Resolução nº 90/2017
"Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências."
RESOLUÇÃO Nº 90/2017
(Revogada pela Resolução nº 80 /2024) "Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, X, do Regimento Interno. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte de acordo com as normas Constitucionais e Legais e nos termos do seu Regimento Interno, previsto pela Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990 (consolidado pela Resolução nº 10 , de 25 de junho de 2003).
Art. 2º A Assembleia Legislativa compõe-se dos seguintes órgãos: I - Plenário; II - Mesa; III - Reunião de Lideranças; IV - Comissões.
§ 1º Os órgãos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo possuem suas competências definidas no Regimento Interno.
§ 2º O Plenário, a Reunião de Lideranças e as Comissões são órgãos de natureza eminentemente técnico-legislativos.
§ 3º Os Gabinetes dos Deputados, unidades administrativas autônomas, terão sua estrutura e organização definidas em lei específica.
§ 4º A Mesa é o órgão da Assembleia Legislativa responsável por promover o gerenciamento das unidades organizacionais voltadas às atividades-meio e de suporte técnico ao processo legislativo, e compõe-se da seguinte estrutura: I - Presidência, unidade de representação institucional da Assembleia Legislativa, compõe-se de: Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, cujas atribuições estão definidas no Regimento Interno, previsto pela Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990 (consolidado pela Resolução nº 10 , de 25 de junho de 2003); II - Secretaria, composta de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários, é a unidade da Mesa com função de gerenciar os documentos e serviços da Assembleia, bem como secretariar a Presidência no Plenário, conforme o disposto nos arts. 82 a 84 do Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º A estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, além dos órgãos previstos no Regimento Interno e no art. 2º desta Resolução, compõe-se de unidades administrativas vinculadas à Mesa.
Art. 4º As unidades administrativas são responsáveis pela execução e operacionalização dos serviços de apoio às funções institucionais e constitucionais da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Estão diretamente subordinadas à Mesa as seguintes unidades administrativas: I - Ouvidoria; II - Controladoria; III - Procuradoria-Geral; IV - Diretoria-Geral; V - Diretoria Legislativa. CAPÍTULO III DOS CARGOS E DAS UNIDADES COMUNS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 6º A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no âmbito de sua estrutura orgânica, é constituída de cargos e unidades comuns de apoio e assessoramento.
Art. 7º Ficam criados, na estrutura básica comum da Assembleia Legislativa, os seguintes cargos e unidades: I - Chefia de Gabinete; II - Chefia de Apoio Administrativo; III - Assessoria; IV - Assistência.
§ 1º Compete à Chefia de Gabinete: I – prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade hierárquica nas suas funções político-administrativas; II – planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do gabinete; III – subsidiar as atividades da autoridade competente em questões relativas ao atendimento das determinações legais; IV – desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios; V – analisar informações de interesse da unidade com o objetivo de subsidiar o seu chefe hierárquico para conhecimento e tomada de decisão; VI – auxiliar a autoridade hierárquica na interlocução de natureza legislativa, internamente com os diversos setores da Assembleia, e externamente com outros órgãos; VII - delegar matéria de sua competência à Assessoria; VIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2º Compete à Chefia de Apoio Administrativo: I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade competente nas suas funções político-administrativas; II - planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do gabinete; III - controlar e organizar a agenda de compromissos do Diretor competente; IV - subsidiar as atividades da autoridade competente em questões relativas ao atendimento das determinações legais; V - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios; VI - receber, registrar, distribuir e tramitar processos e demais documentos do gabinete das Diretorias; VII - analisar informações de interesse da unidade com o objetivo de subsidiar a Diretoria, a Coordenadoria ou o Núcleo para conhecimento e tomada de decisão; VIII - manter arquivo físico atualizado e zelar pela conservação de documentos e processos; IX - delegar matéria de sua competência à Assessoria; X - executar outras atividades correlatas.
§ 3º Compete à Assessoria: I - assessorar a autoridade hierárquica na gestão e no monitoramento dos processos estratégicos da Diretoria; II - prestar assessoria na definição de políticas públicas e diretrizes, nos planos, programas e projetos da Diretoria; III - coletar, organizar e analisar dados para embasar planos, programas e projetos da Diretoria; IV - auxiliar as Chefias de Gabinete e de Apoio Administrativo em outras atividades administrativas, quando determinadas pelo superior hierárquico; V - subsidiar as atividades dos Chefes de Gabinete e de Apoio Administrativo em questões relativas ao atendimento das determinações legais; VI - avaliar e controlar os recursos a fim de garantir a efetividade das ações da Diretoria; VII - elaborar, analisar e emitir pareceres, análises técnicas e despachos, subsidiando as decisões da autoridade competente; VIII - executar outras atividades correlatas.
§ 4º Compete à Assistência: I - assistir a Coordenadoria competente no planejamento, na coordenação, na programação e na implementação de ações e resultados, bem como na operacionalização de processos de natureza técnica inerentes à sua área de atuação; II - prestar assistência às demandas formuladas pelo Coordenador competente; III - encaminhar e acompanhar as solicitações oriundas da Coordenadoria; IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 8º Os cargos a que se refere o art. 7º, serão lotados na forma disciplinada nesta Resolução.
TÍTULO II DA MESA
Art. 9º A Mesa é o órgão responsável pela administração da Casa Legislativa, competindo-lhe dirigir e supervisionar as unidades administrativas previstas nesta Resolução, dentre outras atribuições definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA
Art. 10. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Presidência: I - Gabinete da Presidência; II - Diretoria-Geral da Presidência.
Seção I Do Gabinete da Presidência
Art. 11. Ao Gabinete da Presidência compete assessorar o Presidente no exercício de suas funções, bem como preparar os expedientes necessários à realização de suas atribuições, inclusive auxiliando os membros da Mesa nas matérias relacionadas à Presidência.
Art. 12. O Gabinete da Presidência compõe-se de: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria.
§ 1º Compete à Chefia de Gabinete, além das atribuições já previstas no
§1º do art. 7º desta Resolução: I - assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa nas questões de natureza política e institucional; II - controlar e organizar a agenda de compromissos do Presidente; III - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições regimentais; IV - prestar assessoria aos demais integrantes da Mesa nas questões relativas ao cumprimento da agenda do Presidente; V - atender às solicitações dos membros da Mesa nas questões relacionadas ao Gabinete da Presidência; VI - promover o relacionamento da Presidência com os membros da Mesa, Lideranças Partidárias e demais Deputados; VII - receber e dar encaminhamento à correspondência dirigida ao Gabinete da Presidência e à Mesa; VIII - coordenar as atividades do Gabinete da Presidência; IX - delegar matéria de sua competência à Assessoria.
§ 2º Compete à Assessoria, além das atribuições já previstas no
§ 3º do art. 7º desta Resolução: I - controlar as audiências e a pauta das sessões da Assembleia Legislativa e das reuniões da Mesa, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Mesa ou, quando for o caso, de qualquer das Comissões da Assembleia Legislativa; II - efetuar pesquisas de matérias de interesse legislativo, assim definidas pela Presidência ou por qualquer dos membros da Mesa, que possam resultar em proposições a serem submetidas à apreciação do Plenário.
Seção II Da Diretoria-geral da Presidência
Art. 13. A Diretoria-Geral da Presidência é a unidade de assessoramento da Presidência, nas questões de natureza política e institucional, competindo-lhe dirigir, coordenar, planejar e orientar as atividades das demais unidades a ela subordinadas, de acordo com as diretrizes emanadas pela Mesa.
Art. 14. Compete à Diretoria-Geral da Presidência: I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções de representação e gestão institucional, proporcionando-lhe o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades internas e externas; II - coordenar os serviços de segurança e proteção do patrimônio da Assembleia Legislativa; III - coordenar os processos afetos à comunicação institucional e cerimonial, bem como promover a interlocução com os demais entes federativos e Poderes do Estado; IV - coordenar a representação presidencial, observando as normas de segurança, protocolo e cerimonial; V - coordenar as relações institucionais, no contexto político, com órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 15. A Diretoria-Geral da Presidência compõe-se de: I - Gabinete da Diretoria-Geral da Presidência; II - Escola da Assembleia; III - Diretoria de Comunicação Institucional; IV - Diretoria de Representação Institucional; V - Gabinete de Segurança Institucional; VI - Coordenadoria de Relações Públicas. Subseção I Do Gabinete da Diretoria-geral da Presidência
Art. 16. O Gabinete é a unidade responsável por assistir direta e imediatamente a Diretoria-Geral da Presidência no exercício de suas funções, atribuições e compromissos oficiais, promovendo a sua integração com a Presidência e as demais unidades, proporcionando-lhe o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades relativas à Diretoria.
Art. 17. O Gabinete da Diretoria-Geral da Presidência compõe-se de: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Chefia de Gabinete e da Assessoria, respectivamente, as atribuições peculiares já dispostas nos §§1º e 3º do art. 7º desta Resolução. Subseção II Da Escola da Assembleia
Art. 18. A Escola da Assembleia tem como objetivo, além dos previstos em regulamentação própria, oferecer o suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo e de qualificação e capacitação profissional permanente aos servidores da Assembleia Legislativa, bem como incentivar o aperfeiçoamento cultural, educacional e científico de toda a sociedade, visando o fortalecimento e a ampliação de sua capacidade intelectual.
Art. 19. A Escola da Assembleia compõe-se de: I - Gabinete de Apoio Administrativo, organizado em: a) Chefia de Apoio Administrativo; b) Assessoria. II - Divisão Acadêmica, composta pelo Núcleo de Secretaria Escolar e Pedagógico; III - Divisão Administrativa, de Pesquisa e Difusão Institucional, organizada em: a) Núcleo de Gestão Administrativa e Suporte Técnico; b) Núcleo de Biblioteca.
§ 1º Compete à Escola da Assembleia: I - desenvolver processos formais de educação, por intermédio da formação permanente continuada, visando fortalecer a atuação da Assembleia Legislativa na construção de uma sociedade justa e igualitária; II - realizar grupos de estudos, atividades e debates sobre o Estado, o Poder Legislativo, ética, cidadania, projetos de desenvolvimento e temas relacionados às Comissões da Assembleia Legislativa, visando ao aprimoramento social e da democracia; III - atuar em conjunto com as Comissões da Assembleia Legislativa no levantamento de dados técnicos, na elaboração de estudos e pesquisas e na realização de eventos sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou sobre projetos de lei em tramitação; IV - realizar, como atividade preparatória de cada Legislatura e durante as Sessões Legislativas, seminários, cursos e eventos sobre o parlamento, a missão da Instituição, o exercício do mandato, o processo legislativo, a atuação fiscalizadora e os demais temas que ofereçam subsídios e instrumentos adequados à ação dos Deputados; V - atuar em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, visando ao aperfeiçoamento dos servidores, através de cursos de capacitação pessoal, profissional e técnica, bem como a realização de oficinas técnicas e práticas, podendo, para isso, utilizar recursos de ensino à distância e realizar convênios com instituições que atuem na área de estudos, pesquisas e ensino de políticas públicas e outros temas de interesse do Poder Legislativo; VI - realizar estudos, seminários, campanhas, debates e congressos, para promover a discussão sobre a gestão pública legislativa focada na evolução do Poder Legislativo Estadual, apoiando também o Poder Legislativo Municipal; VII - orientar sobre a legislação participativa, capacitando lideranças sociais para acompanhar as ações da Assembleia Legislativa; VIII - propiciar a formação permanente, voltada ao desenvolvimento profissional e cultural dos servidores da Assembleia Legislativa, em nível de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado; IX - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico - administrativo, ampliando sua formação em assuntos legislativos, através de capacitação técnica e de oficinas técnica e prática, de forma que estejam aptos para o exercício de qualquer função na Assembleia Legislativa; X - promover seminários e ciclos de palestras sobre temas atuais da realidade político-brasileira, disponibilizando as vagas não ocupadas pelos servidores à comunidade; XI - fomentar as pesquisas técnico-acadêmicas voltadas à Assembleia Legislativa, em cooperação técnico-científica com outras instituições de ensino; XII - incentivar e capacitar os servidores na utilização do Programa Interlegis do Senado Federal, por intermédio de participação em videoconferências e capacitação à distância; XIII - realizar estudos, pesquisas e debates para o desenvolvimento e a aplicação de políticas públicas no Estado; XIV - propiciar, realizar e desenvolver o Programa Parlamento Jovem, com o objetivo principal de possibilitar aos estudantes do Rio Grande do Norte a oportunidade de conhecer a política e os instrumentos de participação no Poder Legislativo; XV - orientar os trabalhos dos parlamentares jovens.
§ 2º As competências de cada unidade organizacional serão definidas no Regimento Interno da Escola da Assembleia e aprovadas por Ato da Mesa. Subseção III Da Diretoria de Comunicação Institucional
Art. 20. A Diretoria de Comunicação Institucional é a unidade responsável em divulgar as ações da Assembleia Legislativa no âmbito jornalístico e promover a comunicação institucional do Poder Legislativo.
Art. 21. Compete à Diretoria de Comunicação Institucional: I - planejar, executar e orientar a política de comunicação social do Poder Legislativo Estadual; II - coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e das entidades públicas da Assembleia Legislativa, centralizando a orientação das assessorias de imprensa dos órgãos e das entidades públicas do Poder Legislativo; III - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Presidente, os Deputados Estaduais e as demais autoridades deste Poder; IV - coordenar as ações de comunicação pública e de relações com os demais integrantes da imprensa; V - gerir as ações estratégicas de comunicação institucional voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo; VI - construir e monitorar a divulgação institucional e o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com os diversos públicos da Instituição; VII - preparar e executar, em parceria com os demais setores desta unidade, projetos e ações de comunicação interna e externa; VIII - implantar programas informativos; IX - coordenar a comunicação entre os setores e as ações de informação e difusão das políticas do Legislativo; X - coordenar e consolidar a implantação do sistema de comunicação pública da Assembleia Legislativa; XI - promover a comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas do Legislativo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa; XII - contribuir com o relacionamento do Presidente e demais Deputados da Assembleia Legislativa com a imprensa local, regional, nacional e internacional; XIII - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando a agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; XIV - contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional; XV - contratar, coordenar e supervisionar os serviços de publicidade da Assembleia Legislativa prestados por intermédio de agências de propaganda contratadas mediante licitação.
Art. 22. A Diretoria de Comunicação Institucional compõe-se de: I - Gabinete de Apoio Administrativo: a) Chefia de Apoio Administrativo; b) Assessoria. II - Coordenadoria de Imprensa e Divulgação; III - Coordenadoria de Comunicação.
Art. 23. O Gabinete é a unidade responsável por assistir direta e imediatamente a Diretoria de Comunicação Institucional no exercício de suas funções, atribuições e responsabilidades, promovendo o desenvolvimento das atividades desta unidade, bem como a sua integração com os demais órgãos e unidades da Assembleia.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Chefia de Apoio Administrativo e da Assessoria, respectivamente, as atribuições peculiares já dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Resolução.
Art. 24. A Coordenadoria de Imprensa e Divulgação é a unidade responsável por difundir as atividades da Assembleia Legislativa, assegurando a transparência e a interação com a sociedade, por meio de veículos de comunicação impressos, eletrônicos, digitais e interativos.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Imprensa e Divulgação: I - executar as atividades de comunicação social da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte; II - auxiliar na cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da Assembleia Legislativa; III - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades em que participe o Presidente e os demais Deputados da Assembleia Legislativa; IV - dar apoio jornalístico e administrativo ao Comitê de Imprensa do Poder Legislativo; V - providenciar a coleta das informações internas, distribuição e facilitação do acesso às informações das atividades dos Deputados e da Assembleia Legislativa aos veículos de comunicação e segmentos da sociedade; VI - coordenar a produção jornalística da redação da Assessoria; VII - elaborar os textos jornalísticos para divulgação em jornais, na internet e nas emissoras de rádio e televisão; VIII - elaborar os conteúdos, os formatos e a atualização da página da Assembleia Legislativa na rede mundial de computadores; IX - divulgar e convocar órgãos da imprensa para eventos de responsabilidade da Assembleia Legislativa; X - editar boletins internos para divulgação externa; XI - digitalizar, formatar e conferir as proposições a serem inseridas nos instrumentos de comunicações oficiais; XII - conferir o ordenamento e a padronização das matérias, na edição do Boletim Legislativo Eletrônico, conforme a hierarquia estabelecida; XIII - alimentar a página da Assembleia Legislativa na rede mundial de computadores; XIV - prestar assessoria ao Presidente, aos Deputados e a outros setores e autoridades da Assembleia Legislativa sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; XV - avaliar e selecionar noticiário de interesse institucional publicado na imprensa e torná-lo disponível aos públicos interno e externo; XVI - planejar e executar ações de comunicação em mídias digitais, assessorando os demais setores da Assembleia na utilização desses recursos; XVII - supervisionar a cobertura fotográfica de atividades institucionais; XVIII - coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades públicas do Legislativo Estadual, centralizando a orientação das assessorias de imprensa dos órgãos e entidades públicas do Legislativo Estadual.
§ 2º A Coordenadoria de Imprensa e Divulgação é composta pela Assistência, cujas atribuições são idênticas àquelas já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução.
Art. 25. A Coordenadoria de Comunicação é a unidade responsável pela execução dos programas concernentes à política de comunicação social da Assembleia e dos Deputados, por meio da transmissão dos eventos legislativos e da cobertura jornalística.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Comunicação: I - viabilizar o relacionamento da Assembleia Legislativa com a sociedade, em seus mais diversos segmentos, utilizando os meios e as técnicas de comunicação e marketing através do jornalismo, da publicidade, da pesquisa de opinião e das relações públicas; II - organizar o planejamento estratégico da comunicação e a articulação do instrumental de difusão da informação, disponíveis na Assembleia Legislativa, assegurando a unidade de linguagem e objetivos, a partir da opinião pública norte-rio-grandense e determinações políticas da Mesa; III - providenciar a coleta das informações internas, distribuição e facilitação do acesso às informações das atividades dos Deputados e da Assembleia Legislativa aos veículos de comunicação e segmentos da sociedade; IV - coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Assembleia Legislativa; V - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade institucional ou de utilidade pública e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes da Diretoria de Comunicação Institucional da Assembleia Legislativa; VI - controlar, nas ações submetidas à sua aprovação, a observância dos objetivos e das diretrizes previstos nessa Resolução, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia; VII - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação realizadas com recursos orçamentários da Assembleia Legislativa; VIII - coordenar negociações de parâmetros para compra de espaços e/ou tempos publicitários de mídia pelos órgãos e pelas entidades da Assembleia Legislativa; IX - responsabilizar-se pela criação, revisão e formatação das publicações, preservando unidade visual e editorial de peças gráficas produzidas pela Assembleia Legislativa; X - gerenciar e supervisionar as atividades dos profissionais contratados pela Assembleia Legislativa para prestarem serviços na área de comunicação; XI - responsabilizar-se pela redação de textos e mensagens divulgadas pelo serviço de som da Assembleia Legislativa; XII - acompanhar e controlar contratos com agências de publicidade.
§ 2º A Coordenadoria de Comunicação é composta pela Assistência, cujas atribuições são idênticas àquelas já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução. Subseção IV Da Diretoria de Representação Institucional
Art. 26. A Diretoria de Representação Institucional é a unidade responsável por assessorar a Presidência da Assembleia na política de relacionamento da Casa com organismos locais, nacionais e internacionais, bem como prover a divulgação institucional da Casa Legislativa.
Art. 27. Compete à Diretoria de Representação Institucional: I - sugerir, apresentar, desenvolver e acompanhar projetos de interesse do Poder Legislativo; II - coordenar as atividades voltadas ao relacionamento externo da Assembleia Legislativa; III - propor a elaboração de convênios e acordos internacionais; IV - acompanhar a execução dos convênios e acordos internacionais celebrados, produzindo relatórios periódicos e finais, e manter sob sua guarda os documentos originados; V - promover apoio logístico e de comunicação, ao estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e internacionais e com outros Poderes; VI - prestar assessoramento, sob a determinação da Presidência, às instituições e organizações nacionais e estrangeiras; VII - promover e acompanhar políticas e acordos de integração com os Estados da Federação e outros Países; VIII - promover relações institucionais com entidades representativas da sociedade civil; IX - coordenar a consolidação de informações sobre a tramitação de proposições na Assembleia, em articulação com as Comissões Parlamentares e demais órgãos da administração pública estadual; X - coordenar as relações institucionais, no contexto político, com órgãos públicos municipais, estaduais e federais; XI - coordenar missões de representação junto a outras instituições; XII - promover e acompanhar políticas e acordos de integração com os Municípios e Estados da Federação; XIII - incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução da Assembleia, com o Governo e a sociedade civil em torno dos projetos de interesse do Estado e dos Municípios; XIV - promover políticas de participação no Estado, de acordo com as necessidades básicas em consonância com as diretrizes de governo, assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, na implementação e no monitoramento das políticas públicas; XV - apresentar à Presidência trabalhos técnicos relativos a assuntos do cenário internacional que possibilitem o desenvolvimento da sociedade norte-rio-grandense; XVI - atuar, promover e desenvolver políticas e acordos de integração com os Estados estrangeiros; XVII - estabelecer as diretrizes da diplomacia parlamentar com organismos internacionais; XVIII - promover a cooperação com parlamentos de estrangeiros; XIX - apresentar à Presidência trabalhos técnicos relativos a assuntos do cenário internacional que possibilitem o desenvolvimento da sociedade potiguar; XX - planejar, orientar e coordenar as audiências do Presidente e demais Deputados com autoridades e delegações estrangeiras, de forma integrada com a Coordenadoria de Relações Públicas; XXI - acompanhar e manter atualizada toda informação produzida no âmbito internacional.
Art. 28. A Diretoria de Representação Institucional é composta por uma Divisão de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Desenvolvimento Institucional: I - criar e consolidar canais de relacionamentos entre a Assembleia e seus diversos públicos; II - planejar e articular projetos e ações e outras iniciativas de relacionamento institucional da Assembleia a nível local e nacional; III - prestar assessoria ao Presidente, aos Deputados e a outros setores e autoridades da Assembleia sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; IV - atuar em parceria técnica com órgãos do Poder Executivo, na organização, mobilização e realização de conferências estaduais temática, colhendo subsídios para ações legislativas; V - sugerir, apresentar, desenvolver e acompanhar projetos de interesse do Gabinete da Presidência; VI - definir o conteúdo de matérias promocionais e informativos relacionados às relações institucionais; VII - organizar e assessorar as viagens e missões nacionais dos Deputados; VIII - dar apoio logístico e de comunicação, ao estreitamento de relações com instituições, organizações locais e nacionais, e com outros Poderes; III - coordenar os trabalhos relacionados com os serviços de polícia e manutenção da ordem nas dependências da Assembleia Legislativa; IV - coordenar o policiamento, a vigilância e a segurança interna dos prédios da Assembleia Legislativa; V - proceder ao exercício de atividades de prevenção e combate contra incêndios na sua esfera de competência; VI - coordenar as atividades quanto à segurança de autoridades e delegações, nacionais e estrangeiras, nas dependências da Assembleia Legislativa; VII - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia e de apurações penais, na Assembleia Legislativa, observados os direitos e as garantias individuais previstos na Constituição Federal ; VIII - realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar a execução de suas atribuições na Assembleia Legislativa. IX - prestar assessoramento, sob determinação da Presidência, às instituições e organizações nacionais; X - promover e acompanhar políticas e acordos de integração com os Estados da Federação; XI - organizar, em parceria com a Coordenadoria de Relações Públicas, eventos e cerimonial; XII - colaborar com projetos de comunicação social estratégicos, de forma a promover a imagem e o bom relacionamento dos Deputados junto ao seu público, abrangendo as instituições parlamentares, sejam de âmbito local ou nacional; XIII - executar outras atividades correlatas. Subseção V Do Gabinete de Segurança Institucional
Art. 29. O Gabinete de Segurança Institucional é responsável pela garantia da ordem e do patrimônio da Assembleia Legislativa, além de se incumbir pela segurança pessoal do Presidente deste Poder em qualquer localidade do território nacional, dos Membros da Mesa na extensão territorial do Estado, quando estiverem em missão institucional e, dos Deputados Estaduais, servidores ou quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço, quando assim for determinado pelo Presidente, cumprindo, em caráter privativo, as demais atividades típicas de segurança de autoridades, polícia legislativa e brigada de incêndio.
Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional tem status de Coordenadoria.
Art. 30. Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional: I - realizar o policiamento preventivo nas dependências da Assembleia Legislativa, inclusive quando ela se reunir em outro local, bem como de seus prédios anexos; II - proceder à investigação e sindicâncias compatíveis com as atividades típicas de polícia na Assembleia Legislativa;
Art. 31. O Gabinete de Segurança Institucional compõe-se, exclusivamente, de: I - Divisão de Inteligência e Operações; II - Divisão de Policiamento e Brigada de Incêndio.
Art. 32. A Divisão de Inteligência e Operações é a unidade responsável por apurar infrações penais, nos edifícios e nas dependências externas da Assembleia que estejam sob a sua responsabilidade, revisar as peças de inquérito ou de termo circunstanciado antes do seu envio ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, bem como realizar pesquisas e prestar apoio técnico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete, além de promover a correição da atividade da polícia legislativa.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Inteligência e Operações: I - planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos órgãos da Assembleia Legislativa; II - participar da realização de sindicâncias e perícias no âmbito da Assembleia Legislativa; III - integrar comissão de inquérito administrativo no âmbito de suas competências; IV - planejar com o Cerimonial as etapas de segurança nas programações de visitas, recepções de autoridades, eventos e solenidades; V - apurar as infrações penais ocorridas nas dependências da Assembleia Legislativa, mediante expressa autorização do Presidente; VI - presidir sindicâncias e inquéritos, observada a legislação processual respectiva; VII - propor normas e procedimentos operacionais de segurança a serem observados pelos servidores da Assembleia Legislativa; VIII - assessorar a Mesa nos assuntos de polícia e segurança.
Art. 33. A Divisão de Policiamento e Brigada de Incêndio é a unidade responsável por preservar a ordem e o patrimônio da Assembleia, registrar, mantendo a vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos, além de incumbir-se pela segurança do Presidente, dos Deputados, dos servidores, bem como pelas atividades relacionadas à segurança contra incêndio, pânico, abandono de edificações, primeiros socorros, desenvolvimento e implantação de política prevencionista de segurança contra incêndio nas estruturas físicas da Assembleia Legislativa, de acordo com as atribuições abaixo delineadas.
§ 1º Compete à Divisão de Policiamento e Brigada de Incêndio: I - efetuar a proteção do Presidente da Assembleia Legislativa em qualquer localidade do Estado e de todo o território nacional; II - efetuar a segurança dos demais membros da Mesa em qualquer localidade do Estado, quando estiverem a serviço da Assembleia Legislativa; III - efetuar a segurança dos Deputados, diretores e servidores que estiverem a serviço da Assembleia Legislativa, dentro do território do Estado, quando determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; IV - realizar o controle das entradas e saídas dos edifícios da Assembleia Legislativa, procedendo, quando julgar necessário, a revista de pessoas, seus pertences e veículos; V - realizar a retirada, das dependências da Assembleia Legislativa, de quem perturbar as atividades da Assembleia Legislativa; VI - realizar a inspeção na forma de instruções superiores, de entrada e saída de volumes e objetos; VII - realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio por intermédio de profissionais qualificados; VIII - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio; IX - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio; X - impedir a propagação de incêndio, reduzindo danos pessoais e ao patrimônio; XI - prevenir incêndios e comandar os procedimentos iniciais nos momentos de emergência; XII - prestar os primeiros socorros aplicados até a chegada da equipe de Socorro especializada; XIII - retirar a população existente no local de sinistro até a chegada de equipe especializada, prestando todas as informações que possam auxiliar o trabalho dos especialistas e, se solicitado, atuar em conjunto.
§ 2º A disposição do inciso I do
§1º deste artigo, se estenderá ao quadriênio subsequente após o término do mandato, caso este venha a tomar posse como Deputado Estadual na legislatura seguinte.
§ 3º A opção a que se refere o
§2º, deverá ser solicitada à Mesa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados de sua posse.
§ 4º O requerimento será instruído com a justificativa e o horário que se faz necessário a utilização dos serviços de segurança, além da declaração de que não serão utilizados os servidores em dias que não esteja o Deputado à serviço da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Subseção VI Da Coordenadoria de Relações Públicas
Art. 34. Coordenadoria de Relações Públicas é a unidade responsável em planejar, orientar, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de eventos e solenidades de caráter institucional, de forma integrada com outras unidades, orientando as ações cerimoniais e protocolares da Instituição, recepcionando as autoridades nas sessões, audiências públicas e outras congêneres.
Art. 35. Compete à Coordenadoria de Relações Públicas: I - desenvolver atividades de relações públicas da Assembleia Legislativa com os diversos segmentos da sociedade, garantindo a efetiva integração desses com a Casa; II - coordenar as atividades voltadas para o relacionamento externo da Assembleia Legislativa; III - criar e coordenar projetos de aproximação entre a Assembleia e a sociedade; IV - desenvolver ações voltadas à divulgação das atividades da Assembleia Legislativa; V - operar a política de relações públicas da Assembleia por meio de ações que visem ao entrosamento da Instituição com seus diversos tipos de público; VI - promover pesquisa de opinião pública a respeito da Assembleia; VII - organizar os eventos institucionais e as solenidades da Assembleia Legislativa, bem como assegurar a observância do cerimonial nos eventos que a Assembleia promova e colaborar nos casos em que esta seja anfitriã; VIII - estabelecer o relacionamento da Assembleia Legislativa com instituições científicas e culturais; IX - supervisionar e controlar a execução das atividades específicas da Divisão de Eventos e da Divisão de Cerimonial; X - responsabilizar-se pelo planejamento, pela organização, pelo controle e pela execução dos eventos da Assembleia Legislativa; XI - coordenar e dar suporte às divisões na mobilização e no recebimento do público nos eventos institucionais, internos e externos à Assembleia; XII - promover, em conformidade com as normas vigentes, os serviços de cerimonial; XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 36. A Coordenadoria de Relações Públicas compõe-se, exclusivamente, de: I - Divisão de Eventos; II - Divisão de Cerimonial.
Art. 37. A Divisão de Eventos, unidade subordinada à Coordenadoria de Relações Pública, é responsável por coordenar, supervisionar e dar apoio à realização dos eventos de caráter institucional a serem realizados e/ou organizados pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Eventos: I - promover lançamentos literários e debates com personalidades vinculadas a áreas culturais e científicas; II - realizar o cadastramento de obra doada pelo autor ou expositor; III - convocar com antecedência os setores e serviços de apoio que deverão estar envolvidos nos eventos; IV - efetuar a divulgação de informações sobre eventos institucionais, através de convites, faixas, telemarketing e outros instrumentos com o objetivo de assegurar a eficácia da comunicação; V - planejar e organizar a utilização do espaço cultural; VI - controlar e organizar a agenda de eventos da Assembleia Legislativa; VII - assessorar o Coordenador no gerenciamento dos eventos institucionais diretamente realizados por si ou por outras unidades; VIII - elaborar e proceder análises técnicas, emitindo parecer sobre a estrutura de locais externos que poderão receber eventos itinerantes da Assembleia Legislativa, subsidiando as decisões do Coordenador; IX - comunicar aos setores da Assembleia Legislativa a agenda de eventos; X - divulgar os programas culturais por meio dos veículos de comunicações da Assembleia Legislativa; XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 38. A Divisão de Cerimonial, unidade subordinada à Coordenadoria de Relações Públicas, é responsável por orientar as ações cerimoniais e protocolares da Instituição.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Cerimonial: I - organizar e supervisionar os eventos internos e externos: Sessões Solenes, Sessões Especiais, Fóruns, Audiências Públicas, Seminários, Congressos, Lançamentos Literários e Exposições Artísticas; II - organizar e supervisionar visitas protocolares; III - colaborar com a organização de stands da Assembleia Legislativa em eventos no Estado e fora dele; IV - dar suporte aos diversos segmentos que organizam eventos na Assembleia Legislativa; V - elaborar lista de verificação dos itens necessários à realização de cerimônias; VI - coordenar e supervisionar o trabalho realizado pelo pessoal de apoio, sobretudo do mestre de cerimônia e das recepcionistas; VII - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades da Assembleia Legislativa; VIII - manter o controle, a guarda e a atualização de bandeiras dos países estrangeiros e das demais unidades federativas; IX - organizar os eventos institucionais e as solenidades da Assembleia Legislativa; X - elaborar e comunicar aos setores da Assembleia Legislativa a agenda de eventos; XI - realizar o planejamento, a organização e a execução dos eventos da Assembleia Legislativa; XII - supervisionar a redação, confecção e expedição de convites de sessões solenes, especiais e outros eventos da Assembleia Legislativa, procedendo, quando necessário, a confirmação de presença dos convidados; XIII - realizar, no início de cada Legislatura, a recepção dos Deputados, especialmente dos eleitos para o primeiro mandato, e de seus assessores; XIV - dar apoio ao Presidente em eventos oficiais; XV - preceder e acompanhar o Presidente em eventos externos quando solicitado; XVI - recepcionar e acompanhar ao Plenário e demais dependências desta Assembleia Legislativa, visita de grupo de idosos, estudantes de escolas e universidades públicas e privadas; XVII - organizar e participar de descerramento de placas, entrega de placas de homenagens, medalhas, troféus, certificados e diplomas nos eventos realizados no Plenário; XVIII - divulgar, através das redes sociais, os eventos realizados na Assembleia Legislativa; XIX - coletar e organizar os dados das autoridades públicas locais, nacionais ou estrangeiras convidadas para participação dos eventos realizados por este Poder; XX - assistir as Comissões e os Gabinetes sobre assuntos de cerimonial e protocolo; XXI - enviar ofício de agradecimento às entidades organizadoras de eventos que não contarão com representação da Casa; XXII - orientar e supervisionar a aplicação do uso da legislação federal e das normas e procedimentos legais usuais às cerimônias da Assembleia Legislativa, quando houver autoridade federal; XXIII - supervisionar o trabalho dos profissionais destacados para as solenidades, conforme o roteiro proposto; XXIV - orientar e supervisionar a expedição de convites que sejam em nome do Presidente para cerimônias promovidas pelas unidades da Assembleia; XXV - elaborar e manter atualizado o cadastro de endereçamento de autoridades e órgãos públicos; XXVI - executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DA OUVIDORIA
Art. 39. A Ouvidoria, unidade subordinada à Mesa da Assembleia Legislativa, objetivando a interlocução deste Poder com a sociedade civil em geral, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos ou representações recebidas concernentes às suas atribuições, visando a propiciar o aprimoramento das atividades do Poder Legislativo.
Art. 40. Compete à Ouvidoria: I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as reclamações, queixas, sugestões e manifestações da sociedade civil, dirigidas à Assembleia Legislativa; II - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria; III - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria; IV - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VI - solicitar à Presidência da Assembleia o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; VIII - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.
Art. 41. A Mesa assegurará à Ouvidoria apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 42. A Mesa baixará os atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria. CAPÍTULO III DA CONTROLADORIA
Art. 43. A Controladoria, unidade subordinada à Mesa da Assembleia Legislativa, objetivando o acompanhamento e a avaliação da gestão e dos recursos geridos por este Poder, mediante a aplicação de técnicas de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional, bem como a interlocução com os demais órgãos de controle.
Art. 44. Compete à Controladoria: (Vide Resolução nº 109 /2018) I - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalizar as atividades e promover a integração entre todos os setores da Assembleia Legislativa; II - articular-se com os demais Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de uniformizar a interpretação das normas e dos procedimentos relacionados à integração dos sistemas de controle interno; III - elaborar o planejamento anual de atividades da Controladoria e submetê-lo à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa; IV - avaliar o cumprimento dos programas, dos objetivos e das metas do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, no que diz respeito às ações afetas à Assembleia Legislativa; V - realizar inspeções para verificar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos e avaliar os resultados; VI - analisar e emitir parecer sobre o relatório de gestão fiscal em conjunto com o Gabinete da Presidência e demais setores responsáveis pela administração financeira; VII - analisar a documentação que, por previsão legal, exija a emissão de parecer do controle interno, quando remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; VIII - fiscalizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, avaliando os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; IX - avaliar e recomendar ações para o aperfeiçoamento do controle interno nos setores da Assembleia Legislativa; X - acompanhar a folha de pagamento, o limite com gasto de pessoal, a execução dos contratos e emitir pareceres quanto às ocorrências no âmbito da Assembleia Legislativa que acarretam danos ao erário; XI - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; XII - recomendar a instalação de processo administrativo e de sindicância, e acompanhar os respectivos trabalhos; XIII - acompanhar os prazos e emitir certificados pela regularidade ou pela irregularidade dos procedimentos de tomada de contas especial; XIV - alertar formalmente a Presidência da Assembleia Legislativa, sempre que tomar conhecimento da ausência de prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte prejuízo ao erário; XV - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para o fortalecimento de políticas de integridade, controle, transparência, desempenho e assuntos correlatos; XVI - analisar documentos que envolvam assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, quando necessário e solicitado.
Art. 45. A Mesa assegurará à Controladoria apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 46. A Mesa baixará os atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Controladoria. CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 47. A Procuradoria-Geral, unidade diretamente vinculada à Mesa, é o responsável máximo de assessoramento jurídico, consultoria e representação judicial da Assembleia, organizada em carreira, dirigida e supervisionada pelo Procurador-Geral, a quem compete agir diretamente, ou por intermédio das unidades que a integram.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é dirigida pelo Procurador-Geral, designado pela Mesa, mediante indicação de seu Presidente, entre os servidores efetivos ou estáveis lotados no mínimo há cinco anos ininterruptos na Procuradoria-Geral, com grau superior em Direito, devidamente registrado na OAB e detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Adjunto, sendo este indicado pelo Procurador-Geral, e designado pela Mesa, entre os servidores efetivos ou estáveis lotados na Procuradoria-Geral, com grau superior em Direito, devidamente registrado na OAB.
§ 3º Além dos requisitos que tratam os §§1º e 2º, os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Adjunto e de Chefe de Procuradoria só poderão ser ocupados por servidores efetivos ou estáveis do Quadro Pessoal da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa que têm como exigência, para ingresso na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, a formação em nível superior.
§ 4º As atribuições do Procurador-Geral e do Procurador-Adjunto da Assembleia Legislativa são aquelas definidas no Regimento Interno da Procuradoria.
§ 5º As chefias das Procuradorias possuem status de Coordenadoria.
§ 6º As chefias das divisões só poderão ser ocupadas por servidores efetivos ou estáveis do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 7º O funcionamento da Procuradoria e as demais competências serão regulamentadas pelo seu Regimento Interno, disciplinado por Resolução, a ser elaborado pelo Colégio da Procuradoria e submetido ao Plenário. (Regulamentado pela Resolução nº 12 /2019)
§ 8º Os ocupantes das chefias das Procuradorias e das divisões serão designados pelo Procurador-Geral dentre os servidores efetivos lotados na Procuradoria, observados os requisitos constantes no Anexo III desta Resolução.
§ 9º A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa rege-se pelas Leis nº 5.384/1988 e nº 9.938/2015, e suas alterações.
Art. 48. Compete à Procuradoria-Geral: I - representar judicialmente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte; II - supervisionar a promoção da defesa da Assembleia Legislativa, em toda matéria, interpondo os recursos cabíveis nos termos da Lei; III - orientar e supervisionar o planejamento e o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação, promovendo a avaliação periódica dos resultados alcançados; IV - gerenciar o controle do andamento dos processos administrativos e judiciais na área de sua competência; V - exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico junto à Mesa e aos Gabinetes dos Deputados; VI - representar judicialmente as Comissões Parlamentares instituídas pela Assembleia Legislativa; VII - defender a Mesa e seus integrantes, quando figurarem como autoridades coatoras em ações judiciais; VIII - representar o Presidente sobre providências reclamadas e pela aplicação das leis vigentes; IX - efetivar trabalhos de análise e elaboração de textos e documentos capazes de subsidiar a atividade jurídica, no âmbito da sua competência; X - participar das reuniões da Mesa, prestando assessoria a seus membros; XI - expedir orientações normativas que envolvam matérias jurídicas, a serem observadas pelos demais setores da Assembleia Legislativa; XII - efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, emitindo parecer, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito da Assembleia Legislativa; XIII - analisar e prestar assessoria jurídica nos processos judiciais que lhe forem encaminhados pela Mesa; XIV - examinar e estudar questões jurídicas relativas à direitos e obrigações nos casos em que a Assembleia Legislativa figure como titular ou interessada.
Art. 49. A Procuradoria-Geral compõe-se de: I - Gabinete da Procuradoria-Geral; II - Procuradoria Administrativa; III - Procuradoria Legislativa; IV - Procuradoria Previdenciária. V. Colégio da Procuradoria. (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2019)
Parágrafo único. Os responsáveis pela supervisão e gestão das procuradorias mencionadas no caput deste artigo, se reunirão com frequência definida em ato próprio, ou mediante provocação, de maneira colegiada, designada como Colégio da Procuradoria. (Revogado pela Resolução nº 12 /2019)
Seção I Do Gabinete da Procuradoria-geral
Art. 50. Ao Gabinete compete assistir direta e imediatamente o Procurador-Geral no exercício de suas funções, atribuições e compromissos oficiais, promovendo a sua integração com os demais órgãos e unidades da Casa, proporcionando-lhe o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à Procuradoria.
Art. 51 O Gabinete da Procuradoria-Geral compõe-se de:
Art. 51. Chefia de Gabinete, à qual está subordinada a: (Redação dada pela Resolução nº 12 /2019) a) Secretaria da Procuradoria-Geral; (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2019) b) Contadoria da Procuradoria-Geral. (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2019) I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria: a) Divisão de Acompanhamento de Processos Judiciais; b) Divisão de Acompanhamento de Processos Administrativos. III - Assessoria Especial da Procuradoria-Geral; (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2019) IV - Assessoria Especial à Mesa; (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2019) V - Gabinete do Procurador-Adjunto, ao qual está subordinada a: a) Assessoria do Procurador-Adjunto; b) Divisão de Acompanhamento de Demandas Específicas, composta por: 1. Núcleo de Estudo, Pesquisa e Jurisprudência; 2. Núcleo de Redação e Acompanhamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2019)
Parágrafo único. As atribuições e os cargos da estrutura da Procuradoria-Geral, e suas unidades subordinadas, notadamente as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da unidade e aos exercícios de sus competências, serão estabelecidos nos termos do Regimento Interno da Procuradoria a ser instituído por Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 12 /2019)
§ 1º A Procuradoria-Geral será auxiliada pelo Procurador-Adjunto, função de confiança, constante do Anexo II desta Resolução, o qual não receberá qualquer adicional, a título de substituição, quando do desempenho das atribuições de Procurador-Geral;
§ 2º Compete à Chefia de Gabinete, além das atribuições comuns já previstas no
§1º do art. 7º desta Resolução: I - supervisionar o andamento dos processos judiciais nos quais a Assembleia Legislativa seja parte ou interessada; II - supervisionar o andamento de processos administrativos; III - receber, protocolar e registrar os processos que derem entrada no órgão e anotar a respectiva baixa; IV - elaborar a correspondência da Procuradoria; V - manter organizado e atualizado o arquivo de pareceres; VI - auxiliar o Procurador-Geral na distribuição dos processos; VII - elaborar certidões, quando deferidas pelo Procurador-Geral; VIII - supervisionar a biblioteca da Procuradoria com rigorosa observância e controle de entrada e saída dos livros e publicações de seu acervo; IX - executar outras tarefas correlatas.
§ 3º A Assessoria, sob a supervisão direta do Chefe de Gabinete, é responsável pela execução das atividades referentes à competência da Procuradoria-Geral e compõe-se de: I - Divisão de Acompanhamento de Processos Judiciais, competindo-lhe: a) acompanhar os processos judiciais nos quais a Assembleia Legislativa seja parte ou interessada; b) auxiliar o Procurador-Geral na elaboração de peças judiciais nas Ações processuais de interesse da Assembleia; c) observar os prazos processuais dos processos judiciais sob sua responsabilidade; d) pesquisar e manter atualizado banco de jurisprudências de matéria de interesse da Assembleia; e) comunicar decisões judiciais que possam interessar à Assembleia Legislativa. II - Divisão de Acompanhamento de Processos Administrativos, competindo-lhe: a) elaborar, analisar e emitir pareceres, análises técnicas e despachos, subsidiando as decisões do Procurador nos processos de natureza administrativa; b) analisar processos que envolvam matéria de servidores, de contratos e licitações e de natureza previdenciária; c) manter atualizado banco de dados acerca dos processos administrativos em trâmite nas Procuradorias; d) subsidiar o Procurador na elaboração de orientações normativas, propostas de resolução e enunciados acerca de matéria interna corporis; e) orientar os servidores, quando solicitada, acerca dos seus direitos e deveres; f) assistir o Chefe de Gabinete em suas atribuições quando solicitado.
Seção II Da Procuradoria Administrativa
Art. 52. A Procuradoria Administrativa é a unidade responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matéria de direito administrativo.
Art. 53. A Procuradoria Administrativa compõe-se de: I - Divisão de Assuntos Funcionais; II - Divisão de Licitações e Contratos.
§ 1º A Divisão de Assuntos Funcionais é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matérias relacionadas aos direitos e deveres do servidor, competindo-lhe: I - pronunciar-se acerca de toda matéria de natureza administrativa que lhe for encaminhada pelo Procurador-Geral, e outras atribuições por ele determinadas; II - analisar processos administrativos e emitir parecer em matéria que versar sobre pessoal, quando solicitado pelo superior imediato; III - executar as atividades atinentes à consultoria e à assessoria jurídica em matéria de pessoal, no âmbito do Assembleia Legislativa, emitindo pareceres e preparando expedientes; IV - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral, no que se refere à consultoria e assessoria jurídicas em matéria de pessoal, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito da Procuradoria; V - emitir parecer técnico-jurídico sobre processos administrativos de interesse de servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa; VI - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira e as outras unidades da Assembleia Legislativa em matéria jurídica relativa à legislação de pessoal, inclusive a relacionada a consultas formuladas pela Mesa; VII - dirimir questionamentos jurídicos atinentes a matérias afetas ao controle de pessoal.
§ 2º A Divisão de Licitações e Contratos é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matérias relativas à licitações, contratos, convênios e outros ajustes, competindo-lhe: I - analisar e emitir parecer técnico-jurídico nos processos administrativos cuja matéria envolva contratos, convênios, termo de cooperação ou quaisquer tipos de processos licitatórios nas matérias referentes a contratos e licitações; II - assistir e examinar o lançamento das despesas dos Gabinetes dos Deputados, limitando-se à observância da sua regularidade fiscal e contábil; III - assistir juridicamente à Comissão Permanente de Licitações, quando demandada; IV - assessorar o Presidente da Comissão Permanente de Licitações em caso de recursos ou impugnações de editais; V - acompanhar os processos de compras e as licitações da Assembleia Legislativa; VI - prestar suporte e orientação ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos Deputados em matérias jurídicas de natureza administrativa, contábil, financeira e orçamentária; VII - pronunciar-se acerca de toda matéria de alta indagação jurídica nos órgãos e entidades da Assembleia Legislativa; VIII - prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos Deputados, mediante parecer técnico-jurídico sobre consultas, editais, contratos, convênios, regulamentos e outros; IX - auxiliar os trabalhos de auditoria da Assembleia Legislativa, quando necessário e solicitado.
Seção III Da Procuradoria Legislativa
Art. 54. A Procuradoria Legislativa é a unidade responsável pela assistência, pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matéria de processo legislativo e de controle externo.
Art. 55. A Procuradoria Legislativa compõe-se de: I - Divisão de Processo Legislativo; II - Divisão de Controle Externo.
§ 1º A Divisão de Processo Legislativo é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matérias constitucionais, legais e regimentais pertinentes ao processo legislativo e ao controle de constitucionalidade, competindo-lhe: I - elaborar, quando demandada, minutas de requerimentos, projetos de lei, resoluções e decretos, bem como suas respectivas justificativas; II - prestar consultoria e assessoria jurídicas nos processos legislativos quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições; III - exercer a coordenação jurídica dos trabalhos desenvolvidos nas Comissões Parlamentares relativas ao processo legislativo; IV - exercer toda e qualquer assistência jurídica à Assembleia e aos órgãos de sua Diretoria relacionada à função legislativa, com a finalidade de criar normas jurídicas abstratas, gerais, obrigatórias e inovadoras da ordem jurídica, quer disciplinando matéria ou interesse pela primeira vez, quer modificando regulamentação anterior, mediante competentes proposições; V - desenvolver estudos e planos técnicos e estratégicos pertinentes ao processo legislativo; VI - emitir nota técnica em processos legislativos submetidos à deliberação parlamentar; VII - zelar pela observância dos princípios gerais do direito público e das leis especiais aplicáveis aos processos legislativos.
§ 2º A Divisão de Controle Externo é responsável pela consultoria e pelo assessoramento técnico-jurídico em matéria de controle externo a cargo da Assembleia Legislativa, competindo-lhe: I - prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica nos processos relativos ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com fundamento nos arts. 52 e seguintes da Constituição Estadual; II - prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica nos projetos de leis orçamentárias; nos processos de prestação de contas do Governador e da apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de Governo; tomadas de contas do Governador do Estado; os atos de gestão administrativa do Poder Executivo da administração direta e indireta; dos atos do Governador, do Vice - Governador, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar que importem, tipicamente, crime de responsabilidade; III - acompanhar a execução orçamentária do Estado; IV - prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica, no que couber, em relação à competência da Assembleia Legislativa prevista nos arts. 35 e seguintes da Constituição Estadual; V - coletar, colecionar e sistematizar informações jurídicas de interesse da Assembleia Legislativa relacionadas ao controle externo; VI - informar e sugerir à Comissão de Finanças e Fiscalização e ao Procurador-Geral as medidas necessárias a serem adotadas em relação ao controle externo; VII - emitir nota técnica em processos de controle externo submetidos à deliberação parlamentar; VIII - zelar pela observância dos princípios gerais do direito público e das leis especiais aplicáveis ao processo legislativo.
Seção IV Da Procuradoria Previdenciária
Art. 56. A Procuradoria Previdenciária é a unidade responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matéria previdenciária.
Art. 57. A Procuradoria Previdenciária compõe-se de: I - Divisão de Regime Próprio; II - Divisão de Regime Geral e Previdência Complementar.
§ 1º A Divisão de Regime Próprio é responsável pela consultoria e pelo assessoramento em matéria previdenciária dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos da Assembleia Legislativa, competindo-lhe: I - prestar consultoria e assessoria, quando solicitado, em assuntos relacionados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores, no âmbito de sua competência; II - analisar requerimentos, emitir pareceres, informações, memorandos e despachos em matérias que versem sobre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relacionados com os servidores; III - fiscalizar o cumprimento das normas em todos os processos administrativos relacionados com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; IV - manifestar-se, quando solicitado pelos parlamentares ou pelo Procurador Geral, sobre quaisquer assuntos pertinentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§ 2º A Divisão de Regime Geral e Previdência Complementar é a responsável pela consultoria e pelo assessoramento em matéria de previdência social relacionada aos cargos em comissão e aos servidores submetidos à Previdência Complementar, competindo-lhe: I - prestar consultoria e assessoria, quando solicitado, em assuntos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e ao Regime de Previdência Complementar, dos servidores e parlamentares da Assembleia Legislativa, no âmbito de sua competência; II - analisar requerimentos, emitir pareceres, informações, memorandos e despachos em matérias que versem sobre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime de Previdência Complementar, relacionados com os servidores e parlamentares da Assembleia Legislativa; III - fiscalizar o cumprimento das normas em todos os processos administrativos relacionados com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e Regime de Previdência Complementar; IV - assistir e assessorar os parlamentares, quando solicitado, nas matérias pertinentes à implementação, gestão e fiscalização do sistema de Previdência Complementar.
Seção V Do Colégio da Procuradoria
Art. 58. O Colégio da Procuradoria, unidade consultiva e de assessoramento superior da Procuradoria da Assembleia Legislativa, presidida pelo Procurador-Geral e composta pelos Procuradores, chefes das Procuradorias e por 03 (três) representantes escolhidos pelo Procurador-Geral, dentre os servidores efetivos ou estáveis lotados na Procuradoria, competindo - lhe: I - propor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e aquelas concernentes ao aperfeiçoamento e à reciclagem das atividades operativas da Procuradoria; II - decidir sobre matérias complexas, zelando pela observância dos princípios norteadores do direito administrativo e constitucional; III - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional; IV - discutir, elaborar e apresentar ao Procurador-Geral sugestões sobre as normas gerais pertinentes ao concurso público para ingresso na carreira de Procurador; V - pronunciar-se, em grau de recurso, quando solicitados pela Mesa ou pela autoridade competente, nos pedidos administrativos de reconsideração dos atos praticados pelo Presidente e pelo Diretor-Geral; VI - uniformizar, no âmbito administrativo e legislativo, a aplicação das normas constitucionais e legais, à luz da legislação, doutrina e da jurisprudência pátria. CAPÍTULO V DA DIRETORIA-GERAL
Art. 59. A Diretoria-Geral, unidade vinculada diretamente à Mesa, é responsável pelo planejamento estratégico da Instituição, com funções de superintendência da gestão administrativa e financeira, assessoramento das sessões plenárias e demais eventos de natureza técnico-política, bem como coordenação e orientação de todas as atividades administrativas.
Art. 60. Compete à Diretoria-Geral: I - dirigir, supervisionar e controlar, por delegação da Mesa ou do Presidente da Assembleia Legislativa, a execução dos serviços relacionados à administração e à economia interna da Casa; II - zelar pela eficácia e eficiência administrativa; III - receber e analisar os processos administrativos e autorizar sua tramitação, bem como encaminhar à Mesa matérias administrativas de sua competência; IV - coordenar e controlar os serviços relativos às Diretorias, e, por meio delas, das Coordenadorias e demais unidades a ela subordinadas; V - dar encaminhamento às matérias administrativas determinadas pela Mesa e pelo Gabinete da Presidência; VI - desenvolver o espírito de equipe e a cultura da economicidade e de combate ao desperdício; VII - propor políticas de recrutamento e capacitação de pessoal; VIII - desenvolver, implantar e acompanhar programas de planejamento, organização, controle, coordenação e gerência de atividades técnico-administrativas; IX - coordenar os trabalhos de elaboração do relatório anual da Assembleia Legislativa; X - desenvolver outras atividades de natureza administrativa, quando determinadas pelo Presidente; XI - elaborar Atos da Mesa e do Gabinete da Presidência relativos à administração; XII - representar a Mesa ou a Presidência sobre matérias de serviço e pessoal; XIII - gerenciar recursos e garantir os serviços de gestão da informação da Assembleia Legislativa; XIV - formular e coordenar políticas complementares quanto à prevenção, à saúde, aos direitos da mulher, à políticas anti-discriminatórias e vulneráveis sociais, bem como ações culturais e ações itinerantes de cunho social; XV - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico da Assembleia Legislativa; XVI - auxiliar na gestão administrativa do Gabinete dos Parlamentares; XVII - baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviços.
Art. 61. A Diretoria-Geral compõe-se de: I - Gabinete da Diretoria-Geral; II - Diretoria Administrativa e Financeira; III - Diretoria de Gestão Tecnológica; IV - Diretoria de Políticas Complementares.
Seção I Do Gabinete da Diretoria-geral
Art. 62. Ao Gabinete compete assessorar o Diretor-Geral no exercício de suas funções, bem como preparar os expedientes necessários à realização de suas atribuições, inclusive auxiliando os membros da Mesa nas matérias relacionada à Presidência.
Art. 63. O Gabinete compõe-se de: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria; III - Assessoria de Planejamento.
§ 1º Compete aos titulares da Chefia de Gabinete e da Assessoria disposta no inciso II deste artigo, respectivamente, as atribuições peculiares já dispostas nos §§1º e 3º do art. 7º desta Resolução.
§ 2º Compete à Assessoria de Planejamento: I - auxiliar no processo de elaboração do Plano Plurianual da Assembleia Legislativa; II - auxiliar na elaboração das projeções a serem enviadas ao Poder Executivo, para composição do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa, para composição do projeto de Lei Orçamentária Anual; IV - assessorar na elaboração e atualização periódica do planejamento estratégico da Assembleia Legislativa, promovendo a divulgação de ações e resultados; V - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas da Assembleia Legislativa; VI - manter portfólio de projetos estratégicos visando fornecer informações rápidas sobre as iniciativas estratégicas em curso e auxiliando na supervisão da gestão dessas iniciativas; VII - promover ações de sensibilização para o planejamento estratégico, bem como o alinhamento de todas as unidades de apoio à estratégia, como as áreas de orçamento, gestão de pessoas e tecnologia da informação; VIII - apoiar a unidade de gestão de pessoas e a Escola da Assembleia, no programa de capacitação contínua de servidores para a operacionalização do planejamento estratégico; IX - incentivar o reconhecimento institucional das melhores práticas e inovações organizacionais; X - manter intercâmbio com outras Assembleias em assuntos relacionados ao planejamento estratégico, bem como a identificação e o compartilhamento de boas práticas; XI - prestar assessoria às unidades da Assembleia Legislativa na elaboração, na implantação e no acompanhamento de projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho; XII - prestar assessoria às unidades da Assembleia Legislativa para implantação e acompanhamento de sistemas de gestão estratégica; XIII - prestar assessoria na elaboração de normas, procedimentos, regulamentos, manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho, quando determinado ou solicitado; XIV - prestar assessoria técnica orçamentária e financeira; XV - executar outras atividades correlatas.
Seção II Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 64. A Diretoria Administrativa e Financeira é a unidade responsável por coordenar, gerir, organizar e operar todas as atividades administrativas da Assembleia Legislativa, dando suporte aos órgãos e demais unidades administrativas.
Art. 65. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira: I - supervisionar e controlar a execução das atividades específicas das Coordenadorias e unidades a ela subordinadas; II - prover apoio logístico e técnico a todos os setores da estrutura da Assembleia Legislativa; III - preparar para a Diretoria-Geral, para fins de encaminhamento à Presidência da Assembleia Legislativa, os despachos atinentes à Unidade; IV - propor diretrizes para a conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio.
Art. 66. A Diretoria Administrativa e Financeira compõe-se de: I - Gabinete de Apoio Administrativo; II - Coordenadoria de Gestão de Pessoas; III - Coordenadoria de Remuneração e Benefícios; IV - Coordenadoria de Compras e Patrimônio; V - Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico; VI - Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira; VII - Divisão de Protocolo e Arquivo. Subseção I Do Gabinete de Apoio Administrativo
Art. 67. O Gabinete é a unidade cuja competência é assistir direta e imediatamente a Diretoria Administrativa e Financeira no exercício de suas funções, atribuições e responsabilidades, promovendo o desenvolvimento das atividades da Diretoria, bem como a sua integração com os demais órgãos e unidades da Assembleia.
Art. 68. O Gabinete compõe-se de: I - Chefia de Apoio Administrativo; II - Assessoria.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Chefia de Apoio Administrativo e da Assessoria, respectivamente, as atribuições peculiares já dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Resolução. Subseção II Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 69. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é a unidade responsável por gerir, coordenar e planejar as atividades relacionadas à administração de pessoal, formulando políticas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 70. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas: I - auxiliar diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações das áreas que lhe são subordinadas; II - elaborar, coordenar, implantar, controlar e manter as atividades relacionadas à administração de pessoal, processo seletivo, capacitação e desenvolvimento, cargos e salários, avaliação de desempenho, controle de frequência e outras atividades relacionadas com recursos humanos; III - coordenar o processo de planejamento das ações da Assembleia Legislativa na área de recursos humanos, em conjunto com as demais unidades, fixando a programação das atividades e metas a serem alcançadas, bem como os valores orçamentários necessários a sua implementação; IV - garantir o funcionamento nos processos de desenvolvimento de carreira dos servidores; V - garantir a organização de concursos públicos e processos seletivos; VI - responder diretamente ao servidor quanto à promoção, criação, regulamentação e formulação de diretrizes delegadas ao exercício dos recursos humanos da Assembleia Legislativa; VII - estabelecer canais de comunicação que possibilitem ao servidor acesso à informação do processo de gestão do sistema de evolução na carreira e na vida funcional; VIII - gerenciar o controle dos índices de absenteísmo por atestado ou licenças-médicas no âmbito da Assembleia Legislativa; IX - orientar sobre procedimentos e normas que atendam à legislação pertinente sobre segurança e medicina do trabalho; X - desenvolver procedimentos, coordenar e controlar os afastamentos, licenças-médicas e benefícios previdenciários; XI - promover o acompanhamento e aperfeiçoamento do sistema de informações de pessoal, em função de sua dinâmica como instrumento auxiliar no processo de tomada de decisões; XII - estabelecer critérios e avaliar as necessidades de provimento de recursos humanos na Assembleia Legislativa, fixando a lotação das unidades conforme padrões racionais que possibilitem a eficiência e eficácia dos serviços prestados; XIII - planejar, coordenar e supervisionar ações e programas referentes à segurança e medicina no trabalho; XIV - planejar, coordenar e supervisionar ações voltadas para a saúde do servidor, promovendo a avaliação periódica dos resultados alcançados; XV - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica; XVI - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as normas e orientações da Assembleia Legislativa; XVII - formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, das rotinas e da atividade de pessoal; XVIII - gerir as coordenações sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas.
Art. 71. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas compõe-se de: I - Assistência; II - Divisão de Administração de Pessoal, Segurança do Trabalho e Qualidade Funcional; III - Divisão de Gerenciamento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Parágrafo único. Compete aos titulares da Assistência as atribuições peculiares já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução.
Art. 72. A Divisão de Administração de Pessoal, Segurança do Trabalho e Qualidade Funcional é a unidade responsável por administrar os recursos humanos da Assembleia, estabelecendo diretrizes para o recrutamento, seleção, distribuição e aperfeiçoamento da força de trabalho.
Art. 73. Compete à Divisão de Administração de Pessoal, Segurança do Trabalho e Qualidade Funcional: I - propor normas objetivando uniformizar e atualizar a aplicação da legislação referente à direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores; II - promover medidas relacionadas com o provimento, a manutenção, a avaliação de desempenho e demais ações com vistas à profissionalização do corpo funcional da Assembleia Legislativa; III - propor programas e ações de treinamento e desenvolvimento com vistas ao aperfeiçoamento, à capacitação e à qualificação dos recursos humanos, nos níveis gerencial, técnico, operacional e pessoal, bem como desenvolvimento na carreira; IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações de treinamento e desenvolvimento, previstas nos programas; V - administrar o Quadro de Pessoal; VI - planejar e controlar despesas referentes ao custeio de pessoal, garantindo a observância das normas legais vigentes e dos planos de governo; VII - executar os sistemas de controle de admissão, dispensa, lotação, frequência, férias, concessão de direitos e de promoção dos benefícios previdenciários; VIII - promover a política de desenvolvimento e progressão funcional dos servidores da Assembleia Legislativa; IX - garantir os serviços de promoção da qualidade, medicina e segurança do trabalho; X - elaborar e gerenciar mecanismos de controle e manutenção dos dados relativos à saúde ocupacional e geral dos servidores da Assembleia Legislativa; XI - acompanhar os procedimentos específicos e a apresentação de propostas de alteração no modelo de gestão para melhoria contínua dos resultados da área; XII - analisar requerimentos de licenças por eventos relacionados à saúde do servidor; XIII - promover o assessoramento das atividades de segurança do trabalho na realização de estudos das condições de saúde e segurança e periculosidade dos locais de trabalho; XIV - gerenciar a execução de atividades administrativas relacionadas ao planejamento, à organização, à supervisão e à avaliação das atividades de enfermagem em saúde ocupacional; XV - acompanhar os processos de reabilitação profissional; XVI - promover a realização de perícias de acidentes de trabalho e saúde ocupacional, bem como os procedimentos relativos às perícias médicas, observada a legislação estadual e federal; XVII - executar programas, projetos e normas de saúde ocupacional, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas, para a melhoria da saúde dos servidores; XVIII - propor a celebração de parcerias e convênios, para ampliar as possibilidades de desenvolvimento de projetos e ações destinadas à promoção do bem-estar dos servidores da Assembleia Legislativa; XIX - desenvolver programas e ações de atendimento, orientação e acompanhamento biopsicossocial do servidor; XX - executar e avaliar projetos de ações que promovam a segurança dos servidores da Assembleia Legislativa; XXI - elaborar mapeamento de risco à saúde do servidor e dimensionar equipamentos necessários de segurança; XXII - executar outras atividades correlatas.
Art. 74. A Divisão de Administração de Pessoal, Segurança do Trabalho e Qualidade Funcional compõe-se de: I - Núcleo de Cadastro de Pessoal; II - Núcleo de Treinamento, Capacitação e Avaliação de Desempenho; III - Núcleo de Planejamento e Controle de Pessoal.
§ 1º Compete ao Núcleo de Cadastro de Pessoal: I - manter atualizados no sistema de gestão de pessoal, os registros funcionais dos servidores e Deputados; II - atualizar e/ou efetuar inclusão de dados cadastrais dos servidores e Deputados no sistema; III - prestar informações à Procuradoria e outras unidades, para fins de instrução de processos judiciais ou administrativos; IV - emitir Certidão de Tempo de Contribuição para Institutos de Previdência; V - emitir demais certidões, atestados e declarações referentes à vida funcional; VI - prestar informações da vida funcional para concessão de benefícios (licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e aposentadoria); VII - gerenciar o arquivo de prontuário: armazenar, manter, controlar e atualizar documentos e informações dos servidores ativos e inativos; VIII - executar procedimentos de admissão de pessoal no quadro de servidores da Assembleia Legislativa; IX - executar atividades relacionadas ao cadastramento de servidores no PASEP, conforme procedimentos estabelecidos; X - prestar informações em processos de recursos de servidores; XI - elaborar atos administrativos de administração de pessoal; XII - organizar a legislação de pessoal; XIII - averbar tempo de serviço; XIV - realizar o recadastramento dos servidores ativos e aposentados da Assembleia Legislativa; XV - operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao sistema de gestão de pessoal quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e Deputados, bem como propor mudança, visando à eficácia administrativa do sistema; XVI - executar outras atividades correlatas.
§ 2º Compete ao Núcleo de Treinamento, Capacitação e Avaliação de Desempenho: I - promover e executar programas de capacitação e desenvolvimento dos servidores, observadas as prioridades e necessidades estabelecidas pela administração; II - receber e analisar as demandas de capacitação, propondo ações de capacitação e a adoção das providências cabíveis; III - realizar pesquisa de levantamento de necessidade de treinamento, bem como diagnóstico sobre a necessidade de capacitação; IV - estabelecer procedimentos de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de acordo com os quadros funcionais correspondentes; V - atualizar os níveis e graus decorrentes dos processos de evolução funcional na carreira; VI - subsidiar o controle e a manutenção da Tabela de Vencimentos; VII - analisar e verificar a compatibilidade com o cargo nas atividades descritas em avaliações de desempenho; VIII - gerenciar procedimentos operacionais relacionados à entrada de dados no sistema de avaliação de desempenho: a) controle dos formulários; b) encaminhamento, recebimento, análise e emissão de relatórios; c) controle de prazos estabelecidos em norma vigente. IX - orientar e esclarecer gestores das unidades sobre o processo de avaliação de desempenho; X - coordenar, analisar, avaliar e homologar os planos e eventos de capacitação a serem promovidos para os servidores da Assembleia Legislativa; XI - registrar e validar os certificados dos eventos de capacitação promovidos; XII - garantir e estabelecer a capacitação continuada e permanente, assegurando a formação, o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o conhecimento técnico e administrativo do servidor; XIII - realizar, em parceria com a Escola da Assembleia e com os titulares dos órgãos e das unidades administrativas da Assembleia Legislativa, o diagnóstico de necessidade de aprimoramento de servidores e equipes de trabalho e de desenvolvimento de pessoas, executando ações com vistas a atender as demandas detectadas; XIV - propor subsídios ao programa de formação continuada, a ser executado pela Escola da Assembleia; XV - executar outras atividades correlatas.
§ 3º Compete ao Núcleo de Planejamento e Controle de Pessoal: I - controlar o quantitativo de cargos de carreira, cargos em comissão de recrutamento limitado e de recrutamento amplo e funções de confiança; II - gerenciar o processo de concurso público para ingresso e acesso aos cargos da Assembleia Legislativa; III - executar e acompanhar processos seletivos necessários ao provimento de cargos, preenchimento de funções do Quadro de Pessoal, seja em caráter temporário ou emergencial; IV - levantar e analisar, periodicamente, substituições, progressões e outras formas de movimentação funcional de pessoal; V - estabelecer interface com as unidades requisitantes das vagas a serem providas/preenchidas; VI - convocar candidatos habilitados em concursos públicos e processos seletivos; VII - realizar processos de remoção de servidores; VIII - executar procedimentos de admissão de pessoal no serviço público da Assembleia Legislativa; IX - realizar o censo previdenciário; X - registrar e atualizar os assentamentos dos Deputados e servidores ativos e aposentados; XI - encaminhar o servidor à junta médica da Assembleia quando o atestado apresentado requerer licença-médica inferior ou igual a 15 (quinze) dias; XII - encaminhar o servidor ao IPERN e INSS, conforme for o caso, para submeter-se à perícia médica, quando o atestado apresentado requerer licença-médica superior a 16 (dezesseis) dias; XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 75. A Divisão de Gerenciamento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) é a unidade responsável por gerenciar as informações referentes às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos Deputados e servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.
Art. 76. Compete à Divisão de Gerenciamento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social): I - acompanhar a legislação vigente referente à normatização do e - Social,
considerando as necessidades e a realidade dos diversos setores; II - levantar as informações para a implantação do e-Social; III - elaborar o plano de trabalho para implementação dos módulos referentes ao desenvolvimento e à atualização dos recursos computacionais para atender à demanda das obrigações do e-Social; IV - planejar, implementar, documentar e acompanhar as alterações nos diversos sistemas computacionais que necessitem atender ao e-Social, de acordo com a realidade da Instituição e as tecnologias disponíveis; V - orientar a equipe de desenvolvimento detalhando as alterações nos sistemas para atender ao e-Social; VI - coordenar a implantação e integração dos processos do e-Social; VII - formalizar os procedimentos administrativos e operacionais, compreendendo a elaboração de normas e serviços; VIII - atuar em conjunto com os diversos setores, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas e à consolidação de informações, através de reuniões técnicas, bem como a realização de oficinas técnicas e práticas; IX - propor alterações nos sistemas existentes ou em desenvolvimento, para parametrizar, de acordo com as regras do e-Social; X - analisar os objetivos do e-Social, especificando as instruções recebidas, para verificar a natureza e fonte de dados a serem tratados, esquematizando a forma e o fluxo de trabalho; XI - recepcionar e consolidar as informações encaminhadas pelos demais setores envolvidos, através de arquivo eletrônico; XII - enviar o arquivo consolidado ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social; XIII - propor e opinar sobre as alterações nos processos de pessoal; XIV - executar outras atividades correlatas. Subseção III Da Coordenadoria de Remuneração e Benefícios
Art. 77. A Coordenadoria de Remuneração e Benefícios é a unidade responsável por gerir, organizar e operar os fluxos e as rotinas de pagamento dos Deputados e servidores.
Art. 78. Compete à Coordenadoria de Remuneração e Benefícios: I - planejar, normatizar, orientar e controlar os fluxos e as rotinas de pagamento por meio de: a) parametrização de verbas e regras de cálculos conforme legislação de pessoal; b) publicação do cronograma para inserção de dados na folha de pagamento; c) realização de auditoria de relatório analítico de folha de pagamento; d) elaboração de informes de rendimentos; e) atualização de tabelas remuneratórias, previdenciárias e fiscais, em interface com a legislação vigente; f) fornecimento de informações aos servidores quanto às questões de pagamento; g) promoção de análise técnica quanto às solicitações de concessão de benefícios. II - propor normas, gerenciar, organizar e acompanhar as atividades inerentes à gestão da folha de pagamento; III - estabelecer critérios e parâmetros para adequação das despesas com pessoal à legislação vigente; IV - acompanhar e avaliar as despesas com pessoal através de relatórios gerenciais, objetivando subsidiar decisões de gestão na área de pessoal; V - monitorar e planejar o processamento da folha de pagamento no sistema de gestão de pessoal; VI - simular impactos orçamentários e financeiros; VII - definir, implementar e controlar o processo permanente das atividades relativas à folha de pagamento em articulação com a Controladoria da Assembleia Legislativa; VIII - acompanhar os atos de fiscalização e prestar as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas pertinentes à sua área.
Art. 79. A Coordenadoria de Remuneração e Benefícios compõe-se de: I - Assistência; II - Divisão de Folha de Pagamentos e Benefícios Previdenciários.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Assistência as atribuições peculiares já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução.
Art. 80. A Divisão de Folha de Pagamentos e Benefícios Previdenciários é a unidade responsável pelo acompanhamento do processamento da folha de pagamento, pela sua subunidade, bem como promover o acompanhamento e a gestão dos benefícios previdenciários dos Deputados e servidores inativos da Assembleia Legislativa.
Art. 81. Compete à Divisão de Folha de Pagamentos e Benefícios Previdenciários: I - gerir o processamento da folha de pagamento dos Deputados e servidores; II - executar o controle sistêmico das operações de processamento de dados relativo à folha de pagamento; III - acompanhar os procedimentos relativos ao informe anual de rendimentos dos Deputados e servidores; IV - catalogar, atualizar, supervisionar e controlar os procedimentos e as rotinas relativos à alimentação dos módulos da folha de pagamento; V - acompanhar a emissão dos relatórios com dados previdenciários de acordo com a legislação vigente; VI - conduzir a análise e orientação sobre parametrização, critérios e padrões de informações para a gestão da folha de pagamento; VII - orientar a análise e inserção de dados no sistema da folha de pagamento; VIII - acompanhar o envio dos processos conforme Resolução e Instrução Normativa ao Tribunal de Contas; IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 82. A Divisão de Folha de Pagamentos e Benefícios Previdenciários compõe-se de: I - Núcleo de Folha de Pagamentos; II - Núcleo de Benefícios Previdenciários.
§ 1º Compete ao Núcleo de Folha de Pagamentos: I - executar o processamento da folha de pagamento dos Deputados e servidores; II - executar o controle sistêmico das operações de processamento de dados relativos à folha de pagamento; III - efetuar procedimentos relativos ao informe anual de rendimentos dos Deputados e servidores; IV - gerar e enviar informações relativa à Previdência Social - GFIP; Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF; Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; Sistema de Óbitos - SISOBI; Arquivos Digitais da Receita Federal; Tribunal de Contas - SIAI-DP e Sistema de Escrituração Fiscal Digital dos Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social (folha de pagamento); V - catalogar, atualizar, supervisionar e controlar os procedimentos e as rotinas relativos à alimentação dos módulos da folha de pagamento; VI - expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos; VII - efetuar cálculos para determinação dos recolhimentos legais relativos à folha de pagamento dos beneficiários; VIII - executar estudos de controle dos custos da folha de pagamento em cumprimento às normas e aos procedimentos legais vigentes; IX - executar e gerenciar os assuntos relacionados à consignação em folha de pagamento, através do sistema eletrônico de consignação; X - executar outras atividades correlatas.
§ 2º Compete ao Núcleo de Benefícios Previdenciários: I - operacionalizar, fornecendo informações dada de relatórios dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação vigente; II - promover a análise e orientação sobre parametrização, critérios e padrões de informação para a gestão da folha de pagamento; III - promover, em relação à cálculos e pagamentos: a) o levantamento prévio de cálculo da folha de pagamento para verificar inconsistência dos benefícios dos servidores; b) o levantamento de dados no sistema referente à composição da remuneração do servidor na forma da legislação vigente e de informações do cadastro funcional e de cargos e funções; c) estudos comparativos da folha de pagamento, analisando, acompanhando e controlando a evolução dos valores. IV - promover a análise e inserção de dados no sistema da folha de pagamento, referente ao afastamento em relação ao auxílio doença e à licença maternidade; V - operacionalizar os procedimentos relativos à compensação previdenciária prevista na legislação vigente; VI - encaminhar os processos conforme Resolução e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado; VII - realizar os lançamentos das atividades com vistas à correção das inconsistências detectadas no sistema de folha de pagamento; VIII - operacionalizar a concessão de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente; IX - executar outras atividades correlatas. Subseção IV Da Coordenadoria de Compras e Patrimônio
Art. 83. A Coordenadoria de Compras e Patrimônio é a unidade responsável por gerir todo o patrimônio da Assembleia, desde o planejamento para sua aquisição até o desfazimento dos seus bens.
Art. 84. Compete à Coordenadoria de Compras e Patrimônio: I - elaborar normas e definir diretrizes para a realização de compras e contratações, propondo as modalidades e formas legais e administrativas que melhor atendam ao interesse da Assembleia Legislativa; II - elaborar termos de referência e editais de contratação de projetos, obras, serviços e compra de material permanente e de consumo para a Assembleia Legislativa; III - promover o processo de licitação; IV - elaborar minutas de contratos referentes à execução de projetos, obras e fornecimentos de materiais e serviços; V - garantir o abastecimento das unidades da Assembleia Legislativa; VI - receber, armazenar e distribuir os diversos materiais e insumos adquiridos; VII - administrar e controlar bens patrimoniais; VIII - gerir os bens comuns, de acordo com os padrões de qualidade definidos; IX - supervisionar e gerenciar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitações.
Art. 85. A Coordenadoria de Compras e Patrimônio compõe-se de: I - Assistência; II - Divisão de Licitações; III - Divisão de Gestão de Contratos e Convênios; IV - Divisão de Gestão de Material e Patrimônio.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Assistência as atribuições peculiares já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução.
Art. 86. A Divisão de Licitações é a unidade responsável pelos processos licitatórios celebrados com a Assembleia Legislativa.
Art. 87. Compete à Divisão de Licitações: I - processar licitações; II - garantir o fornecimento de bens às unidades da Assembleia Legislativa; III - elaborar normas e definir diretrizes para a realização de compras e contratações, propondo as modalidades e formas legais e administrativas que melhor atendam ao interesse da Assembleia Legislativa; IV - arquivar toda documentação de responsabilidade da unidade; V - executar outras atividades correlatas.
Art. 88. A Divisão de Licitações é composta pelo Núcleo de Gestão de Compras de Bens e Serviços.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Gestão de Compras de Bens e Serviços: I - elaborar termos de referências e editais de contratação de projetos, obras, serviços e compra de material permanente e de consumo para a Assembleia Legislativa; II - efetuar compras de todo o material e a contratação de serviço utilizado na Assembleia Legislativa; III - acompanhar os processos de dispensa, inexigibilidade, leilões, concursos e pregões; IV - providenciar as publicações oficiais dos avisos de licitação, extratos e despachos do pregoeiro; V - gerenciar e administrar o controle do Sistema de Registro de Preços; VI - manter registro atualizado do cadastro de fornecedores; VII - realizar pesquisa de mercado, de maneira a acompanhar os preços dos fornecedores; VIII - identificar e indicar categorias e fornecedores para a Comissão de Licitação; IX - cadastrar e habilitar as empresas vencedoras, no sistema nas modalidades: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Pregão Presencial e Pregão Eletrônico; X - coordenar, supervisionar e executar as atividades de classificação e pesquisa de preços; XI - promover pesquisas de mercado, fornecendo informações sobre a qualidade, a eficiência, a padronização e os preços praticados dos diversos tipos de material e promover seu balizamento para orientar as compras da Assembleia Legislativa; XII - propor, para decisão da autoridade competente, a aplicação de penalidades a fornecedores e contratados pelo descumprimento de condições de entrega de materiais, especialmente quanto ao atendimento de condições previstas nos instrumentos convocatórios da licitação ou no termo de contratação; XIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 89. A Divisão de Gestão de Contratos e Convênios é a unidade responsável pelo gerenciamento dos contratos e convênios celebrados com a Assembleia Legislativa.
Art. 90. Compete à Divisão de Gestão de Contratos e Convênios: I - redigir, editar e controlar a vigência de contratos e convênios e outros ajustes; II - disciplinar, no âmbito da Assembleia as ações referentes à celebração e ao gerenciamento dos contratos, convênios e outros ajustes; III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, convênios e outros ajustes da Assembleia Legislativa; IV - numerar o termo, tanto para alteração de contrato, quanto para outros ajustes; V - elaborar contratos, convênios e outros ajustes; VI - controlar e avaliar a execução de contratos, convênios e outros ajustes firmados pela Assembleia com entidades prestadoras de serviços; VII - notificar, no caso de formalização de contrato ou necessidade de atualização documental, o representante legal da empresa contratada para firmar contrato ou atendimento da solicitação; VIII - arquivar toda a documentação de responsabilidade da unidade; IX - manter registro atualizado e numerado de todas os contratos, convênios e demais termos firmados pela Assembleia Legislativa; X - analisar a documentação do contratado; XI - emitir alertas à Diretoria Administrativa e Financeira e aos fiscais de contratos, para fins de sua renovação ou realização de novo procedimento de reposição, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias; XII - avaliar o cumprimento técnico dos convênios mantidos pela Assembleia; XIII - administrar, controlar e acompanhar a gestão de contratos, convênios e parcerias, em especial quanto ao aspecto financeiro e aos prazos; XIV - auxiliar na elaboração de termos de referência, visando a contratação de serviços ou aquisição de bens, que deverão ser formulados pelas áreas requisitantes do objeto do contrato, quando solicitado; XV - expedir, por escrito, instruções, comunicados e determinações de correção dos serviços à contratada; XVI - propor a expedição de ofício à contratada sobre danos porventura causados por seus empregados no âmbito da Assembleia Legislativa, requerendo as providências reparadoras; XVII - manter a guarda dos autos dos processos de contratação vigentes e dos respectivos pagamentos, no decorrer de sua vigência; XVIII - remeter, após o encerramento dos pagamentos dos contratos firmados pela Assembleia, para o Controle Interno, visando o seu arquivamento; XIX - enviar, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do exercício, as necessidades de reforço, anulação e outras demandas referentes aos contratos, para a Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira; XX - enviar à Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira todos os contratos com necessidade de empenho, até o início de cada exercício; XXI - verificar a documentação referente à despesa, no tocante às notas fiscais, certidões e outros documentos comprobatórios e emissão da respectiva nota técnica; XXII - observar a aplicação das multas contratuais; XXIII - comunicar à Diretoria Administrativa e Financeira quaisquer irregularidades na execução do contrato; XXIV - executar outras atividades correlatas.
Art. 91. A Divisão de Gestão de Material e Patrimônio é responsável por gerir o acervo de bens materiais da Assembleia Legislativa, garantindo o abastecimento das demais unidades administrativas.
Art. 92. A Divisão de Gestão de Material e Patrimônio compete: I - receber, armazenar e distribuir os diversos materiais e insumos adquiridos; II - garantir o abastecimento das unidades da Assembleia Legislativa; III - administrar e controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário; IV - elaborar normas e balancetes; V - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais da Assembleia Legislativa; VI - controlar a entrada e saída de materiais; VII - manter arquivo de controle das reposições, dos empenhos e das notas fiscais; VIII - organizar a distribuição dos materiais de consumo e/ou permanente, de acordo com a classificação; IX - coordenar e fiscalizar a distribuição do material de consumo e do material permanente nos diversos setores; X - conferir as mercadorias adquiridas de acordo com a nota fiscal constante nos autos dos respectivos processos; XI - manter atualizada a listagem dos materiais disponíveis.
Art. 93. A Divisão de Gestão de Material e Patrimônio é composto pelo Núcleo de Gerenciamento do Acervo Mobiliário e Imobiliário.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Gerenciamento do Acervo Mobiliário e Imobiliário: I - orientar e supervisionar as atividades de patrimônio; II - diligenciar os registros contábeis dos bens patrimoniais; III - manter atualizados os registros de tombamento dos equipamentos e mobiliários de caráter permanente; IV - providenciar a reposição dos bens patrimoniais irrecuperáveis; V - responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos e mobiliários estocados; VI - organizar base de dados dos bens da Assembleia Legislativa, suas distribuições pela Assembleia Legislativa, registrar sua movimentação e a responsabilidade dos seus usuários; VII - fiscalizar a conservação do patrimônio e seu correto uso; VIII - apurar responsabilidade de danos causados ao patrimônio da Assembleia Legislativa, por negligência, imprudência ou imperícia; IX - providenciar o descarte de bens inservíveis; X - receber, conferir, armazenar e distribuir todos os materiais, equipamentos e mobiliários; XI - executar outras atividades correlatas. Subseção V Da Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico
Art. 94. A Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico é a unidade responsável por gerenciar e manter os serviços de limpeza e conservação predial, copeiragem, garçonagem, jardinagem e operação de elevadores, bem como por dirigir, controlar e supervisionar a execução direta e indireta dos serviços de conservação arquitetônica, reformas e atualização das instalações internas, edificações e áreas externas do complexo arquitetônico da Assembleia, além de manifestar-se sobre projetos de contratação que possam impactar o complexo arquitetônico ou os sistemas de infraestrutura predial.
Art. 95. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico: I - supervisionar e controlar a gestão da frota de veículos; II - estabelecer normas para a utilização da frota, orientando a sua aplicação; III - supervisionar os serviços de conservação predial, garçonagem, portaria, recepção e atendimento de telefonia; IV - elaborar e enviar à Diretoria Administrativa e Financeira relatórios das atividades prestadas pelas empresas contratadas, com ênfase à satisfação e ao cumprimento das cláusulas contratuais, bem como a movimentação e lotação de pessoal terceirizado em atividade nesta Assembleia Legislativa; V - elaborar, assessorar, acompanhar, executar e fiscalizar projetos para a construção ou reforma das dependências da Assembleia Legislativa; VI - elaborar especificações para a contratação de serviços e aquisição de equipamentos e mobiliário, e dar pareceres sobre o seu recebimento; VII - elaborar projetos de arquitetura e engenharia, gerenciar e supervisionar obras; VIII - elaborar projetos básicos de arquitetura e engenharia para fins de licitação; IX - realizar levantamentos, medições, desenhos e croquis para suporte aos serviços das Divisões e Núcleos subordinados à Coordenadoria; X - planejar as ações para promover a melhoria e modernização da Assembleia Legislativa e dos equipamentos complementares ao funcionamento dos prédios; XI - gerenciar a execução dos diversos contratos de serviços terceirizados, sob a sua responsabilidade; XII - coordenar a execução dos serviços relativos à operação e manutenção dos sistemas de telefonia e audiovisual; XIII - coordenar, controlar, dirigir e executar os serviços relativos à operação e manutenção das instalações prediais da Assembleia Legislativa.
Art. 96. A Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico compõe-se de: I - Assistência; II - Divisão de Transportes; III - Divisão de Serviços Gerais; IV - Divisão de Arquitetura e Engenharia; V - Divisão de Operação e Manutenção; VI - Núcleo de Telecomunicações e Audiovisual.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Assistência as atribuições peculiares já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução.
Art. 97. A Divisão de Transportes, unidade subordinada à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico, é responsável por dirigir e controlar as atividades de transporte, de gastos com combustível, de manutenção da frota de veículos próprios ou locados, bem como supervisionar os serviços prestados pelos motoristas e opinar nos processos de renovação da frota.
Art. 98. Compete à Divisão de Transportes: I - supervisionar e controlar o tráfego dos veículos que estão à disposição dos serviços da Assembleia Legislativa, seja frota própria ou locada; II - controlar os gastos com combustíveis e encaminhar relatório à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico; III - supervisionar os serviços prestados pelos motoristas; IV - guardar, limpar, manter, conservar e operar os veículos de propriedade da Assembleia Legislativa ou aqueles que estejam à sua disposição; V - promover a manutenção preventiva dos veículos; VI - organizar e atualizar o cadastro dos veículos pertencentes à Assembleia Legislativa; VII - adotar providências imediatas em face de ocorrências no serviço, relativas ao extravio de bens automotivos, utilização indevida de veículo, acidentes e avarias; VIII - promover periodicamente cursos de capacitação, manutenção de veículos, primeiros socorros, direção defensiva e relacionamento público; IX - acompanhar a execução dos diversos contratos de serviços terceirizados, sob a sua responsabilidade.
Art. 99. A Divisão de Serviços Gerais, unidade subordinada à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico, é responsável por coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à conservação predial, garçonagem, portaria, telefonia, bem como gerir e fiscalizar a prestação de serviços realizados por terceiros na área de sua competência.
Art. 100. Compete à Divisão de Serviços Gerais: I - organizar a agenda e os serviços para utilização dos auditórios e atendimento ao Plenário; II - supervisionar os serviços de limpeza, jardinagem, portaria e telefonia; III - controlar o recebimento e a distribuição de jornais, revistas, Diários Oficiais e correspondências; IV - acompanhar e gerenciar os serviços de copa, garçons e fornecimento de água e café; V - fiscalizar os serviços contratados de limpeza e higienização das dependências da Assembleia Legislativa.
Art. 101. A Divisão de Arquitetura e Engenharia, unidade subordinada à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico é a responsável por planejar, coordenar e desenvolver, de forma direta ou indireta, projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e de intervenção no patrimônio cultural edificado do complexo arquitetônico da Assembleia, assessorar a Coordenadoria em matéria administrativa e planejamento das demandas e execução dos projetos de engenharia e arquitetura, bem como fiscalizar a contratação de obras de construção, reforma, modificação e ampliação do seu complexo arquitetônico, por meio de execução indireta, além de cooperar com outras unidades em projetos multidisciplinares.
Art. 102. Compete à Divisão de Arquitetura e Engenharia: I - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao planejamento e à elaboração de estudos preliminares, anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, urbanismo, paisagismo, ambientação, programação visual, acessibilidade e projetos complementares de engenharia, incluindo equipamentos e layout de mobiliário, para as edificações sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa; II - planejar e gerenciar a ocupação dos espaços físicos do patrimônio edificado da Assembleia Legislativa, sempre atentando para a sustentabilidade ambiental e a acessibilidade universal; III - prestar assessoramento à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico em matérias técnicas referentes à arquitetura e engenharia, no que diz respeito à administração predial das edificações da Assembleia Legislativa; IV - coordenar as ações relacionadas à gestão estratégica dos espaços físicos da Assembleia Legislativa, provendo à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico de subsídios para tomada de decisão; V - coordenar a submissão de requerimentos para aprovação de projetos e obtenção de licenças junto aos órgãos competentes, Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, Companhia Energética do Rio Grande do Norte, entre outros; VI - assessorar as Comissões Permanentes e os Gabinetes Parlamentares da Assembleia Legislativa, através da elaboração de pareceres técnicos relacionados à temas que envolvam arquitetura e engenharia; VII - coordenar a elaboração de registros de composições de custos unitários de materiais e serviços; VIII - coordenar a elaboração de caderno de encargos de obras e serviços e especificações de materiais e serviços; IX - especificar a execução da comunicação visual e sinalização de todas as dependências das edificações utilizadas pela Assembleia Legislativa; X - gerenciar a elaboração de pareceres técnicos sobre as atividades relacionadas a equipamentos portáteis de ar condicionado e ventilação mecânica, sistemas prediais de ar condicionado, ventilação e exaustão, sistemas de aquecimento solar e a gás; XI - gerenciar a elaboração de termos de referência para contratação de obras e serviços de engenharia e para aquisição e/ou locação de móveis, imóveis e equipamentos para uso da Assembleia Legislativa em parceria com a Coordenadoria de Compras e Patrimônio; XII - gerenciar a elaboração de termos de referência para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de todos os sistemas e instalações prediais da Assembleia Legislativa em parceria com a Coordenadoria de Compras e Patrimônio; XIII - gerenciar a elaboração de pareceres técnicos sobre as atividades relacionadas a equipamentos e sistemas de transporte vertical (elevadores); XIV - gerenciar a elaboração de pareceres técnicos sobre as atividades relacionadas a equipamentos para sistemas de detecção e combate a incêndio e sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo.
Art. 103. A Divisão de Operação e Manutenção, unidade subordinada à Coordenadoria de Infraestrutura e Apoio Logístico, é responsável por gerir os planos de manutenção de instalações, equipamentos, sistemas mecânicos e eletromecânicos, os planos de ação relativos à qualidade do ar, bem como elaborar projetos e estudos de engenharia mecânica e eletromecânica, além de gerir o plano de manutenção de edificações e das instalações elétricas e hidráulicas e os planos de ação relativos à qualidade da água, eficiência energética, qualidade da energia elétrica e segurança em trabalhos sobre eletricidade e instalações sanitárias.
Art. 104. Compete à Divisão de Operação e Manutenção: I - efetuar, orientar, supervisionar e fiscalizar os serviços de manutenção e conservação de toda a estrutura física da Assembleia Legislativa, como os edifícios, as instalações prediais, o mobiliário e demais itens que compõem sua infraestrutura; II - atualizar, acompanhar e gerir os planos de manutenção de instalações elétricas e hidráulicas; III - atualizar, acompanhar e gerir os planos de ação relativos à eficiência energética; IV - executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, a manutenção e os reparos das instalações elétricas e hidráulicas; V - executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços gerais de apoio a obras, reformas, reparos e manutenção das edificações e mobiliário; VI - atualizar, acompanhar e gerir os planos de manutenção de instalações, equipamentos e sistemas mecânicos e eletromecânicos; VII - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva e de operação dos equipamentos e sistemas instalados na Assembleia Legislativa; VIII - controlar e fiscalizar tecnicamente: a) contratos de fornecimento de energia; b) contratos de operação e manutenção de sistemas de geração de emergência e subestações elétricas; c) contratos de operação e manutenção de instalações centrais e terminais de sistemas de climatização; d) contratos de avaliação da qualidade do ar; e) contratos de operação e manutenção de instalações elétricas e automação predial; f) contratos de operação e manutenção de elevadores e plataformas elevatórias. IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 105. Compete ao Núcleo de Telecomunicações e Audiovisual: I - elaborar projetos de instalação, modificação ou expansão das redes internas de áudio e vídeo; II - fornecer suporte técnico, operacional e de sistema às instalações de equipamentos de áudio e vídeo da Assembleia Legislativa; III - gerenciar as atividades de captação, sonorização e gravação de áudio no âmbito do Plenário, das Comissões, bem como os demais eventos internos e externos à Assembleia Legislativa; IV - realizar operação das mesas de áudio (estações de trabalho analógicas e digitais), ajustando os níveis de microfone e outras fontes de áudio, de forma a garantir a qualidade e os efeitos desejados nas transmissões e gravações; V - prover suporte à utilização de recursos audiovisuais; VI - executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e sistemas de áudio e vídeo; VII - realizar instalações e posterior recolhimento de equipamentos nos diversos eventos oficiais da Assembleia Legislativa que requeiram sonorização e equipamentos de multimídia; VIII - realizar manutenção e revisão periódica de todos os equipamentos de áudio dos sistemas de sonorização da Assembleia Legislativa; IX - elaboração de diagramas e aquisição de novos equipamentos para manter e expandir a rede de áudio e vídeo da Assembleia Legislativa; X - atualizar plantas e diagramas das instalações; XI - acompanhar os processos de aquisição dos sistemas de áudio e vídeo; XII - gerir o sistema de telefonia da Assembleia Legislativa; XIII - coordenar as atividades de desenvolvimento tecnológico na área de telecomunicações; XIV - promover o planejamento técnico-operacional de forma a permitir a implementação das políticas do serviço de telefonia; XV - instalar, manter e gerenciar a rede interna de telefonia, com todas as suas conexões, desde o distribuidor geral até os terminais telefônicos; XVI - controlar, manter e executar a rede estruturada por onde trafegam sinais de telefonia; XVII - controlar os locais, as caixas e os distribuidores da rede, de modo a garantir sua segurança e integridade e inibir quaisquer intrusões na rede; XVIII - executar a instalação e o remanejamento dos equipamentos telefônicos e sistemas de transmissão eletrônica de documentos; XIX - promover pesquisas para atualização tecnológica; XX - elaborar e fornecer relatórios à Coordenadoria; XXI - instruir os usuários sobre a operação dos sistemas de telefonia disponíveis; XXII - habilitar e programar as facilidades dos equipamentos de telefonia fornecidos aos usuários; XXIII - administrar o depósito de equipamentos e materiais de telecomunicações, cuidando para a manutenção das condições ambientais adequadas; XXIV - executar outras atividades correlatas. Subseção VI Da Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 106. A Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira é a unidade responsável por acompanhar, gerenciar e executar as atividades normativas e executivas de planejamento da administração orçamentária, contabilidade e movimentação financeira da Assembleia Legislativa, visando sempre a manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 107. Compete à Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira: I - coordenar e acompanhar, junto à Divisão de Controle e de Execução Orçamentária, a execução do orçamento vigente; II - coordenar e acompanhar, junto à Divisão de Contabilidade e Finanças, os repasses do duodécimo efetuados pelo Poder Executivo, as receitas próprias da Assembleia Legislativa, bem como a execução financeira do orçamento vigente; III - coordenar e acompanhar, junto à Divisão de Contabilidade e Finanças, a administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, de pessoal e do sistema interno de controle financeiro-contábil, visando sempre o equilíbrio orçamentário e financeiro; IV - subsidiar e colocar à disposição as informações e os dados relativos ao orçamento, à contabilidade de pessoal e de licitações, para que sejam enviados ao Tribunal de Contas do Estado; V - coordenar e acompanhar, junto à Divisão de Contabilidade e Finanças, a elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF`s previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como a prestação de contas apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do RN.
Art. 108. A Coordenadoria de Planejamento e de Execução Orçamentária e Financeira compõe-se de: I - Assistência; II - Divisão de Contabilidade e Finanças; III - Divisão de Controle e Execução Orçamentária.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Assistência as atribuições peculiares já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução.
Art. 109. A Divisão de Contabilidade e Finanças é a unidade responsável por contabilizar, controlar e acompanhar a gestão orçamentária e financeira do Poder Legislativo Estadual.
Art. 110. Compete à Divisão de Contabilidade e Finanças: I - contabilizar, controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária e financeira; II - analisar os resultados referentes à receita e despesa de acordo com os documentos comprobatórios; III - organizar, nos prazos determinados, toda a documentação necessária para encaminhamento ao Poder Executivo - Controladoria-Geral do Estado, para fins de elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual, bem como a emissão de outros demonstrativos contábeis; IV - conciliar as informações financeiras diárias, constantes do Sistema Orçamentário Financeiro e Contábil - SOFC, com o extrato bancário e saldo contabilizado; V - consolidar e analisar as informações constantes do Sistema Orçamentário Financeiro e Contábil - SOFC, com vistas a proceder a elaboração dos relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 111. A Divisão de Controle e Execução Orçamentária é a unidade responsável por gerir as informações necessárias ao planejamento orçamentário da Assembleia Legislativa e controlar o dispêndio financeiro, adequando-o ao orçamento previsto
Art. 112. Compete à Divisão de Controle e Execução Orçamentária: I - subsidiar a Coordenadoria para a elaboração do Plano Plurianual - PPA da Assembleia Legislativa; II - promover dados para a elaboração das projeções a serem encaminhadas ao Poder Executivo, para composição do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - subsidiar a Coordenadoria quanto à elaboração da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa, que irá compor o projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA; IV - controlar a execução orçamentária do exercício vigente, propondo o remanejamento e a suplementação de verbas quando necessário; V - registrar as alterações ocorridas no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD. Subseção VII Da Divisão de Protocolo e Arquivo
Art. 113. A Divisão de Protocolo e Arquivo é a unidade responsável pelo recebimento, pelo cadastramento e pela distribuição dos expedientes externos e internos, e controle das atividades referentes à gestão documental, dispersão e preservação da informação.
Art. 114. Compete à Divisão de Protocolo e Arquivo: I - acompanhar os procedimentos necessários para manter o sistema virtual de protocolo atualizado quanto ao registro dos documentos de natureza administrativa que tramitam na Assembleia Legislativa; II - estabelecer o fluxo dos documentos para manter o sistema virtual de protocolo atualizado; III - coordenar e gerenciar o recebimento, a armazenagem e a distribuição de documentos, bem como promover o registro e arquivamento de notícias e documentos relativos à Assembleia Legislativa; IV - manter arquivo e guarda de documentos para fins de auditorias interna e externa; V - centralizar o recebimento de documentos, requerimentos e ofícios dirigidos às unidades da Assembleia Legislativa; VI - receber, conferir, protocolar, registrar, rubricar e numerar os documentos recebidos pela Assembleia Legislativa, anotando o número de origem, a data de expedição, o assunto, a data de entrada e a tramitação; VII - registrar e distribuir correspondências encaminhadas pelos diversos setores da Assembleia Legislativa; VIII - reunir e classificar os documentos protocolados; IX - expedir e distribuir os protocolados, através de guia de remessa, para as unidades da Assembleia Legislativa; X - organizar e viabilizar os serviços de malotes e distribuir as correspondências nas unidades; XI - realizar consulta processual e dar informações sobre sua tramitação; XII - dar recebimento de documentos e processos; XIII - classificar os documentos recebidos; XIV - realizar autuação de processos, juntada ou apensamento nos processos, conforme o caso específico; XV - receber os processos externos e encaminhá-los aos órgãos de origem; XVI – distribuir internamente os documentos e processos recebidos; XVII – executar outras atividades correlatas.
Art. 115. A Divisão de Protocolo e Arquivo é integrada pelo Núcleo de Arquivo.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Arquivo: I - executar as atividades referentes à gestão documental, dispersão e preservação da informação jurídica, administrativa, legislativa e histórica que faz parte do patrimônio documental da Assembleia Legislativa; II - efetuar a análise, avaliação, seleção, guarda ou eliminação de documentos, contribuindo para a racionalização do arquivo; III - providenciar a busca, o desentranhamento e a juntada de documentos e papéis em processo arquivado; IV - restaurar documentos antigos e desgastados; V - manter a tabela de temporalidade documental da Instituição e atualizá-la quando necessário; VI - organizar o espaço físico do arquivo; VII - assegurar a integridade física dos documentos; VIII - gerenciar a entrada e saída de documentos; IX - auxiliar na busca e pesquisa de documentos; X - realizar a limpeza de documentos; XI - executar outras atividades correlatas.
Seção III Da Diretoria de Gestão Tecnológica
Art. 116. A Diretoria de Gestão Tecnológica é a unidade responsável por planejar, implantar e gerenciar, por meio de recursos próprios ou de terceiros, sistemas, serviços, soluções, suporte e infraestrutura de informática necessários ao pleno funcionamento, no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 117. Compete à Diretoria de Gestão Tecnológica: I - gerir a política de informática da Assembleia Legislativa, em consonância com as linhas estratégicas adotadas pelo Poder Legislativo; II - adequar a área de informática às novas exigências de governança; III - planejar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão e desenvolvimento de soluções tecnológicas, o gerenciamento do parque de hardware, de toda a rede de comunicação de dados e internet, das bases de dados e do suporte ao usuário quanto aos recursos de informática, observando os padrões e procedimentos de segurança necessários ao pleno funcionamento do ambiente tecnológico da Assembleia Legislativa; IV - gerir o relacionamento e atendimento das demandas oriundas das diversas unidades internas da Assembleia Legislativa, de modo a garantir o funcionamento dos recursos computacionais disponíveis; V - gerir os projetos na área de gestão de informática; VI - analisar e emitir pareceres nos processos de aquisição de hardware, software e serviços relacionados à gestão de informática; VII - fiscalizar o funcionamento das Coordenadorias da Diretoria; VIII - gerenciar e supervisionar as atividades dos profissionais contratados pela Assembleia Legislativa para prestarem serviços na área de informática; IX - controlar o uso dos serviços de rede e internet de acordo com as políticas definidas pela Assembleia Legislativa; X - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando a agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; XI - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à Diretoria; XII - propor diretrizes e implementar políticas de modernização administrativa e legislativa na área de gestão de informática; XIII - desenvolver a política de sistemas informatizados na execução de serviços e interesses da Assembleia; XIV - normatizar as unidades com as especificações referentes aos serviços de sua competência, propor treinamento, cursos, congressos e seminários junto à Escola da Assembleia; XV - supervisionar e manter as instalações dos equipamentos e serviços de informática; XVI - fiscalizar o cumprimento dos contratos relativos à área de informática; XVII - promover e gerenciar o programa Interlegis; XVIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 118. A Diretoria de Gestão Tecnológica compõe-se de: I - Gabinete de Apoio Administrativo; II - Coordenadoria de Gestão de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas; III - Coordenadoria de Infraestrutura de TI, Suporte Técnico e Integração de Sistemas. Subseção I Do Gabinete de Apoio Administrativo
Art. 119. O Gabinete é a unidade cuja competência é assistir direta e imediatamente a Diretoria de Gestão Tecnológica no exercício de suas funções, atribuições e responsabilidade, promovendo o desenvolvimento das atividades da Diretoria, bem como a sua integração com os demais órgãos e unidades da Assembleia.
Art. 120. O Gabinete compõe-se de: I - Chefia de Apoio Administrativo; II - Assessoria.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Chefia de Apoio Administrativo e da Assessoria, respectivamente, as atribuições peculiares já dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Resolução. Subseção II Da Coordenadoria de Gestão de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas
Art. 121. A Coordenadoria de Gestão de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas é a unidade responsável por desenvolver e implementar os sistemas e as soluções no âmbito da gestão de informática.
Art. 122. Compete à Coordenadoria de Gestão de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas: I - coordenar, operacionalizar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação da Assembleia Legislativa; II - pesquisar, estabelecer e disseminar normas e padrões para o desenvolvimento de sistemas informatizados; III - garantir, em conjunto, a interoperabilidade dos sistemas de informação; IV - propor normas e critérios para a disseminação de informações automatizadas; V - especificar, desenvolver, testar, documentar, instalar e manter sistemas de informação, seguindo um processo definido pela Diretoria; VI - coordenar as atividades de desenvolvimento ou de contratação de desenvolvimento de sistemas informatizados para a Assembleia Legislativa; VII - buscar soluções que visem o aumento da segurança das informações da Assembleia Legislativa quanto à confidencialidade, integridade e disponibilidade; VIII - trabalhar e transformar as diversas informações existentes na Assembleia Legislativa através de tecnologias de gestão do conhecimento; IX - aplicar novas tecnologias que possibilitem a integração do conhecimento; X - criar base de conhecimento para subsídio da atividade parlamentar.
Art. 123. A Coordenadoria de Gestão de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas é integrada pelo Núcleo de Laboratório de Soluções Legislativas - LABSOL.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Laboratórios de Soluções Legislativas: I - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de bancos de dados relativos à legislação estadual; II - atuar, sob a orientação da Diretoria de Gestão Tecnológica, em conjunto com a Procuradoria e a Diretoria Legislativa para desenvolver melhorias no atual banco de dados de legislação; III - criar, sempre que necessário, novas ferramentas e soluções tecnológicas, visando o aperfeiçoamento da atividade de sistematização, acompanhamento e atualização da legislação estadual; IV - prover ferramentas de acesso aos bancos de dados de legislação estadual à população através das novas tecnologias de telecomunicações e internet; V - criar, estabelecer e gerar relatórios gerenciais e indicadores relativos às atividades de manutenção e atualização da legislação estadual; VI - elaborar e gerenciar projetos de aplicativos, visando a integração da Assembleia e a sociedade em geral; VII - consolidar manuais de procedimentos dos sistemas de informática para o trâmite das rotinas legislativas; VIII - coletar e analisar dados e informações relativos a fatos e situações de interesse institucional, destinados a subsidiar o desenvolvimento de projetos com soluções legislativas; IX - fomentar programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas que permitam integrar os softwares da Casa Legislativa; X - elaborar estudos científicos de dados e informações resultantes de pesquisas com fontes humanas, para desenvolvimento dos sistemas online de processos legislativos; XI - realizar estudos, agregando conhecimentos e valores tecnológicos, com foco de desenvolver técnicas e metodologias para a geração de informações e estratégias de soluções de sistema no âmbito de procedimentos administrativos ou legislativo; XII - estudar o uso das novas tecnologias adotadas pela rede mundial de computadores no sentido de propor seu uso pela Assembleia; XIII - buscar o constante aperfeiçoamento do portal da internet, com vista à disponibilização de ferramentas de acesso ao cidadão; XIV - aplicar novas tecnologias que possibilitem a integração do conhecimento; XV - criar base de conhecimento para subsídio da atividade parlamentar; XVI - realizar prospecção e pesquisa de novas tecnologias para a internet, propondo ações que possam racionalizar as atividades, em aspectos, tais como, melhoria da qualidade, produtividade e redução de custos; XVII - efetuar a programação minuciosa das atividades de modernização institucional da Assembleia, descrevendo e especificando os projetos a serem executados, os cronogramas de execução, a forma de execução dos trabalhos e os recursos de qualquer natureza a serem empregados; XVIII - manter atualizados os dados relativos aos indicadores de resultado da ação da Assembleia, em conjunto com as unidades de coordenação técnica e executiva, desenvolvendo análises estatísticas que possibilitem a identificação de necessidades para o redirecionamento das ações; XIX - executar outras tarefas correlatas. Subseção III Da Coordenadoria de Infraestrutura de Ti, Suporte Técnico e Integração de Sistemas
Art. 124. A Coordenadoria de Infraestrutura de TI, Suporte Técnico e Integração de Sistemas, unidade responsável pela supervisão, coordenação e a gerência das atividades de manutenção de equipamentos de informática, segurança dos ativos de rede, sistemas de redes, gerência dos contratos relativos a equipamentos e/ou serviços de informática, bem como pela gestão de sistemas e soluções no âmbito da Diretoria de Gestão Tecnológica.
Art. 125. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura de TI, Suporte Técnico e Integração de Sistemas: I - receber e cadastrar as solicitações, reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços oferecidos pela Coordenadoria; II - auxiliar os usuários na resolução dos problemas relacionados à utilização dos seus equipamentos; III - prestar suporte técnico relativo a softwares e equipamentos para todas as unidades que compõem a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa; IV - intermediar as solicitações dos usuários que necessitam de atendimento; V - instalar os softwares homologados pela Diretoria; VI - manter em pleno funcionamento e atualizados os equipamentos de gestão de informática utilizados pela Assembleia Legislativa; VII - solicitar manutenção externa, quando não for possível providenciar o conserto nas dependências da Assembleia Legislativa; VIII - elaborar periodicamente, ou sempre que requisitado, relatórios sobre os atendimentos realizados; IX - sugerir a contratação de serviços e aquisição de equipamentos para melhorar os serviços prestados pela unidade; X - propor e coordenar a implantação de sistemas e serviços relacionados a redes de computadores; XI - pesquisar e implantar ferramentas para promover a segurança e integridade dos dados da Assembleia Legislativa; XII - desenvolver e implantar ferramentas de intranet e internet para a Assembleia; XIII - administrar os sistemas de informação instalados, inclusive os bancos de dados administrativos; XIV - propor políticas e executar os planos de expansão e uso dos serviços de rede; XV - coordenar o planejamento, a especificação e o detalhamento de equipamentos e serviços de TI para a Assembleia Legislativa; XVI - acompanhar a execução de contratos terceirizados da área de Infraestrutura e Segurança da Informação, emitindo relatórios periódicos à Diretoria; XVII - promover a utilização de informações gerenciais e estratégicas, utilizando e integrando as diversas bases de dados, por meio do uso de ferramentas computacionais de apoio à tomada de decisão; XVIII - planejar, coordenar e supervisionar a guarda de documentos e arquivos digitais; XIX - detalhar os sistemas, especificando suas características lógicas e físicas; XX - desenvolver técnicas, instrumentos e mecanismos que assegurem a eficiência dos procedimentos, a racionalização de custos e a ação articulada, orientando as demais unidades para sua utilização; XXI - definir e acompanhar os indicadores de desempenho e treinamento operacional dos funcionários do setor; XXII - atender aos chamados referentes à sua área de atuação; XXIII - prover recursos tecnológicos para os órgãos e as unidades da Assembleia; XXIV - analisar e dar parecer em anteprojetos tecnológicos de atividades analisando sua compatibilidade com o orçamento e as diretrizes e metas estabelecidas; XXV - executar outras atividades correlatas.
Art. 126. A Coordenadoria de Infraestrutura de TI, Suporte Técnico e Integração de Sistemas compõe-se de: I - Núcleo de Infraestrutura de TI e Suporte Técnico; II - Núcleo de Integração de Sistemas de Informação e Rede.
§ 1º Compete ao Núcleo de Infraestrutura de TI e Suporte Técnico; I - administrar e coordenar as funções de manutenção e suporte dos equipamentos e serviços terceirizados na Assembleia Legislativa; II - providenciar a manutenção de equipamentos de informática, a segurança dos ativos de rede e sistemas de redes; III - controlar o estoque de equipamentos, os materiais de reposição e suprimentos diversos de informática para uso imediato; IV - controlar o acesso de microcomputadores instalados no âmbito da Assembleia; V - coordenar a execução de testes de performance e aceitação técnica para a homologação da compra de softwares; VI - fornecer dados técnicos a fim de subsidiar a tomada de decisões no processo de aquisição de equipamentos e softwares; VII - dar suporte local aos sistemas básicos e aplicativos em uso na Assembleia, avaliando continuamente os processos através de pesquisas e análises, visando aperfeiçoar o desenvolvimento global desses sistemas, bem como corrigir possíveis distorções; VIII - levantar as necessidades de treinamento aos usuários de sistemas informatizados da Assembleia; IX - orientar e prestar aos usuários de informática os serviços de treinamento e implantação de sistemas informatizados, adquiridos ou desenvolvidos pela Assembleia; X - promover, em conjunto com a Escola da Assembleia, cursos, treinamentos e seminários com o objetivo de difundir o uso de ferramentas computacionais entre os usuários em geral; XI - atuar na detecção e solução de problemas, documentando os procedimentos realizados; XII - formalizar os procedimentos administrativos e operacionais, compreendendo a elaboração de normas de serviços, os manuais de documentação do projeto e operação dos sistemas relativos à Diretoria de Gestão Tecnológica; XIII - coordenar a instalação e o remanejamento dos equipamentos de informática; XIV - receber, processar e gravar todas as chamadas dos usuários, fazendo a avaliação inicial e classificando todos os incidentes e reclamações; XV - atender aos chamados referentes à instalação, ao remanejamento, à configuração e ao funcionamento dos equipamentos; XVI - gerenciar e coordenar a distribuição de equipamentos e periféricos de informática aos setores da Assembleia Legislativa; XVII - promover medidas educativas sobre o uso adequado dos equipamentos de informática; XVIII - prestar suporte técnico nos softwares homologados pela Assembleia Legislativa; XIX - executar a manutenção e prestar suporte técnico nos equipamentos de informática e na rede de cabeamento lógico da Assembleia Legislativa; XX - gerenciar e supervisionar as atividades dos profissionais contratados pela Assembleia Legislativa para esta finalidade; XXI - propor medidas de segurança a serem implementadas no âmbito da rede mundial de computadores; XXII - executar outras atividades correlatas.
§ 2º Compete ao Núcleo de Integração de Sistemas de Informação e Rede: I - viabilizar a integração técnico-metodológica dos sistemas existentes e incentivar a geração de informações não atendidas pelos sistemas de informação disponíveis; II – desenvolver a integração, racionalização e agilização dos processos de acesso às informações de sistemas e base de dados da rede; III – orientar e coordenar o funcionamento da rede nas diversas áreas da Assembleia; IV – promover a disseminação do correio eletrônico no âmbito da Assembleia; V – disponibilizar, projetar, implantar e administrar o sítio da Assembleia; VI – manter contato permanente com os diversos setores da Assembleia, especialmente com os da Comunicação e Legislativa, no sentido de divulgar informações por meio da rede mundial de computadores; VII – coordenar e manter a rede de dados da Assembleia Legislativa, assegurando o fluxo ininterrupto, seguro e eficiente das informações fisicamente ou por teleprocessamento; VIII – definir e administrar a topologia da rede de serviços de telemática, garantindo segurança dos dados na intranet e internet; IX – auxiliar na implantação de sistemas e serviços em consonância com a Coordenadoria de Gestão de Projetos e Desenvolvimento de Sistemas; X – acompanhar a performance ou disponibilidade dos equipamentos servidores, avaliando constantemente ferramentas de gerenciamento de rede, visando obter sempre o máximo aproveitamento dos equipamentos instalados; XI – monitorar o status das redes, bem como a operação dos serviços; XII – definir e manter as estruturas de armazenamento e estratégias de acesso às bases de dados; XIII – realizar testes de conectividade em redes locais; XIV – elaborar, executar e manter o plano de segurança da informação na Assembleia Legislativa; XV – planejar e garantir a implantação das políticas, dos padrões e dos procedimentos de segurança necessários à operacionalização da rede; XVI – definir as estratégias de salvaguarda e recuperação a serem adotadas; XVII – manter segura e operacional a rede de computadores da Assembleia Legislativa; XVIII – promover a otimização e garantia de funcionamento dos recursos de conectividade disponíveis, orientando e assessorando, permanentemente, todos os usuários da rede; XIX – orientar equipes de programadores e implantadores quanto às suas responsabilidades no desenvolvimento e na implantação de sistemas; XX – auxiliar na implantação de sistemas e serviços em conjunto com o Núcleo de Infraestrutura de TI e Suporte Técnico; XXI – projetar e acompanhar a implantação de sistemas de informação, alinhados à necessidade da Assembleia Legislativa, utilizando metodologias e processos consagrados na área de desenvolvimento de software; XXII – promover o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas; XXIII – desenvolver estudos de rotinas de trabalho e otimização dos recursos computacionais, visando melhorar os benefícios propiciados pelos sistemas de processamento de dados; XXIV – analisar os sistemas básicos de apoio e aplicativo de uso geral disponíveis, viabilizando sua implantação na Assembleia; XXV – desenvolver, implantar e atualizar os sistemas informatizados; normatizar o funcionamento dos sistemas informatizados desenvolvidos ou adquiridos; consolidar manuais de procedimentos dos sistemas de informática para o trâmite das rotinas administrativas; XXVI – elaborar plano de trabalho, especificando prazos para a conclusão de cada uma das etapas referente ao desenvolvimento de sistemas; XXVII – propor alteração de sistemas existentes ou em desenvolvimento; XXVIII – publicar o Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa, contendo as proposições, atas, relatórios, atos da Mesa, portarias e outros documentos legislativos que forem encaminhados para esse fim; XXIX – controlar e certificar a divulgação do Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa, bem como toda e qualquer publicação oficial pertinente ao Poder Legislativo; XXX – manter as publicações dos Boletins Legislativos Eletrônicos e/ou Diários da Assembleia Legislativa atualizados na página da Assembleia Legislativa; XXXI – executar outras atividades correlatas.
Seção IV Da Diretoria de Políticas Complementares
Art. 127. A Diretoria de Políticas Complementares, unidade subordinada à Diretoria-Geral, responsável pela prestação de serviços jurídicos, de bem-estar social e de saúde aos Deputados, servidores e seus dependentes, e à sociedade em geral, de acordo com sua competência e outras diretrizes emanadas da Mesa da Assembleia e da Presidência.
Art. 128. Compete, ainda, à Diretoria de Políticas Complementares: I – coordenar, programar, organizar e orientar as atividades médicas e assistenciais; II – implementar medidas de caráter preventivo à saúde dos servidores, Deputados, familiares e da sociedade; III – promover a atuação do Coral da Assembleia Legislativa, proporcionando maior bem-estar aos servidores e à sociedade, por meio de uma atividade cultural e musical; IV – promover, por meio de manifestações musicais e de canto, a sensibilização e valorização pessoal dos participantes, bem como o estímulo à qualidade de vida dos servidores da Assembleia Legislativa e da sociedade; V – coordenar e promover ações itinerantes e de cunho social nos municípios do Rio Grande do Norte, atendendo a população mais carente; VI – prestar aos consumidores do Rio Grande do Norte, orientação sobre seus direitos e garantias; VII – promover política de acesso à justiça aos denominados como vulneráveis sociais; VIII – promover a preservação, o resgate e a divulgação da história do Poder Legislativo do Rio Grande do Norte, contribuindo para o registro da história política, administrativa e cultural do Estado.
Art. 129. A Diretoria de Políticas Complementares compõe-se de: I - Gabinete de Apoio Administrativo; II - Divisão de Programas Complementares de Saúde e Bem - Estar, organizada em: a) Núcleo de Serviço Médico e Odontológico; b) Núcleo de Atendimento Biopsicossocial. III - Divisão de Defesa dos Direitos do Cidadão, organizada em: a) Núcleo de Promoção dos Direitos; b) Núcleo de Atendimento e Triagem. IV - Divisão de Projetos Culturais e Socioculturais; V - Divisão do Memorial da Cultura e do Legislativo Potiguar. VI - Coordenadoria de Defesa do Consumidor, organizada em: a) Divisão de Apoio Administrativo, Atendimento, Educação e Orientação ao Consumidor; b) Divisão de Conciliação, Fiscalização, Educação, Estudo, Pesquisa e Projetos. (Redação acrescida pela Resolução nº 13 /2019)
Parágrafo único. As atribuições e os cargos da estrutura da coordenadoria e das divisões dispostas no inciso VI deste artigo, visando a geração das atividades relativas ao PROCON ASSEMBLEIA, notadamente as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da unidade e ao exercício de suas competências, serão estabelecidas nos termos de resolução específica. (Redação acrescida pela Resolução nº 13 /2019) Subseção I Do Gabinete de Apoio Administrativo
Art. 130. O Gabinete é a unidade responsável por assistir direta e imediatamente a Diretoria de Políticas Complementares no exercício de suas funções, atribuições e responsabilidade, promovendo o desenvolvimento das atividades da Diretoria, bem como a sua integração com os demais órgãos e unidades da Assembleia.
Art. 131. O Gabinete compõe-se: I - Chefia de Apoio Administrativo; II - Assessoria.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Chefia de Apoio Administrativo e da Assessoria, respectivamente, as atribuições peculiares já dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Resolução. Subseção II Da Divisão de Programas Complementares de Saúde e Bem-estar
Art. 132. A Divisão de Programas Complementares de Saúde e Bem-Estar, unidade subordinada à Diretoria de Políticas Complementares, é responsável por controlar e dirigir os serviços relativos à assistência à saúde nas dependências da Assembleia, bem como exercer as atividades necessárias à execução do programa de assistência à saúde dos servidores, dos familiares e da sociedade, tendo como premissa básica a promoção, o tratamento, a recuperação e a manutenção à saúde.
Art. 133. Compete à Divisão de Programas Complementares de Saúde e Bem-Estar: I - atuar na prevenção e assistência à saúde dos Deputados, servidores, familiares e da sociedade; II - elaborar trabalhos sobre medicina preventiva e alternativa; III - prestar atendimento domiciliar de serviço social aos servidores em licença-médica, quando necessário; IV - desenvolver outras ações de saúde, em caráter eletivo ou de urgência, nas áreas de psicologia, enfermagem, assistência social, fisioterapia e nutrição, juntamente com ações interativas de saúde; V - elaborar ações de prevenção à saúde através de equipe multiprofissional, visando o bem-estar biopsicossocial dos servidores, dos Deputados, dos familiares e da sociedade.
Art. 134. Compete ao Núcleo de Serviço Médico e Odontológico: I - promover o atendimento médico ambulatorial; II - encaminhar pacientes a consultórios de especialistas que, por questões de aparelhamento, atendam fora da Assembleia Legislativa; III - manter atualizados os dados com os nomes dos pacientes atendidos pela unidade; IV - fazer acompanhamento médico e exames de prevenção; V - realizar atividades de tratamento odontológico radical, restaurador e preventivo dos Deputados, servidores, familiares e da sociedade; VI - manter arquivo de fichas dentárias dos usuários dos serviços para efeito de controle de tratamento; VII - fazer acompanhamento de prevenção dentária; VIII - propor e executar programas e campanhas educativos e de prevenção de doença bucal; IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 135. Compete ao Núcleo de Atendimento Biopsicossocial: I - prestar assistência social ao servidor com problema de ordem socioeconômica; II - efetuar entrevistas de avaliação psicológica para encaminhamentos aos demais setores da Diretoria; III - acompanhar o desenvolvimento de programas de orientação profissional; IV - executar atividades de psicodiagnóstico e psicoterapia; V - encaminhar, quando necessário, o interessado para a Divisão de Defesa dos Direitos do Cidadão; VI - manter atualizados os dados com a qualificação dos pacientes atendidos pelo setor; VII - promover o atendimento fisioterapêutico de recuperação; VIII - encaminhar pacientes a clínicas especializadas que, por questões de aparelhamento, necessitem de tratamento específico; IX - fazer o acompanhamento de exames e assistir os servidores nas questões de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho; X - realizar avaliação, diagnóstico, orientação e terapias de habilitação e reabilitação dos aspectos fonoaudiólogos dos servidores, familiares e da sociedade; XI - prestar orientações nutricionais, prescrevendo dietas balanceadas, sugestões de cardápios e solicitações de exames quando necessário; XII - promover programas de ginástica laboral nas unidades da Assembleia Legislativa; XIII - ministrar palestras educativas sobre saúde preventiva do trabalhador e a importância das atividades físicas; XIV - realizar palestras educativas sobre orientação postural, ergonomia no trabalho, entre outros temas; XV - manter atualizados os dados com a qualificação dos pacientes atendidos pelo setor; XVI - executar outras atividades correlatas. Subseção III Da Divisão de Defesa Dos Direitos do Cidadão
Art. 136. A Divisão de Defesa dos Direitos do Cidadão, unidade subordinada à Diretoria de Políticas Complementares, é responsável por efetivar o direito como instrumento para melhoria da prática das relações de consumo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, bem como lutar por uma sociedade mais consciente de seus direitos e participativa na realização dos princípios do acesso à justiça e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 137. Compete à Divisão de Defesa dos Direitos do Cidadão: I - promover a orientação jurídica básica ao cidadão como consumidor, inclusive quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; II - fiscalizar o cumprimento das relações de consumo estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor; III - realizar autuação e aplicar multa por infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, previsto em lei ou convênio específico; IV - realizar a marcação e realização de audiências de conciliação entre consumidores e fornecedores, além de efetuar registro diário dos atendimentos, mantendo-os arquivados; V - proceder a lavratura, em termo próprio, da realização de audiência de conciliação, indicando a presença ou não de consumidores e fornecedores, e o resultado alcançado neste procedimento preliminar; VI - promover o encaminhamento de investigações preliminares por indicação da autoridade competente, cabendo para tanto, requisitar aos fornecedores informações sobre as questões investigadas; VII - informar fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres; VIII - mediar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo entre consumidores e fornecedores; IX - fiscalizar as relações de consumo; X - proceder a realização de diligências especiais, no caso de denúncias ou reclamações, visando à defesa do consumidor; XI - propor, desenvolver e apoiar programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e política; XII - formular, coordenar e avaliar políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos do cidadão; XIII - organizar relatórios e pesquisas de opinião, de forma a promover a melhoria continuada do atendimento aos usuários, aumentando os índices de satisfação; XIV - executar outras atividades correlatas.
Art. 138. Compete ao Núcleo de Promoção dos Direitos: I - promover as ações voltadas à assistência judiciária, na área indicada pela Diretoria-Geral por delegação da Mesa; II - promover a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais das pessoas comprovadamente necessitadas; III - manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos trabalhos efetuados; IV - promover campanhas essencialmente para a prevenção à saúde e enfrentamento à violência contra a mulher, objetivando promover a prevenção e ruptura da situação de violência e a construção da cidadania, por meio de ações globais e de atendimento interdisciplinar; V - articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres; VI - formular e executar a política social voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção de ações anti-discriminatórias; VII - promover a criação de ações que possam favorecer a eliminação das desigualdades de gênero, das violações dos direitos humanos e os comportamentos intolerantes e preconceituosos, estimulando o desenvolvimento de políticas anti-discriminatórias; VIII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para mulheres; IX - promover e acompanhar a implementação da legislação da ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos de promoção dos direitos da mulher e de práticas anti-discriminatórias; X - produzir relatórios das atividades desenvolvidas; XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 139. Compete ao Núcleo de Atendimento e Triagem: I - realizar o atendimento e a orientação ao cidadão usuário dos serviços da Divisão de Defesa dos Direitos do Cidadão; II - realizar a abertura da ficha de atendimento do usuário por especialidade; III - efetuar registro diário dos atendimentos, mantendo-os arquivados; IV - encaminhar ao Chefe de Divisão o controle e relatório dos atendimentos realizados; V - organizar relatórios e pesquisas de opinião, de forma a promover a melhoria continuada do atendimento aos usuários, aumentando os índices de satisfação; VI - executar outras atividades correlatas. Subseção IV Da Divisão de Projetos Culturais e Socioculturais
Art. 140. A Divisão de Projetos Culturais e Socioculturais, unidade subordinada à Diretoria de Políticas Complementares, é responsável por desenvolver, orientar, planejar os assuntos relativos a exposições, mostras culturais e atividades relacionadas a projetos sociais e projetos da Instituição que tratam das artes plásticas, cênicas, cinematográficas, fotográficas, literárias e musicais, bem como propor à efetivação de acordos de cooperação técnica, parcerias e convênios dentro de sua área de atuação.
Art. 141. Compete à Divisão de Projetos Culturais e Socioculturais: I - planejar, coordenar e executar ações itinerantes e de cunho social da Assembleia Legislativa, nas áreas de cidadania, saúde, educação, lazer, esporte e cultura; II - planejar, estruturar, coordenar, executar e avaliar projetos e atividades que preveem ações de saúde, apoio psicossocial, lazer e educação em escolas públicas do Rio Grande do Norte; III - realizar visitas técnicas às escolas públicas a serem atendidas para: diagnóstico social, reuniões com os gestores da educação para planejamento e construção das atividades; IV - promover parcerias com demais instituições públicas; V - elaborar cartilhas educativas na área de saúde, bem-estar, cidadania e educação política; VI - realizar palestras e oficinas educativas em escolas públicas; VII - manter parcerias com outros órgãos ou entidades para a promoção de ações de cidadania, tais como: empreendedorismo e microcrédito, emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho entre outros; VIII - promover ações e articulações múltiplas entre o Assembleia Legislativa e a comunidade em geral, oferecendo espaços alternativos na área de cultura; IX - manter relacionamento com os gabinetes dos parlamentares, unidades administrativas da Assembleia Legislativa e as entidades representativas da sociedade organizada; X - promover conferências, seminários, ciclos de debates, com expositores renomados nas áreas de economia, política, educação, saúde, meio ambiente, problemas sociais, conjunturais e principalmente de desenvolvimento regional para a comunidade em geral; XI - proporcionar o desenvolvimento das potencialidades artístico - culturais e pessoais dos servidores; XII - coordenar e realizar apresentações nos eventos socioculturais e cerimônias promovidas pela Assembleia Legislativa; XIII - possibilitar aprimoramento cultural aos integrantes do coral e ao público; XIV - promover a preservação, o resgate e a divulgação da história do Poder Legislativo do Rio Grande do Norte, contribuindo para o registro da história política, administrativa e cultural do Estado; XV - pesquisar, registrar e expor ao público documentos, fotos e materiais jornalísticos da história política da Assembleia Legislativa. Subseção V Da Divisão do Memorial da Cultura e do Legislativo Potiguar
Art. 142. A Divisão do Memorial da Cultura e do Legislativo Potiguar, unidade subordinada à Diretoria de Políticas Complementares, responsável por desenvolver e planejar os assuntos relativos às atividades desenvolvidas pelo MLP, bem como propor à efetivação de acordos de cooperação técnica, parcerias e convênios dentro de sua área de atuação.
Art. 143. Compete à Divisão do Memorial da Cultura e do Legislativo Potiguar: I - valorizar a memória como um direito fundamental do ser humano por meio da conservação e difusão do conhecimento e da história; II - identificar, gerir, preservar, restaurar, organizar, classificar todo o material que integre o acervo do Memorial; III - articular a celebração de convênio, associação ou outros ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à realização das finalidades do Memorial; IV - desenvolver um programa de atividades e aquisições para o Memorial de modo a mantê-lo o mais adequado possível à sua finalidade histórica; V - promover a realização de parcerias para a captação de recursos para a implantação e manutenção das atividades do Memorial.
Art. 144. A Divisão do Memorial da Cultura e do Legislativo Potiguar é integrada pelo Núcleo do Memorial do Legislativo Potiguar.
Art. 145. Compete ao Núcleo do Memorial do Legislativo Potiguar: I - promover o programa denominado Memorial do Legislativo Potiguar; II - realizar pesquisas com vistas à resgatar documentos, registros e objetos de reconhecido valor para a história do Parlamento Potiguar que se achem em poder de terceiros; III - promover encontros, cursos, concursos, conferências, exposições com vistas à ampliação e difusão do conhecimento sobre pessoas e fatos relevantes para o Poder Legislativo Estadual; IV - executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 146. A Diretoria Legislativa, unidade diretamente vinculada à Mesa, é a responsável por planejar, organizar e coordenar as atividades administrativas de suporte ao processo legislativo.
Art. 147. Compete à Diretoria Legislativa: I - planejar, orientar, coordenar, controlar e dar suporte à execução das atividades parlamentares, no âmbito do processo legislativo; II - supervisionar os trabalhos de natureza técnica, legislativa e documental de suporte ao processo legislativo; III - prestar apoio e consultoria de natureza técnico-processual, na condução dos trabalhos legislativos, à Mesa, ao Plenário e às Comissões Permanentes e Temporárias; IV - subsidiar a atividade de fiscalização levada a efeito pela Assembleia Legislativa, quanto aos demais Poderes e atividades e fatos sob apreciação pelas Comissões Parlamentares de Inquérito; V - pronunciar-se sobre dispositivos constitucionais, regimentais e legais; VI - apoiar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa nas matérias que versem sobre controle de constitucionalidade, fornecendo toda e qualquer documentação e informação que sirva para instrumentalizar os respectivos processos.
Art. 148. A Diretoria Legislativa compõe-se de: I - Gabinete da Diretoria Legislativa; II - Coordenadoria de Suporte Legislativo; III - Coordenadoria de Consultoria Legislativa.
Seção I Do Gabinete da Diretoria Legislativa
Art. 149. Ao Gabinete compete assistir direta e imediatamente o Diretor Legislativo no exercício de suas funções, atribuições e compromissos oficiais, promovendo a sua integração com os demais órgãos e unidades da Casa, proporcionando-lhe o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à Diretoria Legislativa.
Art. 150. O Gabinete da Diretoria Legislativa compõe-se de: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Chefia de Gabinete e da Assessoria, respectivamente, as atribuições peculiares já dispostas nos §§1º e 3º do art. 7º desta Resolução.
Seção II Da Coordenadoria de Suporte Legislativo
Art. 151. A Coordenadoria de Suporte Legislativo é a unidade responsável por acompanhar, apoiar, organizar e gerir o processo legislativo desde a fase introdutória até a fase complementar.
Art. 152. Compete à Coordenadoria de Suporte Legislativo: I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de apoio aos trabalhos legislativos; II - acompanhar o processo legislativo, desde a sua proposição, admitida nos termos regimentais, até a deliberação final; III - coordenar os trabalhos administrativos desenvolvidos pelas unidades vinculadas; IV - supervisionar o apoio prestado às Comissões e ao Plenário; V - elaborar a pauta dos projetos de lei dos Parlamentares Jovens aprovados nas comissões para deliberação em Plenário; VI - conduzir os trabalhos em Plenário no último dia do Parlamento Jovem; VII - providenciar a inscrição dos projetos do Parlamento Jovem aprovados em Plenário nos Anais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte; VIII - instruir processos, exposições de motivos, ofícios e outros, preparando a tramitação de minutas e despachos nos processos legislativos e acompanhando matérias ou projetos de lei de iniciativa parlamentar.
Art. 153. A Coordenadoria de Suporte Legislativo compõe-se de: I - Assistência; II - Divisão de Controle e Tramitação; III - Divisão de Apoio Administrativo; IV - Divisão de Documentação e Informação.
Parágrafo único. Compete aos titulares da Assistência as atribuições peculiares já dispostas no
§ 4º do art. 7º desta Resolução. Subseção I Da Divisão de Controle e Tramitação
Art. 154. A Divisão de Controle e Tramitação, unidade responsável por protocolar, registrar e acompanhar todas as proposições legislativas dando suporte à sua tramitação em todas as fases.
Art. 155. Compete à Divisão de Controle e Tramitação: I - manter o controle do protocolo administrativo das proposições legislativas; II - promover o acompanhamento sistemático da tramitação de todas as proposições legislativas na Assembleia Legislativa; III - prestar assessoria à Mesa nos trabalhos legislativos, garantindo a plena funcionalidade das sessões; IV - garantir o protocolo e registro de tramitação dos processos legislativos; V - promover o recebimento de todos os documentos legislativos direcionados à Assembleia, à Presidência, à Mesa, às Secretarias, às Comissões e aos Deputados; VI - dar encaminhamento às proposições e outros documentos recebidos pela Mesa e lidos em Plenário; VII - receber as proposições analisadas pelas Comissões e dar o trâmite regimental; VIII - manter atualizados os textos do Regimento Interno e da Constituição Estadual; IX - prestar informações aos setores da Assembleia Legislativa e ao público em geral. Subseção II Da Divisão de Apoio Administrativo
Art. 156. A Divisão de Apoio Administrativo é responsável por dar suporte administrativo e técnico-processual às Comissões e ao Plenário.
Art. 157. Compete à Divisão de Apoio Administrativo: I - coordenar, planejar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos administrativos, operacionais e técnico-processuais das Comissões Permanentes, Temporárias e do Plenário; II - orientar as Comissões e o Plenário sobre as atividades específicas do órgão; III - prestar suporte na realização das audiências públicas e dos eventos institucionais.
Art. 158. A Divisão de Apoio Administrativo compõe-se de: I - Núcleo de Apoio às Comissões; II - Núcleo de Apoio ao Plenário.
§ 1º Compete ao Núcleo de Apoio às Comissões: I - executar as atividades de apoio administrativo, operacional e técnico-processual dos trabalhos das Comissões Permanentes, Temporárias, fóruns, audiências públicas e Reuniões de Lideranças; II - distribuir as proposições, na forma regimental, às Comissões, supervisionando suas tramitações e o cronograma dos prazos regimentais; III - acompanhar os eventos externos afetos às Comissões; IV - supervisionar as agendas, atas e pautas das reuniões, bem como o comparecimento de convidados e visitas programadas pelas Comissões; V - prestar apoio operacional e técnico-processual nos seminários, simpósios, debates públicos e demais eventos de iniciativa das Comissões; VI - acompanhar as diligências aprovadas pelas Comissões; VII - acompanhar as publicações de assuntos afetos às Comissões no Boletim Legislativo Eletrônico e/ou Diário da Assembleia Legislativa; VIII - encaminhar relatório semanal à Mesa, aos Líderes e aos demais Deputados, contendo a tramitação de todas as matérias e proposições sujeitas à apreciação nas Comissões; IX - elaborar o relatório anual das matérias que tramitaram nas Comissões; X - solicitar a designação de servidores para o desempenho de atribuições especializadas em suas áreas de competência junto às Comissões; XI - manter os servidores integrados e permanentemente atualizados para alcançar os objetivos traçados; XII - atuar, em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão.
§ 2º Compete ao Núcleo de Apoio ao Plenário: I - executar as atividades de apoio operacional e de assessoramento técnico-processual ao Plenário; II - acompanhar a publicação das atas, contendo discursos, questões de ordem e proposições apresentadas em Plenário, e da súmula das matérias aprovadas; III - prestar apoio à Mesa da Assembleia Legislativa na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões de Plenário; IV - assessorar no processo de discussão e votação em Plenário, na apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das proposições; V - prestar esclarecimentos sobre dispositivos do Regimento Interno; VI - informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a designação de membros de Comissões, a composição das Bancadas e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário; VII - avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos necessários para que uma proposição possa ser recebida; VIII - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; IX - receber a inscrição dos Deputados para pronunciamento em Plenário X - proceder ao controle das matérias prontas para inclusão na ordem do dia, dos avulsos das matérias em tramitação, da publicação das proposições e demais documentos referentes ao processo legislativo e o seu encaminhamento aos setores da Assembleia Legislativa; XI - confeccionar as atas sucintas das Sessões Plenárias; XII - coordenar a realização das sessões solenes e especiais; XIII - executar outras atividades correlatas. Subseção III Da Divisão de Documentação e Informação
Art. 159. A Divisão de Documentação e Informação é a unidade responsável por registrar, organizar e gerir toda documentação referente à atividade legislativa da Assembleia, bem como coordenar o serviço de informação legislativa ao cidadão.
Art. 160. Compete à Divisão de Documentação e Informação: I - coordenar e controlar as atividades de informação e registro das proposições, avaliação de documentos e publicação de avulsos; II - supervisionar as atividades de registro, arquivamento e guarda de toda documentação legislativa produzida em Plenário; III - executar a supervisão, coordenação e gerência das atividades de registro e processamento das informações; IV - responsabilizar-se pela confecção e edição de coletâneas, anais e outras publicações técnicas de interesse deste Poder; V - coordenar a gestão da informação na Assembleia, garantindo qualidade da informação e seu acesso; VI - orientar e apoiar as atividades diretamente relacionadas com os trabalhos de pesquisa legislativa, coleção/prospecção bibliográfica de documentação de interesse da Assembleia Legislativa.
Art. 161. A Divisão de Documentação e Informação compõe-se: I - Núcleo de Acesso à Informação; II - Núcleo de Acervo Histórico.
§ 1º Compete ao Núcleo de Acesso à Informação: I - acessar o conjunto de bancos de dados do Estado, coletando e facilitando o repasse de informações aos órgãos da Assembleia Legislativa; II - solicitar procedimentos já arquivados no âmbito do Poder Legislativo, bem como informações e documentos de assuntos inerentes às suas atribuições; III - proporcionar a integração dos bancos de dados da Assembleia Legislativa; IV - organizar e providenciar mecanismos de inteligência e tecnologia para proporcionar o acesso à informação; V - demandar, acompanhar e desenvolver a implantação de sistemas de informação, no âmbito de sua competência; VI - manter atualizados os sistemas de procura (índices, fichas, livros de ementas e outros); VII - propor, promover e implementar políticas de acesso público às informações e documentos do acervo. Plenário;
§ 2º Compete ao Núcleo de Acervo Histórico: I - zelar pelo patrimônio documental mantendo temperatura, limpeza e luz de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente; II - reunir, selecionar, organizar e arquivar o acervo legislativo, centralizando material informativo de interesse principal dos Deputados e demais usuários; III - indexar e catalogar o acervo documental legislativo; IV - promover a gestão do acervo documental de valor permanente, referente ao recolhimento, ao processamento técnico, à conservação e à custódia de documentos nos diferentes suportes, produzidos, recebidos e acumulados por todos os órgãos da Assembleia Legislativa; V - garantir a preservação dos acervos por meio de políticas de conservação preventiva e curativa, bem como da adoção de tecnologias que possibilitem a recuperação e reprodução de informações.
Seção III Da Coordenadoria de Consultoria Legislativa
Art. 162. A Coordenadoria de Consultoria Legislativa é a unidade responsável por oferecer consultoria e assessoramento institucional aos Deputados, à Mesa, ao Plenário, às Comissões e à Administração da Casa, emitindo manifestações de natureza técnico-legislativo em matérias de sua competência.
Art. 163. Compete à Coordenadoria de Consultoria Legislativa: I - coordenar a elaboração, para apoio da atividade legislativa, de estudos, notas técnicas, relatórios e minutas de proposições; II - assessorar na elaboração de anteprojetos, projetos de lei, emendas, requerimentos, moções, recursos, pedidos de informação, indicações, pareceres e demais proposições de natureza técnico-legislativa; III - proceder às operações técnico-legislativas, orientando e auxiliando os órgãos da Assembleia Legislativa, as Diretorias e os Deputados, quando solicitados; IV - emitir nota técnica às mensagens de veto a pedido da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; V - prestar assessoramento técnico e acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes, das Comissões Parlamentares de Inquérito e das audiências públicas; VI - promover o planejamento, a coordenação, a orientação e a supervisão das atividades que prestam apoio aos trabalhos legislativos; VII - executar atividades relacionadas com o desenvolvimento do processo legislativo; VIII - promover a revisão e adequação de proposições; IX - responder às consultas sobre assuntos de sua competência; X - auxiliar os relatores no preparo de relatórios e votos; XI - gerir as ações estratégicas de suporte temático e processual à Mesa, ao Plenário e às comissões, e acompanhar e sistematizar os resultados de projetos e programas de interlocução com a sociedade, de modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.
Art. 164. A Coordenadoria de Consultoria Legislativa é composta por: I - Assistência; II - Divisão de Consultoria Temática; III - Núcleo de Estudos e Debates. Subseção I Da Divisão de Consultoria Temática
Art. 165. A Divisão de Consultoria Temática é a unidade responsável por prestar consultoria e assessoramento institucional ao Plenário, aos Deputados, à Mesa, às Comissões Permanentes e Temporárias, e à Administração da Casa, pautando-se pelo caráter técnico-legislativo em suas manifestações.
Art. 166. Compete à Divisão de Consultoria Temática: I - prestar consultoria temática às Comissões e aos Deputados nas atividades legislativas e político-parlamentares; II - desenvolver programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares; III - elaborar instruções, minutas de proposições e outros documentos parlamentares; IV - proceder, quando solicitado a estudos necessários à elaboração do documento de informação prévia das proposições, levantando material e dados para sua instrução e análise; V - atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; VI - sugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento requerido; VII - emitir notas técnicas sobre proposições legislativas que estejam em tramitação na Assembleia. Subseção II Do Núcleo de Estudos de Debates
Art. 167. O Núcleo de Estudos e Debates é a unidade responsável por oferecer embasamento técnico-científico ao planejamento de políticas e ao processo legislativo na Assembleia Legislativa.
Art. 168. Compete ao Núcleo de Estudos e Debates: I - promover, por meios próprios ou de terceiros, estudos, pesquisas e levantamentos sobre temas de interesses do Rio Grande do Norte; II - organizar a publicação de estudos, pesquisas e notas técnicas produzidos pela Assembleia; III - manter banco de dados próprio, fornecendo informações para que o Poder Legislativo edite, com regularidade, documentos de análise pertinentes aos diversos setores de atividade do Estado; IV - promover palestras e conferências sobre os assuntos de interesse do Poder Legislativo, proferidas por pessoas de idoneidade moral e notórios conhecimentos, a serem especialmente convidadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos demais Deputados, pelos Diretores ou pelo Procurador-Geral; V - realizar estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa;
Parágrafo único. Compete aos titulares da Assistência as atribuições peculiares já dispostas nos
§ 4º do art. 7º desta Resolução. VI - prestar assessoramento e suporte técnico na realização das audiências públicas e dos eventos institucionais; VII - executar outras atividades correlatas.
TÍTULO III DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 169. O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor - Geral, na condição de coordenador, pelo Diretor-Geral da Presidência, por 02 (dois) Procuradores da Assembleia e 01 (um) servidor representante de cada Diretoria, a quem compete, especialmente: I - reunir-se, quando convocado pelo Diretor-Geral, para colaborar como órgão consultivo; II - pesquisar assuntos da administração relacionados com a organização e o funcionamento da Assembleia Legislativa; III - assessorar no planejamento estratégico da Assembleia Legislativa; IV - proceder estudos e propor, quando necessário, alterações na estrutura organizacional, no plano de cargos da Assembleia Legislativa e na remuneração de seus servidores; V - opinar sobre planos de assistência e de previdência dos servidores; VI - colaborar com propostas, visando à economicidade na administração da Assembleia Legislativa; VII - manifestar-se sobre outras propostas correlatas.
TÍTULO IV DOS CARGOS ESTRUTURAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 170. A estrutura administrativa da Assembleia Legislativa é composta pelos cargos disciplinados neste Título e representados nos anexos I-A e I-B, sendo vedada a sua utilização no âmbito político-parlamentar.
Art. 171. Figuram como cargos estruturais os seguintes: I - Cargos em comissão; II - Funções de confiança.
§ 1º Cargo em comissão é o conjunto de direitos, responsabilidades e atribuições de chefia, direção e assessoramento, constituído em caráter transitório e de confiança, por livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 2º Função de confiança é o conjunto de direitos, responsabilidades e atribuições adicionais privativas do servidor ocupante de cargo efetivo, em caráter transitório e de confiança, por designação da autoridade competente.
§ 3º Assegura-se aos servidores efetivos ou estáveis a reserva mínima de 20% (vinte por cento) do quantitativo total de cargos em comissão de direção e chefia da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, observada a proporcionalidade entre os cargos de maior e menor valor.
Art. 172. O Anexo II da presente Resolução define o quantitativo, a denominação e os requisitos dos cargos em comissão, bem como a codificação correspondente ao valor remuneratório destes, a serem fixados em lei própria.
Art. 173. O Anexo III da presente Resolução define o quantitativo, a denominação e os requisitos das funções de confiança, bem como a codificação correspondente ao valor remuneratório destas, a serem fixados em lei própria.
Art. 174. Os quantitativos constantes dos Anexos poderão ser alterados por Resolução, desde que sejam atendidos os seguintes critérios: I - conformidade com a legislação de responsabilidade fiscal; II - existência de unidade organizacional correspondente ao cargo estrutural criado; III - adequação aos parâmetros remuneratórios constantes em lei própria; IV - ato normativo motivado.
Parágrafo único. A motivação consiste na obrigatoriedade de se identificar a necessidade da criação de um novo cargo, com vistas a gerenciar o quantitativo definido de servidores efetivos, ou supervisionar processos de trabalhos complexos.
Art. 175. Veda-se ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou designado para exercer função de confiança qualquer forma de incorporação do valor correspondente ao exercício do cargo estrutural, quando do retorno ao seu cargo de origem. CAPÍTULO II DA CODIFICAÇÃO
Art. 176. A codificação dos cargos em comissão e das funções de confiança previstas no Anexo II e III desta Resolução obedecerão ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - Cargos em comissão: três letras maiúsculas, um numeral e uma letra maiúscula, sendo as três primeiras letras para identificar a natureza do cargo em comissão, o número para indicar a correspondência remuneratória e a última letra para identificar qual o cargo específico; II - Função de confiança: duas letras maiúsculas para identificar a natureza de função de confiança e um numeral para identificar as atribuições e o valor da representação. CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 177. Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o servidor nomeado para ocupar o cargo em comissão for externo ao quadro de servidores efetivos do Estado do Rio Grande do Norte, este perceberá o valor nominal correspondente ao vencimento-base do cargo em comissão.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa nomeado para o exercício de cargo de natureza em comissão poderá optar por perceber: I - vencimento-base integral do cargo em comissão; II - vencimento-base do seu cargo de origem com acréscimo da representação de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.
Art. 178. No caso de afastamento de servidor titular de cargo em comissão de chefia ou direção, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor que o substituir fará jus à percepção remuneratória, nas forma disposta nos incisos I e II do
§2º do artigo anterior.
§ 1º Quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias, deve ser observada a proporção dos dias trabalhados inferiores ao 15º dia.
§ 2º O servidor designado para substituir deverá estar lotado na respectiva unidade. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 179. Fica criado o Quadro de Funções de Confiança, constante do Anexo III desta Resolução.
§ 1º A representação de função de confiança constante do Anexo III será fixada em lei, respeitado o disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 122 /1994, de 30 de junho de 1994.
§ 2º A designação para função de confiança implica alteração das atribuições do servidor, enquanto perdurar a designação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Das Disposições Transitórias
Art. 180. Cria-se o Anexo IV, composto por cargos em comissão e funções de confiança e identificados como sendo da estrutura administrativa, que serão extintos na data da implementação desta Resolução.
Art. 181. Com a nomeação e posse dos aprovados em concurso público para os Cargos de Consultor, as atribuições da
Seção de Controle Externo da Procuradoria Legislativa ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Legislativa, cuja definição será estabelecida em Resolução específica, mantendo-se a competência jurídica da Procuradoria.
Seção II Das Disposições Finais
Art. 182. Considera-se ininterrupto o vínculo entre a Assembleia Legislativa e os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança que forem extintos à data de publicação desta Resolução e imediatamente nomeados nos cargos em comissão constantes do Anexo II ou designados nas funções de confiança definidas no Anexo III da presente Resolução.
Parágrafo único. Com vistas a manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Assembleia Legislativa, as nomeações para os cargos em comissão previstos no Anexo II desta Resolução ficam condicionadas, em proporção financeira, à exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão previstos no Anexo IV.
Art. 183. O ocupante de cargo em comissão também fará jus ao auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde, conforme disciplinado em ato normativo específico.
Art. 184. Poderá a Mesa da Assembleia, por instrumento normativo próprio, regulamentar os procedimentos de implementação e organização das unidades, inclusive podendo dispor sobre outros aspectos operacionais e atribuições que sejam necessários ao bom desenvolvimento dos cargos e das atividades correlatas às unidades administrativas dispostas nesta Resolução.
Art. 185. Enquanto não houver a aprovação de Resolução regulamentando as Comissões Permanentes e Provisórias deste Poder Legislativo, ficam mantidas àquelas já previstas nos arts. 102 a 111, do Título IV, Dos Órgãos de Natureza Especial da Resolução nº 50 /2012.
Art. 186. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o rol de atos normativos constantes nos Anexos V-A e V-B desta Resolução.
Art. 187 Esta Resolução entra em vigor após 30 dias, contados da data de sua publicação, assegurando-lhe o prazo de até 90 dias para a sua implementação.
Art. 187. Esta Resolução entra em vigor após 30 dias, contados da data de sua publicação, assegurando-lhe o prazo de até 30 de novembro para a sua implementação. (Redação dada pela Resolução nº 100 /2018)
Art. 187. Esta Resolução entra em vigor após 30 dias, contados da data de sua publicação, assegurando-lhe o prazo de até 31 de janeiro de 2019 para sua implementação. (Redação dada pela Resolução nº 112 /2018) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de dezembro de 2017. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
ANEXO I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ANEXO I-A - CARGOS EM COMISSÃO CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO
OUVIDOR - GERAL Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticado por agentes e servidores públicos da Assembleia Legislativa; receber e apurar contribuições da população, quanto à formulação de políticas legislativas, encaminhando-os à Presidência. Executar outras atividades correlatas.
DIRETOR-GERAL DA PRESIDÊNCIA Assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa nas questões de natureza política e institucional; dar atendimento às solicitações dos membros da Mesa nas questões relacionadas ao Gabinete da Presidência; promover o relacionamento da Presidência com os membros da Mesa, Lideranças Partidárias e demais Deputados; programar as audiências; conduzir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Presidente; assistir o Presidente nas reuniões da Mesa e no desempenho de suas funções parlamentares e compromissos oficiais, quando solicitado. Executar outras atividades correlatas.
DIRETOR-GERAL Assessorar a Presidência no planejamento, organização e coordenação das atividades administrativas da Assembleia, mantendo-a informada sobre a atuação das unidades; auxiliar a Presidência na elaboração de projetos de resolução concernentes à organização da Assembleia e seu funcionamento; prestar assessoria à Presidência em matérias envolvendo a fixação de remuneração e planos de carreiras dos servidores da Assembleia. Executar outras atividades correlatas.
DIRETOR Supervisionar e dirigir as atividades executadas no âmbito da Diretoria sob sua responsabilidade, encaminhando relatórios técnicos e assegurando o cumprimento das instruções da Presidência; coordenar e planejar a execução de atividades afetas à sua competência; promover a interlocução entre as partes no processo de otimização dos processos de trabalho; delegar e distribuir as atribuições pertinentes a cada uma das unidades organizacionais sob sua supervisão; avaliar os resultados, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade de sua gestão. Executar outras atividades correlatas.
DIRETOR DA ESCOLA DA ASSEMBLEIA Supervisionar, coordenar e planejar a execução de atividades correlatas à unidade sob sua direção; estudar métodos de otimizar o funcionamento da unidade, se responsabilizando pela publicação de relatórios de desempenho; proceder à qualificação dos servidores, ampliando suas habilidades e competências para o melhor desempenho de suas atividades; participar da elaboração de políticas gerenciais quanto ao funcionamento da Assembleia; fornecer informações sobre o desempenho de sua respectiva unidade. Executar outras atividades correlatas.
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades do Gabinete da Presidência; delegar e distribuir as atribuições; coordenar a redação do expediente e da correspondência oficial do Presidente; transmitir as decisões do Presidente aos demais setores da Assembleia; encaminhar ao Presidente notícias de interesse legislativo; promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente; supervisionar a preparação da agenda de compromissos e recepcionar autoridades que se dirijam ao Presidente. Executar outras atividades correlatas.
CHEFE DE GABINETE Assessorar, planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades técnico - administrativas do Gabinete; desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais; analisar informações de interesse da Assembleia com o objetivo de subsidiar em tomadas de decisões; auxiliar na interlocução de natureza legislativa, internamente com os diversos setores da Assembleia. Executar outras atividades correlatas.
CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIV O Prestar assistência ao Diretor, colaborando técnica e administrativamente na execução das atividades do Gabinete. Executar outras atividades correlatas.
ASSESSOR ESPECIAL I Prestar assessoramento em atividades e ações de natureza política, técnica ou administrativa, enfocando a gestão de políticas legislativas, estruturais e operacionais dos órgãos da Assembleia; assessorar e executar atividades de organização e controle de políticas, preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à performance da Assembleia; assistir em atividades de planejamento; exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Executar outras atividades correlatas.
ASSESSOR ESPECIAL II Prestar assessoramento em atividades e ações de natureza política, técnica ou administrativa, enfocando a gestão de políticas legislativas, estruturais e operacionais dos órgãos da Assembleia; assessorar e executar atividades de organização e controle de políticas, preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à performance da Assembleia; assistir em atividades de planejamento; exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à
Mesa. Executar outras atividades correlatas.
ASSESSOR ESPECIAL III Assessorar em atividades e ações de encaminhamento e retorno de informações e dados de natureza política, técnica-consultiva e administrativa; prestar assessoramento de interlocução e representação junto aos órgãos de outros poderes e entes federativos; executar funções relacionadas à organização e controle de ações voltadas à consecução dos objetivos da Assembleia; elaborar relatórios e análises para avaliação de ações desenvolvidas na Assembleia Legislativa; auxiliar grupos de trabalho no planejamento de projetos; exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Executar outras atividades correlatas.
ASSESSOR CONSULTIVO I Elaborar planos, programas e projetos relacionados às políticas legislativas, avaliando e controlando os recursos alocados a fim de garantir a efetividade das ações implementadas; elaborar pareceres, análises consultivas e despachos; analisar dados e cenários face às determinações da Assembleia; exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Executar outras tarefas correlatas.
ASSESSOR CONSULTIVO II Prestar assistência e coordenar atividades consultivas, políticas e administrativas, elaborando instrumentos de acompanhamento e atualização dos processos implantados; exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Executar outras tarefas correlatas.
ASSESSOR CONSULTIVO III Prestar assessoramento ao Gabinete; instruir expedientes que requeiram análise e parecer técnico, submetidos ao seu exame; assessorar o superior imediato no acompanhamento técnico da ação programática da Assembleia; coletar, organizar, analisar e gerenciar dados e informações técnicas relativas ao controle da execução das políticas legislativas e das metas e objetivos a serem alcançados; exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Executar outras tarefas correlatas.
ASSISTENTE CONSULTIVO I Prestar assistência e fornecer suporte técnico - consultivo, político e administrativo às ações sob responsabilidade da Coordenadoria, elaborando instrumentos de acompanhamento e promovendo a atualização dos sistemas implantados. Exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Executar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE CONSULTIVO II Prestar assistência ao responsável imediato, colaborando técnica, administrativamente e politicamente na execução das atividades na sua área de atuação. Exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Executar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE CONSULTIVO III Prestar assistência às coordenadorias, divisões ou núcleos e ao responsável imediato, auxiliar os assistentes I e II nas execuções de tarefas; receber e
enviar documentos relativos à sua área; implementar as ações específicas e operacionais de natureza técnico-consultiva ou política. Exercer as funções comuns dispostas no art. 2º da Lei nº 10.261 /2017, quando estiverem lotados nos Gabinetes dos Deputados Estaduais ou quando estiverem nas funções de assessoramento político à Mesa. Exercer outras atividades correlatas.
COORDENADOR Planejar e coordenar ações que requerem nível elevado de conhecimento técnico, com responsabilidade por ações e resultados da unidade ou área programática. Executar outras atividades correlatas.
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO Prestar assessoramento ao Diretor-Geral no processo de elaboração do Plano Plurianual da ALRN, bem como na elaboração das projeções a serem enviadas ao Poder Executivo, para composição do Projeto da LDO e da LOA, auxiliar no que concerne à elaboração e atualização do planejamento estratégico da ALRN; prestar assessoria técnica, orçamentária e financeira. Executar outras atividades correlatas.
CHEFE DE DIVISÃO Executar a programação e implementação de ações específicas e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação. Executar outras atividades correlatas.
CHEFE DE NÚCLEO Executar as tarefas do núcleo sob sua responsabilidade, assegurando o bom desempenho de todas as atividades; propor e implantar melhorias para a maximização dos resultados da sua área de atuação. Executar outras atividades correlatas.
ANEXO I-B - FUNÇÕES DE CONFIANÇA CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE COFNIANÇA
CHEFE DA CONTROLADORIA Coordenar a fiscalização contábil, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas do Poder Legislativo, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas de regularização e controle público; avaliar o cumprimento das metas previstas e a execução dos programas, bem como avaliar os resultados; orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização e auditoria no âmbito de sua competência; promover a interlocução com os órgãos de controle externo; implementar medidas de integração e controle social; tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Poder Legislativo. Executar outras tarefas correlatas
PROCURADOR - GERAL Distribuir os procedimentos e as demandas aos Procuradores sob sua supervisão e conhecer dos pareceres e manifestações, submetendo-os à Mesa com as considerações que julgar pertinentes, bem como representar judicialmente à Assembleia Legislativa, acompanhando os processos nos quais ela seja parte ou interessada. Executar outras tarefas correlatas.
