Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.049/2020

Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 25.049, DE 14 DE MAIO DE 2020.

Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.

(Texto compilado)

Alterações:

Alterado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/6/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.177 , de 25/6/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo

65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual, DECRETA:

Art. 1º Mantem o estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, consoante o disposto no art.

1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".

Art. 2º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o

Estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e

IV -

grupos

de

risco s:

pessoas

com

60

(sessenta)

ou

mais

anos

de

idade,

hipertensos,

pessoa

com

insuficiência

renal

crônica,

pessoas

com

doença

respiratória

crônica,

doença

cardiovascula

r,

acometidas

de

cânce

r,

doença

autoimune

ou

outras

afecções

que deprimam o

sistema

imunológico e/ou

gestantes

e

lactantes.

IV - grupos de riscos: profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; gestantes de alto risco. (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 , de

25/6/2020)

§ 2º O território do Estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões de acordo com Anexo IV, compostas pelo agrupamento dos Municípios integrantes, conforme critério de definição disposto na Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 3º Em todo o território do Estado de Rondônia, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - suspensão:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

d) do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte público e privado, de origem ou com destino ao território internacional; e

e) de ciru

r

gias eletivas

em

hospitais públicos e

privados;

e) de procedimentos e cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitidas a realização em hospitais privados na terceira e quarta fase; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

II - proibição de:

a)

realizaç

ão

de

eventos

sociais

e

de

reuniões

de

qualquer

natureza,

na

primeira

e

segunda

fase

de

caráter

público

ou

privado,

com

mais

de

5

(cinco)

pessoas,

exceto

reuniões

de

governança

que

tenham

como

objetivo

o

enfrentamento

da

epidemia,

pessoas

da

mesma

família

que

coabitam

e

outras

exceções

deste

Decreto;

e (Revogado pelo Decreto nº 25.348 , de

31/8/2020)

b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas; e

c) realização de pesca esportiva; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020) (Revogado pelo

Decreto nº 25.177 , de 26/06/2020)

Parágrafo

único.

As

atividades

esportivas

praticadas

em

vias

públicas

e

em

áreas

comuns

de

condomínios

e

residenciais,

não

estão

proibidas,

desde

que

não

impliquem

em

aglomerações

de

5

(cinco)

pessoas

e

bloqueio

de vias. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

Parágrafo único. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de mais de 5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias. (Redação dada pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)

III - determinação que:

a) a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA e as vigilâncias sanitárias municipais promovam, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos, portos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

c) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19; e

e) o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) equipamentos de proteção individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e

V - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

Seção I Das Atividades Educacionais

Art. 4º As

atividades

educacionais

presenciais

na

rede

estadual,

municipal

e

rede

privada,

ficam

suspensas

até

o

dia

3 0

(trinta)

de

junho

do

ano

corrente,

aplicando-se

em

todos

os

municípios,

ressalvada

a

existência

de

estudos

apontando

a

viabilidade

de retomada

em

prazo anterio

r

.

Art. 4º A s

atividades

educacionais

presenciais

regulares

na

rede

estadual,

municipal

e

privada,

ficam

suspensas

até

o

dia

31

de

julho

do

ano

corrente,

aplicando-se

em

todos

os

municípios,

ressalvada

a

existência

de

estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos. (Redação dada pelo

Dec

r

eto nº 25.138 , de 15/06/2020)

Art. 4º As atividades

educacionais presenciais

regulares na rede estadual,

municipal

e

privada

ficam

suspensas

até

o

dia

1º

de

setembro

do

ano

corrente,

aplicando-se

em

todos

os

municípios,

ressalvada

a

existência

de

estudos

apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos. (Redação dada pelo

Dec

r

eto nº 25.263 , de 30/07/2020)

Art. 4º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensas até o dia 3 de novembro do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

§ 1º As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.

§ 2º A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do

§ 1º, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios aos alunos que não têm condições de dar continuidade dos estudos a partir de suas residências, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança instituídas pelo art. 11.

§ 3º As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 11 deste Decreto.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

§ 5º As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, conforme as fases do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite máximo de 20% (vinte por cento) de sua capacidade, observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

§

6º

As

práticas

de

estágio

supervisionado

ou

internatos

do

último

semestre

do s

cursos

de

medicina,

poderão

ser realizadas nas unidades, públicas e privadas, de saúde. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

§ 6º As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano, e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

§ 7º Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela

Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de

31/8/2020)

Seção II Dos Demais Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas, determinadas neste Decreto, observadas as determinações especiais de que trata esta seção.

