Decreto nº 25.049/2020
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2020.
DECRETO Nº 25.049, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.
(Texto compilado)
Alterações:
Alterado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/6/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.177 , de 25/6/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo
65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual, DECRETA:
Art. 1º Mantem o estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, consoante o disposto no art.
1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".
Art. 2º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o
Estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e
IV -
grupos
de
risco s:
pessoas
com
60
(sessenta)
ou
mais
anos
de
idade,
hipertensos,
pessoa
com
insuficiência
renal
crônica,
pessoas
com
doença
respiratória
crônica,
doença
cardiovascula
r,
acometidas
de
cânce
r,
doença
autoimune
ou
outras
afecções
que deprimam o
sistema
imunológico e/ou
gestantes
e
lactantes.
IV - grupos de riscos: profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; gestantes de alto risco. (Redação dada pelo Decreto nº 25.177 , de
25/6/2020)
§ 2º O território do Estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões de acordo com Anexo IV, compostas pelo agrupamento dos Municípios integrantes, conforme critério de definição disposto na Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 3º Em todo o território do Estado de Rondônia, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - suspensão:
a) de visitas em hospitais públicos e particulares;
b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;
c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;
d) do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte público e privado, de origem ou com destino ao território internacional; e
e) de ciru
r
gias eletivas
em
hospitais públicos e
privados;
e) de procedimentos e cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitidas a realização em hospitais privados na terceira e quarta fase; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
II - proibição de:
a)
realizaç
ão
de
eventos
sociais
e
de
reuniões
de
qualquer
natureza,
na
primeira
e
segunda
fase
de
caráter
público
ou
privado,
com
mais
de
5
(cinco)
pessoas,
exceto
reuniões
de
governança
que
tenham
como
objetivo
o
enfrentamento
da
epidemia,
pessoas
da
mesma
família
que
coabitam
e
outras
exceções
deste
Decreto;
e (Revogado pelo Decreto nº 25.348 , de
31/8/2020)
b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas; e
c) realização de pesca esportiva; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020) (Revogado pelo
Decreto nº 25.177 , de 26/06/2020)
Parágrafo
único.
As
atividades
esportivas
praticadas
em
vias
públicas
e
em
áreas
comuns
de
condomínios
e
residenciais,
não
estão
proibidas,
desde
que
não
impliquem
em
aglomerações
de
5
(cinco)
pessoas
e
bloqueio
de vias. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
Parágrafo único. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de mais de 5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias. (Redação dada pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)
III - determinação que:
a) a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA e as vigilâncias sanitárias municipais promovam, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos, portos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;
b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;
c) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;
d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19; e
e) o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;
IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:
a) equipamentos de proteção individual - EPI;
b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e
V - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
Seção I Das Atividades Educacionais
Art. 4º As
atividades
educacionais
presenciais
na
rede
estadual,
municipal
e
rede
privada,
ficam
suspensas
até
o
dia
3 0
(trinta)
de
junho
do
ano
corrente,
aplicando-se
em
todos
os
municípios,
ressalvada
a
existência
de
estudos
apontando
a
viabilidade
de retomada
em
prazo anterio
r
.
Art. 4º A s
atividades
educacionais
presenciais
regulares
na
rede
estadual,
municipal
e
privada,
ficam
suspensas
até
o
dia
31
de
julho
do
ano
corrente,
aplicando-se
em
todos
os
municípios,
ressalvada
a
existência
de
estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos. (Redação dada pelo
Dec
r
eto nº 25.138 , de 15/06/2020)
Art. 4º As atividades
educacionais presenciais
regulares na rede estadual,
municipal
e
privada
ficam
suspensas
até
o
dia
1º
de
setembro
do
ano
corrente,
aplicando-se
em
todos
os
municípios,
ressalvada
a
existência
de
estudos
apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos. (Redação dada pelo
Dec
r
eto nº 25.263 , de 30/07/2020)
Art. 4º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensas até o dia 3 de novembro do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
§ 1º As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.
