Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 25.735/2021

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.735, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da

Constituição do Estado ,

E C R E T A:

Art. 1º Ficam os Policiais Militares, abaixo relacionados, cedidos para exercerem funções de natureza policial-militar, junto à Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 6 de novembro a 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

SANTOS; e

I - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092632, MARCUS VINICIUS CORDELIER DOS

II - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100071944, FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA FILHO.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policias Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o período de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art.

80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, concordante ao

§ 2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , 25 de junho de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 6 de novembro de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.