Decreto nº 25.375/2020
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Extraordinário por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 3.168.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES.
DECRETO Nº 25.375, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Extraordinário por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 3.168.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e de acordo o
§ 3º do artigo 167 da Constituição Federal, bem como o inciso III do artigo 41 combinado com o artigo 44, ambos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, D C - R E T:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Extraordinário por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões, cento e sessenta e oito mil reais), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FES, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, conforme indicado no Anexo I, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020" e o Decreto Legislativo nº 1.152 , de 20 de março de 2020, do qual "Reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador de Estado de Rondônia, encaminhada por meio da Mensagem nº 41, de 20 de março de 2020.".
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput, decorrerá do excesso de arrecadação, indicado no Anexo II, no valor especificado, o qual é proveniente de recursos federais, conforme preconiza a Portaria Federal nº 1.918 de 31 de julho de 2020, do Ministério da Saúde, que "Habilita leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto Tipo II - COVID-19 e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID 19), a ser disponibilizado ao Estado de Rondônia e Municípios."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de setembro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
PEDRO ANTÔNIO AFONSO PIMENTEL
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO I COMBATE À CALAMIDADE CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 3.168.000,00
17.012.10.302.2034.2442
PÚBLICA - CORONAVÍRUS (COVID-19)
339039 0209 3.168.000,00
TOTAL R$ 3.168.000,00
ANEXO II CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO Código Especificação Tipo Fonte de Recurso Valor
17180391
A 0209 3.168.000,00
TOTAL R$ 3.168.000,00
Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo - Principal Documento assinado eletronicamente por PEDRO ANTONIO AFONSO PIMENTEL, Secretário(a), em
10/09/2020, às 17:10, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
10/09/2020, às 17:50, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.339936/2020-82 SEI nº 0013248254
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
COMBATE À CALAMIDADE
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.