Decreto nº 25.108/2020
Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
DECRETO Nº 25.108, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 1.152 , de 20 de março de 2020, que "Reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Rondônia, encaminhada por meio da Mensagem nº 41, de 20 de março de 2020.", para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.", DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos para Enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da Calamidade Pública causada pela pandemia nas finanças do Estado.
Art. 2º Os gestores dos Órgãos e das Entidades integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta, nos termos da legislação pertinente, deverão observar as medidas previstas neste Decreto.
Art. 3º Enquanto durar o Estado de Calamidade Pública e até o retorno da capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei nº 4.709 , de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la, ficam suspensos:
I - a celebração de novos contratos da Administração Pública Direta e Indireta com terceiros, excetuados aqueles com objeto relacionados ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e serviços públicos essenciais, bem como àqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços realizados pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, que impliquem em economicidade ao erário;
II - a contratação de novos terceirizados,
considerando como base o quantitativo existente em cada Órgão no dia 22 de abril de 2020, excetuados:
a) o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER;
b) a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP; c) a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
d) a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; e
e) a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
III - a realização de transferências voluntárias a Órgãos ou Entidades, públicas ou privadas, que tenham por objetivo: festividades, comemorações, shows artísticos e eventos esportivos;
IV - a nomeação de novos servidores efetivos, temporários e comissionados, ressalvadas as reposições de cargos de chefias e de direção, que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrente de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, especialmente para atender as áreas da saúde, educação, segurança pública e outros serviços públicos essenciais, assim como nos casos decorrentes de ordem judicial ou determinação legal anterior à calamidade pública;
V - a concessão de qualquer incremento remuneratório a quaisquer agentes públicos, seja a que título for (revisão geral, recomposição, realinhamento, reajuste e progressões verticais e horizontais), exceto decorrente de ordem judicial ou determinação legal anterior à calamidade pública;
VI - a inclusão em folha de pagamento de qualquer verbas retroativas à agentes públicos;
VII - a concessão ou incremento nos valores de quaisquer verbas indenizatórias pagas aos agentes públicos ou em regime de colaboração com o Poder Público, excepcionados os servidores que estejam atuando diretamente em ações de enfrentamento e combate a pandemia, bem como, a criação de bolsas ou congêneres destinados à captação no mercado de profissionais ou estagiários estritamente necessários ao debelamento emergencial da crise causada pelo novo coronavírus - COVID-19;
VIII - a realização de despesas relativas a indenizações de férias e/ou licenças-prêmio, exceto as questões humanitárias e aquelas devidas aos servidores que estejam atuando diretamente em ações de enfrentamento e combate a pandemia;
IX - a concessão de diárias, excetuadas àquelas decorrentes dos serviços públicos essenciais que estejam funcionando presencialmente;
X - o início de novas obras, cujo contrato ainda não tenha sido formalizado, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, salvo as obras do DER, da SEOSP, da SEDUC, da SESAU e dos Órgãos responsáveis pela Segurança Pública, bem como obras emergenciais, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
XI - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, excetuados os imóveis destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19;
XII - a concessão de reajuste, repactuação ou revisão nos contratos administrativos firmados, bem como vedação de aditivos de acréscimos quantitativos pela Administração Pública, exceto para aqueles contratos com objetos necessários para enfrentamento da pandemia;
XIII - a aquisição de passagens aéreas, excetuadas as destinadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19; e
XIV - a abertura de novos concursos públicos para contratação de servidores.
§ 1º Fica suspenso o pagamento do auxílio-transporte, enquanto perdurar o regime diferenciado de trabalho remoto, para os servidores que estão em trabalho home office.
§ 2º Os Órgãos deverão renegociar os contratos de locação, de fornecimento e de serviços continuados vigentes, acostando nos autos relatório circunstanciado, especialmente deverá adotar as seguintes providências, inclusive por meio de aditivos contratuais, para reduzir as seguintes categorias de gastos, comparadas com as despesas liquidadas no mesmo período de 2019:
I - limitar gastos com combustíveis, a no mínimo 50% (cinquenta por cento), excetuadas: SEAS, SESAU e Órgãos responsáveis pela Segurança Pública;
II - limitar gastos com material de almoxarifado em no mínimo 50% (cinquenta por cento), com exceção: SEDUC, SESAU e Órgãos responsáveis pela Segurança Pública;
III - limitar gastos com energia elétrica e água em no mínimo 30% (trinta por cento), do consumo, salvo: SEDUC, SESAU e Órgãos da Segurança Pública;
IV - limitar as demais despesas de custeio em no mínimo 30% (trinta por cento), excetuadas: SEDUC, SEAS, SESAU e Órgãos da Segurança Pública; e
V - reduzir aquisição de materiais de consumo, no mínimo a 50% (cinquenta por cento), salvo SESAU e os Órgãos responsáveis pela Segurança Pública.
§ 3º As suspensões e vedações deste artigo, não obstarão o fluxo dos respectivos processos administrativos, sendo vedado apenas o pagamento das respectivas despesas.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, a Controladoria-Geral do Estado - CGEe as Unidades de Controle Interno das respectivas Unidades Orçamentárias, ficarão responsáveis pelo cumprimento deste Decreto, no âmbito de suas competências.
§ 1º O não atendimento às determinações, implicará nas reduções das despesas orçamentárias, que serão contingenciadas diretamente pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
§ 2º Os casos excepcionais, desde que devidamente justificados, serão analisadas pela equipe técnica da SEPOG.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá sua vigência enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de junho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
PEDRO ANTONIO AFONSO PIMENTEL
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 25411/2020 de 17/09/2020
Decreto nº 25390/2020 de 10/09/2020
Decreto nº 25346/2020 de 28/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.