Resolução nº 89/2017
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 89/2017
(Vide Lei nº 11078 /2022) Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 /1990, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, fundamentado nos seguintes princípios: I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II - legalidade e segurança jurídica; III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos não se aplica aos casos de contratação temporária e aos ocupantes de cargo em comissão externos ao quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte é composto pelas seguintes carreiras: I - Técnico Legislativo; II - Analista Legislativo; III - Consultor Legislativo; IV - Procurador.
§ 1º Compõem, também, o Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa os cargos dispostos no Anexo V da presente Resolução, os quais serão extintos na vacância.
§ 2º O quadro de cargos, com as respectivas denominações, quantitativos e requisitos de ingresso, consta do Anexo II.
§ 3º As habilitações dos cargos dispostos nos incisos I, II e III estão previstas no Anexo IV desta Resolução.
§ 4º O quadro de servidores efetivos está atrelado à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, sendo vedado o desempenho de suas atribuições no âmbito dos gabinetes parlamentares.
§ 5º A proibição da vedação constante no
§ 4º não se aplica àqueles servidores efetivos que venham a ser nomeados em cargos em comissão afetos aos gabinetes parlamentares, disciplinados em ato normativo próprio.
§ 6º Os concursos públicos para provimento de cargos abrangidos por esta Resolução são voltados a suprir as necessidades da Assembleia Legislativa, podendo o edital exigir conhecimentos ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos definidos no Anexo I. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS PRESSUPOSTOS
Art. 3º A presente Resolução compreende o Plano de Carreiras aplicável aos servidores efetivos que não tenham optado por se vincular ao plano anterior.
Art. 4º Para os fins desta Resolução considera-se: I - aceleração de promoção: instituto de evolução funcional transitória que possibilita, aos servidores ocupantes de cargo de nível médio ou médio técnico, única progressão para a referência 06 da Classe B, em razão da apresentação de título de formação de nível superior, referente à conclusão posterior ao seu ingresso no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa; (Revogado pela Resolução nº 185 /2025) II - adicional de qualificação: percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, decorrente dos conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor detentor de diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito; III - cargo: unidade laborativa com denominação própria e número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de conjunto de atribuições e responsabilidades, disciplinada pelo regime estatutário; IV - cargo de provimento efetivo: aquele ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; V - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, no cargo, operacionalizada por meio de progressão e promoção funcional; VI - classe: graduação ascendente do cargo na carreira, resultante da promoção por mérito; VII - ciclo de avaliação de desempenho: ato de avaliação do servidor, com o propósito de habilitá-lo aos processos de evolução funcional previstos nesta Resolução; VIII - grupo ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional, compreendendo: a) nível fundamental: constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de ensino fundamental completo; b) nível médio: constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade de ensino médio completo ou formação técnicoprofissional; c) nível superior: constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes formação de nível superior completo. IX - enquadramento: movimento de referenciamento do servidor efetivo, em tabela de vencimento correspondente ao seu cargo de origem e referência remuneratória, em razão da aplicação dos Planos de Carreiras dispostos nesta Resolução ou em decorrência de ingresso em cargo efetivo afeto à estrutura de cargos da Assembleia Legislativa; X - evolução funcional: movimento de evolução, pelo servidor, em sua carreira, representado pela progressão e promoção nos intervalos constantes da tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo de origem; XI - interstício: período mínimo de permanência do servidor no mesmo padrão vencimental, para fins de evolução funcional; XII - padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: a) tabela de vencimentos: estruturas de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos, representadas por algarismos arábicos, compostas por referências vencimentais; b) referência vencimental: representação, por letra e algarismos, de posição do servidor na tabela de vencimento correspondente, em razão de enquadramento ou evolução funcional do servidor. XIII - progressão por mérito: mudança de referência vencimental, por parte do servidor, para a imediatamente superior, em razão da pontuação obtida na avaliação de desempenho e capacitação; XIV - promoção por mérito: mudança de classe, por parte do servidor, para a imediatamente superior, em razão da pontuação obtida na avaliação de desempenho e capacitação; XV - remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo, composto pelo vencimento-base, acrescida das demais vantagens pessoais previstas em Lei; XVI - servidor estável: aquele que completou o interstício de 03 (três) anos após a posse em cargo público de provimento efetivo e foi aprovado em estágio probatório, bem como o servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT; XVII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo, de acordo com a referência vencimental; XVIII - quadro suplementar: conjunto de classes e de cargos de provimento efetivo que serão extintos com a respectiva vacância, na forma do
Art. 33, da Lei Complementar nº 122 /1994, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
Seção I Do Ingresso e Das Atribuições
Art. 5º Os cargos previstos nesta Resolução são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá na referência inicial da classe A da tabela de vencimentos do cargo.
§ 1º O ingressante em cargo de Técnico Legislativo cuja especialidade exija como requisito de ingresso ensino médio com curso técnico será enquadrado no padrão 02, da Classe A, da tabela de vencimentos correspondente ao cargo. (Revogado pela Resolução nº 185 /2025)
§ 2º Edital de concurso público poderá especificar o tipo da prova de ingresso, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo.
Art. 6º As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo I, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo em que esteja investido.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa regulamentará as atribuições completas dos cargos e suas habilitações em ato regulamentador específico.
