Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.368/2020

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 25.368, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D E C R E A:

Art. 1º O caput do item 55 da Parte 2 do Anexo I do Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que "Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"55. A saída interna de:

..."

Art. 2º Acresce dispositivos no Decreto nº 22.721 , de 2018, com a seguinte redação:

I - os incisos I e II ao item 55 da Parte 2 do Anexo I:

"55 ...................

I - Leite UHT (Ultra High Temperature), classificado nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM/SH, industrializado no Estado de Rondônia, cujo estabelecimento seja detentor de regime especial, nos termos de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual; e

II - bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH." II - o inciso III à Nota 1 do item 55 da Parte 2 do Anexo I:

"Nota 1 ...............

.......................

III - mantenha, no mínimo, o mesmo nível de emprego na linha de produção de Leite UHT, classificado nas posições NCM/SH 0401.10.10 e 0401.20.10, referente ao ano anterior do pedido celebração do Termo de Acordo de Regime Especial."

III - os itens 16.0 e 16.1 à tabela XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS da Parte 2 do Anexo VI:

"TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA

4% 7% 12%

16.0 Leite "Longa Vida" (UHT - 17.016.00 0401.10.10 28,4% 49,41% 44,74% 36,96%

"Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros. 0401.20.10

Leite "Longa Vida" (UHT -

"Ultra High Temperature"),

16.1 em recipiente de conteúdo 17.016.01 0401.10.10 28,4% 49,41% 44,74% 36,96%

superior a 2 litros e inferior ou 0401.20.10

igual a 5 litros.

" IV - o inciso VIII ao item 45 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 34/20) "45

.......................

.... VIII - tambatinga.

..."

Art. 3º A inclusão dos itens constantes no inciso III do art. 2º deverá observar o disposto na

Seção III do

Capítulo iv da Parte 1 do Anexo vi do Ricms/ro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão dos problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e da decretação do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, conforme determinado pelo Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de

2020." e Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.", o prazo para pagamento do imposto apurado, na forma prevista no art. 44 do Anexo VI do RICMS/RO, será realizado a partir do dia 20 (vinte) do terceiro mês subsequente ao da produção dos efeitos deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de outubro de 2020, em relação ao inciso IV do art. 2º; e

II - 1º de setembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Franco Maegaki Ono, Secretário(a) Adjunto(a), em

01/09/2020, às 16:40, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§

1º e 2º, do reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/09/2020, às 18:15, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador

0011441504 e o código CRC 638150CD.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.162398/2020-71 SEI nº 0011441504

Criado por 93769067215, versão 62 por 49755811249 em 01/09/2020 16:00:11.

Art. 1

Art. 3

Seção III

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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