Decreto nº 25.743/2021
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 25.743, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de interesse policial-militar, junto à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, combinada com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
I - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100067371, ANDER CLEDIONEY REIS;
II - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100068612, GRAZIELLA VIGGIANO AZEVEDO MONTREUIL; e
OLIVEIRA.
III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100069094, JAQUELINE SALDANHA DE MOURA
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.
Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, em concordância ao estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art.
80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.