Seção II Das Vantagens Remuneratórias
Art. 7º O servidor será remunerado de acordo com a tabela de vencimentos constante em Lei que fixará a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I Das Disposições Introdutórias
Art. 8º O desenvolvimento na carreira dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa, observados os interstícios e demais requisitos estabelecidos neste Capítulo, ocorrerá mediante progressão e promoção por mérito.
Art. 9º A carreira dos servidores da Assembleia Legislativa estrutura-se da seguinte forma: I - Classe A - Padrão 01 ao 04; II - Classe B - Padrão 05 ao 08; III - Classe C - Padrão 09 ao 12; IV - Classe D - Padrão 13 e 14. IV - Classe D - Padrão 13 ao 16, exceto para o cargo de Consultor Legislativo, cuja carreira se limita ao Padrão 14. (Redação dada pela Resolução nº 75 /2024) V - Classe E - Padrão 17 ao 18, exceto para o cargo de Técnico Legislativo, cuja carreira se limita à Classe D - Padrão 16. (Redação acrescida pela Resolução nº 185 /2025)
Art. 10. A habilitação, por parte do servidor efetivo, às modalidades de evolução funcional pelo Plano de Carreiras se submetem às seguintes condições: I - ter o interstício de 02 (anos) no cargo, contados a partir da data de início de seu exercício; II - não estar no gozo de licença para tratar de interesses particulares; III - não ter sofrido suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa, durante o período habilitador da evolução funcional; IV - não estar à disposição de outro Poder do Estado do Rio Grande do Norte ou de Ente Federativo.
Art. 11. A progressão e a promoção por mérito não acarretarão mudança de cargo.
Seção II Da Progressão Por Mérito
Art. 12 A progressão por mérito é a mudança de uma referência vencimental para outra imediatamente superior, no âmbito da tabela de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor, respeitando-se o interstício de: I - 1 (um) ano para os servidores enquadrados na Classe A, excetuados os ocupantes do padrão A01; II - 2 (dois) anos para os servidores enquadrados na Classe B e no padrão A01; III - 3 (três) anos para os servidores enquadrados nas Classes C e D.
Art. 12. A progressão por mérito é a mudança de uma referência vencimental para outra imediatamente superior, no âmbito da tabela de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor, sem mudança de classe, respeitando-se o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão, excetuados os ocupantes do padrão A01, para os quais é exigido o interstício previsto no inciso I do artigo 10 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 75 /2024)
Art. 13 O direito à progressão por mérito será contado a partir da data do efetivo exercício do servidor, observados os interstícios do art. 12 desta Resolução, e obedecidos os seguintes critérios:
Art. 13. O direito à progressão por mérito será contado a partir da data do efetivo exercício do servidor, observados os interstícios dos arts. 10, I, e 12 desta Resolução, e obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 75 /2024) I - obtenção de, no mínimo, 40 (quarenta) horas por ano resultante da frequência e do aproveitamento de cursos ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou da função; I - obtenção de, no mínimo, 100 (cem) horas por ano resultante da frequência e do aproveitamento de cursos ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou da função; (Redação dada pela Resolução nº 75 /2024) I - obtenção de, no mínimo, 100 (cem) horas por ano, durante o período em que o servidor se encontrar no padrão anterior ao que pretende progredir, resultante da frequência e do aproveitamento de cursos ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou da função; (Redação dada pela Resolução nº 185 /2025) II - obtenção de parecer técnico favorável, que considerará o ciclo de avaliação de desempenho, a ser emitido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Somente participará do processo de progressão por desempenho o servidor que estiver em conformidade com as regras de habilitação constantes do art. 10 desta Resolução.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas será a unidade responsável por analisar a pertinência temática entre as ações de aperfeiçoamento e a função ou o cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º Os valores de pontuação a serem atribuídos a cada ação de capacitação e a cada requisito da avaliação de desempenho, bem como as demais normas atinentes à progressão por mérito não contempladas nesta Resolução, serão definidos por ato regulamentador a ser editado em até 90 (noventa) dias da promulgação desta Resolução.
§ 4º O interstício de progressão dos servidores que progrediram na vigência da Resolução nº 51 /2012 conta-se a partir da sua última mudança de nível.
Seção III Da Promoção Por Mérito
Art. 14. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, após atingir os requisitos abaixo: I - interstício de 2 (dois) anos no último padrão de cada classe; II - obtenção de, no mínimo, 80 (oitenta) horas de capacitação por ano durante o período em que o servidor encontrar-se no último padrão da classe; II - obtenção de, no mínimo, 100 (cem) horas de capacitação por ano durante o período em que o servidor encontrar-se no último padrão da classe; (Redação dada pela Resolução nº 75 /2024) III - obtenção de parecer técnico favorável, que considerará o ciclo de avaliação de desempenho, a ser emitido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Não poderá ser empregada, para fins de capacitação, graduação ou titulação já utilizada para concessão de Adicional de Qualificação.
Seção IV Da Capacitação
Art. 15. Para fins de capacitação serão consideradas as seguintes ações de aperfeiçoamento: I - cursos ministrados e autorizados pela Escola da Assembleia; II - cursos ministrados por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação; III - cursos autorizados pela chefia imediata e referendado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas; IV - congressos, seminários, simpósios e conferências.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV somente será considerado para fins de capacitação quando a sua duração for de, no mínimo, 4 (quatro) horas.
