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Resolução nº 71/2024

Dispõe sobre o procedimento de apuração de indícios de acumulação de cargos, funções e empregos públicos dos servidores da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre o procedimento de apuração de indícios de acumulação de cargos, funções e empregos públicos dos servidores da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pelo artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a apuração preliminar dos casos de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com o exame da correspondente licitude à luz dos incisos XVI, XVII e

§10, do artigo 37, da Constituição da República.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos

Art. 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único. Os benefícios previdenciários decorrentes do Regime Geral de Previdência Social - RGPS não serão considerados para fins de acumulação de cargos públicos.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, entendem-se por:

I - Cargo de Professor: aquele cujo conteúdo ocupacional corresponde a atividades estritamente docentes, compreendendo a programação, a preparação e a ministração de aulas e a regular verificação do aprendizado, bem como as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;

II - Cargo Técnico: aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; é aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber;

III - Cargo Científico: aquele cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano.

§ 1º A simples denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.

§ 2º A qualificação profissional do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de verificação da licitude de acumulação.

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§ 3º Serão considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde.

Seção II Da Compatibilidade de Horário

Art. 4º A compatibilidade de horário consiste na absoluta conciliação entre horários de trabalho decorrentes de mais de um vínculo funcional e exigido do servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.

Parágrafo único. Em se tratando de cargo de Professor, a compatibilidade horária observará as peculiaridades próprias de suas atribuições.

Art. 5º Consideram-se incompatíveis os horários de trabalho pertinentes a mais de um cargo, função ou emprego, quando por um deles se encontra o servidor convocado à prestação de serviços em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a convocação será admissível desde que o servidor se afaste de um dos cargos permanentes, nos casos autorizados por lei, enquanto estiver subordinado ao regime especial.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Seção I Da Constituição, Das Competências e Das Finalidades

Art. 6º A Comissão de Acumulação de Cargos - CAC é órgão de deliberação coletiva, de natureza especial, incumbida de examinar a licitude ou a ilicitude das acumulações de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, na forma da Constituição Federal.

Art. 7º A Comissão será composta por 6 (seis) membros indicados pela Mesa, escolhidos dentre os servidores da Assembleia Legislativa, devendo ser composta por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de servidores efetivos.

Art. 8º Compõem a Comissão de Acumulação de Cargos:

I - um Presidente;

II - um Secretário;

III - quatro membros.

Art. 9º O Presidente da Comissão e seu substituto nas faltas e impedimentos serão designados pela Mesa.

Art. 10. À Comissão Permanente de Acumulação de Cargos compete:

I - executar estudos objetivando a implantação de mecanismos preventivos de controle da acumulação ilícita de cargos;

II - manter intercâmbio com os órgãos dos outros Poderes, sejam da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados e dos Municípios, objetivando o cruzamento de informações dos respectivos bancos de dados, a fim de identificar possíveis acumulações irregulares;

III - encaminhar à Mesa os processos administrativos que concluam pelos indícios de acumulação irregular;

IV - emitir parecer opinativo em todos os casos de indícios de acumulação remunerada de cargos, funções, empregos ou proventos de inatividade originada de processos constituídos de declarações ou consultas do serviço público;

V - apreciar os processos que tratem de acumulação remunerada inicialmente reconhecida como irregular, que lhe forem encaminhados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP;

VI - fornecer informações, quando solicitada, sobre o andamento de processos de sua competência.

Parágrafo único. Além das atribuições elencadas neste artigo, compete ainda à Comissão indicada no caput a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pela Mesa.

Art. 11. As atividades de apoio administrativo realizadas sob a supervisão do Presidente e inteiramente subordinadas a ele serão coordenadas por um Secretário, a quem incumbe atender às solicitações dos Relatores no tocante à instrução processual, acompanhando e executando as medidas determinadas pelo colegiado.

Art. 12. É obrigação de toda autoridade administrativa que tiver conhecimento de acumulação proibida, denunciá-la à Comissão de Acumulação de Cargos - CAC.

Seção II Do Funcionamento

Art. 13. O funcionamento da Comissão será regido pelas normas estabelecidas nesta Resolução, respeitando-se o que preconizam a Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994 (RJU-RN) e a Lei Complementar Estadual nº 303 , de 2005 (PAdm.), assim como deverá ser aplicada, de forma subsidiária, a Resolução nº 92 , de 2017.

Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á quando convocada por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Seção III Do Procedimento

Art. 14. Os processos de acúmulo de cargos serão inicialmente autuados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, submetidos à Comissão de Acumulação de Cargos - CAC e deverão ser iniciados, sobretudo, nos seguintes casos:

I - declaração positiva de acumulação de cargos, empregos ou funções, apresentada pelo interessado, no ato de posse ou no requerimento de aposentadoria;

II - por representação, formulada por autoridade administrativa ou qualquer servidor, face à situação concreta de acumulação de cargos; e

III - por iniciativa da própria Comissão ou por um de seus membros, à vista do exame de dados gerais fornecidos pela Administração Estadual ou recebimento de denúncia anônima.

Art. 15. A declaração do interessado será obrigatoriamente apresentada:

I - por ocasião da posse em cargos públicos ou funções no Poder Legislativo;

II - quando da celebração de contrato de trabalho com qualquer órgão da Administração Estadual;

III - após o requerimento do pedido voluntário de aposentadoria; e

IV - atendendo à convocação geral feita e publicada pela Mesa.

Art. 16. Autuado e recebido o processo pela Comissão, caberá ao seu Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar a distribuição ao Relator, podendo ainda avocar a relatoria.

Art. 17. Após a análise dos documentos acostados ao processo administrativo pela COGEP, a Comissão poderá sugerir à Mesa o arquivamento, caso não sejam constatados indícios de acumulação irregular, ou, caso contrário, deverá a Comissão notificar o servidor interessado por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea), por Notificação com Aviso de Recebimento (AR), por meio da chefia imediata ou, ainda, pessoalmente para oferecimento de manifestação preliminar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Feita a notificação, será certificado nos autos, sempre que possível, o endereço residencial ou comercial, telefones e correio eletrônico constantes na ficha funcional do servidor, o qual deverá mantê-los atualizados, e assim como a data de expedição e o meio utilizado.

§ 2º Caso a notificação ocorra por meio da chefia imediata, esta deverá devolver o documento de notificação prévia assinado pelo servidor interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Caso o servidor esteja ausente do local de trabalho por motivos legais, informados pela chefia imediata, será suficiente para a concretização da notificação a certificação, pelo chefe, de realização de contato (telefônico, eletrônico ou por aplicativo de mensagem instantânea) com o servidor, com a comprovação do envio dos documentos anexados à notificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, sua notificação será realizada por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para apresentação da manifestação preliminar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação do edital.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão comunicará o fato à autoridade competente para conhecimento e adoção das providências cabíveis quanto à investigação de possível inassiduidade habitual ou abandono de cargo pelo servidor.

§ 6º O disposto neste artigo se aplica a todos os atos processuais de comunicação com o servidor, sobretudo às intimações para juntada de documentos e demais diligências.

§ 7º No prazo previsto do caput, será facultado ao servidor notificado o direito de opção.

§ 8º Caso a faculdade do parágrafo anterior seja exercida pelo servidor notificado, os autos serão remetidos à Mesa para as providências cabíveis.

§ 9º A devolução do AR assinado pelo notificado ou por quem tiver assumido a responsabilidade de entregar-lhe a notificação (porteiro, secretário etc.) atestará a notificação para fins de certificação pela Comissão.

Art. 18. A Comissão poderá propor diligências junto à órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como ao próprio servidor interessado, as informações e os documentos necessários à instrução dos processos que lhe cabem, os quais deverão ser encaminhados em até 10 (dez) dias úteis após a ciência da requisição, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis.

Art. 19. Encerrado o saneamento e a organização do processo, o Relator emitirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da distribuição feita pelo Presidente, prorrogável, a seu pedido, pela metade do prazo, Voto Opinativo, indicando a ocorrência ou não de indícios de acumulação ilícita, e solicitará pauta para que seu opinamento seja submetido à deliberação da Comissão, que a fará no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, por meio do Parecer Opinativo, assinado por todos os membros presentes na reunião.

§ 1º Em caso de empate nas deliberações, desempatará o Presidente.

§ 2º Considerada lícita a acumulação pela Comissão, os autos serão encaminhados à Mesa, com sugestão de arquivamento, para ciência e demais providências.

§ 3º Uma vez apontados indícios de acumulação ilícita de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, à luz dos incisos XVI, XVII e

§10, do artigo 37, da Constituição da República, a Comissão encaminhará o processo administrativo à Mesa para as providências cabíveis, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, e da Resolução nº 092 , de 2017 (PAD) desta Casa Legislativa.

§ 4º Do Parecer da Comissão de Acumulação de Cargos, seja pela ausência ou presença de indícios de irregularidade, será notificado o servidor, para ciência, pessoalmente ou por meio de sua chefia imediata.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos já praticados pela Comissão até esta data.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de maio de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos

Seção II

Da Compatibilidade de Horário

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Seção I

Da Constituição, Das Competências e Das Finalidades

Seção II

Do Funcionamento

Seção III

Do Procedimento

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Nenhum Ato.