§ 2º A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do
§ 1º, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios aos alunos que não têm condições de dar continuidade dos estudos a partir de suas residências, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança instituídas pelo art. 11.
§ 3º As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 11 deste Decreto.
§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
§ 5º As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, conforme as fases do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite máximo de 20% (vinte por cento) de sua capacidade, observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.
§
6º
As
práticas
de
estágio
supervisionado
ou
internatos
do
último
semestre
do s
cursos
de
medicina,
poderão
ser realizadas nas unidades, públicas e privadas, de saúde. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
§ 6º As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano, e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
§ 7º Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de
31/8/2020)
Seção II Dos Demais Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas, determinadas neste Decreto, observadas as determinações especiais de que trata esta seção.
§ 1º A Administração Pública Direta e Indireta Estadual, deverá limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, e ainda:
I - organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
II - dispensar o grupo de risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão fundamentada da chefia imediata;
III - exigir daqueles que estejam exercendo suas atividades em teletrabalho, os mesmos padrões de desempenho funcional anteriores, sob pena de ser considerado antecipação de férias e responsabilização administrativa;
IV - dispensar a utilização de biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas de cada órgão ou entidade; e
V - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram nos grupos de riscos para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.
§ 2º As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, por meio de uso de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais deverão permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos arts.
267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4º Os profissionais de saúde enquadrados nos Grupos de Riscos poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos: (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
I - voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
II - compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
Art. 6º A Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, expedirá regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público em relação aos serviços públicos essenciais, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o estabelecimento de turnos de funcionamento dos órgãos no Complexo Rio Madeira.
Parágrafo único. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta autorizados a convocar os servidores, cujas funções sejam consideradas essenciais ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 7º Os poderes e órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, em todo o território estadual deverão limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, ofertando os serviços públicos, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.
CAPÍTULO II DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO
Art. 8º Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população e do Estado de Rondônia, ficam estabelecidas
4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais indicadas no
Anexo I deste Decreto;
II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no
Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO
das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e
IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
§
1º
O
Comitê
Interinstitucional
de
P revenção,
V -
erificação
e
Monitoramento
dos
Impactos
da
COVID-19,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
emitirá
Portaria
conjunta
confirmando
ou
alterando
as
atividades
comerciais
nas
respectivas
fases,
com
critérios
sanitários,
de
saúde
e
econômic os,
bem
como
realizarão
o
enquadramento
dos
municípios
nas
respectivas
fases
de
forma
individualizada. (Revogado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
§ 2º As atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto e as demais atividades enquadradas nas fases acima, em concordância com o enquadramento do Poder Público Estadual, poderão funcionar desde que observadas as restrições e observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.