§ 2º A correlação ou relevância de evento de capacitação às atribuições do cargo do servidor será atestada, cumulativamente, por autorização explícita e motivada da chefia imediata do servidor e confirmação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º As ações de capacitação têm validade apenas para o período de interstício correspondente à classe ou ao padrão vencimental do servidor efetivo.
§ 4º A progressão e a promoção por mérito para os cargos cujo requisito de ingresso seja de nível técnico e nível superior se submetem às seguintes regras: I - servidores ocupantes de cargos de nível técnico poderão utilizar qualificação de nível técnico diversa à exigida pelo seu cargo de origem ou à empregada no concurso de ingresso; II - servidores ocupantes de cargos de nível superior poderão utilizar qualificação de nível técnico ou de nível superior diversa à exigida pelo seu cargo de origem ou à empregada no concurso de ingresso.
§ 5º A carga horária exigida para fins de capacitação poderá ser reduzida na forma estabelecida pela Mesa da Assembleia, por ato próprio, para servidores que ocupem cargos em comissão ou funções da estrutura da gestão administrativa, desde que, de chefia, participem de comissões ou que atuem como fiscal de contrato. (Redação acrescida pela Resolução nº 75 /2024)
Art. 16. A qualquer tempo, caso seja constatado que as informações constantes da declaração de conclusão de curso, do certificado ou do diploma são inverídicas ou inexatas e que a progressão somente se deu em razão dessas informações, o servidor perderá o direito à progressão concedida e ressarcirá o valor correspondente, nos termos dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar nº 122 /1994, de 30 de junho de 1994, e responderá na forma da Lei.
Seção V Da Avaliação de Desempenho
Art. 17. O ciclo de avaliação de desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, utilizado para fins de programação de ações de capacitação como critério para a evolução funcional.
Art. 18. O ciclo de avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: I - acordo de desempenho; II - acompanhamento de desempenho; III - avaliação de desempenho.
Art. 19. O acordo de desempenho é o instrumento pelo qual o chefe imediato define, obrigatoriamente, em conjunto com o servidor, as expectativas de desempenho, metas e atividades a serem realizadas pelo servidor para o período a ser avaliado.
Art. 20. O acompanhamento de desempenho compreende a avaliação realizada pelo chefe imediato, a autoavaliação e a avaliação realizada pelos colegas de trabalho do setor de lotação do servidor.
§ 1º O acompanhamento de desempenho ocorrerá a cada 12 meses, devendo o chefe imediato encaminhá-lo, anualmente, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para fins de evolução funcional.
§ 2º A cada avaliação realizada pelo chefe imediato, caberá a este fazer alterações no acordo de desempenho, caso necessário, e fornecer ao servidor orientações adicionais.
§ 3º Os chefes de setores serão avaliados pelo seu respectivo superior hierárquico e pelos servidores a ele diretamente subordinados.
§ 4º Para os servidores que se encontram em estágio probatório, considerar-se-á, para fins de avaliação de desempenho, a avaliação realizada pela Comissão de Estágio Probatório.
Art. 21. A avaliação de desempenho é o momento em que a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, auxiliada pela Comissão de Gestão de Carreiras, a partir dos critérios pactuados no acordo de desempenho e no acompanhamento de desempenho, registra o desempenho apresentado pelo avaliado para fins de progressão por mérito.
Art. 22. Os critérios a serem observados e avaliados durante o acompanhamento e a avaliação de desempenho serão: I - COOPERAÇÃO, tendo como objeto a avaliação da conduta pessoal do servidor na prática efetiva do trabalho em equipe, bem como na disponibilidade de ajudar e colaborar com outras pessoas na execução de suas atribuições funcionais; II - INICIATIVA, tendo como objeto a avaliação da capacidade do servidor de empreender, ousar e agir na execução de suas atribuições funcionais, nos limites adequados aos graus de responsabilidade, atribuições e níveis específicos de seu cargo, com criatividade, responsabilidade e eficiência; III - ASSIDUIDADE, tendo como objeto a avaliação da postura do servidor com relação ao comparecimento ou acesso com regularidade e exatidão ao local de execução das funções e dos deveres específicos de seu cargo; IV - PONTUALIDADE, tendo como objeto da avaliação o cumprimento das atividades funcionais em conformidade com os horários e compromissos definidos; V - EFICIÊNCIA, tendo como objeto a avaliação de procedimentos comportamentais do servidor com vistas à eficácia na execução das atribuições específicas de seu cargo e aos objetivos institucionais, considerando, entre outras, as atitudes de aplicação, diligência, agilidade, presteza, desembaraço e zelo profissional; VI - RESPONSABILIDADE, tendo como objeto a avaliação do comprometimento e da dedicação do servidor com relação à execução de seus encargos funcionais e dos objetivos institucionais.
Art. 23. A Mesa da Assembleia, por ato próprio, disciplinará a pontuação de cada critério e outros mecanismos que compreenda o ciclo de avaliação de desempenho. CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24 A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor devido à conhecimentos adicionais adquiridos pelo ocupante de cargo efetivo que tenha obtido titulação formal superior àquela exigida para o cargo que ocupa, em áreas de interesse da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Art. 24. A qualificação profissional pressupõe o aprimoramento de habilidades e conhecimentos técnicos adicionais adquiridos pelo ocupante de cargo efetivo que tenha obtido titulação formal superior àquela exigida para o cargo que ocupa, em áreas de interesse da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução nº 185 /2025)
§ 1º A qualificação deve ser pertinente às atribuições do cargo, exceto no caso de diploma de graduação para ocupantes de cargo de nível médio.
