Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 72/2017

Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, o processo de concessão de licença-prêmio, prevista no art. 102 da Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 72/2017

(Vide Resolução nº 183 /2025) Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, o processo de concessão de licença-prêmio, prevista no art. 102 da Lei Complementar 122 , de 30 de junho de 1994.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º O servidor efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.

Art. 1º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte terá direito a fruir a licença estabelecida no art. 102 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, fazendo jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. (Redação dada pela Resolução nº 41 /2021)

§ 1º Fica resguardado o direito do servidor em requerer a conversão dos períodos de licença-prêmio em tempo de serviço, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observando-se o disposto na Emenda à Constituição nº 20/1998.

§ 2º A apuração do tempo de serviço para fins de licença-prêmio por assiduidade será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º O sábado e o domingo, bem como o feriado ou ponto facultativo intercalados entre a data da exoneração de um cargo e a do exercício do outro, não interromperão o quinquênio para efeito de licença - prêmio.

Art. 2º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em até 3 (três) parcelas, desde que observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cada parcela.

§ 1º Ao requerer o gozo da licença, o servidor indicará o período e a forma de sua fruição.

§ 2º O gozo da licença-prêmio iniciar-se-á somente após a publicação do Ato da Mesa no Boletim Legislativo Eletrônico.

§ 3º Caberá ao servidor encaminhar requerimento à autoridade competente solicitando o gozo da licença com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data desejada para a fruição.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser desconsiderado em caso de urgência comprovada nos autos, devendo a licença ser concedida com data retroativa à do requerimento.

§ 5º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliá-la com o interesse do servidor.

§ 6º A Administração, constatando que o servidor já completou os requisitos para aposentadoria, poderá determinar a inclusão deste na escala de gozo da licença-prêmio, caso o respectivo período não possa ser convertido em tempo de serviço, nos termos da lei.

Art. 3º O número de servidores em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.

§ 1º À unidade de gestão de pessoas cabe observar o disposto no caput deste artigo, obedecendo à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.

§ 2º Quando mais de um terço dos servidores de uma mesma unidade administrativa requerer o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar mais tempo de serviço público estadual.

§ 3º No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, não será concedida licença-prêmio ao servidor que esteja respondendo à Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou Sindicância referentes à infração disciplinar.

Art. 4º À Administração é permitido interromper a licença-prêmio do servidor em caso de urgência ou necessidade do serviço, garantindo-se ao servidor o gozo futuro do período em que foi requisitado.

Art. 5º O período de afastamento decorrente do gozo da licença - prêmio por assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado para todos os fins e efeitos legais permitidos.

Art. 6º A dispensa ou exoneração do servidor ocupante de cargo efetivo em gozo de licença-prêmio em exercício em cargo ou função comissionada fica a critério da chefia imediata. Caso o servidor não seja dispensado ou exonerado, deverá ser suspenso do seu contracheque o valor do cargo ou da função.

Art. 7º Serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos nem contados para fins de aposentadoria, desde que tenha havido o pedido de gozo à Administração, quando o servidor estava na ativa, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço, cabendo ao servidor o ônus da prova quanto à negativa.

Art. 8º É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública. (Revogado pela Resolução nº 41 /2021)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de setembro de 2017. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente