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Resolução nº 92/2017

Dispõe sobre a tramitação dos procedimentos disciplinares no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 92/2017

Dispõe sobre a tramitação dos procedimentos disciplinares no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

TÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para a tramitação dos procedimentos disciplinares, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, visando uma maior celeridade processual, respeitando o contraditório e a ampla defesa, assim como o previsto nas Constituições Federal e Estadual e no Regimento Interno desta Casa.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, sob denominação própria, com atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 3º Em todo o trâmite dos procedimentos disciplinares serão obedecidos, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.

Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, esta Casa Legislativa deverá optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais.

Art. 4º Em todos os atos praticados no curso da instrução processual dos procedimentos disciplinares serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas aos agentes públicos, salvo autorização em lei ou previsão nesta Resolução;

II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa - fé;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas Constituições Federal e Estadual e no Regimento Interno desta Casa;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;

VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos investigados;

VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos investigados;

IX - garantia dos direitos à comunicação, apresentação de alegações finais, produção de provas e interposição de recursos;

X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XI - impulsão, de ofício, nos procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação dos investigados.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS INVESTIGADOS

Art. 5º São direitos dos investigados ao decorrer de toda a tramitação dos procedimentos disciplinares, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e pelos servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos procedimentos disciplinares em que tenha a condição de investigado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória sua presença por força de lei ou nos termos desta Resolução.

Art. 6º São deveres dos investigados ao decorrer de toda a tramitação dos procedimentos disciplinares, sem prejuízo de outros previstos em lei:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

TÍTULO III DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

Art. 7º As Comissões Disciplinares serão designadas por Ato da Mesa, e poderão ser:

I - Comissão Disciplinar Permanente - CODIPE;

II - Comissão Disciplinar Especial - CODESP.

Art. 8º A Comissão Disciplinar Permanente e a Comissão Disciplinar Especial serão instituídas por Ato da Mesa, nos termos dos incisos XX e XXX do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, com finalidade de promover a apuração, mediante procedimentos disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa, das infrações ou ilícitos administrativos praticados por integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A Comissão Disciplinar Permanente e a Comissão Disciplinar Especial serão responsáveis pelo controle disciplinar dos servidores do Poder Legislativo, e regidas por esta Resolução, no que toca à tramitação dos procedimentos disciplinares no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Os membros da CODIPE e CODESP serão designados e dispensados por Ato da Mesa desta Casa Legislativa, facultando-se a delegação do referido encargo.

Art. 9º A Comissão Disciplinar Permanente é composta por até 06 (seis) servidores estáveis, sendo 03 (três) titulares e os demais suplentes, designados pela autoridade competente, que indica, dentre eles, o seu presidente.

Art. 10. Poderão ser designados para compor a Comissão Disciplinar Especial, servidores estáveis que não pertençam à CODIPE, nas seguintes hipóteses:

I - excesso de demanda de processos disciplinares;

II - membros da Comissão Disciplinar Permanente sendo investigados;

III - necessidade de composição de comissão processante por especialista na matéria em apuração;

IV - nos casos em que os membros da CODIPE seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, do investigado;

V - que os membros da CODIPE sejam servidores inferiores, em hierarquia, ao investigado.

TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO, DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A CODIPE e a CODESP exercerão suas atividades nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, quando a situação o exigir e nos casos previstos em lei, realizar atos necessários ao desempenho de suas atribuições fora das dependências da Casa Legislativa.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Compete à Comissão Disciplinar Permanente o seguinte:

I - apurar, de forma permanente, mediante Sindicância, como preliminar do Processo Administrativo Disciplinar, a autoria e a materialidade de irregularidades praticadas por servidores deste Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas;

II - apurar, de forma permanente, mediante Sindicância, de forma autônoma, irregularidades de menor gravidade no serviço público, praticadas por servidores deste Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas, com caráter eminentemente punitivo, respeitando o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do processo legal;

III - apurar, de forma permanente, mediante Processo Administrativo Disciplinar, irregularidades de maior gravidade no serviço público, praticadas por servidores deste Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas, com caráter eminentemente punitivo, respeitando o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do processo legal;

IV - atuar como órgão consultivo em matéria disciplinar;

V - apresentar sugestões para o aprimoramento da disciplina no âmbito da Casa Legislativa;

VI - desenvolver atividades educativas destinadas à prevenção da ocorrência de infrações disciplinares;

VII - propor à Mesa alterações nesta Resolução;

VIII - propor à Mesa o regulamento das rotinas administrativas no âmbito das comissões.

Art. 13. Compete à Comissão Disciplinar Especial exercer, de forma temporária, as atribuições previstas no artigo

Art. 12, I a III, nas hipóteses previstas no

Art. 8º, desta Resolução.

Parágrafo único. A Mesa desta Casa poderá, por meio de Ato, criar Comissão Disciplinar Especial com atribuições específicas, não previstas nesta Resolução.

Seção I Das Atribuições Dos Titulares

Art. 14. Os Presidentes das comissões têm as seguintes atribuições:

I - presidir e representar as comissões;

II - sugerir à Mesa desta Casa Legislativa servidores para compor comissões sindicantes e processantes;

III - sugerir à Mesa desta Casa Legislativa os servidores que deverão assessorar as comissões;

IV - propor à Mesa o arquivamento ou a instauração de procedimento apuratório cabível ao término das investigações;

V - zelar pela observância dos prazos de processos e procedimentos em andamento nas comissões;

VI - designar titular, assistente ou servidor à disposição das comissões para elaborar estudos e pareceres, e promover averiguações e instrução de expedientes e processos submetidos ao exame do órgão;

VII - requisitar aos órgãos administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou solicitar a outros órgãos o apoio técnico necessário à atuação das comissões;

VIII - autorizar a extração de cópias de documentos constantes do acervo ou de processos das comissões;

IX - observar e fazer observar esta Resolução, sugerindo alterações para o seu aperfeiçoamento;

X - articular-se com os dirigentes dos órgãos de atribuições equivalentes;

XI - designar relator, dentre os membros da comissão, para conduzir o inquérito administrativo, competindo àquele a coordenação e supervisão dos atos relacionados;

XII - propor à Mesa a designação de defensor dativo, quando cabível e necessário;

XIII - planejar, orientar, supervisionar, avaliar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas comissões.

Art. 15. Os membros das comissões têm as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos e pareceres para instrução dos processos submetidos ao exame e à manifestação das comissões;

II - participar dos trabalhos das comissões, cumprindo e fazendo cumprir os prazos legais fixados para os procedimentos disciplinares;

III - prestar informações aos Presidentes das comissões, sempre que solicitado;

IV - requisitar aos órgãos administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte informações e documentos necessários à atuação da comissão sindicante ou processante;

V - acompanhar o fornecimento de cópias de documentos constantes de procedimentos disciplinares sob sua condução;

VI - participar dos atos procedimentais e reuniões;

VII - atuar como relator ou revisor, quando designado;

VIII - efetuar a devida autuação das peças processuais;

IX - zelar pela boa conservação e apresentação dos autos;

X - preservar o sigilo das informações;

XI - substituir os presidentes das comissões em seus impedimentos;

XII - desempenhar outras atividades para as quais tenha sido designado pelos presidentes das comissões ou definidas nesta Resolução.

Seção II Das Atribuições Dos Suplentes

Art. 16. Os suplentes das comissões têm as seguintes atribuições:

I - atuar como membro de comissão sindicante ou processante;

II - substituir os membros titulares em suas faltas, afastamentos, impedimentos e suspeições;

III - desempenhar outras atividades para as quais tenha sido designado pelo Presidente das comissões.

Seção III Das Atribuições do Secretário Especial

Art. 17. O Secretário Especial, devidamente designado para assessoramento às comissões, terá as seguintes atribuições:

I - prestar o apoio necessário ao bom andamento dos trabalhos;

II - executar tarefas de protocolo, expedição, circulação, registro e arquivo de processos e expedientes;

III - requisitar, receber, controlar e distribuir o material de consumo necessário ao desempenho das atividades internas;

IV - gerenciar e proceder ao inventário periódico de bens e materiais sob a guarda da comissão;

V - acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades da comissão;

VI - providenciar, quando solicitado pelas comissões, o encaminhamento da publicação de editais nos meios de comunicação definidos na legislação;

VII - lavrar a documentação administrativa das comissões;

VIII - executar os procedimentos administrativos decorrentes das decisões proferidas nos procedimentos disciplinares;

IX - preparar a pauta das sessões, ouvido o Presidente da comissão sindicante e processante, ou do feito e as salas de audiência;

X - divulgar o agendamento das sessões aos membros;

XI - manter atualizadas as informações dos processos disciplinares em andamento em sistema informatizado;

XII - desempenhar outras atividades para as quais tenha sido designado pelos presidentes das comissões ou definidas nesta Resolução.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS

Seção I Das Regras Gerais Dos Procedimentos Disciplinares

Art. 18. A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar à Mesa desta Casa para as providências cabíveis quanto à promoção de sua apuração, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. As denúncias somente serão objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade deste.

Art. 19. Para apuração das irregularidades disciplinares, no âmbito do Poder Legislativo, serão utilizados como instrumentos de investigação a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, desenvolvendo ações preventivas à ocorrência de infrações disciplinares.

Parágrafo único. Não poderão participar de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, do investigado, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, e servidor que lhe seja inferior em hierarquia.

Art. 20. A Mesa é responsável pela autuação, tramitação e julgamento da Investigação Preliminar, e pela abertura, instauração e julgamento de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 21. Em caso de abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, deverão constar dos autos a materialidade da infração disciplinar e a indicação da autoria, bem como a especificação dos fatos a serem apurados, nome e cargo efetivo ou em comissão do servidor.

Art. 22. Autuada a Investigação Preliminar, e aberta a Sindicância ou instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor investigado deverá ser notificado pessoalmente, por Notificação com Aviso de Recebimento (AR) ou por servidor designado, para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador e apresentar defesa prévia por escrito.

§ 1º As notificações emitidas no bojo dos autos da Investigação Preliminar serão expedidas pela Mesa da Assembleia.

§ 2º As notificações emitidas no bojo dos autos da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar serão expedidas pelas Comissões (CODIPE ou CODESP).

§ 3º As notificações deverão conter o local e horário de funcionamento do órgão expedidor, bem como o objeto a que se destina.

§ 4º Feita a notificação, será certificado nos autos o endereço residencial ou comercial, telefones e correio eletrônico atualizados do servidor, assim como a data de expedição e o meio utilizado.

§ 5º A notificação também poderá ser realizada pela chefia imediata do servidor, que deverá devolver o mandado de intimação assinado pelo investigado à Mesa da Assembleia ou às Comissões (CODIPE ou CODESP), de acordo com a competência sindicante ou processante.

Art. 23. O Presidente da comissão disciplinar poderá requerer documentos e informações em poder de outro órgão público, bem como convocar seus servidores para depoimentos necessários à instrução do processo, observado, no que couber, o que preconiza o inciso XI do artigo 71 do Regimento Interno desta Casa.

Parágrafo único. Requerimentos de diligências apresentadas pela Mesa ou pelas Comissões Disciplinares deverão ser encaminhados ao setor ou órgão requisitado por meio de memorando ou ofício e, ao fim, carreados ao processo de apuração da infração ao qual se referem.

Art. 24. As Comissões poderão registrar as audiências por meio audiovisual, caso entenda necessário obter maior fidelidade das informações, devendo lavrar termo nos próprios autos, assinado pelos presentes.

Art. 25. Quando o procedimento disciplinar necessitar de produção de prova técnica ou pericial, a designação de perito recairá, preferencialmente, em servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com capacidade técnica específica, e, na sua falta, em profissionais especializados na respectiva área, assegurando ao investigado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, às suas expensas.

Art. 26. Se o investigado não for encontrado, ou for revel, a Mesa deverá designar-lhe defensor dativo.

Art. 27. Poderá o investigado, quando apresentar sua defesa escrita, juntar e solicitar provas, desde que tratem, exclusivamente, dos fatos a ele imputados.

Art. 28. O relatório da comissão sindicante ou processante, que não vincula a decisão final da Mesa, deverá conter:

I - qualificação dos investigados, contendo, necessariamente, a matrícula, o cargo ou função e setor de lotação;

II - descrição sucinta da denúncia ou dos fatos noticiados, da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do investigado;

III - indicação da portaria que instaurou o procedimento disciplinar e sua respectiva publicação;

IV - exposição sucinta dos argumentos manejados pela defesa;

V - descrição da instrução probatória, indicando as provas em que se baseia a formação da convicção das Comissões;

VI - argumentos jurídicos que lastreiam o relatório, indicando os argumentos de fato e de direito em que se funda;

VII - pronunciamento conclusivo quanto à responsabilidade ou não do investigado, individualização de suas condutas com a descrição do dispositivo legal em que o julgar incurso e as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

VIII - data e assinatura dos membros.

Art. 29. Ao servidor que responda Investigação Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar será garantida vista do processo, na sede dos trabalhos, por seu presidente ou membros, e a obtenção de cópia dos autos, preferencialmente em mídia digital.

Art. 30. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, ou função de direção, chefia ou assessoramento, é obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Seção II Da Investigação Preliminar

Art. 31. A Mesa da Assembleia realizará Investigação Preliminar das denúncias, representações ou notícias acerca de irregularidades, ilegalidades ou infrações disciplinares cometidas por servidores da Casa, após anuência de seus membros, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e contenha a narrativa dos fatos, suas circunstâncias e seus indícios de irregularidade disciplinar ou ilegalidade, poderá ensejar a abertura de Investigação Preliminar.

Art. 32. A Investigação Preliminar é um procedimento sumário de caráter sigiloso, de competência da Mesa, e autuado como preliminar de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, para análise de indícios de autoria e materialidade de irregularidades praticadas por servidores deste Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas.

Parágrafo único. Na Investigação Preliminar, o contraditório e a ampla defesa restringe-se aos fatos e às provas entabulados nos autos, até a sua autuação, sendo vedada a oitiva de testemunhas e requerimentos de diligências.

Art. 33. Após o protocolo da denúncia, representação ou conhecimento de notícias acerca de irregularidades, ilegalidades ou infrações disciplinares cometidas por servidores da Assembleia Legislativa, a Mesa determinará a sua autuação e designará, dentre seus membros, relator para instrução e julgamento da matéria, tornando-o prevento para requerimentos e diligências.

§ 1º Após a designação de relatoria, a Mesa, por intermédio do relator, fará Juízo prévio de admissibilidade da denúncia, representação ou notícias acerca de irregularidades, ilegalidades ou infrações disciplinares, e determinará a notificação preliminar do investigado para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Caso a manifestação prévia do investigado convença à Mesa da inexistência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia ou representação será rejeitada por falta de objeto, mediante decisão fundamentada, procedendo-se ao posterior arquivamento.

§ 3º Existindo fundados indícios de autoria e materialidade de irregularidades ou ilício penal, a Mesa, por decisão irrecorrível, decidirá sobre a necessidade de abertura de Sindicância ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º Da decisão que autorizar a abertura de Investigação Preliminar e Sindicância ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar não caberá recurso.

Art. 34. A Investigação Preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo admitida prorrogação.

Seção III Da Sindicância

Art. 35. A Sindicância (SINDIC) destina-se à apuração de irregularidades de menor gravidade no serviço público, praticadas por servidores deste Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas, com caráter preparatório ou punitivo, respeitando o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância ao devido processo legal.

§ 1º A Sindicância será aberta por Portaria Inaugural da Mesa da Assembleia, e deverá mencionar, resumidamente, a norma que atribui competência à autoridade instauradora para sua edição, os nomes dos servidores (cargo e matrícula) que irão compor a comissão ou a indicação de comissão já existente, descrição resumida do fato ou menção a outro instrumento descritivo da irregularidade, indicação do rito (sindicância), prazo, data e assinatura.

§ 2º A Sindicância tem como objetivo, além de estabelecer a autoria e materialidade da irregularidade, aplicar a penalidade de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias, e poderá ser aberta como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 3º Ao servidor investigado na Sindicância é assegurado o direito de oferecer defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando-se, no que couber, o disposto no

Art. 51 ao

Art. 63.

§ 4º É facultada à autoridade competente, em qualquer fase do procedimento da Sindicância, determinar o seu processamento em caráter sigiloso.

§ 5º O prazo para a conclusão da Sindicância não deve exceder a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade competente.

Art. 36. A Sindicância será aberta com base em denúncia, representação ou notícia recebida ou levantada pela Mesa, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, e acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade aventada.

Art. 37. Ao final da Sindicância, a comissão processante proporá à Mesa o arquivamento dos autos, a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos de possíveis irregularidades que ensejem a aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento.

Subseção I Do Termo de Compromisso de Adequação Funcional

Art. 38. Fica estabelecida a possibilidade de se firmar Termo de Compromisso de Adequação Funcional (TCAF) com o servidor investigado, de acordo com a conveniência da Mesa, em qualquer fase procedimental, como medida alternativa ao procedimento disciplinar, em casos de infrações disciplinares leves praticadas pelos servidores desta Casa Legislativa.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar leve, aquela passível de aplicação da penalidade de advertência ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 39. O compromisso de adequação funcional será formalizado por Termo, por meio do qual o servidor se comprometerá, perante à Administração, a ajustar sua conduta às exigências legais e normativas.

Art. 40. A comissão processante, verificando a possibilidade de se firmar o compromisso de adequação funcional com o servidor investigado, processará e firmará o TCAF, com a posterior homologação pela Mesa, para validação do ato.

Art. 41. É critério básico para propositura do compromisso de adequação funcional que o investigado tenha reconhecido a falta praticada e aceite firmar o TCAF. Caso esse requisito não seja atendido, a autoridade competente poderá determinar a apuração do fato por meio de procedimento disciplinar.

Art. 42. A comissão processante deverá averiguar os fatos imputados ao servidor investigado, por meio de coleta simplificada de informações, incluindo a oitiva dos depoimentos necessários, a análise de documentos e assentamentos individuais, que permitam concluir pela conveniência da aplicação do compromisso de adequação funcional.

Art. 43. Depois de homologado pela Mesa, o compromisso de adequação funcional será registrado nos assentamentos do servidor, sem caráter punitivo.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão que homologar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional.

Art. 44. A autoridade competente poderá restringir a aplicação de novo compromisso de adequação funcional ao servidor, que reincida em infração leve no período de 01 (um) ano após a homologação do TCAF anterior.

Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 45. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) destina-se à apuração de irregularidades de maior gravidade no serviço público, praticadas por servidores deste Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições ou com estas relacionadas, com caráter eminentemente punitivo, respeitando o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância ao devido processo legal.

§ 1º O Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo, além de estabelecer a autoria e materialidade da irregularidade, aplicar a penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º É facultada à autoridade competente, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar, determinar o seu processamento em caráter sigiloso.

Art. 46. É assegurado à comissão processante o exercício de suas atividades com independência e imparcialidade, observado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração, sendo as reuniões e as audiências revestidas de caráter reservado.

Parágrafo único. As reuniões da comissão serão registradas em atas próprias, com o detalhamento das deliberações adotadas.

Art. 47. O PAD tem as seguintes fases:

I - instauração, formalizada em termo lavrado pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu;

II - inquérito, que compreenda instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 48. O prazo para a conclusão do PAD não deve exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, podendo ficar seus membros dispensados do registro de frequência e das atribuições inerentes ao cargo que ocupa nesta Casa Legislativa, até a entrega do relatório final.

Subseção I da Instauração

Art. 49. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado através de Portaria Inaugural da Mesa da Assembleia com base em denúncia, representação ou notícia recebida ou levantada pela Mesa, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, e acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade aventada.

§ 1º A portaria inaugural da Mesa deverá mencionar, resumidamente, a norma que atribui competência à autoridade instauradora para sua edição, os nomes dos servidores (cargo e matrícula) que irão compor a comissão ou a indicação de comissão já existente, descrição resumida do fato ou menção a outro instrumento descritivo da irregularidade, indicação do rito (PAD), prazo, data e assinatura.

§ 2º O início dos trabalhos da comissão se dará após lavratura de termo pela comissão processante, após a publicação do ato que a constituiu.

Subseção II do Afastamento Preventivo

Art. 50. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º Da decisão que determinar o afastamento preventivo do investigado caberá agravo.

Subseção III do Inquérito

Art. 51. O inquérito obedece ao princípio do contraditório, assegurado ao investigado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 52. Os autos da Sindicância, quando meramente preparatória, integram o inquérito como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 53. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, ao auxílio de técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 54. É assegurado ao investigado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente proletários ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 55. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada investigado, comparecerão, independente de intimação, para prestar depoimento no local, data e hora designado pela comissão processante.

Art. 56. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, caso autorizado pelo presidente da comissão.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, reciprocamente, procede-se à acareação entre os depoentes.

Art. 57. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do investigado.

§ 1º Havendo mais de um investigado, cada um deles é ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do investigado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las.

Art. 58. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, a comissão propõe à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a apresentação do laudo pericial.

Art. 59. Caracterizada a infração disciplinar, é formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados, das normas infringidas e das provas em que se fundamenta a imputação.

§ 1º O indiciado é citado por mandado, assinado pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que a tenha efetuado.

Art. 60. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 61. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, sua citação será realizada por edital, publicado no Boletim Legislativo Eletrônico - B.L.E. ou Diário da Assembleia Legislativa e no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte - D.O.E, para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

Art. 62. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia é declarada por termo, nos autos do processo, e devolve o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a comissão processante designará, como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 63. Apreciada a defesa, a comissão processante elaborará relatório fundamentado, levando em consideração toda a instrução processual, e o remeterá à Mesa para o julgamento.

TÍTULO V DO PROCESSO

CAPÍTULO I DO TRÂMITE PROCESSUAL

Art. 64. Os procedimentos disciplinares em tramitação nesta Casa Legislativa terão numeração própria, por classes e por ordem cronológica anual.

§ 1º A Mesa, no âmbito de sua competência, disciplinará a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.