§ 2º A graduação e pós-graduação: I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação, observadas as regras estatuídas pela Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394 /1996, de 20 de dezembro de 1996); II - têm validade indeterminada para os fins desta Resolução; III - não podem ter sido utilizadas para fins de evolução funcional; IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior.
Art. 25 Para fins de valorização do servidor, fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo detentores de títulos, diplomas ou certificados de conclusão de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os percentuais abaixo, que terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento-base:
Art. 25. Com o intuito de valorizar o servidor e incentivar o seu desenvolvimento profissional, nas respectivas áreas de atuação, fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo detentores de títulos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os percentuais abaixo, que terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento-base: (Redação dada pela Resolução nº 185 /2025) I - 30% (trinta por cento) aos detentores de título de Doutor; I - 30% (trinta por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina, portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas; (Redação dada pela Resolução nº 75 /2024) I - 35% (trinta e cinco por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina, portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas; (Redação dada pela Resolução nº 185 /2025) II - 20% (vinte por cento) aos detentores de título de Mestre; II - 25% (vinte e cinco por cento) aos detentores de título de Mestre; (Redação dada pela Resolução nº 185 /2025) III - 15% (quinze por cento) aos detentores de certificado de Pós-Graduação cuja carga horária seja igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas; IV - 10% (dez por cento) aos detentores de certificado de Pós-Graduação cuja carga horária seja inferior a 720 (setecentas e vinte) horas e igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; V - 5% (cinco por cento) aos detentores de diploma de curso de graduação cujo requisito para o ingresso no cargo tenha sido ensino médio completo ou técnico profissionalizante.
§ 1º Os percentuais decorrentes da concessão do Adicional de Qualificação serão percebidos em rubrica específica, sendo vedada a sua incorporação ao vencimento-base.
§ 2º Os percentuais decorrentes da concessão do Adicional de Qualificação passarão a integrar, em caráter permanente, a remuneração do servidor, inclusive para fins previdenciários.
§ 3º Somente darão causa à concessão do Adicional por Qualificação os cursos de especialização com carga horária mínima equivalente a 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 5º Somente serão reconhecidos para fins de concessão do Adicional de Qualificação, os títulos inerentes a cursos cujo conteúdo programático seja compatível com as atribuições e o exercício do cargo, exceto no caso dos cursos de graduação.
§ 6º Salvo o percentual do adicional previsto no inciso V, o servidor não poderá perceber cumulativamente mais de um, dentre os percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 7º O percentual previsto no inciso V não será devido aos servidores que, à data da publicação desta Resolução, já utilizaram o diploma de graduação para fins de mudança de padrão vencimental.
§ 8º O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento. (Revogado pela Resolução nº 75 /2024)
§ 9º O adicional é devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização, mestrado ou doutorado ou do diploma de graduação, após verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso, na forma da legislação específica.
§ 9º A concessão do Adicional está condicionada à apresentação do diploma ou certificado de conclusão que confira a respectiva titulação ou formação de especialização, mestrado, doutorado ou graduação, após verificada pela unidade competente a identificação de curso reconhecido pelo MEC e o preenchimento dos demais requisitos de validade, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Resolução nº 185 /2025)
§ 10 O adicional disposto no inciso I será concedido uma única vez, vedada a cumulação do título de Doutorado com o certificado Residência Médica. (Redação acrescida pela Resolução nº 75 /2024)
§ 11 A instrução do requerimento com documento idôneo que comprove o preenchimento de todos os requisitos para a obtenção do título não dispensa a posterior apresentação do diploma ou certificado de conclusão, mas poderá servir como marco constitutivo do direito, após análise da Procuradoria-Geral. (Redação acrescida pela Resolução nº 185 /2025)
§ 12 No caso de titulação concedida por instituição de ensino estrangeira, será indispensável a revalidação ou o reconhecimento do diploma por instituição de ensino brasileira, nos termos da legislação específica. (Redação acrescida pela Resolução nº 185 /2025)
Art. 26. O servidor é corresponsável com a instituição de ensino pela veracidade e exatidão das informações constantes dos documentos que apresentar para o fim de percepção do Adicional de Qualificação.
Parágrafo único. A qualquer tempo, caso seja constatado que as informações constantes da declaração de conclusão de curso, do certificado ou do diploma são inverídicas ou inexatas e que a concessão do adicional somente se deu em razão dessas informações, o servidor perderá o direito ao percentual ou percentuais concedidos e ressarcirá o valor correspondente, nos termos dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar nº 122 /1994, de 30 de junho de 1994, e responderá na forma da Lei. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art. 27. Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por, no mínimo, 05 (cinco) servidores efetivos, a serem designados pelo Diretor-Geral da Assembleia Legislativa, sendo: I - 01 (um) servidor da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, indicado pelo Coordenador, o qual ocupará a função de presidente; II - 01 (um) servidor da Procuradoria, indicado pelo Procurador-Geral; III - 01 (um) servidor da Escola da Assembleia, indicado pelo Diretor; IV - 01 (um) servidor oriundo das Diretorias que compõem a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, indicado pelo Conselho Administrativo; V - 01 (um) servidor indicado pelo sindicato da categoria.
