Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.734/2021

Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.734, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.

Prorroga Cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência da Terceira Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100075031, TATIANA RIBEIRO DE MATOS para exercer função de interesse policial-militar na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, com ônus para o Órgão de destino, a contar de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de

25 de junho de 2018 e o inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A Policial Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º A Praça permanecerá agregada ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º A Policial Militar continuará no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º A Sargento encontrar-se-á adida à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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