§ 2º A Mesa definirá,

considerando a natureza e a relevância da matéria envolvida, a ordem de tramitação preferencial de processos.

Art. 65. A distribuição de procedimentos disciplinares aos relatores integrantes da Mesa é feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 66. Compete ao relator, nos procedimentos disciplinares:

I - dirigir a instrução do procedimento disciplinar, convocando reuniões e deliberando sobre as matérias na investigação preliminar, e determinando diligências e requisitando documentos e informações consideradas necessárias, nos demais procedimentos;

II - como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, determinar o seu afastamento preventivo do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração;

III - elaborar seu voto e submetê-lo à apreciação da Mesa;

IV - pedir inclusão em pauta para o respectivo julgamento.

Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada de documentos, deferimento de cópia, e outros meramente preparatórios e instrutórios, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor da unidade técnica ou das comissões, onde o processo se encontra, designado para o exercício dessas atribuições, e revistos pelo relator quando necessários.

Art. 67. Recebido o processo, caberá ao relator, preliminarmente:

I - verificar a regularidade da instrução processual, determinando a realização das diligências que julgar necessárias ao saneamento do processo, fixando prazo para o seu cumprimento;

II - o sobrestamento do processo, de ofício ou a requerimento, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais ao prosseguimento do procedimento disciplinar em curso;

III - verificar a possibilidade de concessão de Termo de Compromisso de Adequação Funcional com o servidor investigado, como medida alternativa ao procedimento disciplinar, em casos de infrações disciplinares leves praticadas pelos servidores desta Casa Legislativa.

Art. 68. Ao investigado é assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como acompanhar a instrução processual em todas as suas fases.

§ 1º Cabe ao investigado, na apresentação de sua defesa, arguir, de forma articulada, as razões de fato e de direito com que impugna as ocorrências apontadas nos autos e no relatório de instrução técnica, juntando as provas que achar pertinentes.

§ 2º Será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento normal ao processo, o investigado que não apresentar defesa nos prazos estabelecidos.

§ 3º Contra a parte revel correrão os prazos independentemente de intimação, podendo ela, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

§ 4º As provas que a parte quiser produzir perante à Mesa devem ser, preferencialmente, apresentadas de forma documental, inclusive as declarações de terceiros.

CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 69. É impedido de atuar em procedimento disciplinar:

I - a própria autoridade competente ou integrante de comissão, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, que estiver sendo investigado;

II - quem participe, tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - quem for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes investigadas;

IV - quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o investigado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir a exceção de impedimento caberá agravo.

Art. 70. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade quando:

I - a autoridade competente ou qualquer integrante de comissão tenha interesse pessoal no procedimento disciplinar;

II - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos investigados ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parente e afim até o terceiro grau;

III - qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º Poderá a autoridade competente ou qualquer integrante de comissão declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

§ 3º Da decisão que indeferir a exceção de suspeição de parcialidade caberá agravo.

Art. 71. A parte que incorrer em impedimento ou suspeição de parcialidade deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar perante o procedimento disciplinar, até julgamento do eventual recurso.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição de parcialidade constitui falta grave, para efeito disciplinar do servidor público.

Art. 72. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição de parcialidade, em petição específica dirigida ao relator do procedimento disciplinar, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição de parcialidade é improcedente, a Mesa rejeitá-la-á.

§ 2º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, a Mesa determinará a condução do procedimento disciplinar pelo novo relator designado ou o impedimento da prática de atos processuais de integrante da comissão considerado impedido ou suspeito.

§ 3º Reconhecido o impedimento ou a suspeição de parcialidade, a Mesa fixará o momento a partir do qual o impedido ou suspeito não poderia ter atuado no procedimento disciplinar.

§ 4º A Mesa decretará a nulidade dos atos do impedido ou suspeito, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

CAPÍTULO III DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 73. Os atos pertinentes às etapas procedimentais dos procedimentos disciplinares não dependerão de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto à autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão ou entidade.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 74. Os atos pertinentes às etapas procedimentais dos procedimentos disciplinares devem realizar-se em dias úteis, no horário regular de funcionamento da Assembleia Legislativa, e preferencialmente nesta Casa, cientificando-se previamente o investigado se outro for o local de realização.

Parágrafo único. Serão concluídos após o horário referido no caput, os atos cujo adiamento prejudique o curso do processo ou cause dano ao investigado ou à Administração Pública, caso já tenham sido iniciados.

Art. 75. Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo procedimento disciplinar e dos interessados que dele participarem deverão ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser dilatado, mediante decisão motivada.

Seção I Das Comunicações

Art. 76. A comunicação dos atos e das decisões da autoridade competente ou das comissões processantes far-se-á mediante:

I - notificação preliminar, pela qual a Mesa dará ciência ao investigado da existência de Investigação Preliminar aberta para apurar denúncias, representações ou notícias acerca de irregularidades, ilegalidades ou infrações disciplinares cometidas por servidores da Assembleia Legislativa, para oferecimento de manifestação prévia por escrito;

II - citação, pela qual as comissões processantes darão ciência ao investigado da abertura de Sindicância ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para se defender ou apresentar as razões de justificativa;

III - notificação, pela qual se dará ciência ao investigado das providências adotadas, por determinação da autoridade competente ou das comissões processantes, para sanar divergências e irregularidades ou para complementar a instrução processual, assim como das decisões proferidas nos autos dos procedimentos disciplinares;

IV - intimação, nos demais casos.

Art. 77. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultarem para o investigado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de atividades e os atos de outra natureza.