§ 1º A Comissão deliberará por maioria absoluta e seu presidente somente votará em caso de empate.
§ 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I - julgar os recursos dos servidores relativos à avaliação de desempenho; II - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho; III - possibilitar aos servidores e aos gestores posicionamento crítico sobre o próprio desempenho e a qualidade de seus resultados para facilitar ações necessárias ao seu autodesenvolvimento; IV - prover a Diretoria Administrativa e Financeira com informações sobre as lacunas de competências visando ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores e gestores da Assembleia; V - avaliar a pertinência dos cursos de capacitação que se pretendem utilizar para fins de evolução funcional, nos termos do ato regulamentador, desde que provocado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou pela Diretoria Administrativa e Financeira; VI - receber e responder petições dos servidores, cujo conteúdo diga respeito ao processo de avaliação. CAPÍTULO VI DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 28. O quadro suplementar encontra-se identificado no Anexo V, ao qual se aplicam as normas desta Resolução, inclusive quanto à evolução funcional.
§ 1º Os cargos do quadro suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Os titulares dos cargos do quadro suplementar são remunerados pelas tabelas de vencimentos fixados em Lei.
§ 3º Ficam automaticamente extintos os cargos do quadro suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Resolução.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cargo de Assessor Técnico de Controle Interno. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O servidor poderá continuar regido pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constantes das Resoluções nos 20/2001, 50/2012 e 51/2012, mediante opção a ser formalizada na Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Resolução.
Parágrafo único. Aos candidatos habilitados em concurso público ainda em vigência na data da publicação desta Resolução e que ainda não tenham sido empossados, fica assegurado, mediante opção a ser formalizada em até 30 (trinta) dias contados da data de efetivo exercício, o direito de optar pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos em extinção.
Art. 30 Os ocupantes do cargo de Técnico Legislativo que optarem por este plano, farão jus à progressão para a referência 06 da Classe B, desde que apresentem título de formação de nível superior concluído posteriormente ao seu ingresso no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.
Art. 30.
Parágrafo único. Farão jus à aceleração de promoção de que trata o artigo 4º, inciso I, desta Resolução, também, os servidores ocupantes do cargo de Técnico Legislativo, de qualquer habilitação, aprovados em concurso público realizado até 31 de março de 2023, independentemente da data em que ocorra a sua posse, inclusive se essa for decorrente de determinação judicial. (Redação dada pela Resolução nº 64 /2023) (Revogado pela Resolução nº 185 /2025)
Art. 30-A Fica extinto o instituto de evolução funcional transitória denominado aceleração de promoção, permanecendo o instituto aplicável, em todo caso, às hipóteses especificadas nos artigos 29 e 30 desta Resolução, ainda que seja requerido em data futura. (Redação acrescida pela Resolução nº 64 /2023)
Art. 31. Os servidores que completarem o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data da posse, até 3 (três) meses após a publicação dessa Resolução, farão jus à progressão funcional, desde que aprovados na avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Estágio Probatório.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que já houverem progredido à luz da Resolução nº 51 /2012.
§ 2º Aos servidores contemplados pelo disposto no art. 30 não se aplicam as regras dispostas neste artigo. (Revogado pela Resolução nº 185 /2025)
Art. 32. Após 90 (noventa) dias da data da publicação desta Resolução, os servidores ocupantes dos cargos de Assessor Técnico Administrativo, Assessor Técnico de Controle Interno e Assessor Técnico Legislativo podem requerer a sua habilitação, visando a evolução na carreira, desde que observadas as seguintes regras: I - obtenção de, no mínimo, 40 (quarenta) horas resultante da frequência e do aproveitamento de cursos ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou da função; II - obtenção de parecer técnico favorável do chefe imediato,
considerando os critérios do art. 22 desta Resolução.
§ 1º Somente participará do processo de progressão por desempenho o servidor que estiver em conformidade com as regras de habilitação constantes do art. 10 desta Resolução.
§ 2º Ficam mantidas as regras dispostas no inciso III do art. 12 desta Resolução, para as progressões subsequentes.
Art. 33. As habilitações dos cargos de Técnico Legislativo e Analista Legislativo receberão nova denominação, na forma da tabela constante no Anexo III.
Art. 33-A Os atuais 170 cargos de Técnico Legislativo e 210 cargos de Analista Legislativo, dispostos nos anexos II, III e IV, que ainda pertençam ao quadro de estabilizados, com sua vacância, automaticamente serão providos mediante realização de concurso público de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 5º. (Redação acrescida pela Resolução nº 40 /2021)
Art. 34. A carreira dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte rege-se pelas Leis nº 5.338/1984 e nº 9.938/2015, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os cargos de Procurador vagos na data da publicação desta Resolução serão automaticamente extintos.
Art. 35. A implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte observará as diretrizes desta Resolução, ressalvadas eventuais disposições específicas a serem dispostas em outros atos normativos.
Art. 36. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores da Assembleia Legislativa as disposições da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Art. 37. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, conforme definição em ato normativo próprio, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos cuja lei estabelece o limite máximo de jornada de trabalho.
Art. 38. Os dispositivos criados por esta resolução serão, no prazo até de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, objeto de ato regulamentador para: I - incluir e promover o enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras; II - fixar condições e critérios para aplicação dos mecanismos de desenvolvimento funcional; III - promover a distribuição dos cargos pelas unidades administrativas.