§ 1º A Administração Pública Direta e Indireta Estadual, deverá limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, e ainda:

I - organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

II - dispensar o grupo de risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão fundamentada da chefia imediata;

III - exigir daqueles que estejam exercendo suas atividades em teletrabalho, os mesmos padrões de desempenho funcional anteriores, sob pena de ser considerado antecipação de férias e responsabilização administrativa;

IV - dispensar a utilização de biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas de cada órgão ou entidade; e

V - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram nos grupos de riscos para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

§ 2º As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, por meio de uso de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais deverão permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos arts.

267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 4º Os profissionais de saúde enquadrados nos Grupos de Riscos poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos: (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

I - voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

II - compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

Art. 6º A Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, expedirá regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público em relação aos serviços públicos essenciais, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o estabelecimento de turnos de funcionamento dos órgãos no Complexo Rio Madeira.

Parágrafo único. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta autorizados a convocar os servidores, cujas funções sejam consideradas essenciais ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 7º Os poderes e órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, em todo o território estadual deverão limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, ofertando os serviços públicos, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

CAPÍTULO II DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 8º Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população e do Estado de Rondônia, ficam estabelecidas

4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:

I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais indicadas no

Anexo I deste Decreto;

II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no

Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;

III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO

das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e

IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).

§

1º

O

Comitê

Interinstitucional

de

P revenção,

V -

erificação

e

Monitoramento

dos

Impactos

da

COVID-19,

no

prazo

de

10

(dez)

dias,

emitirá

Portaria

conjunta

confirmando

ou

alterando

as

atividades

comerciais

nas

respectivas

fases,

com

critérios

sanitários,

de

saúde

e

econômic os,

bem

como

realizarão

o

enquadramento

dos

municípios

nas

respectivas

fases

de

forma

individualizada. (Revogado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

§ 2º As atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto e as demais atividades enquadradas nas fases acima, em concordância com o enquadramento do Poder Público Estadual, poderão funcionar desde que observadas as restrições e observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

Art. 9º Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos de cada fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI:

I - primeira fase:

a)

Proporç ão

de

Leitos

de

UTI

Adultos

da

Macrorregião

ocupados

acima

de

50 %

(cinquenta

inteiros

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor maior ou

igual

a

20 (vinte); ou

b)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adultos

da

Macrorregião

ocupados

acima

de

40%

(quarenta

inteiros

por

cento)

e

menor que 50% (cinquenta inteiros por cento) e

T

axa

de Incidência

de COVID-19 (avaliação

de casos novos) nos últimos 7

(sete)

dias por 100.000

(cem

mil)

habitantes,

com valor maior ou

igual

a

30

(trinta);

a)

Proporção

de

Lei

tos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião,

na

rede

pública

estadua l

e

municipal,

ocupados

acima

de

80% (oitenta

por cento) e

menor que 90% (noventa por cento) e

T

axa

de Incidência

da COVID-19 (avaliação

de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta); ou (Redação dada pelo Decreto

nº 25.138 , de 15/06/2020)

b)

Proporção

de

Lei

tos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião,

na

rede

pública

estadu al

e

municipal,

ocupados

acima

de

90%

(noventa

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de

80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,05375; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de

90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,02652; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

II - segunda fase:

a)

Proporç ão

de

Leitos

de

UTI

Adultos

da

Macrorregião

ocupados

acima

de

50 %

(cinquenta

inteiros

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor maior ou

igual

a

5 (cinco)

e

menor que 20 (vinte); ou

b)

Pro porção

de

Leitos

de

UTI

Adultos

da

Macrorregião

ocupados

a

contar

de

40%

(quarenta

inteiros

por

cento)

a

49,99%

(quarenta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos) nos últimos 7 (sete)

dias por 100.000 (cem

mil)

habitantes,

com valor maior ou igual

a

10 (dez) menor que

30

(trinta);

ou

c)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião

ocupados

a

contar

de

30%

(trinta

inteiros

por

cento)

a

39,99%

(trinta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos) nos últimos 7

(sete)

dias por 100.000

(cem

mil)

habitantes,

com valor maior ou

igual

a

10 (dez);

a)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

ocupados

a

contar

de

50 %

(cinquenta

por

cento)

a

79,99%

(setenta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor

maior

ou

igual

a

10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

b)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

d a

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

ocupados

a

contar

de

80%

(oitenta

inteiros

por

cento)

a

89,99%

(oitenta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor

maior ou igual a 10 (dez) e menor que 30 (trinta); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

c)

