Decreto nº 25.710/2021
Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.710, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Prorroga Cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado ,
E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionadas, para exercerem suas funções de natureza policial-militar, junto à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, conforme disposto no inciso IV do art. 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, em consonância com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
LOPES; e
I - Coronel da Polícia Militar, Registro Estatístico 100065701, MARCOS CLEITON FREIRE
SANTOS.
II - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094671, JOÃO PAULO FRANÇA DOS
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, no policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis ao seu Posto.
Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficias da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOAPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de
Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, em concordância ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Oficiais continuarão adidos à Coordenadoria de Pessoal, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.