Art. 78. As comunicações expedidas pela autoridade competente ou pelas comissões processantes deverão conter:

I - indicação da autoridade competente ou comissão processante e o procedimento adotado;

II - identificação do investigado ou intimado, seu procurador ou representante legal e o seu respectivo domicílio, residência ou seu local de trabalho;

III - finalidade da notificação preliminar, citação, notificação ou intimação, com todas as especificações constantes nos autos do procedimento disciplinar;

IV - data, hora e local em que a parte deve comparecer;

V - se o investigado ou intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

VI - indicação do prazo, quando se tratar de oferecimento de manifestação preliminar, defesa ou decisões que ensejarem interposição de recurso;

VII - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

IX - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver.

§ 1º A notificação ou intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 2º As comunicações poderão ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por correio eletrônico ou outro meio que assegure certeza da ciência do investigado ou intimado.

§ 3º No caso de serem os investigados ou intimados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, ou que se encontrarem em lugar incerto e não sabido, após comprovadas nos autos as tentativas de localizá-los, a comunicação poderá ser efetuada por meio de edital publicado no Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no local do último endereço conhecido.

§ 4º As comunicações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do investigado ou intimado supre a sua falta ou irregularidade.

§ 5º Será considerada válida a comunicação, com aviso de recebimento, ao investigado ou intimado que tenha domicílio fora da cidade do Natal, caso seja certificado, por contato telefônico ou correio eletrônico, que a parte teve ciência da comunicação.

§ 6º Ao servidor, no exercício das funções de servidor designado, são asseguradas as prerrogativas de registrar e atestar a ocorrência de um fato na forma de certidão, levando ao conhecimento da autoridade competente ou da comissão processante o acontecimento, mediante certidão.

Art. 79. O desatendimento da comunicação válida não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo investigado.

Art. 80. O servidor que devidamente notificado mudar de endereço, correio eletrônico ou telefone, fica obrigado a comunicar à Mesa da Assembleia ou às comissões processantes, o local onde será encontrado e o nome e endereço de um familiar ou vizinho que possa receber notificações, no caso de sua ausência.

Art. 81. No caso de procedimento disciplinar em desfavor de ex - servidor desta Casa Legislativa, no ato da comunicação realizada por servidor designado, deverá ser indicado, no verso da comunicação, a data e hora da ciência e o nome da pessoa cientificada.

Art. 82. Quando, por 03 (três) vezes consecutivas, for procurado o investigado em seu domicílio, residência ou local de trabalho, sem o encontrar, poderá, havendo suspeita de ocultação, ser comunicada qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, o dia em que retornará o servidor designado a fim de efetuar a comunicação, na hora designada.

§ 1º O responsável pela comunicação emitirá certidão das tentativas realizadas de cientificar o investigado acerca da abertura ou instauração dos procedimentos disciplinares a que responde.

§ 2º Se o investigado não estiver presente, o responsável procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a comunicação.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o servidor designado deixará contrafé com pessoa da família ou qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 83. Se o investigado for comunicado por meio eletrônico deverá ser avisado, via telefone, de que a comunicação lhe foi enviada, com a certificação expressa acerca da cientificação, com a juntada das cópias das correspondências e das mensagens eletrônicas recebidas ou enviadas aos autos.

Seção II Dos Prazos

Art. 84. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos nesta Resolução.

§ 1º Quando esta Resolução for omissa, a autoridade competente ou a comissão processante determinarão os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a autoridade competente ou a comissão processante não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão ao comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pela autoridade competente ou pela comissão processante, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 85. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela autoridade competente ou pela comissão processante, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 86. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração expressa nos autos, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade do acusado e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, a autoridade competente ou a comissão processante permitirão ao investigado a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 87. Salvo os casos expressos nesta Resolução, os prazos correrão:

I - da intimação do investigado;

II - da audiência ou sessão que for determinada a diligência ou proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

III - do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da diligência ou decisão.

Art. 88. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - o dia útil seguinte ao da ciência expressa, quando a notificação preliminar, citação, notificação ou intimação for pelo correio, através de aviso de recebimento, direcionadas ao endereço constante em seu assentamento funcional, por servidor designado ou se der por ato de servidor das comissões processantes;

II - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pela autoridade competente ou pelas comissões processantes, quando a notificação preliminar, citação, notificação ou intimação for por Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa, Diário Oficial do Estado ou edital;

III - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

Parágrafo único. Havendo mais de um investigado, o prazo para cada um é contado individualmente.

Art. 89. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente nesta Casa Legislativa ou for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa ou Diário Oficial do Estado.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 90. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Art. 91. Nos procedimentos disciplinares em que constarem mais de 01 (um) investigado, que tiverem diferentes procuradores, poderá, a critério da autoridade competente, observada à complexidade da matéria, ser concedido o cômputo de prazos em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer fase processual.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) investigados, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 92. Suspende-se o prazo, que recomeça a correr pelo tempo restante, a contar do primeiro dia útil após a cessação do fato suspensivo:

I - pela superveniência de recesso;

II - por obstáculo não criado pelo investigado;

III - pela morte ou incapacitação do investigado, de seu representante legal ou de seu procurador;

IV - quando arguido impedimento ou suspeição de parcialidade da autoridade competente ou dos integrantes das comissões processantes, e for deferida a suspensão pelo relator competente.

Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Seção III Do Sigilo

Art. 93. O procedimento disciplinar será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao investigado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse individual.

Parágrafo único. Incidirá em infração disciplinar grave, ao servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação ou ao investigado.

