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Resolução nº 77/2024

Dispõe sobre a composição da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 10 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a composição da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e pelo artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica determinado que os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias que compõem a remuneração do servidor, serão incluídos na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores e, naquilo que couber, dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A critério do legítimo juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte poderá realizar o pagamento retroativo dos valores referentes à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina não alcançados pela prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910 , de 06 de janeiro de 1932, condicionado às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e em especial o atendimento dos artigos 167,

§ 7º e 169 da Constituição Federal, bem como à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, havendo disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos servidores inativos durante o tempo da atividade.

Parágrafo único. A partir da inatividade, integrará a base de cálculo do 13º salário apenas o auxílio de assistência à saúde, por força dos artigos 5º e 6º, caput, da Resolução nº 057 /2009 desta Casa Legislativa.

Art. 4º Os valores ora inclusos na base de cálculo conforme previsão do art. 1º. desta norma, em razão de sua natureza, não serão submetidos a qualquer exação tributária ou previdenciária quando do pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

Art. 5º Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada, mediante ato específico, a conceder o direito à inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina aos servidores da Fundação Djalma Marinho, observadas as diretrizes estipuladas nesta Resolução.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado do Rio Grande Norte, e da Fundação Djalma Marinho se for o caso, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção, ficando autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Resolução fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e à observância na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas dotações orçamentárias do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte, e da Fundação Djalma Marinho se for o caso.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de julho de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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