na integralidade.
§ 4º Considerar-se-á válida e eficaz a notificação do licitante ou contratado quando recebida no endereço correto ou na data da publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico da ALRN.
§ 5º Transcorrido o prazo estipulado no edital sem que haja manifestação por parte do licitante ou contratado, será lavrado Termo de Revelia, o qual será juntado aos autos.
Art. 24. É dever do contratado manter seu domicílio atualizado junto à Divisão de Gestão de Contratos e Convênios, a qual cientificará o Presidente da COPAI de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.
Art. 25. As manifestações do licitante ou contratado não serão conhecidas quando interpostas:
I - intempestivamente;
II - por agente ilegítimo;
III - preclusas;
IV - após o exaurimento da esfera administrativa.
§ 1º A critério da Administração, a defesa escrita intempestiva poderá ser conhecida, desde que ainda não proferida a decisão.
§ 2º A COPAI poderá conceder dilação de prazo para o licitante ou contratado apresentar a defesa escrita, desde que pleiteada via requerimento, contendo as justificativas relevantes que possibilitem a concessão.
§ 3º Cabe ao licitante ou contratado interessado a comprovação dos fatos alegados, sem prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 4º Será assegurado ao licitante ou contratado vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, assegurada a obtenção de cópias do processo.
Art. 26. A defesa escrita apresentada pelo licitante ou contratado será encaminhada à COPAI para apuração e julgamento da irregularidade.
Seção II Da Instrução e do Saneamento
Art. 27. A COPAI fará constar nos autos os dados necessários à decisão, devendo elaborar parecer técnico contendo análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa e opinando sobre a materialização ou não do descumprimento.
§ 1º No caso de serem aceitos os argumentos na defesa escrita, deverá ser produzido parecer técnico com justificativa da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos.
§ 2º Se, após a análise da defesa escrita, for constatado que o comportamento do licitante ou contratado corresponde a uma infração e que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será produzido parecer técnico sugerindo aplicação da penalidade.
Art. 28. Os atos de instrução que exijam providências por parte do licitante ou contratado interessado devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.
Art. 29. As provas apresentadas pelo licitante ou contratado somente poderão ser recusadas se ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, mediante decisão fundamentada da Comissão.
Art. 30. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º O saneamento contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a apreciação da autoridade administrativa quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que a autoridade decisória entenda pertinentes.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou contratado poderá apresentá-las no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua intimação.
§ 3º Silente a parte interessada acerca da intimação, a Comissão poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 4º Após as providências e diligências da fase de instrução e saneamento e antes da decisão, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral para análise e manifestação, no caso das sanções do art. 13, incisos III e IV, desta Resolução.
Seção III Da Decisão
Art. 31. A autoridade competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedente justificativa apresentada pelo licitante ou contratado, fundada em prova inequívoca de inocorrência da infração ou de sua prescrição que torne desnecessária a observância do procedimento regular de apuração, ocasião em que serão registrados nos autos, de forma fundamentada, os motivos da decisão.
Art. 32. Após a instrução, a autoridade competente analisará o processo e proferirá decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidirá pela desclassificação da sanção, contendo, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos, e:
I - se a decisão for pela não aplicação da sanção, a fundamentação que contemple as normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração, sanções previstas e razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
II - se a decisão for pela aplicação da penalidade, as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação ou contrato e rejeitar a defesa apresentada, com indicação da espécie em concreto;
III - no caso de entender pela aplicação de sanção diversa para a qual não seja competente, encaminhamento dos autos à autoridade competente;
IV - no caso de eventual aplicação de multa, indicação do percentual devido e demais parâmetros, na forma dos arts. 16, 17 e 18 desta Resolução.
Art. 33. O licitante ou contratado será intimado do teor da decisão, via correspondência oficial com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a ciência do destinatário.