Art. 38-A Ficam transformados, sem aumento de despesa, 19 (dezenove) cargos de Consultor Legislativo, do quadro de cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, constantes do Anexo II desta Resolução, em 40 (quarenta) funções de confiança de Assessor Técnico-Consultivo, que passam a compor a estrutura organizacional administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Com a reorganização disposta na forma do caput deste artigo, e na medida em que forem designados os servidores para exercerem as funções de confiança de Assessor Técnico-Consultivo ficam extintos os cargos de Consultor Legislativo do Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A designação para função de confiança será precedida de livre indicação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, reservados para os servidores estáveis ou estabilizados do Quadro de Pessoal da ALRN ou aos servidores efetivos cedidos de outros Poderes e Órgãos da Administração Direta e Indireta, ficando esta última limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) das funções constantes da Tabela 3, do Anexo III-A, desta Resolução.
§ 3º As 40 (quarenta) funções de confiança de Assessor Técnico - Consultivo, serão atribuídas da seguinte forma: I - FCAT-1, com experiência e conhecimento em governança; II - FCAT-2, com experiência e conhecimento em gestão administrativa; III - FCAT-3, com experiência e conhecimento em gestão financeira; IV - FCAT-4, com experiência e conhecimento em planejamento e estrutura organizacional; V - FCAT-5, com experiência e conhecimento em gestão de tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento humano e/ou logística na saúde; VI - FCAT-6, com experiência e conhecimento em gestão estratégica, almoxarifado e logística no setor público.
§ 4º Poderá a Mesa da Assembleia, por instrumento normativo próprio, regulamentar os procedimentos de implementação e organização das funções de confiança descritas no
§ 3º, inclusive, podendo dispor sobre outros aspectos operacionais e atribuições que sejam necessários ao seu bom desenvolvimento.
§ 5º Os valores de retribuição recebido pela ocupação das funções de confiança discriminadas neste artigo serão fixados em lei, e não se incorporam à remuneração do servidor para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, nem incidindo sobre elas desconto relativo à contribuição previdenciária e tampouco integram os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 6º Não terá direito à percepção dos valores de retribuição, o servidor ausente em virtude de licenças, sejam elas remuneradas ou não, bem como de afastamento de qualquer natureza, exceto férias e licenças de curta duração ou as de maternidade e paternidade.
§ 7º Os servidores efetivos designados para as funções previstas neste artigo, estão sujeitos ao cumprimento da jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 8º As funções de confiança de Assessor Técnico-Consultivo previstas nas Tabelas 2 e 3, do Anexo III-A, ficam vinculadas ao Plenário, à Mesa, ao Colégio de Líderes, à Diretoria Legislativa, à Diretoria-Geral e à Procuradoria-Geral, cujas distribuições serão estabelecidas por Ato do Presidente.
§ 9º O indicativo dos cargos transformados, os quantitativos, a denominação e os requisitos das funções de confiança, bem como a codificação correspondente ao valor remuneratório destas, a serem fixadas por lei própria, são aquelas relacionadas nas Tabelas do Anexo III-A, da Resolução nº 090, de 2017. (Redação acrescida pela Resolução nº 40 /2021)
Art. 39. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII fazem parte da presente Resolução.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, assegurando-se ao Poder Legislativo o prazo de até mais 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário dispostas em Resolução, notadamente o rol de atos normativos constantes no Anexo VII desta Resolução. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de dezembro de 2017. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
ANEXO I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
ANEXO IA - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ENSINO MÉDIO E MÉDIO TÉCNICO
CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Desenvolver atividades de apoio e serviços subsidiários
Técnico Legislativo aos trabalhos administrativos e complementares da Assembleia Legislativa, na sua área de habilitação. Realizar atividades administrativas e de registro
inerentes à função, além de outras tarefas correlatas.
ENSINO SUPERIOR
CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Analista Legislativo Planejar, desenvolver e monitorar atividades inerentes à sua habilitação. Realizar atividades administrativas e de apoio ao serviço legislativo. Elaborar memorandos, pareceres, notas técnicas e relatórios atinentes às suas atividades. Realizar outras tarefas correlatas.
Consultor Legislativo Desenvolver atividades especializadas de consultoria e apoio técnico ao Presidente da Assembleia, à Mesa, às Comissões e aos Deputados no desempenho de suas funções legislativas, parlamentares e fiscalizadoras. Elaborar e divulgar estudos e notas técnicas opinativas sobre matérias de interesse institucional do Poder Legislativo. Preparar minutas de proposições, pronunciamentos e relatórios. Atuar na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da Assembleia Legislativa. Realizar outras tarefas correlatas.
Procurador Representar a Assembleia Legislativa em juízo ou fora dele, por expressa delegação de poderes, onde essa constar como autora, ré, assistente ou oponente em ações e feitos que envolvam a Assembleia Legislativa. Prestar assessoria de natureza jurídica à Mesa, às Comissões e aos Deputados, emitindo pareceres e elaborando minutas de editais, contratos, convênios, regulamentos e outros. Emitir pareceres técnicos em processos administrativos da Assembleia Legislativa. Emitir pareceres técnicos sobre consultas de natureza jurídica apresentadas pelos parlamentares. Efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, emitindo parecer, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito da Assembleia Legislativa. Realizar outras tarefas correlatas.
