Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.714/2021

Disciplina a remessa eletrônica mensal de informações, instituída pela Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, de 19 de outubro de 2020, regulamentada pela Resolução nº 328/2020/TCE - RO, de 06 de novembro de 2020.

DECRETO Nº 25.714, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Disciplina a remessa eletrônica mensal de informações, instituída pela Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, de 19 de outubro de 2020, regulamentada pela Resolução nº 328/2020/TCE - RO, de 06 de novembro de 2020.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Disciplina a remessa eletrônica mensal instituída pela Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, de 19 de outubro de 2020, regulamentada pela Resolução nº 328/2020/TCE - RO, de 06 de novembro de 2020, e estabelece as competências pela geração e transmissão mensal das informações e documentos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Subordinam-se a este Decreto as Entidades e Órgãos públicos integrantes da

Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia, compreendidos:

I - todos os Órgãos que integram a administração direta; e

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos.

Art. 3º Os representantes legais das entidades mencionadas no art. 2º devem encaminhar, mensalmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, informações e documentos acerca da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO e da Resolução nº 328/2020/TCE-RO.

§ 1º As informações e documentos referidos neste artigo devem ser remetidos até o último dia do mês subsequente, nos termos da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO.

§ 2º A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, após cadastramento realizado no site do

TCE-RO, consoante com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO.

§ 3º A relação de informações, dados e documentos de que trata este artigo deverá ser enviada por meio eletrônico, concordante às regras e layouts dos arquivos definidos no Manual de Regras e Orientações constantes do Anexo Único da Resolução nº 328/2020/TCE-RO e no Portal do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública - SIGAP.

Art. 4º O cadastro eletrônico de que trata o

§ 2º do art. 3º deste Decreto, assim como a atualização das informações conforme

§ 3º do art. 12 da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, deverá,

obrigatoriamente, ser efetuado e mantido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, referente ao rol de Unidades gestoras que integram a Administração Direta e pelos representantes legais de cada Entidade administrativa, quando se tratar de Unidades gestoras pertencentes à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Sempre que houver inativação de Entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcio público), seja por extinção, liquidação, dissolução, transformação, desestatização, fusão ou incorporação, o representante legal do poder/ órgão ao qual a entidade está vinculada deverá comunicar a situação ao Tribunal de Contas, por meio da atualização do cadastro, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, de acordo com os procedimentos de cadastramento disposto no item 2.4 do

Capítulo 2 do Manual de Regras e Orientações constante do Anexo Único da Resolução nº 328/2020/TCE-RO.

§ 2º O prazo para cadastramento eletrônico das unidades gestoras, conforme disposto no art. 11 da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, é o estabelecido no art. 21 da referida IN nº 72/2020, sob pena de ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996.

Art. 5º A remessa mensal de que trata este Decreto e a Instrução Normativa nº 72/2020/TCE - RO, refere-se a um conjunto de dados agrupados em 5 (cinco) módulos: Contábil; Orçamentário; Pessoal; Contratos e Obras, conforme estabelecido no item 1.3 do

Capítulo 1 do Manual de Regras e Orientações constante do Anexo Único da Resolução nº 328/2020/TCE-RO.

Art. 6º As entidades/órgãos deverão gerar os arquivos das remessas mensais com recursos próprios, no formato".xml", a partir das regras e layouts de arquivos definidas nos Capítulos 2 e 4 do Manual de Regras e Orientações constantes do Anexo Único da Resolução nº 328/2020/TCE-RO.

Art. 7º A remessa com as informações necessárias, relativas à Administração Direta do Poder Executivo, para atendimento do disposto na Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, será consolidada e transmitida pelos Órgãos elencados no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. As unidades gestoras integrantes da Administração Direta do Poder Executivo deverão disponibilizar as informações necessárias, conforme o art. 5º, até o dia 15 do mês subsequente, nos moldes definidos nos Capítulos 2 e 4 do Manual de Regras e Orientações constantes do Anexo Único da Resolução nº 328/2020/TCE-RO, para consolidação pelos órgãos responsáveis.

Art. 8º Os responsáveis por enviar as remessas com as informações necessárias serão: I - nos Consórcios Públicos: o Presidente devidamente constituído;

II - nas demais entidades da Administração Indireta: o dirigente máximo da entidade.

Art. 9º Os representantes legais das entidades obrigadas ao envio das remessas mencionadas neste Decreto poderão delegar tal atribuição a qualquer pessoa, sendo tal ato registrado no sistema.

Parágrafo único. A delegação mencionada no caput não exime a responsabilidade do representante legal pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade das informações remetidas.

Art. 10. Fica a Controladoria Geral do Estado, como Órgão Central de Controle Interno, responsável pelo monitoramento das unidades gestoras quanto ao envio das informações necessárias aos órgãos elencados no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e as unidades do sistema de controle interno deverão, quando detectada eventual omissão dos responsáveis em cumprir a obrigação de prestação de contas, nos termos deste

Decreto e da Instrução Normativa nº 72/2020/TCE-RO, comunicar a autoridade administrativa competente para fins do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 154 , de 1996.

Art. 11. As remessas eletrônicas mensais dispostas no

Capítulo 2 do Manual de Regras e Orientações constantes do Anexo Único da Resolução nº 328/2020/TCE-RO, terão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, com o envio da remessa relativa ao mês de janeiro/2021, na forma da regulamentação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

Unidade Gestora Responsável Módulo Arquivos

Lançamentos Contábeis

Conciliação bancária (somente na remessa do mês de dezembro)

Superintendência Estadual de

Contabilidade - SUPER Contábil

Secretaria de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão - SEPOG Orçamentário

Superintendência Estadual de Gestão de

Pessoas - SEGEP Pessoal

Balancete de verificação (excepcionalmente na remessa do mês de janeiro de 2021) Conta Contábil (empresas públicas dependentes)

Lançamentos Contábeis (empresas públicas dependentes)

Empenhos

Estorno Empenho

Liquidação

Estorno da Liquidação

Pagamento do Empenho

Estorno do Pagamento do Empenho

Pessoal Ativo

Pessoal Inativo e Beneficiários

Procuradoria Geral do Estado - PGE Contratos Rol de contratos

Acompanhamento contratual

Informações específicas de obras/serviços de

Secretaria Estadual de Obras e Serviços

Públicos - SEOSP Obras

engenharia

Acompanhamento de obras/serviços de engenharia

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

11/01/2021, às 13:05, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§

1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015521941 e o código CRC 66593794.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.522044/2020-88 SEI nº 0015521941

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 26020/2021 de 19/04/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.