Proporção

de

Lei

tos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião,

na

rede

pública

estadua l

e

municipal,

ocupados

acima

de

90%

(noventa

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 5 (cinco) e menor que 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de

15/06/2020)

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a

1,0176; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta inteiros por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176 e menor que 1,05375; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de

90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0 e menor que 1,02652; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

III - terceira fase:

a)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adultos

da

Macrorregião

com

ocupação

igual

ou

maior

a

50,00%

(cinquenta

inteiros

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com valor menor que 5 (cinco); ou

b)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adultos

da

Macrorregião

ocupados

a

contar

de

30%

(trinta

inteiros

por

cento)

a

49,99%

(quarenta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos) nos últimos 7

(sete)

dias por 100.000

(cem

mil)

habitantes,

com valor menor que 10 (dez); ou

c)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião

ocupados

a

contar

de

20%

(vinte

inteiros

por

cento)

a

29,99%

(v inte

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos 7

(sete)

dias por 100.000

(cem

mil)

habitantes,

com valor maior que 5 (cinco); ou

d)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião

abaixo

de

20,00%

(vinte

inteiros

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COV ID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor

maior que 10 (dez); ou

a)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

abaixo

de

20%

(vinte

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes, com valor maior que 10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

b)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

d a

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

ocupados

a

contar

de

20 %

(vinte

por

cento)

a

49,99%

(quarenta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novo s)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor

maior

que

5 (cinco); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

c)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

ocupados

a

contar

de

50%

(cinquenta

por

cento)

a

89,99%

(oitenta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

n ove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

CO VID-19

(avaliação

de

casos

novo s)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor

menor

que

10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

d)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

d a

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

com

ocupação

igual

ou

maior

a

90%

(no venta

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,01760; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0176; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

e) Os municípios que possuam menos que 10 (dez) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete)

dias;

e) Os municípios que possuam menos que 20 (vinte) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 25.291 , de 13/08/2020)

abaixo:

IV - quarta fase será implantada, apenas, após o pico da pandemia para os municípios que atenderem aos critérios

a)

Proporç ão

de

Leitos

de

UTI

Adultos

da

Macrorregião

ocupados

a

contar

de

20%

(vinte

inteiros

por

cento)

a

29,99%

(vinte

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimo

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos) nos últimos 7

(sete)

dias por 100.000

(cem

mil)

habitantes,

com valor menor que 5 (cinco); ou

b)

Proporção

de

Lei

tos

de

UTI

Adulto

ocupados

abaixo

20%

(vinte

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

de

COVID-19

(avaliação

de casos novos) nos últimos 7

(sete)

dias por 100.000

(cem

mil)

habitantes,

com valor menor que 10 (dez).

a)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

da

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

ocupados

abaixo

20%

(vinte

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID-19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

b)

Proporção

de

Leitos

de

UTI

Adulto

d a

Macrorregião,

na

rede

pública

estadual

e

municipal,

ocupados

a

contar

de

20 %

(vinte

por

cento)

a

49,99%

(quarenta

e

nove

inteiros

e

noventa

e

nove

centésimos

por

cento)

e

T

axa

de

Incidência

da

COVID - 19

(avaliação

de

casos

novos)

nos

últimos

7

(sete)

dias

por

100.000

(cem

mil)

habitantes,

com

valor

menor

que

5 (cinco). (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo

20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,01760; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/202)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0. (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/202)

§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias

§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

§ 2º Ao final do período do parágrafo anterior será analisado a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

§ 3º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio do COVID-19.

§

4º

A

taxa

de

incidência

demonstrada

nas

respectivas

fases

é

calculada

para

acompanhar

em

menor

tempo,

o

crescimento

dos casos de COVID-19 nos municípios.