ANEXO I-B - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Assistente Legislativo Executar atividades de atendimento ao público; receber, classificar e dar encaminhamento à correspondência; efetuar o registro, a conferência e a distribuição de documentos; controlar o empréstimo e a devolução de livros e publicações; registrar a entrada e saída de materiais no almoxarifado; registrar e controlar os móveis e equipamentos permanentes; e preparar documentos para a microfilmagem.
ENSINO SUPERIOR
CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Assessor Técnico Assessorar as diretorias, coordenadorias e demais setores; auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões e ofícios e demais documentos de natureza jurídica; prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Secretaria Administrativa, às Diretorias, às Coordenadorias e demais setores; promover a revisão e adequação de proposições; efetuar a instrução de processos e informações econômico - financeiras; elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas; elaborar pareceres sobre questões jurídicas ou administrativas submetidas à seu exame; e fornecer subsídios técnicos e/ou elaborar pareceres e notas técnicas, orientando sobre normas constitucionais, legais e regimentais ao processo legislativo.
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS ENSINO MÉDIO E MÉDIO TÉCNICO
CARGO EXIGÊNCIA DE INGRESSO QTD.
Técnico Legislativo Ensino Médio Completo ou Ensino Médio Completo acrescido de Curso Técnico 170
ENSINO SUPERIOR
CARGO EXIGÊNCIA DE INGRESSO QTD.
Analista Legislativo Ensino Superior Completo 210
Consultor Legislativo Ensino Superior Completo 20
Procurador Ensino Superior Completo em Direito com registro profissional na OAB 4
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS ENSINO MÉDIO E MÉDIO TÉCNICO
CARGO EXIGÊNCIA DE INGRESSO QTD.
Técnico Legislativo Ensino Médio Completo ou Ensino Médio Completo acrescido de Curso Técnico 170
Consultor Legislativo Ensino Superior Completo 01
ENSINO SUPERIOR
CARGO EXIGÊNCIA DE INGRESSO QTD.
Analista Legislativo Ensino Superior Completo 210
Procurador Ensino Superior Completo em Direito com registro profissional na OAB 4
(Redação dada pela Resolução nº 40 /2021)
ANEXO III - DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DENOMINAÇÃO ANTERIOR NOVA DENOMINAÇÃO
Técnico Legislativo - Técnico Legislativo Técnico Legislativo - Apoio Administrativo
Técnico Legislativo - Operador de Som Técnico Legislativo - Áudio
Técnico Legislativo - Programador Técnico Legislativo - Tecnologia de Sistema
Técnico Legislativo - Técnico em Hardware Técnico Legislativo - Tecnologia da Informação
Técnico Legislativo - Técnico em Contabilidade Técnico Legislativo - Contabilidade
Analista Legislativo - Analista Legislativo Analista Legislativo - Processo Legislativo
Analista Legislativo - Analista de Sistemas Analista Legislativo - Tecnologia da Informação
Analista Legislativo - Bibliotecário Analista Legislativo - Biblioteconomia
ANEXO IV - CARGOS POR HABILITAÇÃO CARGO HABILITAÇÃO QTD.
TÉCNICO LEGISLATIVO Apoio Administrativo 100
Agente de Polícia Legislativa 20
Áudio 5
Contabilidade 15
Edificações 5
Taquigrafia 10
Tecnologia da Informação 10
Tecnologia de Sistema 5
ANALISTA LEGISLATIVO Administração 30
Arquitetura 4
Biblioteconomia 4
Comunicação 10
Contabilidade 7
Direito 15
Enfermagem 4
Engenharia 6
Fisioterapeuta 3
Medicina 3
Odontologia 2
Psicologia 4
Processo Legislativo 110
Tecnologia da Informação 10
CONSULTOR LEGISLATIVO Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral Municipal e Processo Legislativo 5
Orçamento e Finanças Públicas 3
Economia do Trabalho, Renda e Previdência 2
Saúde 2
Educação 2
Segurança Pública 2
Meio Ambiente e Infraestrutura 2
Direitos Humanos e Cidadania 2
ANEXO IV - CARGOS POR HABILITAÇÃO CARGO HABILITAÇÃO QTD.
TÉCNICO LEGISLATIVO Apoio Administrativo 100
Agente de Polícia Legislativa 20
Áudio 5
Contabilidade 15
Edificações 5
Taquigrafia 10
Tecnologia de Informação 10
Tecnologia de Sistema 5
ANALISTA LEGISLATIVO Administração 30
Arquitetura 4
Biblioteconomia 4
Comunicação 10
Contabilidade 7
Direito 15
Enfermagem 4
Engenharia 6
Fisioterapia 3
Medicina 3
Odontologia 2
Psicologia 4
Processo Legislativo 110
Tecnologia de Informação 10
(Redação dada pela Resolução nº 40 /2021)
ANEXO IV-A QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO TABELA CARGOS EFETIVOS PARA TRANSFORMAÇÃO
CARGO QTD.
CONSULTOR LEGISLATIVO 19
TABELA II FUNÇÕES DE CONFIANÇA TRANSFORMADAS
DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD.
ASSESSOR TÉCNICO-CONSULTIVO FCAT-1 04
FCAT-2 10
FCAT-3 08
FCAT-4 06
FCAT-5 05
FCAT-6 07
(Redação acrescida pela Resolução nº 40 /2021)
ANEXO V - QUADRO SUPLEMENTAR EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
CARGO QTD.