Art. 34. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela aplicação de sanção, deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da ALRN, na forma de extrato, o qual deverá conter:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II - as normas legais ou contratuais descumpridas;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome e/ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal;
V - o prazo de impedimento ou da declaração de inidoneidade para licitar e contratar e, nos casos de aplicação de multa, o respectivo valor.
Seção IV Do Recurso Administrativo
Art. 35. Da decisão da autoridade competente caberá:
I - para as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação;
II - para a sanção de declaração de inidoneidade de licitar e contratar, pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 36. Interposto recurso, suas razões serão analisadas pela autoridade competente, que proferirá decisão definitiva.
§ 1º O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contato do recebimento dos autos.
§ 2º A admissibilidade do recurso será examinada pela autoridade que prolatou a decisão recorrida, quanto aos aspectos técnicos, devendo apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso.
§ 3º A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.
§ 4º Na elaboração de suas decisões, a autoridade superior será auxiliada pela Procuradoria-Geral e/ou Controladoria, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá - la com as informações necessárias.
Art. 37. Interposto pedido de reconsideração, suas razões serão analisadas pela autoridade que proferiu a decisão, que decidirá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do pedido, e não poderá ser renovado.
Art. 38. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 39. A decisão do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a decisão anterior, salvo por razões de legalidade, devendo, neste caso, ser concedido prazo ao licitante ou contratado para que formule suas alegações.
Art. 40. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada e será decidido pelo Presidente da ALRN ou pessoa com competência por ele expressamente delegada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 41. O extrato da decisão deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da ALRN e o licitante ou contratado deverá ser notificado via correspondência oficial com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a ciência do destinatário.
Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal, a decisão definitiva deverá ser registrada pela Divisão de Licitações no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CNEIS).
Art. 42. O processo administrativo deverá ser apensado ao processo principal a que se encontrar vinculado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Coordenadoria de Compras e Patrimônio, incumbida das funções de supervisionar os Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade, fornecerá à Diretoria Administrativa e Financeira, anualmente, relatório gerencial com informações sobre:
I - a quantidade de PAAR em curso, com prazo vencido, em análise de recurso administrativo e concluídos;
II - os tipos de penalidades aplicadas, no caso dos PAAR concluídos, por empresa, sua razão social e CNPJ, e por unidade instauradora;
III - os valores de multas aplicadas, por unidade instauradora;
IV - a relação de empresas penalizadas.
Art. 44. A ALRN deverá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, ou em cadastros semelhantes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta Resolução, o Poder Legislativo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 45. A aplicação das sanções previstas nesta Resolução não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 46. As sanções previstas nesta Resolução também se aplicam, no que couber, aos procedimentos de contratação direta.
Art. 47. Esta Resolução deverá ser expressa nos editais e termos de contrato emitidos pela ALRN, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Caso haja disposição nesta norma que seja conflitante com editais já publicados e contratos em curso, prevalecerão as normas previstas para utilização nestes últimos.
Art. 48. Em caso de aplicação de multa, a Administração deverá encaminhar ao fornecedor penalizado as informações da conta para depósito, juntamente com a notificação da decisão, para pagamento em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Decorridos 5 (cinco) dias úteis do prazo final para depósito da multa, sem o registro do pagamento, será promovida a cobrança, nos moldes dos incisos II e III do art. 18 desta Resolução.
§ 2º Restando infrutífera a cobrança nos moldes do parágrafo anterior, será promovida a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do fornecedor inadimplente, devendo as informações serem encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado em até 30 (trinta) dias corridos após o inadimplemento da obrigação.
Art. 49. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere esta Resolução;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846 , de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 50. Os prazos estabelecidos nesta Resolução serão contados na forma do art. 183 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 51. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Resolução ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 , de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida norma.
Art. 52. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 53. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de março de 2023.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Competências
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Seção I
Da Advertência
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade de Licitar e Contratar
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Seção II
Da Instrução e do Saneamento
Seção III
Da Decisão
Seção IV
Do Recurso Administrativo
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Nenhum Ato.