§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da soma de casos ativos dos 07 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela soma de casos ativos dos 07 (sete) dias anteriores à esta. (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/202)

§ 5º Serão considerados para fins de computo da taxa de ocupação de leitos, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões e o número de pacientes internados provenientes de cada uma delas, sendo computado sua ocupação conforme a macrorregião do paciente. Caso a ocupação total do Estado chegue aos 90% (noventa por cento), os critérios serão de acordo com a ocupação de ambas as macrorregiões, sem levar em consideração a origem da macrorregião do paciente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

§ 6º O percentual de ocupação da macrorregião será determinado pelo percentual de pacientes, oriundos da própria macrorregião, atendidos nos primeiros 18 (dezoito) dias do intervalo de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data da classificação, segundo os dados do relatório da Secretaria de Estado da Saúde.(Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de

31/8/2020)

§ 7º Para efeitos de ponderação da taxa de ocupação, será usado o percentual de 8% (oito por cento), onde 4% (quatro por cento) para mais e 4% (quatro por cento) para menos, a qual será usada para decisão discricionária do Gestor, no prazo não inferior a 14 (quatorze) dias da data da última classificação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de

31/8/2020)

Art. 9º A Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições estabelecidas nos incisos do art. 9º (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

§

2º

Os

municípios

poderão

solicitar

a

reclassificação

a

qualquer

tempo,

co mprovando

a

disponibilização

de

novos

leitos,

devendo

ser

respeitado

o

intervalo

mínimo

de

7

(sete)

dias

de

permanência

na

última

classificação

para

que

essa seja efetivada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios do art. 9º, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada. (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

§ 3º Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

CAPÍTULO III DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 10. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, definidas neste Decreto classificam-se em:

Região; e

I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da fase aplicável à

II - segmentadas: de aplicação obrigatória nos municípios conforme a respectiva fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.

Seção I Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais liberados, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o

Estado de Calamidade Pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais

equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

III - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento à antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

IV - permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;

V -

impedir

a

entrada

de

crianças

e

controlar

a

entrada

de

compradores,

a

fim

de

evitar

quaisquer

tipos

de

aglomerações nos

estabelecimentos

comerciais;

V - fica permitido a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

VI - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovação e àqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e

VIII -

a

limitação

de

50%

(cinquenta

por

cento)

da

área

de

estacionamento

privativo

dos

estabelecimentos

comerciais,

com

alternância

das

vagas,

ficando

a

ca

r

go

da

administração

do

estabelecimento

a

o

r

ganização

das

mencionadas

vagas. (Revogado pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020)

IX - serviços de eventos e afins deverão atender a limitação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que os clientes mantenham-se em distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as mesas, sem interação dançante entre os convidados, cabendo a responsabilidade aos promotores dos eventos da manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

§ 1º Os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados a COVID-19 deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.

§ 2º Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento.

§

3º

No

ca

so

de

hotéis

e

hospedarias,

o

serviço

de

café

da

manhã,

almoço,

jantar

e

afins

deverão

ser

servidos

de

forma

individualizada

na própria acomodação do hóspede.

§ 3º No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede somente durante a primeira fase. (Redação dada pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)

§

4º

Nos

estabelecimentos

comercias,

bancários

e

lotéricas,

é

necessário

que

haja

controle

de

distância

mínima

entre

os usuários, evitando aglomerações, ficando

a

ca

r

go da direção dos

locais

a

o

r

ganização.

§ 4º Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores,

considerando a limitação descrita no inciso VII. (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

§ 5º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

§ 6º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam integralmente a zelar pelas regras de higiene. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº nº 25.348 , de 31/8/2020)

Art. 11. A Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de

liberarem

o

funcionamento

das

praças

de

alimentação

ou

atividades

congêneres

na

fase

II,

constantes

no

Anexo

II,

do

qual

voltará seu funcionamento normal na fase III. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

Art. 11. A Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase I, constantes no Anexo I, do qual voltará seu funcionamento normal na fase II. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

§ 1º Os consumidores que frequentarem os shoppings centers e centros comerciais permanecerão no local por até 2h (duas horas) e, após esta limitação, deverá ser cobrada taxa extra no estacionamento, ficando os valores desta a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

§ 2º Não oferecer atividades promocionais presenciais que causem aglomerações de pessoas, sendo estimuladas pelos serviços de drive-thru, delivery ou vendas online. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

§

3º Manter

suspensos

os

eventos

de

qualquer

natureza,

que

possam

gerar

aglomerado

de

pessoas,

incluindo evento de reabertura do estabelecimento. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

Art. 12. Em todos os municípios do Estado de Rondônia, independentemente das fases mencionadas no art. 8º do presente Decreto:

I -

o

transporte

de

táxi,

como

também

m otoristas

de

aplicativos

poderá

ser

realizado

sem

exceder

à

capacidade

de

1

(um)

motorista

e

2

(dois)

passageiros,

exceto

nos

casos

de

pessoas

que

coabitam,

devendo

todos

os

ocupantes

fazer

o

uso

de

máscaras;

e

I - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de

1 (um) motorista e 3 (três) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras; e (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

II - os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 11, estes deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

d) constante higienização do sistema de ar-condicionado;

e) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

f) adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

g) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

Parágrafo único. Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Seção II Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 13. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia de COVID-

19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, serão definidas em protocolos específicos, conforme o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas fases.

Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias estaduais e com as normas municipais vigentes.

Art. 15. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 16. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19 e na fiscalização do presente Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:

I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto neste Decreto;

II -

o

Corpo

de

Bombeiro

Militar

fica

responsável

pela

fiscalização

de

estabelecimentos

comerciais,

conquanto

a

sua ocupação

interna

máxima

autorizada;

II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios; (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

III - a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pelo controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia e outras atribuições inerentes;

IV - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

V - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e

VI - os Órgãos municipais no âmbito das respectivas competências.

§ 1º Os órgãos estabelecidos neste

Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente. (Primitivo parágrafo único, numerado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

§ 2º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para os templos religiosos se regularizarem de acordo com a Lei Estadual nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", e sua regulamentação através do Decreto nº 21.425 , de 29 de novembro de 2016, que "Regulamenta a Lei nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016 que `Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.`", para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico, execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

§ 3º Os templos e locais de cultos que não estiverem regular com o Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP ou Auto de Conformidade de Procedimento Simplificado - ACPS do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, deverão limitar o público na proporção de 0,3 (três décimo) pessoas por 1m² (um metro quadrado) da área de circulação de pessoas, sendo que

aqueles que já possuem a regularidade ficam adstrito à apresentação ao CBM. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

CAPÍTULO V DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 18. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

Parágrafo único. A mascará deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

Art. 19. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 1º Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos de riscos.

§ 2º Fica recomendado:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3º No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados; II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda ao número 190 (cento e noventa), para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os

municípios

de

Porto

V -

elho,

Guajará-Mirim

e

Ariquemes

ficam

enquadrados

na

primeira

fase

e

os demais municípios ficam na terceira fase, sendo que após o prazo mínimo de 14 (quatorze) dias será analisada a manutenção,

evolução

e

retroação

de

todos

os

municípios

nas

respectivas

fases,

na

forma

mencionada

no

§

2º

do

art. 9º

deste

Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

Parágrafo

único.

Os

municípios

enquadrados

na

primeira

fase,

que

comprovarem

no

prazo

de

24

(vinte

e

quatro)

ho ras,

dispo nibilidade

de

leitos

de

UTI

exclusivos

e

livres

para

pacientes

com

COVID-19,

próprios

ou

contratados

da

rede

particula

r,

na

proporção

de

5%

(cinco

por

cento)

dos

casos

ativos,

serão

reenquadrados

na

terceira

fase.

(Revogado pelo

Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020, que "Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública, regulamenta quarentena e restrição de serviços e atividades em todo o território do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 24.919 , de 5 de abril de 2020, e suas alterações.".

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14 de maio de 2020.

ANEXO I

(Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)

a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;

b) atacadistas e distribuidoras;

c) serviços funerários;

d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

e) consultórios veterinários e pet shops;

f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;

g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;

h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;

i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;

j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);

k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;

m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;

n) hotéis e hospedarias;

o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias; p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias; q) lavanderias, controle de pragas e sanitização; e

r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);

s) atividades religiosas de qualquer culto, até 5 (cinco) pessoas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

t) escritório de advocacia; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

u) vistorias veiculares mediante agendamento. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e

segunda fases, que deverão obedecer as

r

egras

sanitárias estabelecidas no art.

1

1)

a) escritório de advocacia

e

corretoras de imóveis e

de seguros;

b) concessionárias e

vistorias

veiculares;

c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e

afins para consumo no

local;

d) academias

de esportes de todas as

modalidades;

e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;

f) livrarias

e

papelarias;

g) lojas

de confecções e

sapatarias;

h) lojas

de eletrodomésticos, móveis e

utensílios;

i)

lojas

de equipamentos de informática

e

de instrumentos

musicais;

j)

relojoarias, acessórios pessoais e

afins;

k) lojas

de máquinas e

implementos

agrícolas;

l)

centro de formação de condutores

e

despachantes;

m) salões de

beleza

e

barbearias;

e

n) atividades

religiosas presenciais.

