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Decreto nº 25.394/2020

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 23.273, de 15 de outubro de 2018.

DECRETO Nº 25.394, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 23.273 , de 15 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.273 , de 15 de outubro de 2018, que "Estabelece as ações a serem cumpridas pelas unidades de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, com exceção daquelas que possuem legislação específica, acerca dos procedimentos relativos à elaboração da escala e da concessão de férias anuais, bem como o pagamento das respectivas vantagens pecuniárias aos servidores.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa:

"Estabelece as diretrizes a serem seguidas pelas unidades de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, acerca dos procedimentos relativos à elaboração da escala e da concessão de férias anuais, bem como o pagamento das respectivas vantagens pecuniárias aos servidores."

II - o art. 1º:

"Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes a serem seguidas pelas unidades de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, com exceção daquelas que possuem legislação específica, acerca dos procedimentos relativos à elaboração da escala e da concessão de férias anuais, dispostas nos artigos 110 a 115 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, bem como o pagamento das respectivas vantagens pecuniárias aos servidores."

III - o

§ 1º do art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º O servidor somente adquirirá o direito às primeiras férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado o gozo das férias antes da aquisição desta, com exceção do disposto no §

1º do artigo 10."

IV - o caput, os §§ 1º e 2º do art. 8º:

"Art. 8º As férias poderão ser gozadas em parcela única ou fracionadas, conforme abaixo:

...

§ 1º Em caso de fracionamento, o servidor receberá o valor do adicional de 1/3 (um terço) de férias quando da utilização do primeiro período de gozo das férias.

§ 2º Caso o servidor requeira erroneamente período diferente de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, as férias não serão validadas."

V - o

§ 3º do art. 10: "Art. 10....

...

§ 3º O servidor em exercício de docência que deixar de exercê-la por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito de gozar dos 15 (quinze) dias a que se refere o inciso I deste artigo e, caso já os tenha usufruído, terá direito a apenas mais 15 (quinze) dias de férias referente ao exercício em vigência, perfazendo um total de 30 (trinta) dias, com exceção dos incisos elencados nos arts. 135 e 138 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992."

VI -

§ 1º e incisos II e III do art. 11: "Art. 11....

.... II - no período de 1º de setembro até 31 de outubro de cada ano, os servidores públicos efetuarão a marcação do intervalo de férias, relativo ao ano subsequente por meio do Sistema Integrado de Descanso - SID; e

III - no mês de novembro de cada ano, os RHs Setoriais, por meio do SID, deverão gerar a Escala Anual de Férias para o ano seguinte e, através de Portaria única gerada automaticamente no SID, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DIOF, contendo a relação de todos os servidores do órgão ou entidade, constando a sua respectiva programação anual de férias e de abono pecuniário.

§ 1º Observado o interesse público, bem como as restrições do

§ 1º do artigo 3º e do inciso II do artigo 10, o servidor gozará férias, preferencialmente, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício relativo às férias."

VII - o caput do art. 13:

"Art. 13. Os servidores cedidos para órgãos de outras Esferas, Poderes, Administração Indireta ou órgãos não vinculados diretamente ao Poder Executivo de Rondônia, ao retornar da cedência, só poderão marcar as suas férias após a regularização do seu retorno às atividades, por meio de certidão ou declaração de tempo de serviço, informando o período laborado, as férias e os direitos usufruídos."

VIII - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14:

"Art. 14. As solicitações de alteração de férias serão realizadas por meio do Portal do Servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do período em que se pretende marcar e será autorizada mediante anuência do Chefe Imediato, o qual autorizará a alteração através do SID.

§ 1º Após a alteração das férias no Sistema Integrado de Descanso - SID, deverá ser expedida Portaria de alteração de férias, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As alterações constantes no caput deste artigo estão limitadas a 2 (duas) por exercício, independente das férias terem sido fracionadas na forma do artigo 5º deste Decreto."

IX - o art. 15:

estiver em:

"Art. 15. Desde que não tenham sido iniciadas, as férias poderão ser alteradas se o servidor ...

Parágrafo único. A alteração do período do gozo das férias não implicará mudança no pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, que permanecerá agendado para a data anteriormente estabelecida."

X - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18: "Art. 18....

...

§ 1º Nos casos de interrupção para convocação de júri, serviço militar ou eleitoral, o ato convocatório deverá ser levado ao conhecimento da Chefia Imediata do servidor e à Setorial de Recursos Humanos do respectivo órgão, o qual providenciará a publicação de Portaria mediante o SID.

§ 2º Nos casos de interrupção em virtude de calamidade pública ou comoção interna, o órgão/entidade convocador, por intermédio da Setorial de Recursos Humanos, providenciará a publicação de Portaria através do SID, observando a devida justificativa do ato.

§ 3º O pedido de interrupção por motivo de superior interesse público deve ser acompanhado de ato fundamentado pelo Chefe Imediato e deliberado pelo Titular da Pasta, assim como, da Publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado, que ocorrerá através do SID."

XI - o art. 20:

"Art. 20. As férias não poderão ser acumuladas por mais de 2 (dois) períodos.

Parágrafo único. Os servidores que tenham acumulado 2 (dois) períodos serão colocados compulsoriamente em gozo de férias no último mês do terceiro exercício, por ato fundamentado do Titular da Pasta. "

XII - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 25:

"Art. 25. Conforme artigo 113 da Lei Complementar nº 68 , de 1992, é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do que se pretende marcar.

§ 1º O abono pecuniário deve ser solicitado junto com a marcação da escala anual de férias, conforme estabelecido no artigo 11 e pago no mês que antecede o período vendido.

§ 2º Para fins do prazo de solicitação do caput, considerar-se-á a data de início do primeiro período de gozo do exercício em curso/agendado/marcado."

XIII - o caput do art. 28:

seguintes:"

"Art. 28. Não farão jus ao abono pecuniário disposto no artigo 25 deste Decreto, os

"Art. 2º Acresce dispositivos ao Decreto nº 23.273 , de 2018, com a seguinte redação: I - o inciso IV e o

§ 5º ao art. 8º:

"Art. 8º ...

...

consecutivos.

IV - 1 (um) período de 10 (dez) dias consecutivos e 1 (um) período de 20 (vinte) dias ....

§ 5º O servidor com mais de um vínculo no Estado deverá marcar suas férias, relativas a cada vínculo, em períodos coincidentes."

II - o

§ 3º ao art. 20: "Art. 20....

...

§ 3º Caberá à Chefia Imediata do servidor bem como à Setorial de Recursos Humanos o monitoramento acerca do cumprimento do

§ 1º deste artigo."

III - os incisos I, II e III ao art. 28: "Art. 28....

I - os servidores federais à disposição do Estado, detentores de cargos comissionados e/ou gratificações pagas pelo Governo do Estado de Rondônia, conforme regime jurídico dos servidores públicos civis da União;

II - o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas ou ionizantes; e

III - o Profissional do magistério da educação básica da rede pública estadual lotado nas unidades escolares."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 23.273 , de 2018, abaixo relacionados: I - o

§ 6º do art. 17; e

II - o art. 31.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas Documento assinado eletronicamente por SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, Superintendente, em

11/09/2020, às 13:38, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus

§§ 1º e 2º, do reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

11/09/2020, às 14:21, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus

§§ 1º e 2º, do reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0013333043 e o código CRC 0B666FB6.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0031.204003/2020-13 SEI nº 0013333043

Criado por 01453455213, versão 12 por 49755811249 em 11/09/2020 13:27:54.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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