Decreto nº 24.981/2020
Regulamenta a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 24.981, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro na Lei nº 4.737 , de 22 de abril de 2020, bem como no Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, nos meses de maio, junho e julho, do corrente ano, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses ou enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e com fundamento na Lei nº 4.737 , de 22 de abril de 2020.
§ 1º As parcelas que ficarem em aberto durante o período de suspensão de que trata o caput, estas deverão ser acrescidas ao final do Contrato de Empréstimo, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.737 , de 2020.
§ 2º Para que haja a suspensão deverá ser realizado requerimento, por escrito, formulado pelo servidor público, conforme modelo constante no Anexo Único ou outro meio que a instituição financeira exigir ou disponibilizar, em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.
Art. 2º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; por dívidas, inadimplemento, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo devedor junto ao credor.
Parágrafo único. O Estado de Rondônia não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre credor e devedor, limitando-se a efetuar os descontos em folha de pagamento.
Art. 3º As novas contratações de empréstimos consignados, inclusive relativas a renegociações de dívidas já existentes, não estarão sujeitas a períodos de carência, concomitante com o disposto no art. 1º, devendo ser observadas as condições estabelecidas entre o servidor e a instituição financeira.
Art. 4º A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, deverá informar a todas as instituições financeiras do cumprimento quanto às normas dispostas neste Decreto.
Art. 5º Os casos omissos relacionados à aplicação deste Ato Normativo serão decididos pela SEGEP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO
Eu, (NOME), (RG), (CPF), (CARGO PÚBLICO), (MATRÍCULA),(LOTAÇÃO), solicito a suspensão dos descontos de empréstimo(s) consignado(s) em folha de pagamento nos meses de maio, junho e julho, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 24.981, de 27 de abril de 2020, e com fundamento na Lei nº 4.737 , de 22 de abril de 2020, responsabilizando-me, em caráter exclusivo, por eventuais encargos financeiros exigidos pela instituição financeira concedente do empréstimo em decorrência da suspensão requerida. ______________________ Local, data nome e assinatura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.