Seção IV Da Prescrição da Ação Disciplinar

Art. 94. A ação disciplinar prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;

II - em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeça a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 95. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 96. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO

Art. 97. Recebido o relatório, a Mesa proferirá a sua decisão, que não ficará adstrita às conclusões do relatório da comissão, mas se vinculará às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade competente poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 98. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade competente declarará a nulidade total ou parcial do procedimento disciplinar e ordenará a constituição de outra comissão, para renová-lo.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 99. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 100. Quando a infração estiver capitulada como ilícito penal, o procedimento disciplinar será remetido ao Ministério Público.

Seção I Das Sessões e Deliberações

Art. 101. A Mesa, no âmbito das atribuições estabelecidas no Regimento Interno desta Casa, determinará a instalação de turmas, com o fim específico de julgamento dos procedimentos disciplinares.

§ 1º As turmas, em número de 02 (duas), serão presididas pelo Deputado designado pelo Presidente da Assembleia.

§ 2º Cada turma será composta de 03 (três) Deputados da Mesa, que a integrarão pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 3º O Presidente da Assembleia não integrará a composição de qualquer das turmas.

§ 4º Os presidentes das turmas serão automaticamente substituídos em suas faltas ou impedimentos pelo Deputado mais antigo em cada turma.

Art. 102. Recebido o relatório da comissão processante, o Presidente da Assembleia Legislativa encaminhará o procedimento ao relator da matéria para apreciação e voto.

§ 1º O relator, caso seja necessário, procederá às diligências ou instrução probatória complementar que entender necessárias, e oferecerá voto no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade competente.

§ 2º A turma, em sessão deliberativa, tomará a sua decisão quanto ao procedimento disciplinar, limitando-se o relator à leitura de seu voto.

§ 3º É permitido a todos os integrantes da turma o pedido de vista dos autos do procedimento disciplinar, retirando a matéria de deliberação, por um prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º As deliberações serão tomadas, em regra, por maioria de votos dos presentes.

§ 5º Os demais integrantes da turma, por escrutínio aberto, votarão a favor ou contra à aplicação de sanção disciplinar ao servidor.

§ 6º A decisão da turma será publicada no Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa.

Art. 103. As sessões serão documentadas através de atas, assinadas pelos membros da turma, e sujeitas à publicação, em resumo, no Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa, ressalvado os casos de sigilo.

Art. 104. O voto do relator deverá expor a descrição sucinta da denúncia ou dos fatos noticiados, da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do investigado, bem como o seu pronunciamento conclusivo quanto à responsabilidade ou não do servidor, a individualização de suas condutas com a descrição do dispositivo legal em que o julgar incurso e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 105. Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - agravo;

III - embargos de declaração;

IV - recurso administrativo.

Art. 106. São partes legítimas para interposição de recurso os investigados.

Art. 107. Aos investigados, nos procedimentos disciplinares em que caibam recursos, será assegurado exame dos autos na unidade administrativa da Assembleia Legislativa ou Tribunal em que se encontrar os autos.

Art. 108. Apresentado recurso nos autos, o procedimento disciplinar deverá ser encaminhado ao Deputado relator para Juízo prévio de admissibilidade.

Art. 109. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso.

Art. 110. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 111. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 112. O recurso deverá ser interposto por petição e revestir-se dos seguintes requisitos:

I - ser interposto por escrito e redigido em termos;

II - ser tempestivo;

III - conter a qualificação indispensável à identificação do recorrente;

IV - ser firmado por quem tenha legitimidade;

V - apresentar com clareza as razões de reforma da decisão;

VI - conter pedido juridicamente possível;

VII - não ser manifestamente impertinente, inepto ou protelatório;

VIII - estar instruído com prova documental dos fatos alegados.

§ 1º O relator, a turma ou a Mesa não conhecerá de recursos que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos anteriores.

§ 2º O despacho que indeferir, liminarmente o recurso, será publicado no Boletim Legislativo da Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa, cabendo agravo desta decisão.

Art. 113. Não se conhecerá de recurso da mesma espécie ou que almeje os mesmos fins contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto.

Art. 114. Não caberá recurso de decisão que:

I - designar comissão disciplinar;

II - determinar a abertura de Investigação Preliminar e Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

III - determinar a realização de notificação preliminar, citação, notificação ou intimação;

IV - determinar a reunião ou o desapensamento de autos;

V - determinar o sobrestamento dos autos ou indeferi-lo;

VI - indeferir dilação de prazo ou cômputo de prazos em dobro;

VII - determinar ou retirar o sigilo dos autos dos procedimentos disciplinares;

VIII - indicar a relatoria dos procedimentos disciplinares;

IX - declarar a parte revel;

X - impulsionar os autos mediante despacho de mero expediente;

XI - homologar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional;

XII - determinar o processamento dos procedimentos disciplinares, em autos distintos, quando houver mais de um investigado.

Art. 115. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os investigados ou seus representantes legais são intimados da decisão.

§ 1º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada perante à autoridade processante.

§ 2º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 3º Excetuados o agravo e os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 30 (trinta) dias.

§ 4º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 116. O erro na escolha do recurso não prejudica o seu conhecimento, se observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível.

Art. 117. A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.

Art. 118. Os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando interposto em face de decisão de medida de natureza cautelar.

Art. 119. Na instrução do recurso, o relator poderá requerer informações às comissões processantes ou órgãos externos.

Art. 120. Havendo mais de um investigado, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que tiver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não se aproveitando os fundamentos exclusivamente pessoais.

Art. 121. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.

Art. 122. Independe de recurso a correção de inexatidões materiais ou de erros de cálculos, que poderão ser realizados pelo órgão ou autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento das partes.

Art. 123. Julgado o recurso, lavrar-se-á o respectivo ato no prazo de até 15 (quinze) dias, com sua posterior publicação no Boletim Legislativo Eletrônico ou Diário da Assembleia Legislativa.