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e

11-A)

(Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)

a) corretoras de imóveis e de seguros;

b) concessionárias e

vistorias

veiculares;

b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares; (Redação dada pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;

d) academias

de esportes de todas as

modalidades;

d) práticas esportivas de execução individual e, no caso de academias e centro de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/exercício, objetivando evitar o contato físico; (Redação dada pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020)

e) shopping centers e galerias;

f) livrarias e papelarias;

g) lojas de confecções e sapatarias;

h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;

i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;

j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;

k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;

l)

centro de formação de condutores

e

despachantes;

l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

m) salões de beleza e barbearias; e n) atividades religiosas presenciais.

o) pesca esportiva. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.177 , de 25/6/2020)

p) comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)

p) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza; (Redação dada pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)

q) eventos e serviços na modalidade drive-in. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)

q) serviços na modalidade drive-in; e (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

r) serviços de eventos e afins que não contemplem apresentações artísticas ao vivo, atendendo os requisitos indicados no inciso IX do artigo 11. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

ANEXO III

A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:

a) casas de show, bares e boates;

b) eventos com mais

de 10 (dez) pessoas;

b) reuniões com mais de 10 (dez) pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

c) cinemas e teatros; e

d) balneários e clubes recreativos.

e) cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

f) cursos profissionalizantes e capacitações em instituições públicas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.220 , de

10/7/2020)

g) cursos e afins com mais de 10 (dez) pessoas. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)

g) cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas; e (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

h) atividades

desportivas, profissional ou amado

r, que envolvam o confronto de equipes e

atividades

coletivas

de todas as modalidades. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020)

h) atividades desportivas que envolvam o confronto de equipes e atividades coletivas de todas as modalidades, na forma amadora. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)

ANEXO IV

MUNICÍPIO REGIÃO SAÚDE MACRORREGIÃO Alta Floresta D`Oeste Zona da Mata II

Ariquemes Vale do Jamari I Cabixi Cone do Sul II Cacoal Café II Cerejeiras Cone do Sul II

Colorado do Oeste Cone do Sul II Corumbiara Cone do Sul II Costa Marques Vale do Guaporé II Espigão D`Oeste Café II Guajará-Mirim Madeira Mamoré I Jaru Central I

Ji-Paraná Central II Machadinho D`Oeste Vale do Jamari I Nova Brasilândia D`Oeste Zona da Mata II Ouro Preto do Oeste Central II Pimenta Bueno Café II

Porto Velho Madeira Mamoré I Presidente Médici Central II Rio Crespo Vale do Jamari I Rolim de Moura Zona da Mata II Santa Luzia D`Oeste Zona da Mata II Vilhena Cone do Sul II

São Miguel do Guaporé Central II Nova Mamoré Madeira Mamoré I Alvorada D`Oeste Central II Alto Alegre dos Parecis Zona da Mata II Alto Paraíso Vale do Jamari I Buritis Vale do Jamari I

Novo Horizonte do Oeste Zona da Mata II

Cacaulândia Vale do Jamari I Campo Novo de Rondônia Vale do Jamari I Candeias do Jamari Madeira Mamoré I Castanheiras Zona da Mata II Chupinguaia Cone do Sul II Cujubim Vale do Jamari I Governador Jorge Teixeira Central I Itapuã do Oeste Madeira Mamoré I Ministro Andreazza Café II Mirante da Serra Central II Monte Negro Vale do Jamari I

Nova União Central II Parecis Zona da Mata II Pimenteiras do Oeste Cone do Sul II Primavera de Rondônia Café II São Felipe D`Oeste Café II

São Francisco do Guaporé Vale do Guaporé II Seringueiras Vale do Guaporé II Teixeirópolis Central II Theobroma Central I Urupá Central II Vale do Anari Central I

Vale do Paraíso Central II

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/09/2020, às 23:41, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0013158472 e o código CRC 0C57C99D.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0013158472

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 3

Seção I

Das Atividades Educacionais

Art. 4

Art. 4

Art. 4

Art. 4

Seção II

Dos Demais Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 8

Anexo I

Anexo I

Art. 9

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 10

Seção I

Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 11

Art. 11

Anexo

Art. 11

Art. 12

Seção II

Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17

CAPÍTULO V

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

Art. 20

CAPÍTULO VII

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 25782/2021 de 30/01/2021

Decreto nº 25470/2020 de 21/10/2020

Decreto nº 25348/2020 de 31/08/2020

Decreto nº 25291/2020 de 13/08/2020

Decreto nº 25263/2020 de 30/07/2020

Decreto nº 25138/2020 de 15/06/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24979/2020 de 26/04/2020

Decreto nº 24887/2020 de 20/03/2020