Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.008/2020

Regulamenta a transferência de recursos aos estudantes em situação de vulnerabilidade social matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado de Rondônia, previstos na Lei nº 4.751, de 5 de maio de 2020.

DECRETO Nº 25.008, DE 6 DE MAIO DE 2020

Regulamenta a transferência de recursos aos estudantes em situação de vulnerabilidade social matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado de Rondônia, previstos na Lei nº 4.751 , de 5 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , bem como na Lei Federal nº 11.497 , de 16 de junho de 2009 e, em consonância com a Lei nº 4.751 , de 5 de maio de 2020, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC transferirá recursos financeiros por meio de cartão-alimentação aos genitores ou responsáveis legais dos estudantes em situação de vulnerabilidade social matriculados na rede pública de ensino do Estado de Rondônia, para aquisição direta de gêneros alimentícios, em caráter excepcional, durante o período de estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19.

§ 1º O valor creditado no cartão-alimentação por aluno em situação de vulnerabilidade social será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, definido de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da fonte de recursos próprios do Tesouro Estadual, à conta do Programa Estadual de Alimentação Escolar.

§ 2º Serão utilizadas as dotações orçamentárias da merenda escolar administradas/destinadas à SEDUC, na Ação 1448 - "CONCEDER AUXÍLIO PARA A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR)", custeada com recursos próprios do Tesouro Estadual, sendo as transferências de valores para o meio de pagamento citado no caput operacionalizadas por Bancos Públicos.

§ 3º Será garantida a distribuição gratuita através de cartões-alimentação aos alunos em vulnerabilidade social, com especial atenção àqueles pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, atendidos pelo Programa Bolsa Família que tenham renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.

Art. 2º Compete à SEDUC estabelecer junto às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, a entrega dos cartões-alimentação aos beneficiários, concomitantemente apresentar condutas que evitem situações de aglomerações de pessoas, estipulando horários pré-determinados para a retirada dos cartões-alimentação junto às Unidades Escolares, com acompanhamento das ações pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAERO.

§ 1º As medidas de distribuição adotadas em cada Unidade Escolar poderão ser distintas, de acordo com as possibilidades locais, mas deverão, sempre, garantir o direito à alimentação dos estudantes através do cartão-alimentação.

§ 2º O cartão-alimentação não poderá ser utilizado para aquisição de produtos de higiene pessoal, materiais de limpeza, bebidas alcoólicas e quaisquer outras destinações que não se enquadrem nas despesas alimentícias, cuja finalidade deverá ser a de complementação nutricional, sob pena de responsabilização pelo seu descumprimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de maio de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4751/2020 de //