Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.450/2020

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.721, de

DECRETO Nº 25.450, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.721 , de

5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V - do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O

§ 4º do art. 25; os incisos I e II do art. 27; a alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do

§ 5º do art. 31, todos do Anexo IX do Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que "Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ...

...

Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito acumulado na forma do

§ 4º-A do art. 47 deste ....

"Art. 27...

I - da regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos, que será verificada juntamente com a auditoria fiscal geral prevista no art. 24 deste Anexo; e

II - de que o interessado, sua matriz e filiais não possuam débitos vencidos e não pagos, relativos a tributos administrados pela CRE, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º Considera-se regularidade do crédito, prevista no inciso I do caput, aquela em que o crédito esteja escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista nos incisos I, V, VI e VII do art. 25 deste Anexo.

...

"Art. 31. ...

...

§ 5º ... I - ....

...

b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", no valor do pagamento a ser realizado;

.... II - ....

...

b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP "5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais", no valor do pagamento a ser realizado;

..."

Art. 2º Acresce os incisos V, VI e VII e o

§ 5º ao art. 25 e os §§ 2º e 3º ao art. 27 ao Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 25. ...

.... V - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS nº 52/91 e nº 100/97, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores; (Lei

688/96, art. 43,

§ 2º, II)

VI - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e (Lei

688/96, art. 43,

§ 2º, II)

VII - o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo. (Lei 688 /96, art. 43,

§ 2º, II) ....

§ 5º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.

...

"Art. 27...

...

§ 2º Caso o débito previsto no inciso II do caput esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer razão, inclusive por recurso administrativo ou judicial, o pedido será analisado somente após a decisão final irrecorrível.

§ 3º Na hipótese do contribuinte optar por não aguardar o prazo previsto no

§ 2º, poderá desistir dos recursos e quitar os débitos do PAT com os créditos acumulados na forma deste Anexo."

Art. 3º Fica numerado para

§ 1º o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 22.721 , de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de outubro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 09/10/2020, às

15:14, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto º 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/10/2020, às

12:03, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto º 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador

0013677286 e o código CRC 9928F08E.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.360169/2020-11 SEI nº 0013677286

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Art. 1

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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