Art. 124. Certificado o trânsito em julgado administrativo do procedimento disciplinar, com menção expressa da data de sua ocorrência, o servidor designado pela autoridade competente, independentemente de despacho, providenciará a digitalização e baixa dos autos.

§ 1º Após o trânsito em julgado administrativo, os autos do procedimento disciplinar serão remetidos ao arquivo temporário das comissões processantes, sem baixa na distribuição.

§ 2º Após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado administrativo, os autos do procedimento disciplinar serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição.

Art. 125. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Seção II Do Pedido de Reconsideração

Art. 126. Caberá pedido de reconsideração em face de decisão proferida pelas turmas ou pela Mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da respectiva decisão, não podendo ser renovado.

Seção III Do Agravo

Art. 127. Caberá agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, das decisões monocráticas que:

I - determinar ou prorrogar o afastamento preventivo dos investigados;

II - indeferir as exceções de impedimento e suspeição de parcialidade;

III - indeferir, liminarmente, o recurso, em Juízo prévio de admissibilidade.

§ 1º A petição contará, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º Recebida a petição de agravo e mandada juntar aos autos, o relator dela conhecerá, podendo ouvir antes, em caráter de urgência, as comissões processantes.

§ 3º O agravo será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la, em Juízo de retratação.

Seção IV Dos Embargos de Declaração

Art. 128. Cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, contra qualquer decisão para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar a autoridade competente de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

§ 1º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos previstos nesta Resolução, por qualquer das partes.

§ 2º A petição dos embargos de declaração deverá indicar, com inteira precisão, o ponto que deva ser esclarecido, podendo o relator da decisão embargada apresentá-los à julgamento, independentemente de comunicação à parte.

§ 3º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação, podendo o relator decidi-los quando opostos contra decisão monocrática.

§ 4º Os embargos de declaração meramente protelatórios serão recebidos como petição, por meio de despacho do relator, não se lhes aplicando o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 5º Não serão admitidos novos embargos de declaração se qualquer dos anteriores forem considerados protelatórios.

§ 6º Se os embargos forem acolhidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.

Seção V Do Recurso Administrativo

Art. 129. Cabe recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contra decisões que:

I - julgar o mérito do procedimento disciplinar;

II - indeferir o pedido de reconsideração;

III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 130. Os recursos administrativos serão julgados pela Mesa, podendo o Presidente proferir seu voto.

Parágrafo único. Computados os votos, e havendo empate, caberá ao Presidente o desempate, através de novo voto.

Art. 131. Das decisões proferidas pela Mesa só caberá embargos de declaração.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 132. O procedimento disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.

Art. 133. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 134. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 135. O requerimento de revisão do procedimento disciplinar é dirigido à Mesa, que, se o deferir, providenciará a constituição de comissão, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 136. A revisão corre em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 137. A comissão revisora tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, passível de prorrogação.

Art. 138. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios às comissões processantes.

Art. 139. O julgamento cabe à autoridade competente que aplicou a penalidade.

Art. 140. Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito ou retificada a penalidade, restabelecendo-se os direitos do servidor, na medida do alcance da decisão.

§ 1º Quando a penalidade aplicada tiver sido a de destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, faz-se a sua conversão em exoneração ou dispensa, conforme o caso.

§ 2º Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.

Art. 141. O direito à revisão é imprescritível, quanto ao efeito de reabilitação, total ou parcial, do servidor, mas o ato só produz efeitos financeiros quando requerido no prazo do

Art. 94.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 142. A Mesa poderá arquivar de imediato as comunicações de infrações disciplinares infundadas.

Art. 143. Para o desempenho de suas atribuições, as comissões processantes terão acesso a todas as espécies de informações funcionais mantidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte referentes à servidores e ex-servidores.

Art. 144. Sempre que as comissões processantes, no exercício de suas atribuições, demandarem informações, documentos e procedimentos a outros órgãos da Assembleia, contarão com prioridade no atendimento do pedido.

Art. 145. Os termos serão lavrados, preferencialmente, pelo Secretário Especial das Comissões e terão forma processual e resumida.

Parágrafo único. A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, sendo rubricadas todas as folhas.

Art. 146. As comissões disciplinares contarão com salas permanentes para a realização de suas reuniões, munidas dos equipamentos necessários à realização dos seus trabalhos.

Art. 147. Ficam convalidados todos os atos praticados nos procedimentos disciplinares em curso nesta Casa Legislativa, iniciados em data anterior à entrada em vigor desta Resolução.

Art. 148. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de dezembro de 2017.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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TÍTULO I

DA FINALIDADE

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS INVESTIGADOS

TÍTULO III

DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO, DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Atribuições Dos Titulares

Seção II

Das Atribuições Dos Suplentes

Seção III

Das Atribuições do Secretário Especial

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS

Seção I

Das Regras Gerais Dos Procedimentos Disciplinares

Seção II

Da Investigação Preliminar

Seção III

Da Sindicância

Subseção I

Do Termo de Compromisso de Adequação Funcional

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Subseção I

Subseção II

Subseção III

TÍTULO V

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DO TRÂMITE PROCESSUAL

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

CAPÍTULO III

DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Seção I

Das Comunicações

Seção II

Dos Prazos

Seção III

Do Sigilo

Seção IV

Da Prescrição da Ação Disciplinar

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Seção I

Das Sessões e Deliberações

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Seção II

Do Pedido de Reconsideração

Seção III

Do Agravo

Seção IV

Dos Embargos de Declaração

Seção V

Do Recurso Administrativo

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DO PROCESSO

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Resolução nº 31/2021 de 05/02/2021

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