Art. 9º Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos de cada fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI:
I - primeira fase:
a)
Proporç ão
de
Leitos
de
UTI
Adultos
da
Macrorregião
ocupados
acima
de
50 %
(cinquenta
inteiros
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor maior ou
igual
a
20 (vinte); ou
b)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adultos
da
Macrorregião
ocupados
acima
de
40%
(quarenta
inteiros
por
cento)
e
menor que 50% (cinquenta inteiros por cento) e
T
axa
de Incidência
de COVID-19 (avaliação
de casos novos) nos últimos 7
(sete)
dias por 100.000
(cem
mil)
habitantes,
com valor maior ou
igual
a
30
(trinta);
a)
Proporção
de
Lei
tos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião,
na
rede
pública
estadua l
e
municipal,
ocupados
acima
de
80% (oitenta
por cento) e
menor que 90% (noventa por cento) e
T
axa
de Incidência
da COVID-19 (avaliação
de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta); ou (Redação dada pelo Decreto
nº 25.138 , de 15/06/2020)
b)
Proporção
de
Lei
tos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião,
na
rede
pública
estadu al
e
municipal,
ocupados
acima
de
90%
(noventa
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de
80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,05375; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de
90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,02652; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
II - segunda fase:
a)
Proporç ão
de
Leitos
de
UTI
Adultos
da
Macrorregião
ocupados
acima
de
50 %
(cinquenta
inteiros
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor maior ou
igual
a
5 (cinco)
e
menor que 20 (vinte); ou
b)
Pro porção
de
Leitos
de
UTI
Adultos
da
Macrorregião
ocupados
a
contar
de
40%
(quarenta
inteiros
por
cento)
a
49,99%
(quarenta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos) nos últimos 7 (sete)
dias por 100.000 (cem
mil)
habitantes,
com valor maior ou igual
a
10 (dez) menor que
30
(trinta);
ou
c)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião
ocupados
a
contar
de
30%
(trinta
inteiros
por
cento)
a
39,99%
(trinta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos) nos últimos 7
(sete)
dias por 100.000
(cem
mil)
habitantes,
com valor maior ou
igual
a
10 (dez);
a)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
ocupados
a
contar
de
50 %
(cinquenta
por
cento)
a
79,99%
(setenta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor
maior
ou
igual
a
10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
b)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
d a
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
ocupados
a
contar
de
80%
(oitenta
inteiros
por
cento)
a
89,99%
(oitenta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor
maior ou igual a 10 (dez) e menor que 30 (trinta); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
c)
Proporção
de
Lei
tos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião,
na
rede
pública
estadua l
e
municipal,
ocupados
acima
de
90%
(noventa
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 5 (cinco) e menor que 20 (vinte); (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de
15/06/2020)
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a
1,0176; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta inteiros por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0176 e menor que 1,05375; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de
90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0 e menor que 1,02652; (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
III - terceira fase:
a)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adultos
da
Macrorregião
com
ocupação
igual
ou
maior
a
50,00%
(cinquenta
inteiros
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com valor menor que 5 (cinco); ou
b)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adultos
da
Macrorregião
ocupados
a
contar
de
30%
(trinta
inteiros
por
cento)
a
49,99%
(quarenta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos) nos últimos 7
(sete)
dias por 100.000
(cem
mil)
habitantes,
com valor menor que 10 (dez); ou
c)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião
ocupados
a
contar
de
20%
(vinte
inteiros
por
cento)
a
29,99%
(v inte
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos 7
(sete)
dias por 100.000
(cem
mil)
habitantes,
com valor maior que 5 (cinco); ou
d)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião
abaixo
de
20,00%
(vinte
inteiros
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COV ID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor
maior que 10 (dez); ou
a)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
abaixo
de
20%
(vinte
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes, com valor maior que 10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
b)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
d a
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
ocupados
a
contar
de
20 %
(vinte
por
cento)
a
49,99%
(quarenta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novo s)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor
maior
que
5 (cinco); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
c)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
ocupados
a
contar
de
50%
(cinquenta
por
cento)
a
89,99%
(oitenta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
n ove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
CO VID-19
(avaliação
de
casos
novo s)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor
menor
que
10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
d)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
d a
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
com
ocupação
igual
ou
maior
a
90%
(no venta
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,01760; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor maior ou igual a 1,0; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0176; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
e) Os municípios que possuam menos que 10 (dez) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete)
dias;
e) Os municípios que possuam menos que 20 (vinte) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 25.291 , de 13/08/2020)
abaixo:
IV - quarta fase será implantada, apenas, após o pico da pandemia para os municípios que atenderem aos critérios
a)
Proporç ão
de
Leitos
de
UTI
Adultos
da
Macrorregião
ocupados
a
contar
de
20%
(vinte
inteiros
por
cento)
a
29,99%
(vinte
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimo
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos) nos últimos 7
(sete)
dias por 100.000
(cem
mil)
habitantes,
com valor menor que 5 (cinco); ou
b)
Proporção
de
Lei
tos
de
UTI
Adulto
ocupados
abaixo
20%
(vinte
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
de
COVID-19
(avaliação
de casos novos) nos últimos 7
(sete)
dias por 100.000
(cem
mil)
habitantes,
com valor menor que 10 (dez).
