Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.362/2020

Afasta temporariamente, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.362, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Afasta temporariamente, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica afastado temporariamente das atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, o Primeiro-Tenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0165-2, LUIZ ANTÔNIO BUENO THOMAZ a contar de 15 de agosto de 2020, com ônus para o Poder Executivo Estadual, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto-Lei 09 -A, de 9 de março de 1982, por haver se candidatado a cargo eletivo de vereador, no município de Vilhena, no pleito eleitoral de 2020.

Art. 2º O Oficial ficará agregado ao Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, pelo mesmo período de seu afastamento, conforme a alínea "n", inciso IV,

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º O Primeiro-Tenente encontrar-se-á adido à 3ª Diretoria de Atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - 3ª DAT/CBMRO, no município de Vilhena, para efeito de escriturações e controle de alterações funcionais, de acordo com o inciso X do art. 26 do R-1-PM, aprovado pelo Decreto nº 8.134 , de 18 de dezembro de 1997, concernente com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 4º O afastamento temporário e a Agregação do Militar, iniciará a partir da data do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até a sua diplomação, em conformidade com o disposto no

§ 1º do art. 52, concomitante com o

§ 6º do art. 79, ambos do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Parágrafo único. Não sendo eleito, cessará o afastamento e será revertido às fileiras do Corpo de Bombeiros Militar, em conformidade com disposto no inciso IV do art. 52 da Decreto-Lei nº 09 - A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a datar de 15 de agosto de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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