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Decreto nº 25.357/2020

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.357, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Ficam os Policiais Militares abaixo relacionados cedidos para exercerem função de natureza policial-militar junto à Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, a contar de 10 de agosto a 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 - A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

PEREIRA;

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094966, SAMIRA RODRIGUES LACERDA;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100085875, GEOVANDRO SOUZA

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100081082, DIEGO MENDES MORAIS; e PAULA.

VI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100086759, UELITON FRAGA DE

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis com sua Graduação.

Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policias Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Cabos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em concordância com o disposto no art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, em consenso ao

§ 2º do art. 45, da Lei nº 4.302 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 10 de agosto de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

01/09/2020, às 18:30, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0013121576 e o código CRC A42A9AEE.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0021.308449/2020-27 SEI nº 0013121576

Criado por 00767113233, versão 16 por 02833271204 em 01/09/2020 13:22:53.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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