a)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
da
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
ocupados
abaixo
20%
(vinte
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID-19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
b)
Proporção
de
Leitos
de
UTI
Adulto
d a
Macrorregião,
na
rede
pública
estadual
e
municipal,
ocupados
a
contar
de
20 %
(vinte
por
cento)
a
49,99%
(quarenta
e
nove
inteiros
e
noventa
e
nove
centésimos
por
cento)
e
T
axa
de
Incidência
da
COVID - 19
(avaliação
de
casos
novos)
nos
últimos
7
(sete)
dias
por
100.000
(cem
mil)
habitantes,
com
valor
menor
que
5 (cinco). (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo
20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,01760; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/202)
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, com valor menor que 1,0. (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/202)
§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias
§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
§ 2º Ao final do período do parágrafo anterior será analisado a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.
§ 3º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio do COVID-19.
§
4º
A
taxa
de
incidência
demonstrada
nas
respectivas
fases
é
calculada
para
acompanhar
em
menor
tempo,
o
crescimento
dos casos de COVID-19 nos municípios.
§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da soma de casos ativos dos 07 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela soma de casos ativos dos 07 (sete) dias anteriores à esta. (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/202)
§ 5º Serão considerados para fins de computo da taxa de ocupação de leitos, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões e o número de pacientes internados provenientes de cada uma delas, sendo computado sua ocupação conforme a macrorregião do paciente. Caso a ocupação total do Estado chegue aos 90% (noventa por cento), os critérios serão de acordo com a ocupação de ambas as macrorregiões, sem levar em consideração a origem da macrorregião do paciente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
§ 6º O percentual de ocupação da macrorregião será determinado pelo percentual de pacientes, oriundos da própria macrorregião, atendidos nos primeiros 18 (dezoito) dias do intervalo de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data da classificação, segundo os dados do relatório da Secretaria de Estado da Saúde.(Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de
31/8/2020)
§ 7º Para efeitos de ponderação da taxa de ocupação, será usado o percentual de 8% (oito por cento), onde 4% (quatro por cento) para mais e 4% (quatro por cento) para menos, a qual será usada para decisão discricionária do Gestor, no prazo não inferior a 14 (quatorze) dias da data da última classificação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de
31/8/2020)
Art. 9º A Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições estabelecidas nos incisos do art. 9º (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
§
2º
Os
municípios
poderão
solicitar
a
reclassificação
a
qualquer
tempo,
co mprovando
a
disponibilização
de
novos
leitos,
devendo
ser
respeitado
o
intervalo
mínimo
de
7
(sete)
dias
de
permanência
na
última
classificação
para
que
essa seja efetivada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios do art. 9º, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada. (Redação dada pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
§ 3º Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
CAPÍTULO III DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
Art. 10. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, definidas neste Decreto classificam-se em:
Região; e
I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da fase aplicável à
II - segmentadas: de aplicação obrigatória nos municípios conforme a respectiva fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.
Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.
Seção I Das Medidas Sanitárias Permanentes
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais liberados, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o
Estado de Calamidade Pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:
I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais
equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;
III - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento à antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;
IV - permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
V -
impedir
a
entrada
de
crianças
e
controlar
a
entrada
de
compradores,
a
fim
de
evitar
quaisquer
tipos
de
aglomerações nos
estabelecimentos
comerciais;
V - fica permitido a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
VI - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovação e àqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e
VIII -
a
limitação
de
50%
(cinquenta
por
cento)
da
área
de
estacionamento
privativo
dos
estabelecimentos
comerciais,
com
alternância
das
vagas,
ficando
a
ca
r
go
da
administração
do
estabelecimento
a
o
r
ganização
das
mencionadas
vagas. (Revogado pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020)
IX - serviços de eventos e afins deverão atender a limitação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que os clientes mantenham-se em distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as mesas, sem interação dançante entre os convidados, cabendo a responsabilidade aos promotores dos eventos da manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
§ 1º Os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados a COVID-19 deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
§ 2º Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento.
§
3º
No
ca
so
de
hotéis
e
hospedarias,
o
serviço
de
café
da
manhã,
almoço,
jantar
e
afins
deverão
ser
servidos
de
forma
individualizada
na própria acomodação do hóspede.
§ 3º No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede somente durante a primeira fase. (Redação dada pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)
§
4º
Nos
estabelecimentos
comercias,
bancários
e
lotéricas,
é
necessário
que
haja
controle
de
distância
mínima
entre
os usuários, evitando aglomerações, ficando
a
ca
r
go da direção dos
locais
a
o
r
ganização.
§ 4º Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores,
considerando a limitação descrita no inciso VII. (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
§ 5º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
§ 6º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam integralmente a zelar pelas regras de higiene. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº nº 25.348 , de 31/8/2020)
Art. 11. A Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de
liberarem
o
funcionamento
das
praças
de
alimentação
ou
atividades
congêneres
na
fase
II,
constantes
no
Anexo
II,
do
qual
voltará seu funcionamento normal na fase III. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
Art. 11. A Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase I, constantes no Anexo I, do qual voltará seu funcionamento normal na fase II. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
§ 1º Os consumidores que frequentarem os shoppings centers e centros comerciais permanecerão no local por até 2h (duas horas) e, após esta limitação, deverá ser cobrada taxa extra no estacionamento, ficando os valores desta a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
§ 2º Não oferecer atividades promocionais presenciais que causem aglomerações de pessoas, sendo estimuladas pelos serviços de drive-thru, delivery ou vendas online. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
§
3º Manter
suspensos
os
eventos
de
qualquer
natureza,
que
possam
gerar
aglomerado
de
pessoas,
incluindo evento de reabertura do estabelecimento. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020) (Revogado pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
Art. 12. Em todos os municípios do Estado de Rondônia, independentemente das fases mencionadas no art. 8º do presente Decreto:
I -
o
transporte
de
táxi,
como
também
m otoristas
de
aplicativos
poderá
ser
realizado
sem
exceder
à
capacidade
de
1
(um)
motorista
e
2
(dois)
passageiros,
exceto
nos
casos
de
pessoas
que
coabitam,
devendo
todos
os
ocupantes
fazer
o
uso
de
máscaras;
e
I - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de
1 (um) motorista e 3 (três) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras; e (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
II - os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 11, estes deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;
d) constante higienização do sistema de ar-condicionado;
e) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
f) adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
g) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
Parágrafo único. Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Seção II Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 13. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia de COVID-
19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, serão definidas em protocolos específicos, conforme o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas fases.
Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias estaduais e com as normas municipais vigentes.
Art. 15. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:
I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
II - modo de operação;
III - horário de funcionamento;
IV - restrições específicas por atividades;
V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e
VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.
Art. 16. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19 e na fiscalização do presente Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:
I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto neste Decreto;
II -
o
Corpo
de
Bombeiro
Militar
fica
responsável
pela
fiscalização
de
estabelecimentos
comerciais,
conquanto
a
sua ocupação
interna
máxima
autorizada;
II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios; (Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
III - a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pelo controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia e outras atribuições inerentes;
IV - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;
V - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e
VI - os Órgãos municipais no âmbito das respectivas competências.
