Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.267/2020

Constitui Grupo Especial de Trabalho Multidisciplinar no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER e revoga os Decretos nº 17.711, de 10 de abril de 2013, nº 18.908, de 9 de junho de 2014, nº 19.545, de 23 de fevereiro de 2015, nº 19.598, de 24 de março de 2015, nº 19.900, de 19 de junho de 2015, nº 20.140, de 22 de setembro de 2015, nº 20.784, de 25

DECRETO Nº 25.267, DE 4 DE AGOSTO DE 2020.

Constitui Grupo Especial de Trabalho Multidisciplinar no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER e revoga os Decretos nº 17.711 , de 10 de abril de 2013, nº 18.908 , de 9 de junho de 2014, nº 19.545 , de 23 de fevereiro de 2015, nº 19.598 , de 24 de março de 2015, nº 19.900 , de 19 de junho de 2015, nº 20.140 , de 22 de setembro de 2015, nº 20.784 , de 25

de abril de 2016, nº 21.374 , de 4 de novembro de 2016, nº 21.991 , de 31 de maio de 2017, nº 23.523 , de 15 de janeiro de 2019 e nº 24.569 , de 18 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Grupo Especial de Trabalho Multidisciplinar, denominado Núcleo Especial de Gestão dos Programas - NEGEP, no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, para desenvolver e acompanhar o Programa de Trabalho, com recursos oriundos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, junto ao Governo do Estado de Rondônia, e

considerando o Decreto nº 24.975 , de 22 de abril de 2020, que "Estabelece diretrizes e boas práticas de transparência em Comissões e Grupos de Trabalho remunerados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia.".

Art. 2º A Composição do Grupo Especial de Trabalho Multidisciplinar ora constituído ficará a cargo da livre nomeação e exoneração do Diretor-Geral do DER/RO, por meio de Portaria, sendo formado por servidores públicos efetivos do Estado, bem como para executar as tarefas inerentes ao presente objeto, cumulativamente com as funções dos seus respectivos cargos, com as seguintes composições e atribuições:

I - 1 (um) Coordenador; e

II - 4 (quatro) membros da Equipe Técnica.

Art. 3º A Equipe técnica será formada por designação do Diretor-Geral, da seguinte maneira:

I - Secretário;

II - Técnico de Diligência;

III - Técnico de Auditoria e Controle; e LV - Técnico de Transparência e Arquivo.

Art. 4º Ao Coordenador compete:

I - coordenar a equipe distribuindo as ações que deverão ser realizadas pelos integrantes, bem como organizar os trabalhos;

II - representar o núcleo em reuniões previamente agendadas com representantes do Banco do Brasil e/ou do BNDES;

III - agendar reuniões sempre que julgar necessárias;

IV - confeccionar os pedidos de liberação de recursos;

V - realizar as tratativas junto aos agentes financeiros;

VI - reportar-se ao Diretor-Geral; e

VII - zelar pelos atos de transparência.

Art. 5º Ao Secretário compete:

I - convocar, mediante ofício e designação do Coordenador, os membros do grupo para as reuniões ordinárias e extraordinárias disponibilizando a respectiva pauta; e

II - secretariar as reuniões produzindo as atas, esclarecendo as deliberações e diligências a serem executadas pelo Grupo.

Art. 6º Ao Técnico de Diligências compete:

I - executar as diligências advindas dos agentes financeiros de forma a sanear as pendências e regularizá-las; e

II - exercer papel proativo de acompanhamento dos processos administrativos relativos ao programa;

Art. 7º Ao Técnico de Auditoria e Controle compete:

I - expedir relatório trimestral do andamento do programa;

II - exercer o controle interno dos atos executados e apontar eventuais pendências a serem sanadas pelo Grupo;

III - realizar o controle contábil e financeiro do Programa; e

IV - realizar a prestação de contas trimestralmente.

Art. 8º Ao Técnico de Transparência e Arquivo compete:

I - dar transparência a todos os atos do grupo, disponibilizando-os no Portal de Transparência do DER;

II - garantir que a documentação tramite e seja elaborada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e

III - manter os arquivos físicos e digitais de forma organizada e sistematizada.

Art. 9º As deliberações do Grupo deverão ocorrer por no mínimo 70% (setenta por cento) dos seus membros, sendo que o membro ausente deverá justificar por escrito a ausência da reunião.

Parágrafo único. O membro que tiver 3 (três) ausências seguidas e injustificadas será excluído do grupo, devendo o Coordenador expedir documento ao Diretor-Geral para nomeação de novo membro.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho serão mensalmente, preferencialmente na sede do DER e extraordinariamente poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).

§ 1º A previsão contida no caput deste artigo não impede que as reuniões ordinárias ou extraordinárias ocorram por meio de videoconferência.

§ 2º O grupo de trabalho estabelecerá as datas das reuniões ordinárias publicando o calendário em diário oficial.

Art. 11. O Grupo de trabalho elaborará relatório de atividades a cada 120 (cento e vinte) dias, bem como prestação de contas a cada 3 (três) meses.

Parágrafo único. Após a conclusão do programa, será confeccionado o relatório final, bem como o de prestação de contas, e ambos serão encaminhados ao Diretor-Geral, Controladoria Geral do Estado e ao agente financeiro devido.

Art. 12. O Órgão encarregado de prestar o apoio administrativo, em caso de necessidade, será o DER.

Art. 13. Os membros do Grupo de trabalho não se limitarão apenas às atribuições acima elencadas, visto que, poderão receber demandas do Coordenador de acordo com a necessidade.

Art. 14. O Grupo Especial de Trabalho terá a duração até a data de 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado, de acordo com as necessidades do Programa e seus membros ficarão responsáveis por 6 (seis) meses após a finalização do grupo para o saneamento de eventuais pendências, sem pagamento de gratificação.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser interrompido antes do prazo previsto.

Art. 15. Os Membros do Grupo Especial de Trabalho Multidisciplinar perceberão as seguintes gratificações:

I - Coordenador R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e

II - Equipe Técnica R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. O ônus do pagamento ocorrerá pela Fonte 3215 - PROINVESTE, previsto no componente 7 - Gerenciamento do Programa, podendo ser utilizado os rendimentos, após liberação da instituição financeira.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº 17. 711, de 10 de abril de 2013, nº 18.908 , de 9 de junho de 2014, nº 19.545 , de 23 de fevereiro de 2015, nº 19.598 , de 24 de março de 2015, nº 19.900 , de 19

de junho de 2015, nº 20.140 , de 22 de setembro de 2015, nº 20.784 , de 25 de abril de 2016, nº 21.374 , de 4

de novembro de 2016, nº 21.991 , de 31 de maio de 2017, nº 23.523 , de 15 de janeiro de 2019 e nº 24.569 , de 18 de dezembro de 2019.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de agosto de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 26066/2021 de 06/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 17711/2013 de //

Decreto nº 18908/2014 de //

Decreto nº 19545/2015 de //

Decreto nº 19598/2015 de //

Decreto nº 19900/2015 de //

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