Assistente Legislativo 25
Assessor Técnico Administrativo 20
Assessor Técnico do Controle Interno 3
Assessor Técnico Legislativo 20
Analista Legislativo - Medicina 1
Analista Legislativo-Odontologia 6
ANEXO VI - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO VI-A - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PADRÃO CLASSE CARGO
TÉCNICO LEGISLATIVO ANALISTA LEGISLATIVO CONSULTOR LEGISLATIVO
01 A TL-NM-A01 AL-NS-A01 CL-NS-A01
02 TL-NM-A02 AL-NS-A02 CL-NS-A02
03 TL-NM-A03 AL-NS-A03 CL-NS-A03
04 TL-NM-A04 AL-NS-A04 CL-NS-A04
05 B TL-NM-B05 AL-NS-B05 CL-NS-B05
06 TL-NM-B06 AL-NS-B06 CL-NS-B06
07 TL-NM-B07 AL-NS-B07 CL-NS-B07
08 TL-NM-B08 AL-NS-B08 CL-NS-B08
09 C TL-NM-C09 AL-NS-C09 CL-NS-C09
10 TL-NM-C10 AL-NS-C10 CL-NS-C10
11 TL-NM-C11 AL-NS-C11 CL-NS-C11
12 TL-NM-C12 AL-NS-C12 CL-NS-C12
13 D TL-NM-D13 AL-NS-D13 CL-NS-D13
14 TL-NM-D14 AL-NS-D14 CL-NS-D14
ANEXO VI-A - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PADRÀO CLASSE CARGO
TÉCNICO ANALISTA CONSULTOR
1 A TL-NM-A01 AL-NS-A01 CL-NS-A01
2 TL-NM-A02 AL-NS-A02 CL-NS-A02
3 TL-NM-A03 AL-NS-A03 CL-NS-A03
4 TL-NM-A04 AL-NS-A04 CL-NS-A04
5 B TL-NM-BOS AL-NS-B05 CL-NS-B05
6 TL-NM-B06 AL-NS-B06 CL-NS-B06
7 TL-NM-B07 AL-NS-B07 CL-NS-B07
8 TL-NM-B08 AL-NS-B08 CL-NS-B08
9 C TL-NM-C09 AL-NS-C09 CL-NS-C09
10 TL-NM-C11 AL-NS-C11 CL-NS-C11
11 TL-NM-C10 AL-NS-C10 CL-NS-C10
12 TL-NM-C12 AL-NS-C12 CL-NS-C12
13 D TL-NM-D13 AL-NS-D13 CL-NS-D13
14 TL-NM-D14 AL-NS-D14 CL-NS-D14
15 TL-NM-D15 AL-NS-D15
16 TL-NM-D16 AL-NS-D16
17 E AL-NS-E17 (Redação acrescida pela Resolução nº 185 /2025)
18 AL-NS-E18 (Redação acrescida pela Resolução nº 185 /2025)
(Redação dada pela Resolução nº 75 /2024)
ANEXO VI-B - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO PADRÃO CLASSE CARGO
ASSISTENTE LEGISLATIVO ASSESSOR TÉCNICO
01 A AS-NF-A01 -
02 AS-NF-A02
03 AS-NF-A03
04 AS-NF-A04
05 B AS-NF-B05 -
06 AS-NF-B06
07 AS-NF-B07
08 AS-NF-B08
09 C AS-NF-C09 AT-NS-C09
10 AS-NF-C10 AT-NS-C10
11 AS-NF-C11 AT-NS-C11
12 AS-NF-C12 AT-NS-C12
13 D AS-NF-D13 AT-NS-D13
14 AS-NF-D14 AT-NS-D14
ANEXO VII - ATOS NORMATIVOS REVOGADOS NORMA DISPOSITIVO ASSUNTO DISPOSITIVOS REVOGADOS
Resolução nº 10 /1989 Transforma o emprego de Auxiliar Legislativo em Motorista. Autoriza a Mesa a designar um servidor com emprego de Auxiliar Legislativo para o emprego de Motorista da Assembleia Legislativa. Integral
Resolução nº 14 /1989 Transforma em Assistente de Manutenção da Assembleia um emprego de Assistente Parlamentar. Autoriza a Mesa a transformar um cargo de Assistente Parlamentar para Assistente de Manutenção da Assembleia e estabelece o vencimento para esse cargo. Integral
Resolução nº 20 /1989 Amplia o número de empregos de Assistente Parlamentar de Nível Superior da Assembleia. A lotação dos cargos de Assistente Parlamentar de Nível Superior é acrescida de 95 vagas. Integral
Resolução nº 10 /1991 Atribui nova denominação ao cargo de que trata a Resolução nº 26 /1990, de 03 de abril de 1990. O referido cargo passa a ser denominado Assessor Técnico Legislativo. Integral
Resolução nº 51 /2012 Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa. Estabelece o Plano de Carreira, fundado no princípio de mérito, dividindo os grupos de atividades em 4 tipos diferentes: nível fundamental, médio, superior e assessoria institucional e implementa uma nova ordem de níveis de classe de cargos. Integral
Resolução nº 10 /2015 Dispõe sobre a criação da Coordenaria da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Cria o cargo de Agente de Polícia Legislativa, estabelece plano de carreira e imputa competências. Integral