§ 1º Os órgãos estabelecidos neste
Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente. (Primitivo parágrafo único, numerado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
§ 2º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para os templos religiosos se regularizarem de acordo com a Lei Estadual nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", e sua regulamentação através do Decreto nº 21.425 , de 29 de novembro de 2016, que "Regulamenta a Lei nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016 que `Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.`", para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico, execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
§ 3º Os templos e locais de cultos que não estiverem regular com o Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP ou Auto de Conformidade de Procedimento Simplificado - ACPS do Corpo de Bombeiros Militar - CBM, deverão limitar o público na proporção de 0,3 (três décimo) pessoas por 1m² (um metro quadrado) da área de circulação de pessoas, sendo que
aqueles que já possuem a regularidade ficam adstrito à apresentação ao CBM. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
CAPÍTULO V DEVERES E RECOMENDAÇÕES
Art. 18. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
Parágrafo único. A mascará deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
Art. 19. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1º Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos de riscos.
§ 2º Fica recomendado:
I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;
II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;
V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 3º No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados; II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.
§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda ao número 190 (cento e noventa), para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os
municípios
de
Porto
V -
elho,
Guajará-Mirim
e
Ariquemes
ficam
enquadrados
na
primeira
fase
e
os demais municípios ficam na terceira fase, sendo que após o prazo mínimo de 14 (quatorze) dias será analisada a manutenção,
evolução
e
retroação
de
todos
os
municípios
nas
respectivas
fases,
na
forma
mencionada
no
§
2º
do
art. 9º
deste
Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
Parágrafo
único.
Os
municípios
enquadrados
na
primeira
fase,
que
comprovarem
no
prazo
de
24
(vinte
e
quatro)
ho ras,
dispo nibilidade
de
leitos
de
UTI
exclusivos
e
livres
para
pacientes
com
COVID-19,
próprios
ou
contratados
da
rede
particula
r,
na
proporção
de
5%
(cinco
por
cento)
dos
casos
ativos,
serão
reenquadrados
na
terceira
fase.
(Revogado pelo
Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020, que "Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública, regulamenta quarentena e restrição de serviços e atividades em todo o território do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 24.919 , de 5 de abril de 2020, e suas alterações.".
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14 de maio de 2020.
ANEXO I
(Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias; p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias; q) lavanderias, controle de pragas e sanitização; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
s) atividades religiosas de qualquer culto, até 5 (cinco) pessoas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
t) escritório de advocacia; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
u) vistorias veiculares mediante agendamento. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
ANEXO II
(Permite atividades da primeira e
segunda fases, que deverão obedecer as
r
egras
sanitárias estabelecidas no art.
1
1)
a) escritório de advocacia
e
corretoras de imóveis e
de seguros;
b) concessionárias e
vistorias
veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e
afins para consumo no
local;
d) academias
de esportes de todas as
modalidades;
e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) livrarias
e
papelarias;
g) lojas
de confecções e
sapatarias;
h) lojas
de eletrodomésticos, móveis e
utensílios;
i)
lojas
de equipamentos de informática
e
de instrumentos
musicais;
j)
relojoarias, acessórios pessoais e
afins;
k) lojas
de máquinas e
implementos
agrícolas;
l)
centro de formação de condutores
e
despachantes;
m) salões de
beleza
e
barbearias;
e
n) atividades
religiosas presenciais.
ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e
11-A)
(Redação dada pelo Decreto nº 25.138 , de 15/06/2020)
a) corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e
vistorias
veiculares;
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares; (Redação dada pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d) academias
de esportes de todas as
modalidades;
d) práticas esportivas de execução individual e, no caso de academias e centro de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/exercício, objetivando evitar o contato físico; (Redação dada pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020)
e) shopping centers e galerias;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l)
centro de formação de condutores
e
despachantes;
l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
m) salões de beleza e barbearias; e n) atividades religiosas presenciais.
o) pesca esportiva. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.177 , de 25/6/2020)
p) comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.195 , de 6/7/2020)
p) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza; (Redação dada pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)
q) eventos e serviços na modalidade drive-in. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.263 , de 30/07/2020)
q) serviços na modalidade drive-in; e (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
r) serviços de eventos e afins que não contemplem apresentações artísticas ao vivo, atendendo os requisitos indicados no inciso IX do artigo 11. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
ANEXO III
A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:
a) casas de show, bares e boates;
b) eventos com mais
de 10 (dez) pessoas;
b) reuniões com mais de 10 (dez) pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
c) cinemas e teatros; e
d) balneários e clubes recreativos.
e) cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
f) cursos profissionalizantes e capacitações em instituições públicas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.220 , de
10/7/2020)
g) cursos e afins com mais de 10 (dez) pessoas. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.220 , de 10/7/2020)
g) cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas; e (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
h) atividades
desportivas, profissional ou amado
r, que envolvam o confronto de equipes e
atividades
coletivas
de todas as modalidades. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 25.291 , de 13/8/2020)
h) atividades desportivas que envolvam o confronto de equipes e atividades coletivas de todas as modalidades, na forma amadora. (Redação dada pelo Decreto nº 25.348 , de 31/8/2020)
ANEXO IV
MUNICÍPIO REGIÃO SAÚDE MACRORREGIÃO Alta Floresta D`Oeste Zona da Mata II
Ariquemes Vale do Jamari I Cabixi Cone do Sul II Cacoal Café II Cerejeiras Cone do Sul II
Colorado do Oeste Cone do Sul II Corumbiara Cone do Sul II Costa Marques Vale do Guaporé II Espigão D`Oeste Café II Guajará-Mirim Madeira Mamoré I Jaru Central I
Ji-Paraná Central II Machadinho D`Oeste Vale do Jamari I Nova Brasilândia D`Oeste Zona da Mata II Ouro Preto do Oeste Central II Pimenta Bueno Café II
Porto Velho Madeira Mamoré I Presidente Médici Central II Rio Crespo Vale do Jamari I Rolim de Moura Zona da Mata II Santa Luzia D`Oeste Zona da Mata II Vilhena Cone do Sul II
São Miguel do Guaporé Central II Nova Mamoré Madeira Mamoré I Alvorada D`Oeste Central II Alto Alegre dos Parecis Zona da Mata II Alto Paraíso Vale do Jamari I Buritis Vale do Jamari I
Novo Horizonte do Oeste Zona da Mata II
Cacaulândia Vale do Jamari I Campo Novo de Rondônia Vale do Jamari I Candeias do Jamari Madeira Mamoré I Castanheiras Zona da Mata II Chupinguaia Cone do Sul II Cujubim Vale do Jamari I Governador Jorge Teixeira Central I Itapuã do Oeste Madeira Mamoré I Ministro Andreazza Café II Mirante da Serra Central II Monte Negro Vale do Jamari I
Nova União Central II Parecis Zona da Mata II Pimenteiras do Oeste Cone do Sul II Primavera de Rondônia Café II São Felipe D`Oeste Café II
São Francisco do Guaporé Vale do Guaporé II Seringueiras Vale do Guaporé II Teixeirópolis Central II Theobroma Central I Urupá Central II Vale do Anari Central I
Vale do Paraíso Central II
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/09/2020, às 23:41, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0013158472 e o código CRC 0C57C99D.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.165763/2020-15 SEI nº 0013158472
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 3
Seção I
Das Atividades Educacionais
Art. 4
Art. 4
Art. 4
Art. 4
Seção II
Dos Demais Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO
Art. 8
Anexo I
Anexo I
Art. 9
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
Art. 10
Seção I
Das Medidas Sanitárias Permanentes
Art. 11
Art. 11
Anexo
Art. 11
Art. 12
Seção II
Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17
CAPÍTULO V
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VI
Art. 20
CAPÍTULO VII
Art. 21
Art. 22
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 25782/2021 de 30/01/2021
Decreto nº 25470/2020 de 21/10/2020
Decreto nº 25348/2020 de 31/08/2020
Decreto nº 25291/2020 de 13/08/2020
Decreto nº 25263/2020 de 30/07/2020
Decreto nº 25138/2020 de 15/06/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 24979/2020 de 26/04/2020
Decreto nº 24887/2020 de 20/03/2020