PROCURADOR ADJUNTO Assessorar o Procurador-Geral na gestão e no monitoramento dos processos estratégicos da Procuradoria; prestar assessoria na definição de políticas públicas e diretrizes, planos, programas e projetos da Procuradoria; substituir-lhe nas suas ausências e impedimentos; coletar, organizar e analisar dados para embasar planos, programas e projetos da Procuradoria. Executar outras tarefas correlatas.
CHEFE DE PROCURADORIA Analisar, distribuir e emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos pelo Procurador-Geral. Realizar estudos de assuntos da sua alçada; supervisionar o trabalho das divisões sob a sua tutela; responder consultas. Executar outras tarefas correlatas.
SUPERVISOR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Chefiar e supervisionar equipes, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados. Executar outras tarefas correlatas. Realizar os exames preliminares das áreas, atividades, produtos e processos de Auditoria Interna; promover a elaboração da proposta do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; receber, avaliar e
SUPERVISOR DE CONTROLADORIA INTERNA providenciar as alterações propostas pela Presidência e Mesa; detalhar todos os procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade, extensão, equipe técnica, entre outros; providenciar as alterações/correções do Plano de Auditoria; solicitar documentação; registrar achados e procede à verificação " in loco ", se necessário. Executar outras tarefas correlatas.
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CÓDIGO CARGO QTD. EXIGÊNCIA MÍNIMA
CNC-1A DIRETOR-GERAL 1 Ensino Superior Completo
CNC-1B DIRETOR-GERAL DA PRESIDÊNCIA 1 Ensino Superior Completo
CNC-1C DIRETOR LEGISLATIVO 1 Ensino Superior Completo
CNC-2A OUVIDOR-GERAL 1 Ensino Superior Completo
CNC-2B DIRETOR 5 Ensino Superior Completo
CNC-2C DIRETOR DA ESCOLA DA ASSEMBLEIA 1 Ensino Superior Completo
CNC-3 ASSESSOR ESPECIAL I 68 Ensino Superior Completo
CNC-4A CHEFE DE GABINETE 5 Ensino Superior Completo
CNC-4B COORDENADOR 13 Ensino Superior Completo
CNC-4C ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 1 Ensino Superior Completo
CNC-5 CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO 5 Ensino Superior Completo
CNC-6 ASSESSOR ESPECIAL II 68 Ensino Médio Completo
CNC-7 ASSESSOR ESPECIAL III 60 Ensino Médio Completo
CNC-8 CHEFE DE DIVISÃO 28 Ensino Superior Completo
CNC-9 ASSESSOR CONSULTIVO I 88 Ensino Médio Completo
CNC-10 CHEFE DE NÚCLEO 25 Ensino Médio Completo
CNC-11 ASSESSOR CONSULTIVO II 66 Ensino Médio Completo
CNC-12 ASSESSOR CONSULTIVO III 86 Ensino Médio Completo
CNC-13 ASSISTENTE CONSULTIVO I 96 Ensino Médio Completo
CNC-14 ASSISTENTE CONSULTIVO II 96 Ensino Médio Completo
CNC-15 ASSISTENTE CONSULTIVO III 99 Ensino Médio Completo
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CÓDIGO CARGO QTD. EXIGÊNCIA MÍNIMA
CNC-1A DIRETOR-GERAL 1 Ensino Superior Completo
CNC-1B DIRETOR-GERAL DA PRESIDÊNCIA 1 Ensino Superior Completo
CNC-1C DIRETOR LEGISLATIVO 1 Ensino Superior Completo
CNC-2A OUVIDOR-GERAL 1 Ensino Superior Completo
CNC-2B DIRETOR 5 Ensino Superior Completo
CNC-2C DIRETOR DA ESCOLA DA ASSEMBLEIA 1 Ensino Superior Completo
CNC-3 ASSESSOR ESPECIAL I 75 Ensino Superior Completo
CNC-4A CHEFE DE GABINETE 5 Ensino Superior Completo
CNC-4B COORDENADOR 13 Ensino Superior Completo
CNC-4C ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 1 Ensino Superior Completo
CNC-5 CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO 5 Ensino Superior Completo
CNC-6 ASSESSOR ESPECIAL II 68 Ensino Médio Completo
CNC-7 ASSESSOR ESPECIAL III 39 Ensino Médio Completo
CNC-8 CHEFE DE DIVISÃO 28 Ensino Superior Completo
CNC-9 ASSESSOR CONSULTIVO I 40 Ensino Médio Completo
CNC-10 CHEFE DE NÚCLEO 25 Ensino Médio Completo
CNC-11 ASSESSOR CONSULTIVO II 60 Ensino Médio Completo
CNC-12 ASSESSOR CONSULTIVO III 60 Ensino Médio Completo
CNC-13 ASSISTENTE CONSULTIVO I 183 Ensino Médio Completo
CNC-14 ASSISTENTE CONSULTIVO II 117 Ensino Médio Completo
CNC-15 ASSISTENTE CONSULTIVO III 150 Ensino Médio Completo
(Redação dada pela Resolução nº 100 /2018)
ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA CÓDIGO ATRIBUIÇÃO QTD. EXIGÊNCIA
FC-1 PROCURADOR - GERAL 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-2A CHEFE DA CONTROLADORIA 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB, Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
FC-2B PROCURADOR ADJUNTO 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-3A CHEFE DE PROCURADORIA 3 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-3B CHEFE DE DIVISÃO DA PROCURADORIA 8 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.
FC-4 SUPERVISOR DE CONTROLADORIA INTERNA 7 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia.
FC-5 SUPERVISOR DE SEG. INSTITUCIONAL 4 Ocupante de cargo efetivo ou estável com ensino médio completo.
ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA CÓDIGO ATRIBUIÇÃO QTD. EXIGÊNCIA
FC-1 PROCURADOR-GERAL 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-2A CHEFE DA CONTROLADORIA 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.
FC-2B PROCURADOR ADJUNTO 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-3A CHEFE DE PROCURADORIA 3 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-3B CHEFE DE DIVISÃO DA PROCURADORIA 8 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.
FC-4 SUPERVISOR DE CONTROLADORIA INTERNA 7 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.
FC-5 SUPERVISOR DE SEG. INSTITUCIONAL 4 Ocupante de cargo efetivo ou estável com ensino médio completo.
(Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)
ANEXO IV - REGIME DE EXTINÇÃO FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO QTD.
AGENTE LEGISLATIVO 1 181
AGENTE LEGISLATIVO 2 44
AGENTE LEGISLATIVO 3 25
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLCIMNETO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS 1
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 200
ASSESSOR DE ASSITÊNCIA AO PLENÁRIO, Á MESA E A REUNIÃO DE LIDERANÇAS 1
ASSESSOR DE IMPRENSA 7
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 200
ASSESSOR DE GABINETE LEGISLATIVO 181
AUXILIAR DE GABINETE LEGISLATIVO 146
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 50
ASSESSOR PARLAMENTAR 15
SECRETÁRIO EXECUTIVO 48
SECRETÁRIO DE ATENDIMENTO A PRESIDÊNCIA 6
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA 1 20
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA 2 20
ASSISTENTE DO PLENÁRIO 25
CHEFE DE ASSUNTOS CONTENCIOSOS E CONSULTIVO JUDICIAL 1
CHEFE DE CONTROLE DE PROCESSOS DE COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS 1
CHEFE DE DIVISÃO 9
CHEFE DE GABINETE DA 1ª SECRETARIA 1
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1
CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR GERAL 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA 1
CHEFE DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1
CHEFE DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL 1
CHEFE DA PROCURADORIA LEGISLATIVA 1
CHEFE DA PROCURADORIA DE FINANCAS 1
CHEFE DA PROCURADORIA PREVIDENCIARIA 1
CHEFE DO PROTOCOLO GERAL 1
CHEFE DO SETOR DE RECEPÇÃO 1
COORDENADOR ASSEMBLEIA CIDADÃ 1
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
COORDENADOR DE EVENTOS 1
COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1
COORDENADOR DE EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1
COORDENADOR DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO 1
COORDENADOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 1
COORDENADOR DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL 1
COORDENADOR DA POLÍCIA LEGISLATIVA 1
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS 1
DIRETOR GERAL DO ILP 1
GERENTE DE ATOS E REGISTROS FUNCIONAIS 1
GERENTE DA BIBLIOTECA 1
GERENTE DE CERIMONIAL 1
GERENTE DE CONTABILIDADE E FINANÇAS 1
GERENTE DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES 1
GERENTE CULTURAL 1
GERENTE DE DOCUMENTAÇÃO 1
GERENTE DE GESTÃO DE PROJETOS E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS 1
GERENTE DE PAGAMENTO DE PESSOAL 1
GERENTE DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1
GERENTE DE POLICIAMENTO, INFORMAÇÕES E CONTROLE OPERACIONAL 1
GERENTE DE PROCESSAMENTO DO SISTEMA DE PESSOAL 1
GERENTE DE PUBLICAÇÃO 1
GERENTE DE RECURSOS MATERIAIS 1
GERENTE DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM 1
GERENTE DE SERVIÇOS MÉDICOS 1
GERENTE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS 1
GERENTE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA 1
GERENTE DE TRANSPORTES 1
GERENTE DAS COMISSÕES 1
OFICIAL DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 6
SECRETÁRIO ADIMINISTRATIVO E FINANCEIRO 1
SECRETÁRIO GERAL 1
SECRETÁRIO GERAL DA PRESIDÊNCIA 1
SECRETÁRIO LEGISLATIVO 1
SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 1
SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA 1
SECRETARIO DE GABINETE PARLAMENTAR 26
SECRETÁRIO DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL 1
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE TECONOLOGIA E COMUNICAÇÃO 1
ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1
ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA LEGISLATIVA 1
CHEFE DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS 1
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA 1
CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÕES 1
CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA 1
CHEFE DA SEÇÃO DE REDAÇÃO 1
CHEFE DA SEÇÃO DE SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS 1
CHEFE DA SEÇÃO DO MEMORIAL DO LEGISLATIVO POTIGUAR 1
CHEFE DE ALMOXARIFADO 1
CHEFE DE ARQUIVO 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA 1
CHEFE DE PATROMONIO 1
COORDENADOR DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1
DIRETOR DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 1
DIRETOR DE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE PESSOAL 1
DIRETOR DE TOMADAS DE CONTAS 1
GERENTE DA COMISSÃO DE PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 1
GERENTE DE APOIO PLENÁRIO 1
GERENTE DE CONTROLE E REGISTRO DAS PROPOSIÇOES 1
GERENTE DE EXPEDIENTE 1
GERENTE DE GESTÃO DE INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 1
GERENTE DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DE PESSOAL 1
GERENTE DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1
GERENTE DE SERIÇOS GERAIS 1
GERENTE DE SERVIÇOS TÉCNICOS 1
GERENTE DE SUPORTE TÉCNICO 1
GERENTE DO ORÇAMENTO ESTADUAL 1
SECRETÁRIO PARTICULAR DA PRESIDÊNCIA 6
ANEXO V - ATOS NORMATIVOS REVOGADOS
ANEXO V-A - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL NORMA DISPOSIÇÃO ASSUNTO DISPOSITIVOS REVOGADOS
Resolução nº 4 /1992 Cria na estrutura organizacional básica dos serviços administrativos da Assembleia Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Informática. Cria a Secretaria de Informática e suas atribuições. Integral
Resolução nº 4 /1995 Cria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Rio Grande do Norte, o Centro de Estudos e Debates. Cria o Centro de Estudos e Debates, prescreve seus princípios norteadores e suas atribuições. Integral
Resolução nº 13 /1997 Dispõe sobre a regulamentação da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Regulamenta as atribuições da Secretaria Administrativa da Assembleia Legislativa. Integral
Resolução nº 14 /1997 Cria a Comissão de Controle Interno. Cria a Comissão de Controle Interno e suas atribuições. Integral
Resolução nº 20 /2001 Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa. Altera a organização administrativa estabelecida na Lei nº 5.477 /88, promovendo a divisão da estrutura em nível superior, composto pelo Plenário; a Mesa, subordinados a essa estão a Presidência, a Primeira Vice - Presidência, a Segunda Vice-Presidência, a Primeira Secretaria, a Segunda Secretaria, a Terceira Secretaria e a Quarta Secretaria; a Reunião de Lideranças, as Comissões, e a estrutura de nível básico, além das unidades e comissões vinculadas em cada instância. Integral
Resolução nº 54 /2009 Altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Estrutura a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira ligada à Procuradoria - Geral da Assembleia Legislativa. Disciplina atribuições ao Núcleo de Administração de Pagamento de Pessoal, criado pela Resolução nº 020 /2001. Cria a Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Procuradoria-Geral. Cria a Coordenadoria do Projeto "Assembleia Cidadã". Integral
Resolução nº 50 /2012 Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Altera a organização administrativa estabelecida na Resolução nº 20 /2001, estabelecendo três grandes órgãos: Plenário, subordinados a esse estão os Gabinetes dos Deputados e as Comissões; a Mesa, subordinados a essa estão a Procuradoria - Geral e a Consultoria Legislativa; o Gabinete da Presidência, subordinados a esse estão a Secretaria-Geral da Presidência, Secretaria-Geral, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Coordenadoria de Licitações, além das unidades vinculadas em cada instância. Cria na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa o órgão subordinado à Presidência de Coordenadoria da Polícia Legislativa e estabelece atribuições a essa. Integral
Resolução nº 10 /2015 Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Integral
ANEXO V-B - CARGOS ESTRUTURAIS NORMA DISPOSIÇÃO ASSUNTO DISPOSITIVOS REVOGADOS
Resolução nº 21 /1989 _ Estabelece que a remuneração dos cargos é a soma do vencimento mensal e gratificação de direção superior legislativa, e altera o valor. Integral
Resolução nº 25 /1990 Cria cargos em comissão para assessoria e assistência à Mesa e aos Deputados nas Sessões Plenárias e dá outras providências. Cria, diretamente subordinado à Presidência, 5 (cinco) cargos em comissão, a saber: 01 (um) cargo de Assessor do Plenário, (01) cargo de Assessor Auxiliar do Plenário; e (03) três cargos de Assistente do Plenário. Integral
Resolução nº 43 /1990 Dispõe sobre os vencimentos dos Assessores Jurídicos da Assembleia Legislativa. Extingue a gratificação de representação constante da Resolução nº 2/1990 e cria gratificação de representação pelo Assessoramento Jurídico. Integral
Resolução nº 45 /1990 Dispõe sobre a remuneração do Secretário Legislativo e do Administrativo da Assembleia Legislativa, para o exercício de 1991. Estabelece que a remuneração dos cargos citados na norma é a soma do vencimento mensal e gratificação de direção superior legislativa e altera o valor. Integral
Resolução nº 2 /1991 Fixa a remuneração dos ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo. Estabelece que a remuneração dos comissionados será na mesma proporção em relação à remuneração estabelecida para Secretário Legislativo e Administrativo. Integral
Resolução nº 3 /1991 Cria o cargo em comissão de Redator de Atas. Cria, subordinado à Presidência, o cargo em comissão de Redator de Atas, destinado aos servidores da Casa que atendem aos critérios. Integral
Resolução nº 11 /1991 Fixa os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Estabelece que os níveis de remuneração dos efetivos, aumenta em 33% a remuneração dos cargos comissionados e cria-se o cargo em comissão de Documentador Fotográfico, subordinado ao Gabinete do Presidente da Assembleia. Integral
Resolução nº 12 /1991 Altera o valor dos vencimentos dos cargos em comissão, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, e dá outras providências. Os vencimentos dos cargos em comissão ficam elevados em 0,67 centésimos calculados sobre o valor do vencimento de agosto de 1991. Integral
Resolução nº 4 /1992 Cria na estrutura organizacional básica dos serviços administrativos da Assembleia Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Informática, e dá outras providências. Cria cargos de Secretário de Informática e cargos de provimento em comissão de Coordenador e de Técnico de Processamento de Dados vinculados à Secretaria de Informática. Integral
Resolução nº 7 /1993 Institui, nos termos do art. 35, II, da Constituição Estadual, regras para tornar efetiva, no âmbito da Assembleia Legislativa, a absorção de que tratam a Lei nº 6.045 /1990, de 04 de outubro de 1990, e o Decreto nº 11.407 /1992, de 05 de agosto de 1992, complementad o pela Resolução Inter administrativa Cria e incorpora ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, anexo à Lei nº 5.744 /1988, de 04 de janeiro de 1988, um Quadro Suplementar. Extingue o cargo de Assessor Auxiliar de Plenário; cria 12 (doze) empregos de Técnico de Serviços de Apoio Parlamentar; e, cria a Função Gratificada de Assessor Auxiliar de Plenário. Integral
nº 560, de 26 de outubro de 1992, que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único, do artigo 25, da Lei Complementar nº 18 /1979, de 11 de julho de 1979, e dá outras providências.
Resolução nº 16 /1993 Dispõe sobre o valor dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Estabelece sobre o valor dos vencimentos, salários e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa; promove reajustes dos valores do salário família e das gratificações criadas pelas Resoluções nos 007/1991 e 009/1992; e, incorpora à estrutura organizacional dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, o Serviço de Anais Legislativos e o de Redação e Conferência Legislativa. Integral
Resolução nº 1 /1994 Dispõe sobre a remuneração do Secretário Legislativo, Secretário Administrativo e Secretário de Informática da Assembleia Legislativa para exercício de 1994. Estabelece que a remuneração dos citados cargos é a soma do vencimento mensal e gratificação de direção superior legislativa e altera o valor. Integral
Resolução nº 2 /1994 Dispõe sobre o valor dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Dispõe que os vencimentos, salários e proventos dos servidores integram a base de cálculo para determinação da remuneração resultante da aplicação desta Resolução, o vencimento ou salário e a gratificação paga ao servidor do Poder Legislativo; cria o cargo de provimento em comissão de Diretor do Serviço de Patologia Clínica e de Diretor do Serviço de Apoio à Vigilância Epidemiológica; e, reajusta os valores do salário família e das gratificações criadas pelas Resoluções nos 007/1991 e 009/1992. Integral
Resolução nº 17 /1994 Dispõe sobre a remuneração do Secretário Legislativo, Secretário Administrativo e Secretário de Informática, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa para exercício de 1994. Estabelece que a remuneração dos cargos mencionados não será inferior à maior remuneração paga pelo Governo do Estado aos servidores do Quadro de Pessoal da Administração Direta. Integral
Resolução nº 4 /1995 Cria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Rio Grande do Norte, o Centro de Estudos e Debates. Cria o cargo em comissão de Diretor do Centro de Estudos e Debates. Integral
Resolução nº 10 /1991 Atribui nova denominação ao cargo de que trata a Resolução nº 26 /1990, de 03 de abril de 1990. O referido cargo passa a ser denominado Assessor Técnico Legislativo. Integral
Resolução nº 16 /1997 Dispõe sobre a concessão da licença de tratamento de saúde dos servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências. Cria 05 (cinco) cargos efetivos de Assistente Técnico Administrativo da Secretaria Administrativa, 05 (cinco) cargos efetivos de Assistente Técnico Legislativo da Secretaria Legislativa e 05 (cinco) cargos efetivos de Assistente Técnico da Secretaria de Informática. Integral
Resolução nº 1 /1997 Altera a redação das Resoluções nos 004/1992, de 22 de abril de 1992 e 25/1990, de 27 de março de 1990, e dá outras providências. Altera a quantificação dos itens II e III, da Resolução nº 004 /92 e do item III, do artigo 1º, da Resolução 025 /1990 em 04 (quatro), 12 (doze) e 06 (seis) meses, respectivamente. Acrescenta ao art. 4º, da Resolução nº 04 /1992, parágrafo único estabelecendo que os encargos, a quantidade de servidores e os valores de retribuição são de exclusiva competência da Mesa Diretora. Integral
Resolução nº 13 /1997 _ Extingue, incorpora e transforma cargos em comissão da Assembleia Legislativa. Integral
Resolução nº 14 /1997 Cria a Comissão de Controle Interno Cria cargo em comissão de Coordenador Permanente de Controle Interno, nomeado pela Mesa mediante indicação do Procurador-Geral, para compor a Comissão de Controle Interno. Integral
Resolução nº 15 /1997 Altera a Resolução nº 013 /1997, de 28 de maio de 1997, e dá outras providências. Dispõe sobre as atribuições da Secretaria Adjunta Administrativa, das Coordenações de Comunicação Social, de Assessoramento Técnico, de Execução Financeira e Orçamentária e, de Planejamento e Informática; incorpora órgãos à estrutura organizacional dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; e, altera os valores de vencimento dos cargos de Coordenador, Secretário Executivo, Particular, Adjunto e de Atendimento da Presidência. Integral
Resolução nº 20 /2001 Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa. Cria cargos de provimento de comissão nos órgãos da Assembleia; estrutura as carreiras e os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento vinculados à estrutura organizacional. Integral
Resolução nº 2 /2003 Dá nova denominação ao cargo comissionado de Agente de Segurança Legislativo. Estabelece a alteração da denominação do cargo comissionado de Agente de Segurança Legislativo para Agente Administrativo Parlamentar. Integral
Resolução nº 25 /2008 Consolida o quantitativo dos cargos comissionados e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criados nas Leis e Resoluções que especifica. Estabelece, no anexo, a quantidade de cargos em comissão e Funções Gratificadas previstos para a Assembleia Legislativa e define como devem ser preenchidos. Estabelece, ademais, que do total de dos cargos comissionados de Diretor de Departamento e Coordenador, 1/3 (um terço) deve ser ocupado por servidores efetivos. Integral
Resolução nº 53 /2009 Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Djalma Marinho. Cria os cargos em comissão de Secretário-Geral da Fundação Djalma Marinho, Diretor de Rádio e TV, Gerente de Rádio e TV, Gerente de Finanças e Contabilidade e Gerente de Material e Patrimônio. Integral
Resolução nº 54 /2009 Altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Cria o cargo de Consultor de Orçamentos e Fiscalização Financeira, Coordenador do Núcleo de Administração de Pagamento de Pessoal, Coordenador de Defesa do Consumidor e Coordenador e extingue o cargo de Coordenador de TV e Rádio. Integral
Resolução nº 56 /2009 Dispõe sobre a acumulação de cargos, funções e empregos públicos dos servidores da Assembleia Legislativa. Cria regras sobre a acumulação de cargos e funções pelos servidores da Assembleia Legislativa. Integral
Resolução nº 11 /2011 Estabelece a duração da jornada de trabalho dos servidores, efetivos e comissionados, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Estabelece que os servidores efetivos e comissionados cumprirão jornada de trabalho fixada em quarenta horas semanais e observados os limites mínimo e máximo. Integral
Resolução nº 46 /2012 Dispõe sobre a alteração da denominação de sub-quadros do quadro de cargos previstos no Anexo I, cria o Anexo II da consolidação realizada pela Resolução nº 25 /2008 Transforma os cargos estabelecidos pelo Anexo I da Resolução nº 25 /2008 de FGAL 1, 2 e 3 em Agente Legislativo. Integral
Resolução nº 50 /2012 Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Reorganiza o quadro de pessoal da ALRN em conformidade com a nova estrutura, mantendo, criando, extinguindo e transformando cargos em comissão constantes de normas anteriores.
Art. 2º, II, arts. 7º e seguintes
Resolução nº 10 /2015 Dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Cria cargos em comissão de Gerente de Policiamento, Informações e Controle Operacional, Chefe da Divisão de Operações e Chefe da Divisão de Segurança. Integral