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Decreto nº 25.718/2021

Prorroga cedências e reverte Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.718, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Prorroga cedências e reverte Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem função de interesse policial-militar, junto à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, com ônus para o Órgão de destino, no período de 25 de setembro a 17 de novembro de 2020, conforme inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100093987, DANIEL MORAIS ALVES; e

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092434, GEOVANI DURANS.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis com as atividades desempenhadas no Órgão cessionário.

Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares continuam no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Cabos permanecem na condição de adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Ficam os Policiais Militares revertidos ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, a contar de 18 de novembro de 2020, por haver cessado os motivos que determinaram suas cedências junto à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, em conformidade com o art. 82 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 6º Os Praças encontrar-se-ão classificados na Ajudância-Geral ou na Unidade de origem por determinação do Comandante-Geral da Polícia Militar de Rondônia, a datar de sua reversão, em concordância com o inciso I do

§ 1º do art. 5º do Decreto nº 8.134 , de 18 de dezembro de 1997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a datar de

25 de setembro de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

11/01/2021, às 17:58, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§

1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0014918825 e o código CRC 2D309D35.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0041.382484/2019-36 SEI nº 0014918825

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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